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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 18 a 22/04/2022

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 18 a 22/04/2022, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

PROCESSO SELETIVO. IRREGULARIDADES

ACÓRDÃO Nº 766/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 74, de 19/04/2022, pg. 194)

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1.7. Ciência:

1.7.1. ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Goiás - Sebrae/GO para que se abstenha de incorrer nas seguintes impropriedades identificadas no Comunicado do Processo Seletivo 2/2021:

1.7.1.1. ausência de previsão, no edital de seleção, do conteúdo programático detalhado, de modo a disponibilizar aos candidatos todas as informações necessárias para que se preparem adequadamente para as provas, em observância ao entendimento exposto no subitem 9.5.2. do Acórdão 500/2010 - Plenário; e

1.7.1.2. não divulgação, em edital prévio, da identidade e qualificação dos membros que integrarão a banca examinadora, nos casos em que a realização de entrevistas seja necessária para a seleção dos candidatos, para que, em atenção ao princípio da impessoalidade, sejam afastadas quaisquer suspeitas de favorecimento e subjetivismos, em observância ao disposto no subitem 9.5.3. do Acórdão 500/2010 - Plenário.

 

 

PREGÃO. TR. INSUMOS. ETP. PUBLICAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 746/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 74, de 19/04/2022, pg. 200)

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9.3. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha (IFFAR), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, identificadas no Pregão Eletrônico - SRP 33/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. ausência de motivação, no Termo de Referência, para a inclusão dos insumos vinculados às medidas preventivas decorrentes da pandemia do Covid-19, considerando a necessidade de observância desse princípio nos atos administrativos (art. 2º da Lei 9.784/1999), inclusive nas aquisições que envolvam enfrentamento da pandemia do Covid19 (Acórdão 1.335/2020-TCU-Plenário, relator ministro Benjamin Zymler);

9.3.2. ausência de publicação dos estudos técnicos preliminares juntamente com o edital da licitação (Acórdão 488/2019-TCU-Plenário, relatora ministra Ana Arraes), visto que essa ausência de publicidade está em desacordo ao disposto no item 2.2 do Anexo V da IN - Seges/MP 5/2017 (Acórdão 3.213/2021-TCU-Plenário, relator ministro Benjamin Zymler);

 

 

OBJETO. ESPECIFICAÇÕES EXCESSIVAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 

ACÓRDÃO Nº 749/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 74, de 19/04/2022, pg. 201)

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9.4. com fundamento no inciso II do art. 9º da Resolução-TCU 315/2020 e à luz do disposto no art. 3º, inc. XI, do Decreto 10.024/2019, cientificar a Prefeitura Municipal de Rio Claro/SP acerca da necessidade de evitar, quando da elaboração dos termos de referência, especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias dos objetos licitados, e, caso seja imperativo em face dos hábitos alimentares, cultura e a tradição alimentar da localidade, fazer constar dos processos administrativos respectivos, a exposição de motivos para as descrições dos produtos, devidamente elaborada por nutricionista (ou equipe) responsável;

 

 

PUBLICAÇÕES. TRANSPARÊNCIA. DOCUMENTOS DE DESPESAS. GUARDA

ACÓRDÃO Nº 755/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 74, de 19/04/2022, pg. 203)

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9.5. determinar ao Coren-MA que, no prazo de 90 (noventa) dias, realize ajustes em seu sítio eletrônico (portal da transparência), de modo que as informações ali publicadas sejam apresentadas, também, em formatos eletrônicos abertos, não proprietários e interoperáveis, a exemplo do comma-separated values (CSV), em observância ao art. 8º, §3º, II, da Lei 12.527/2011 e art. 154, §§ 2º e 3º, da Lei 14.194/2021;

9.6. determinar ao Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) que institua, no prazo de 90 (noventa) dias, procedimentos no Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão para a adequada guarda dos documentos comprobatórios de despesas realizadas pela entidade, em observância ao disposto na Constituição Federal/1988, art. 70, parágrafo único; no Decreto-Lei 200/1967, art. 77; na Lei 4.320/1964, art. 63; na Instrução Normativa-TCU 84/2020, art. 34; Norma Brasileira de Contabilidade do Setor Público (NBC TSP) Estrutura Conceitual, Capítulos 2-3; e nos termos do art. 3º e art. 8º, IV, da Lei 5905/1973;

9.7. recomendar ao Coren-MA que, no prazo de 90 (noventa) dias realize ajustes em seu sítio eletrônico (portal da transparência), de modo que, seja possível a geração de relatório também por tipo de despesa no caso das verbas relativas a ajuda de custos/auxílio representação, jetons e diárias, com valores e motivações;

 

 

OBRAS. REPASSE DE RECURSOS. CALENDÁRIO

ACÓRDÃO Nº 1650/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 75, de 20/04/2022, pg. 94)

