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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 25 a 29/04/2022

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 25 a 29/04/2022, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

 

PREGÃO. IRREGULARIDADES. CERTIDÃO CARTÓRIO PROTESTO. DECLARAÇÃO CONTADOR RECONHECIDA

ACÓRDÃO Nº 778/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 77, de 26/04/2022, pg. 84/85)

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1.8.2. dar ciẽncia ao município de Tomé-Açu/PA, com fulcro no art. 9o, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, acerca das seguintes irregularidades/impropriedades identificadas no edital do Pregão Eletrõnico 2/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrẽncias semelhantes em licitações futuras que envolvam recursos federais repassados/transferidos à municipalidade, pois configuram restrição ao caráter competitivo do certame, considerando o previsto no art. 31 da Lei 8.666/1993 e na jurisprudẽncia deste Tribunal de Contas da União (TCU):

1.8.2.1. exigẽncia contida no item 9.5 do edital, alínea "a", de apresentação pelos licitantes de certidão indicativa dos cartórios de protestos e letras para habilitac–ão no certame; e

1.8.2.2 exigẽncia contida no item 9.5 do edital, alínea "f", de apresentação pelos licitantes de declaração do contador com assinatura reconhecida ou certificada digitalmente para fins de habilitação no certame.

 

 

PE. PROPOSTA READEQUADA. NEGOCIAÇÃO. ATESTADOS. PARÂMETROS OBJETIVOS. EXIGÊNCIA DOCUMENTOS DESNECESSÁRIOS E CONTRADITÓRIOS

ACÓRDÃO Nº 783/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 77, de 26/04/2022, pg. 85/86)

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1.8.1. dar ciência ao Departamento Nacional de Obras Contra a Seca - DNOCS/PI sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no PE-SRP 9/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.1.1. aceite da proposta do licitante vencedor, no sistema Comprasnet, antes de solicitar e analisar a proposta adequada ao último lance ofertado, em descumprimento aos itens 7.23.2 e 7.24 do edital e aos artigos 38, § 2º, e 39 do Decreto 10.024/2019;

1.8.1.2. ausência de negociação com o licitante vencedor, visando obter melhor proposta de preços, em descumprimento aos itens 7.23 e 7.23.1 do edital e ao art. 38 do Decreto 10.024/2019, dado que essa providência deve ser tomada mesmo em situação na qual o valor da proposta seja inferior ao valor orçado pelo órgão licitante, considerando o princípio da indisponibilidade do interesse público, com a interpretação dada pelo TCU mediante os Acórdãos 3.037/2009 e 694/2014, ambos do Plenário;

1.8.1.3. ausência de parâmetros objetivos, no edital da licitação, para a análise da comprovação dos serviços anteriormente executados pelas licitantes em níveis pertinentes e compatíveis com as características, as quantidades e os prazos para o objeto licitado - capacidade técnico-operacional da empresa, em atenção ao art. 30, II, da Lei n.º 8.666, de 1993, e à jurisprudência firmada pelo TCU, como no Acórdão 361/2017-TCU-Plenário;

1.8.1.4. exigência de documentos desnecessários e contraditórios com outas disposições constantes nos editais (item 8.2.4, que exigiu a necessidade de apresentação do cronograma físico-financeiro para a proposta encaminhada pela licitante vencedora, sem a possibilidade de ser atendido adequadamente), em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

 

 

SERVIÇOS. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICOFINANCEIRA

ACÓRDÃO Nº 790/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 77, de 26/04/2022, pg. 87)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência à Empresa de Planejamento e Logística S.A., sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão Eletrônico 3/2022 (Processo nº 50840.101548/2021-95), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1. o estabelecimento da regra do item 9.11.4.1 do edital, que exige que os participantes possuam Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro de, no mínimo, 16,66% do valor estimado para contratação, para fins de qualificação econômicofinanceira no certame, considerando que os serviços contratados não contemplam dedicação exclusiva de mão de obra, deve ser devidamente justificada no processo administrativo da licitação, considerando as peculiaridades do objeto e principalmente defendendo o percentual adotado, nos termos do item 11.1 do Anexo VII-A da IN 5/2017, da jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 1.712/2015-Plenário e 592/2016- Plenário, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler; e 8.982/2020-Primeira Câmara, Ministro-Relator Weder de Oliveira) e em privilégio aos princípios da economicidade e da obtenção de competitividade, previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016.

