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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/05/2022 | Edição: 85 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Congresso Nacional

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120

Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11:

"Art. 198. ............................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.

§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.

§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.

§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.

§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 5 de maio de 2022

 

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
   

Deputado ARTHUR LIRA

Presidente

 

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente

   

Deputado MARCELO RAMOS

1º Vice-Presidente

 

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO

1º Vice-Presidente

   

Deputado ANDRÉ DE PAULA

2º Vice-Presidente

 

Senador ROMÁRIO

2º Vice-Presidente

   

Deputado LUCIANO BIVAR

1º Secretário

 

Senador IRAJÁ

1º Secretário

   

Deputada MARÍLIA ARRAES

2ª Secretária

 

Senador ELMANO FÉRRER

2º Secretário

   

Deputada ROSE MODESTO

3ª Secretária

 

Senador ROGÉRIO CARVALHO

3º Secretário

   

Deputada ROSANGELA GOMES

4ª Secretária

 

Senador WEVERTON

4º Secretário

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


 

Fonte: Imprensa Nacional