Home 2

Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 30/05 a 03/06/2022

posts img

Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 30/05 a 03/06/2022, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

PESQUISA DE MERCADO. RESTRIÇÃO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL

ACÓRDÃO Nº 2657/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 102, de 31/05/2022, pg. 273)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/05/2022&jornal=515&pagina=273&totalArquivos=305

9.7. promover o envio de ciência preventiva e corretiva, nos termos do art. 9º da Resolução n.º 315, de 2020, para que o Departamento Regional do Senai no Estado de Minas Gerais e o Departamento Regional do Sesi no Estado de Minas Gerais abstenhamse de incorrer nas falhas detectadas no presente feito e, especialmente, na irregularidade pela indevida restrição nas pesquisas de mercado, resultando na subsequente condução para a contratação emergencial em prol, apenas, de determinadas empresas;

 

CONVÊNIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

ACÓRDÃO Nº 2747/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 102, de 31/05/2022, pg. 292/293)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/05/2022&jornal=515&pagina=293&totalArquivos=305

1.7. Providências:

1.7.1. promover o envio de ciência corretiva e preventiva, nos termos do art. 9º, I, da Resolução n.º 315, de 2020, para que, nos termos do art. 59, § 3º, da Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU n.º 424, de 2016, estabelecendo as normas referentes às transferências de recursos federais mediante convênios e contratos de repasse, entre outros instrumentos congêneres, e dos procedimentos aplicáveis à instauração da tomada de contas especial, como previsto nos arts. 3º, 4º e 15 da IN TCU n.º 71, de 2012, com a modificação pela IN TCU n.º 76, de 2016, a Secretaria Especial de Cultura deve atentar, como concedente dos recursos, sobre a necessidade de promover a instauração dos processos de tomada de contas especial, com a adoção das outras medidas cabíveis, para a reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa;

 

AGENTE PÚBLICO. DESIGNAÇÃO. CAPACIDADE TÉCNICA. ZELO E DILIGÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2754/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 102, de 31/05/2022, pg. 296)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/05/2022&jornal=515&pagina=296&totalArquivos=305

9.7. promover o envio de ciência preventiva e corretiva, nos termos do art. 9º da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que, doravante, a Companhia Docas do Rio Grande do Norte abstenha-se de incorrer nas irregularidades detectadas neste processo e, especialmente, nas seguintes falhas:

9.7.1. injustificada delegação de atribuições a agentes públicos sem a prévia verificação das respectivas capacidades técnicas para o desempenho da função como, por exemplo, identificado na Concorrência n.º 23/2009 em face da dissonância com o dever de agir com o zelo e a diligência, nos termos do art. 6, IX, "a" a "f", da Lei n.º 8.666, de 1993;

9.7.2. insuficiência na análise do projeto básico elaborado pela Hidrotopo Consultoria e Projetos Ltda. em face da dissonância com o dever de agir com o zelo e a diligência, nos termos do art. 6, IX, "a" a "f", da Lei n.º 8.666, de 1993;

 

CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL SISTEMÁTICA. EXIGUIDADE DE PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

ACÓRDÃO Nº 2912/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 104, de 02/06/2022, pg. 185)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/06/2022&jornal=515&pagina=185&totalArquivos=212

1.6. Medidas:

1.6.1. dar ciência à Universidade Federal de Pernambuco, com fundamento no artigo 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes irregularidades identificadas nesta representação, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. sistemática contratação emergencial de serviços de manutenção predial, limpeza e conservação predial de áreas internas, limpeza e conservação das áreas externas abertas, vigilância armada, armada motorizada e desarmada, para atender os campi da UFPE, sem processo licitatório, consubstanciada nas Dispensas de Licitação 18/2020, 4/2021, 33/2020, 9/2021, 18/2018, 13/2019, 51/2019, 7/2020, 25/2020, 1/2020, 12/2020, 2/2021, 3/2020 e 21/2020, o que contraria o artigo 37, inciso XXI, da CF/1988, e o artigo 2º, da Lei 8.666/1993, que informam que, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações deverão ser contratados mediante processo de licitação pública.

1.6.1.2. concessão de apenas dois ou três dias de prazo para que as empresas convidadas apresentem suas propostas de preço e documentos de habilitação nas Dispensas de Licitação 18/2020, 13/2019, 51/2019, 7/2020, 12/2020, 2/2021 e 3/2020, o que não observa o princípio da razoabilidade, e tem o potencial de restringir a competitividade do processo de aquisição, em afronta ao art. 3º, § 1º, inc. I, da lei 8.666/1993.