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA NEGOCIAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 792/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 77, de 26/04/2022, pg. 87)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência à 19ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Pará, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 9/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1. a ausência de registro da negociação com a empresa vencedora afronta o princípio da publicidade (art. 3º da Lei 8.666/1993 e art. 37 da Constituição Federal de 1988) e o disposto no inciso XVII do art. 4º do Decreto 10.520/2002 e § 1º do art. 38 do Decreto 10.024/2019.

 

 

SERVIÇOS. IN 05/2017. DIMENSIONAMENTO DO OBJETO. EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL. FALTA DE PARÂMETROS OBJETIVOS. PISOS SALARIAIS

ACÓRDÃO Nº 793/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 77, de 26/04/2022, pg. 87/88)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar à Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 30 dias, adote providências quanto aos itens abaixo, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados:

1.7.1. aditar os contratos oriundos do PE 9/2018 para excluir definitivamente as sete vagas reservadas para presos e egressos do sistema prisional, uma vez que tais vagas não devem ser preenchidas, visto que foram incluídas indevidamente no quantitativo inicialmente demandado;

1.7.2. não prorrogar os contratos oriundos do PE 9/2018, exceto se a nova licitação determinada no item a seguir não for concluída a tempo, devendo o órgão incluir, quando da prorrogação, cláusula resolutiva de rescisão imediatamente após a conclusão do novo certame; e

1.7.3. realizar nova licitação para substituir os referidos contratos, devendo o órgão adotar medidas para corrigir as falhas a seguir apontadas:

1.7.3.1. insuficiência dos fundamentos para o dimensionamento do objeto, tendo em vista a ausência, no planejamento da licitação, de análises/estudos para justificar a demanda existente dos postos de trabalho e respectivos quantitativos, em afronta ao art. 24, § 1º, incisos I e IV, e Anexo III, item 3.4, da Instrução Normativa (IN) Seges 5/2017 (disposições essas vigentes à época da contratação e que atualmente se encontram no art. 7º, incisos I, V e VI, da IN Seges 40/2020, atualmente vigente);

1.7.3.2. destinação de 3% dos postos de trabalho de cada lote a pessoas presas ou egressas do sistema prisional, sem que houvesse condições normativas, pela falta de parâmetros objetivos, para a efetivação da Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, conforme disposto no Parecer 2/2018/CPLCA/CGU/AGU, tornando, na prática, inviável a reserva de postos e ensejando desclassificações indevidas no PE 9/2018, com base no item 9.18 do edital do certame e respectivos subitens;

1.7.3.3. ausência de estudos técnicos baseados em pesquisas no mercado para justificar a fixação, no âmbito do certame, de pisos salariais dos profissionais superiores aos das respectivas convenções coletivas de trabalho (CCT), assim como para comprovar a adequação dos valores adotados como piso salarial para cada um dos cargos contratados em afronta ao art. 3º caput, da Lei 8.666/1993; ao art. 5º, inciso VI, da IN Seges 5/2017; e a jurisprudência do TCU, representada pelos Acórdãos 2.647/2009-TCUPlenário (relator Ministro Walton Alencar), 2.963/2019-TCUPlenário (relator Ministro Weder de Oliveira), e 1.097/2019-TCU-Plenário (relator Ministro Bruno Dantas).

