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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana 04 a 08/04

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União – DOU, na semana de 04 (quatro) a 08/04 (oito de abril), relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

GARANTIA. CAPITAL SOCIAL + PATRIMÔNIO LÍQUIDO. FALHAS FORMAIS. DILIGÊNCIAS

ACÓRDÃO Nº 1507/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 65, de 05/04/2022, pg. 177/178)

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9.4. promover o envio de ciência corretiva e preventiva à atual administração do Município de Pedra Branca - CE, nos termos do art. 9º da Resolução TCU n.º 315, de 2020, com vistas à superveniente adoção das medidas cabíveis em prol da efetiva superação das irregularidades no sentido de, em futuros certames conduzidos pelo aporte de recursos federais, o referido município abster-se, para tanto, de incorrer nas seguintes falhas:

9.4.1. exigir cumulativamente o capital social mínimo ou o patrimônio líquido mínimo e as garantias na proposta para a comprovação da qualificação econômicofinanceira dos licitantes e para o adimplemento do contrato público a ser ulteriormente celebrado, ante a dissonância com o art. 31, § 2º, da Lei n.º 8.666, de 1993, e com a Súmula n.º 275 do TCU;

9.4.2. promover a inabilitação de licitantes ou a desclassificação de propostas em face de falhas meramente formais, sem a realização das devidas diligências saneadoras, ante a ofensa ao art. 43, § 3º, da Lei n.º 8.666, de 1993, e, entre outros, ao princípio do formalismo moderado;

 

FORMALISMO. ATESTADOS. LOCAL. DILIGÊNCIAS

ACÓRDÃO Nº 1510/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 65, de 05/04/2022, pg. 178/179)

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1.7. Providências:

1.7.1. promover, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, o envio de ciência preventiva e corretiva ao Município de Cruz - CE sobre as falhas ora identificadas no presente processo, devendo, especialmente, atentar para a plena e efetiva necessidade de evitar a recorrência das seguintes falhas:

1.7.1.1. o rígido formalismo na avaliação da documentação como habilitação técnico-operacional não deve ser promovido, pois afrontaria o art. 37, XXI, da Constituição de 1988 e o art. 3º da Lei n.º 8.666, de 1993;

1.7.1.2. a realização de distinção pelo local ou época para os atestados de comprovação de habilitação técnico-operacional não deve ser promovida, pois afrontaria o art. 30, § 5º, da Lei n.º 8.666, de 1993;

1.7.1.3. a comissão de licitação deve promover a realização de diligências para o devido saneamento do processo de licitação diante de eventuais dúvidas sobre a documentação apresentada pelos licitantes, buscando evitar, com isso, a eventual ofensa ao art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993;

 

MARCA. INDICAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO EXCESSIVA. IRREGULARIDADE

ACÓRDÃO Nº 630/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 68, de 08/04/2022, pg. 169/170)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. Dar ciência ao Instituto Aggeu Magalhães (IAM), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico SRP 16/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1.a indicação em editais e termos de referência de marcas e modelos e especificações excessivas de condicionadores de ar a serem adquiridos é procedimento terminantemente vedado pelo art. 3º, inciso XI, alínea a, do Decreto 10.024/2019, sendo admitido apenas quando coadunado com a necessidade de compatibilização dos produtos a serem adquiridos com padrões já adotados pelo ente público, conforme o disposto no novo estatuto das licitações, art. 41 da Lei 14.133/2021 e jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2401/2006-TCU-Plenário (Relator: Min. Augusto Sherman), 2392/2006-TCU-2ª Câmara (Relator: Min. Marcos Bemquerer), 2368/2013-TCUPlenário (Relator: Min. Benjamin Zymler) e 113/2016-TCU-Plenário (Relator: Min. Bruno Dantas), dentre outros;

1.6.2. Dar ciência à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico SRP 16/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.2.1.a indicação em editais e termos de referência de marcas e modelos e especificações excessivas de condicionadores de ar a serem adquiridos, como previsto na Portaria 318/2003-PR, é procedimento terminantemente vedado pelo art. 3º, inciso XI, alínea a, do Decreto 10.024/2019, sendo admitido apenas quando coadunado com a necessidade de compatibilização dos produtos a serem adquiridos com padrões já adotados pelo ente público, conforme o disposto no novo estatuto das licitações, art. 41 da Lei 14.133/2021 e jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2401/2006- TCU-Plenário (Relator: Min. Augusto Sherman), 2392/2006-TCU-2ª Câmara (Relator: Min. Marcos Bemquerer), 2368/2013-TCU-Plenário (Relator: Min. Benjamin Zymler) e 113/2016- TCU-Plenário (Relator: Min. Bruno Dantas), dentre outros;