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1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. Dar ciência ao Ministério do Desenvolvimento Regional, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, quanto à necessidade de cumprir fielmente a programação de repasses de recursos destinados a obras, cujas condições específicas de execução, localidade e impactos pela ação deletéria do tempo, representem elevados riscos de perda da parcela executada, quando paralisadas por falta de recursos;

 

 

PREGÃO. SRP. IRREGULARIDADES. COTA RESERVADA. REJEIÇÃO SUMÁRIA RECURSO. AUSÊNCIA ESTIMATIVA QUANTIDADES. SISTEMA

ACÓRDÃO Nº 1670/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 75, de 20/04/2022, pg. 97)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1 dar ciência à Prefeitura de Monteiro/PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico SRP 0.10.02/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. não houve a destinação exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor foi de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), bem como não foi estabelecida, nos demais itens, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em afronta aos arts. 47 e 48, incisos I e III, da LC 123/2006 e arts. 170, IX, e 179 da Constituição Federal de 1988;

1.6.1.2. rejeição sumária da intenção de recurso da empresa Derepente Distribuidora de Alimentos Eireli (CNPJ 19.463.977/00001-73), analisando, de antemão, o mérito do recurso, quando cabia ao pregoeiro, em juízo de admissibilidade, tão-somente avaliar a existência dos pressupostos recursais, o que se restringe à sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, impedindo o regular exercício ao contraditório, em desconformidade com o item 11.2.1 do edital, art. 44, § 1º, do Decreto 10.024/2019 e a jurisprudência deste Tribunal, entre eles Acórdãos 757/2015, 518/2012 e 339/2010, todos de Plenário, relatados pelos Ministros Bruno Dantas, Ana Arraes e Raimundo Carreiro;

1.6.1.3. ausência de estimativa das quantidades a serem adquiridas com base em estudos ou pesquisas que refletissem adequadamente a necessidade da municipalidade, em desacordo com o art. 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993, art. 9º, II, do Decreto 7.892/2013, e a jurisprudência deste Tribunal, Acórdão 694/2014-Plenário, da relatoria do Ministro Valmir Campelo;

1.6.1.4. abandono, no sistema Comprasnet, do referido Pregão, na medida em que o último ato praticado naquele sistema foi a adjudicação aos licitantes vencedores dos respectivos itens, não tendo sido formalizados, no sistema, a homologação do certame e seu encerramento, em afronta aos arts. 1º e 45 do Decreto 10.024/2019, uma vez que todo o processo deve ocorrer de forma eletrônica, ou seja, no sistema.

 

 

PREGÃO. IRREGULARIDADES. EXISTÊNCIA MÍNIMA 3 ME E EPP

ACÓRDÃO Nº 1672/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 75, de 20/04/2022, pg. 97)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. Dar ciência ao Instituto Nacional de Educação de Surdos - INES, por meio do Departamento de Planejamento e Administração - DEPA e da Comissão Permanente de Licitação - CPL, com fundamento no art. 9º, inciso I da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade, identificada no Pregão Eletrônico 5/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes em licitações vindouras:

1.6.1.1. ausência de informações, no processo licitatório, acerca da efetiva verificação da existência mínima de três ME e EPP sediadas local ou regionalmente, para cumprimento do disposto no art. 49 da Lei Complementar 123/2006.

 

 

LICITAÇÃO. SERVIÇOS. DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA. PERCENTUAIS DE PIS/COFINS

ACÓRDÃO Nº 1673/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 75, de 20/04/2022, pg. 97/98)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais, com fundamento no art. 4º, inciso II da Resolução-TCU 315/2020, que não prorrogue o Contrato 344/2021, decorrente do Pregão Eletrônico 8/2021, ou o prorrogue apenas pelo tempo necessário para a realização de nova contratação, e informe ao TCU, no prazo de sessenta dias, sobre os encaminhamentos realizados, em especial quanto aos procedimentos adotados para a realização de nova licitação para a contratação dos serviços, em decorrência da desclassificação indevida da empresa Adservi Administradora de Serviços Ltda., em razão de que os percentuais de PIS/Cofins utilizados em sua proposta terem, supostamente, contrariado o edital, a despeito de: i. os arts. 2º e 3º, §§ 4º e 5º, da IN/RFB 1.234/2012 estabelecerem que o órgão público deve fazer a retenção do PIS e da Cofins, aplicando-se, sobre o montante a ser pago, respectivamente as alíquotas de 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos porcento), inclusive, nas hipóteses em que as receitas decorrentes do fornecimento de bens ou da prestação do serviço estejam sujeitas ao regime de apuração da não cumulatividade da Cofins e do PIS ou à tributação a alíquotas diferenciadas; e ii. o comando do subitem 6.4 do edital prever solução diversa da desclassificação para o caso de verificar-se, nas propostas, impropriedades na cotação dos tributos sobre os serviços licitados.