 

 

IRREGULARIDADES. TP TÉCNICA E PREÇO. JUSTIFICATIVA. DOCUMENTOS. AUTENTICAÇÃO. PRAZO. CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO. REGULARIDADE MUNICIPAL. ATESTADO COM NOTA FISCAL. QUADRO FUNCIONAL. CURRICULUM LATTES PROFISSIONAIS. PONTUAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. RESPOSTA CPL IMPUGNAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 796/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 77, de 26/04/2022, pg. 88)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência ao Município de Aurora do Pará/PA, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Tomada de Preços 2/2021, de forma a evitar a sua materialização na nova licitação para o mesmo objeto, tendo em vista a reformulação do plano de trabalho do convênio XPTO:

1.6.1. escolha da modalidade de licitação tomada de preços, tipo técnica e preço, não devidamente justificada, para a execução de serviço comum, contrariando o que dispõe o art. 1º do Decreto Federal 10.024/2019, que obriga a contratação de serviços comuns por meio de pregão eletrônico;

1.6.2. exigência contida no item 4.3 do edital, mesmo após retificação, fixando prazo para a autenticação, pela comissão de licitação, de cópias de documentos apresentados por licitantes, contrariando jurisprudência pacificada desta Corte de Contas (exemplo: Acórdão 1.574/2015-Plenário, relator Min. Benjamin Zymler);

1.6.3. a exigência de Certidão de Distribuição de Ações Cíveis no âmbito federal, emitida pela Unidade Jurisdicionada da sede da licitante, em data não superior a 30 dias, contida no item 4.4.3 do edital de TP, em desacordo com o disposto no art. 31 da Lei 8.666/1993 e com a jurisprudência do TCU, criando exigência desnecessária e restringindo o caráter competitivo do certame;

1.6.4. a exigência de comprovação de regularidade com a Fazenda municipal de Aurora do Pará, item 4.4.4 do edital, por meio de declaração fornecida pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, como item de qualificação técnica, em desacordo com o previsto nos art. 28 a 31 da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência deste Tribunal(Acórdãos 2.197/2007-TCU-Plenário, relator Min. Augusto Sherman, 808/2003-TCU-Plenário, relator Min. Benjamin Zymler, 5.883/2016- TCU-Plenário, relator Min. Bruno Dantas e Acórdão 4/2006-TCU-2ª Câmara, relator Min. Ubiratan Aguiar);

1.6.5. exigência, na qualificação técnica, de apresentação de nota fiscal ou contrato juntamente com o atestado de capacidade técnica emitido, não prevista nos arts. 28 a 31 da Lei 8.666/1993 e afrontando a jurisprudência do TCU, conforme Acórdãos 1.385/2016-TCU-Plenário, relator Min. José Múcio Monteiro, 1.224/2015-TCUPlenário, relatora Min. Ana Arraes e 944/2013-TCU-Plenário, relator Min. Benjamin Zymler;

1.6.6. exigência de possuir, em seu quadro funcional, assistente social, técnico em enfermagem, engenheiro ambiental, engenheiro químico e um profissional de nível superior quando da apresentação da proposta, exigências não justificadas no plano de trabalho, no edital ou no termo de referência, incompatíveis com o objeto licitado, restringindo a competitividade e em desacordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido da suficiência da existência de declaração de disponibilidade de profissionais para fazer frente à execução do objeto licitado (Acórdão 3.474/2012-TCU-Plenário, relator Min. Marcos Bemquerer , Acórdão 1.988/2016-TCU-Plenário, relator Min. André Luiz de Carvalho);

1.6.7. exigência de apresentação de curriculum lattes de todos os profissionais contratados e de Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental CTF/AINDA, junto ao Ibama, inserindo exigências que não previstas nos arts. 28 a 31 da Lei 8.666/1993, configurando-se como restrição ao caráter competitivo do certame;

1.6.8. inclusão do item 7.1.2 do edital que privilegia, por meio de pontuação, empresas que possuam quadro funcional maior, ainda que este quadro não seja utilizado nas atividades que serão executadas, com potencial para inibir o caráter competitivo do certame e privilegiar empresas de grande porte, além de não garantir que os mesmos profissionais sejam alocados na execução do objeto, contrariando jurisprudência deste TCU (Acórdãos 5.233/2017-TCU-1ª Câmara, relator Min. Vital do Rego e 364/2020-TCUPlenário, relator Min. Augusto Sherman);

1.6.9. inclusão de certificações da empresa licitante como critério de pontuação para serviços, sem a exposição de justificativa expressa que demonstre que elas são imprescindíveis à execução do objeto; e

1.6.10. omissão de resposta da Comissão de Licitação, quando da apreciação da impugnação ao edital, a todos os itens impugnados, indicando os pressupostos de fato e de direito para as decisões adotadas, com análise de todo o conteúdo apresentado pelo licitante, incorrendo em inobservância aos princípios da publicidade, da motivação, da moralidade, do contraditório, entre outros, contrariando jurisprudência firmada por esta Corte (Acórdão 709/2007-TCU-Plenário, relatora Min. Ana Arraes).