 

REMUNERAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE DESPESA. JAZIDA. LICENCIAMENTO

ACÓRDÃO Nº 643/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 68, de 08/04/2022, pg. 171)

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1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes sobre as seguintes impropriedades:

1.8.1. a remuneração de serviço por meio de item diverso daquele efetivamente realizado caracteriza liquidação irregular de despesa, em afronta ao disposto nos artigos 62 e 63 da Lei 4320/1964; e

1.8.2. a utilização de jazidas/usina sem o devido licenciamento ambiental caracteriza afronta ao disposto no art. art. 2º da Resolução Conama 237, de 19/12/1997, c/c art. 1º da Resolução Conama 10, de 6/12/1990.

 

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO

ACÓRDÃO Nº 662/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 68, de 08/04/2022, pg. 175/176)

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c) dar ciência à Prefeitura Municipal de Ipirá/BA, com fundamento no art. 9°, I, da Resolução TCU 315/2020, de que a inviabilidade de competição é a condição básica, prevista no art. 25, da Lei 8.666/93, para a contratação por inexigibilidade de licitação e o seu não atendimento afronta o art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, bem como o art. 3° da Lei 8.666/1993;

 

PREGÃO. RESTRIÇÃO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO. GARANTIA

ACÓRDÃO Nº 681/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 68, de 08/04/2022, pg. 179)

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9.3 dar ciência das seguintes irregularidades ao Departamento Regional do Sesi no Estado de Mato Grosso, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, alertando-o de que, caso seja observada a reincidência das falhas observadas, o Tribunal poderá eventualmente aplicar sanções aos responsáveis:

9.3.1. a exigência de conformidade do objeto do Pregão Eletrônico 6/2021 à norma Ansi/TIA 942 careceu da devida motivação por sua escolha, haja vista que existem outras normas, padrões ou sistemas para projeto e implementação de data centers mundialmente consolidados, caracterizando restrição à competitividade do certame e consequente afronta ao art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi e à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos: 710/2011-2ª Câmara, 5.674/2009-1ª Câmara, 5.339/2009-2ª Câmara, 1.306/2008-Plenário, 1.829/2008-Plenário, 2.984/2008-2ª Câmara, 2.664/2007-Plenário, 2.829/2015-Plenário, 173/2018-Plenário e 488/2019-Plenário e 3.353/2019-1ª Câmara;

9.3.2. a aceitação da proposta da empresa Gemelo do Brasil Data Centers, Comércio e Serviços Ltda e a homologação e a adjudicação do Pregão Eletrônico 6/2021 afrontaram o art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi, haja vista que não respeitaram a vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que o produto ofertado pela vencedora do pregão não possuía a certificação de conformidade à norma Ansi/TIA 942, requisito exigido no edital do certame;

9.3.3. a exigência de garantia por parte de terceiros estranhos à relação contratual infringiu o art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi e a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.350/2015-Plenário e 3.783/2013-1ª Câmara, haja vista que caracterizou requisito que teve o potencial de restringir a competividade do Pregão Eletrônico 6/2021;

 

CAPACITAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL. EMPREGADO OU SÓCIO. IRREGULARIDADE

ACÓRDÃO Nº 683/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 68, de 08/04/2022, pg. 180)

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9.3. autorizar, excepcionalmente, com espeque no princípio constitucional do interesse público, a continuidade do Contrato 164/2021, celebrado entre a Prefeitura do Município de Santa Teresinha/BA e a Empresa QG Construções e Engenharia Ltda. (CNPJ 05.647.206/0001-21), em que pese o vício constatado na Tomada de Preços 01/2021 da qual essa Empresa sagrou-se vencedora, ressaltando que o singular aval desta Corte de Contas, neste caso concreto, não constitui precedente para ratificar procedimentos similares;

9.4. dar ciência à Prefeitura de Santa Teresinha/BA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que a exigência, como prova de capacitação técnico-profissional, de que a licitante deva possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional que integre seu quadro como empregado ou sócio viola o contido no art. 30, §1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU;

 

PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE – PMI

ACÓRDÃO Nº 692/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 68, de 08/04/2022, pg. 183)

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9.3. dar ciência ao Ministério da Infraestrutura, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que, nos futuros procedimentos de manifestação de interesse, de que trata o Decreto 8.428/2015:

9.3.1. devem proceder à divulgação do valor calculado para ressarcimento pelos projetos elaborados e da respectiva memória de cálculo, a ser fundamentada em dados objetivos, vinculados aos respectivos custos de elaboração dos estudos, incluindo margem de lucro compatível com a natureza do serviço e com os riscos envolvidos, e baseados em preços de mercado para serviços de porte e complexidade similares, nos termos do item 9.3.1 do Acórdão 1.155/2014-Plenário;

9.3.2. devem constar, no próprio instrumento convocatório, de maneira clara e objetiva, os critérios a serem utilizados na avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos;

9.3.3. a mera reprodução literal do art. 10, incisos I a V, do Decreto 8.428/2015, por si só, nos editais de Procedimento de Manifestação de Interesse, não atende aos requisitos de clareza e objetividade inerentes aos critérios de avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos;

 

LEI 12.232/2010. PUBLICIDADE. NOTAS FISCAIS

ACÓRDÃO Nº 699/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 68, de 08/04/2022, pg. 185)

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9.2. esclarecer ao Consulente que as notas fiscais dos fornecedores dos serviços especializados identificados no §1º do art. 2º da Lei 12.232/2010 podem ser emitidas diretamente em nome do órgão público contratante, à semelhança do que ocorre com os serviços de divulgação, cabendo à agência contratada:

9.2.1. recepcionar e consolidar as notas fiscais de prestadores de serviço especializados, como também dos serviços de veiculação, em fatura ou documento de cobrança à parte e encaminhá-lo à administração juntamente com a nota fiscal pelo valor dos seus honorários e comissões; ou

9.2.2. emitir sua própria nota fiscal consolidada em nome da Administração, discriminando seus honorários e comissões, além dos serviços de terceiros - e apresentá-la, atrelada às notas fiscais de origem e aos documentos de comprovação da execução dos serviços, para ser liquidada e paga pela administração diretamente à agência contratada, deduzidas as retenções tributárias devidas na proporção das receitas de cada qual, ficando a agência responsável pela apropriação de sua própria remuneração (honorários e comissões, quando houver) e pelo repasse do quinhão das receitas devidas aos fornecedores de serviços especializados e aos veículos de divulgação.

 

CHAMAMENTO PÚBLICO. LICITAÇÃO. PROJETO BÁSICO

ACÓRDÃO Nº 707/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 68, de 08/04/2022, pg. 186)

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9.3. com base no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo sobre as seguintes impropriedades identificadas no Chamamento Público 1/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. a realização do Chamamento Público 1/2020 contrariou as disposições do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, do art. 30, § 2º, da Lei 9.636/1998, e do art. 14, caput, da Instrução Normativa/SPU 3/2018, uma vez que a contratação de obra para construção de nova sede para a entidade, mediante permuta com imóvel da União que envolve edificações a construir, requer prévia licitação;

9.3.2. o objeto do Chamamento Público 1/2020 estava em desacordo com a Decisão 1.872/2019, do Plenário do Crea/SP, haja vista que essa deliberação já estipulava a localidade da nova sede, informação importante para a formulação de propostas;

9.3.3. o projeto básico é peça indispensável em licitações para a execução de obras, conforme disciplina o art. 7º da Lei 8.666/1993, sem o qual não se reúnem os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os empreendimentos, de modo a possibilitar a correta identificação do que a administração pretende contratar;

 

COVID. PUBLICIDADE

ACÓRDÃO Nº 1785/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 68, de 08/04/2022, pg. 217)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência, nos termos do art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, à Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba/SP, acerca da necessidade de promover a correta publicidade das contratações efetuadas pela municipalidade no combate à Covid-19, inserindo em seu site o fornecedor, o quantitativo, o valor unitário e o valor total de todas as aquisições, de forma a cumprir os comandos do art. 4º, § 2º, da Lei 13.979/2020 c/c art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei 12.527/2011;     

 

EXIGÊNCIA. PREPOSTO. LOCAL. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE

ACÓRDÃO Nº 1843/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 68, de 08/04/2022, pg. 229)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Grupamento de Apoio de Belém, com fundamento no artigo 9º, inciso II, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade, identificada no pregão eletrônico 127/2021:

1.6.2. a exigência de que o licitante vencedor do certame contrate um preposto sediado em Belém/PA, sem a devida demonstração de que seja imprescindível para a garantia da adequada execução do objeto licitado, e/ou, sem a demonstração dos impactos deste custo na materialidade do certame, tem o potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, afetar a economicidade do contrato e ferir o princípio da isonomia, em ofensa ao artigo 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, bem como à jurisprudência deste Tribunal.