 

EFICIÊNCIA. LINHAS DE DEFESA. NLLCA

ACÓRDÃO Nº 1123/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 104, de 02/06/2022, pg. 193/194)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/06/2022&jornal=515&pagina=193&totalArquivos=212

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

1.6.1. informar ao representante que, considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, evitando, por exemplo, a apresentação de pedidos de esclarecimentos ou impugnação a edital lançado, ou mesmo de recurso administrativo concomitantemente com o ingresso de representações/denúncias junto a esta Corte de Contas, sob pena de poder acarretar duplos esforços de apuração desnecessariamente, em desfavor do erário e do interesse público.

 

PROPOSTAS MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEIS. DESCLASSIFICAÇÃO. “COELHOS”

ACÓRDÃO Nº 1129/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 104, de 02/06/2022, pg. 195/196)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/06/2022&jornal=515&pagina=195&totalArquivos=212

1.6. determinação/recomendação/ciência:

1.6.1. dar ciência ao Fundação Nacional da Educação (FNDE) sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 10/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: descumprimento do item 7.2 do edital, ao não proceder à desclassificação das propostas manifestamente inexequíveis, tendo chamado as ofertantes desses lances no lote 2 para participar da fase fechada da disputa, descumprindo os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da competividade e da seleção da melhor proposta e dando azo à prática de "coelhos".

 

CREDENCIAMENTO. ANTECIPAÇÃO DOCUMENTOS HABILITAÇÃO. REDUNDÂNCIA. 

ACÓRDÃO Nº 1144/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 104, de 02/06/2022, pg. 200)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/06/2022&jornal=515&pagina=200&totalArquivos=212

9.5. dar ciência à Prefeitura Municipal de Iguaí/BA, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que a exigência de apresentação antecipada, na fase de credenciamento, de documento para fins de comprovação da regularidade trabalhista do licitante, em redundância com o já previsto para a fase de habilitação, conforme preceituam os arts. 27, inciso IV, e 29, inciso V, da Lei 8.666/1993, antes da fase de apresentação das propostas de preços e de habilitação, restringe a competitividade dos certames licitatórios, em afronta ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 3º, caput, § 1º, da Lei 8.666/1993, além de contrariar a jurisprudência deste Tribunal;

 

CONTRATAÇÃO. PRINCÍPIOS

ACÓRDÃO Nº 1170/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 104, de 02/06/2022, pg. 206)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/06/2022&jornal=515&pagina=206&totalArquivos=212

9.4. determinar à Codevasf, com fundamento no art. 250, inciso II, do RITCU, que, no prazo de 30 dias, em complementação às providências mencionadas no item 9.3.1.1 do Acórdão 1.213/2021-TCU-Plenário, inclua, na sistemática implementada pelo Ato 22/2021-PR da Presidência, a obrigatoriedade de prévia elaboração de estudo de indicação técnica e análise econômica do tipo de revestimento a ser aplicado em cada obra a ser executada, assim como estudo de necessidade da obra, a fim de evitar a realização de contratações com infração aos princípios da motivação, conforme estabelecido pelos arts. 2º, parágrafo único, incisos I e VIII, e 50, inciso III e § 1º, da Lei 9.784/1999; bem como da impessoalidade, economicidade e eficiência na aplicação dos recursos públicos, conforme disposto no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016;

 

HABILITAÇÃO E PROPOSTA. ACEITAÇÃO. REQUISITOS MÍNIMOS. RECURSO. INDEFERIMENTO JUSTIFICATIVAS.

ACÓRDÃO Nº 1173/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 104, de 02/06/2022, pg. 207)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/06/2022&jornal=515&pagina=207&totalArquivos=212

9.4. promover o envio de ciência preventiva e corretiva, nos termos da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que, doravante, o 7º Batalhão de Engenharia de Combate abstenha-se de incorrer nas irregularidades detectadas no Pregão Eletrônico n.º 14/2021, e, especialmente, nas seguintes falhas:

9.4.1. ausência de justificativa para a habilitação da JFA de Morais Construções sem a subjacente comprovação de que preencheria os requisitos de qualificação técnica previstos no item 9.11.1 do edital, além da aceitação da proposta apresentada pela referida empresa sem a necessária comprovação de que atenderia aos requisitos mínimos previstos no item 1.1. do termo de referência;

9.4.2. ausência de justificativa para o indeferimento da intenção de recurso administrativo, já que a análise da intenção de recurso por parte do pregoeiro deveria estar restrita à verificação dos requisitos de admissibilidade recursais, nos termos do item 11.2 do edital;