 

 

PE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO. NÃO ANEXAÇÃO SISTEMA DOCUMENTAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 797/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 77, de 26/04/2022, pg. 88/89)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência dar ciência ao Hospital Militar de Área de Manaus, com fundamento no art. 9º, inciso II, da ResoluçãoTCU 315/2020, de forma a evitar a materialização da impropriedade/falha, de que a não instauração de processo administrativo para a apurar a conduta da empresa Bruno Garisto Junior (62.609.193/0001-30), que não anexou no sistema Comprasnet sua documentação para habilitação no certame, contraria o previsto no §5º do art. 26 c/c o inciso II do art. 49 do Decreto 10.024/2019.

 

 

TP. IRREGULARIDADES. BENS E SERVIÇOS COMUNS. ALTERNATIVA. CAPITAL SOCIAL MÍNIMO OU PATRIMÔNIO LÍQUIDO

ACÓRDÃO Nº 803/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 77, de 26/04/2022, pg. 89)

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c) dar ciência à Prefeitura Municipal de Córrego do Ouro/GO, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Tomada de Preços 1/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) utilização de licitação na modalidade tomada de preços para contratação de bens e serviços comuns utilizando verbas federais, em vez de pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica, em atendimento ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 1º do Decreto 10.024/2019, no art. 5º da IN-Seges/ME 206/2019 e na jurisprudência do TCU (Acórdão 898/2020-TCU-Plenário); e

c.2) exigência de qualificação econômico-financeira disposta no item 3.4.2 do edital sem a inclusão de alternativa (comprovação de capital social mínimo ou patrimônio líquido), faculdade prevista no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993, nos termos da Súmula-TCU 289;

 

 

PESQUISA DE PREÇOS. PRIORIZAÇÃO PAINEL DE PREÇOS. NÃO AUTORIZAR NOVAS ADESÕES

ACÓRDÃO Nº 807/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 77, de 26/04/2022, pg. 90)

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c) dar ciência ao Comando Militar da Amazônia, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 11/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) ausência de priorização do Painel de Preços e de aquisições e contratações similares de outros entes públicos na pesquisa de preços realizada no certame para a estimativa dos valores da contratação, em desacordo com o § 1º do art. 5º da IN Seges/ME 73/2020 e com os Acórdãos 1.445/2015, 171/2012 e 1.266/2011, todos do Plenário;

(...)

1.7. Determinar em definitivo ao Comando Militar da Amazônia, com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote providências no sentido de não autorizar novas adesões à Ata de Registro de Preços decorrente do Pregão Eletrônico 11/2021, em relação aos itens 2 a 7 e 48 a 53, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados.

 

 

PLANILHA ORÇAMENTÁRIA. "ADMINISTRAÇÃO LOCAL" E "MOBILIZAÇÃO E DESMOBILIZAÇÃO DE CANTEIRO"

ACÓRDÃO Nº 2125/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 78, de 28/04/2022, pg. 132)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=28/04/2022&jornal=515&pagina=132&totalArquivos=167

9.2. dar ciência à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, que a inexistência dos itens "administração local" e "mobilização e desmobilização de canteiro" na planilha orçamentária do empreendimento objeto do Termo de Compromisso 0350.830-34/2011 (Siafi 672281) configura falha na análise técnica da mandatária, vez que implica risco de inexecução do objeto, em infração aos itens 5.2 e 5.5 do Manual de Instruções para Contratação e Execução dos Programas e Ações do Ministério do Desenvolvimento Regional (MICE/MDR) - Projetos inseridos no Programa de Aceleração do Crescimento;