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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 28/03 a 1º/04/2022

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 28/03 a 1º/04/2022, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

 

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. PARCELA RELEVANTE. ATESTADOS. LITERALIDADE

ACÓRDÃO Nº 516/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 59, de 28/03/2022, pg. 220)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência ao Dnit e à Superintendência Regional do Dnit no estado do Pará, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 196/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes que:

1.7.1.1. o serviço de "Enrocamento com Pedra de Mão, inclusive Espalhamento e Compactação Mecânica", ou seus equivalentes, não apresenta relevância técnica ou complexidade superior aos demais serviços comuns de construção rodoviária, sendo que a exigência de comprovação de sua experiência para fins de habilitação técnica em acréscimo à comprovação de experiência em obras rodoviárias de mesma tipologia e de porte compatível, da ordem de 50% da extensão, representa indevida restrição ao caráter competitivo das licitações, em desrespeito ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 3º, inciso I, da Lei 10.520/2002, ao art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, assim como à jurisprudência pacífica desta Corte de Contas, conforme Súmula TCU 263;

1.7.1.2. a exigência de comprovação de experiência, para fins de habilitação técnica, de serviços específicos que são usuais ou frequentes em contratos de mesma tipologia, em acréscimo à habilitação técnica com base apenas no principal da obra, causa desnecessária restrição à competitividade no certame, o que contraria o princípio da ampla concorrência nas licitações públicas, conforme Acórdãos 2.992/2011-TCUPlenário (Ministro-Relator Valmir Campelo), 222/2013-TCU-Plenário (Ministra-Relatora Ana Arraes) e 2.079/2014-TCU-Segunda Câmara (Ministra-Relatora Ana Arraes);

1.7.1.3. a análise de atestados apresentados visando a aceitação de serviços similares ou de complexidade superior para fins de habilitação técnica não é faculdade, mas obrigação da comissão de licitação, e sua desconsideração, ou ainda, a exigência de literalidade nos termos dos atestados, desrespeita os comandos do art. 30, § 3º, e do art. 3º, § 1º, inciso I, ambos da Lei 8.666/1993, combinados com o art. 3º, inciso I, da Lei 10.520/2002, bem como ao princípio da ampla concorrência nas licitações públicas e da verdade material, e não observa o disposto no Acórdão 2.898/2012-TCU-Plenário (Ministro-Relator José Jorge).

 

 

EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. ESPECIFICAÇÕES EXCESSIVAS. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE

ACÓRDÃO Nº 522/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 59, de 28/03/2022, pg. 221)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Diretoria de Abastecimento da Marinha, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 56/2021, de forma a evitar a sua materialização, tendo em vista o estágio inicial dos atos referentes ao certame:

1.7.1.1. especificações exigidas de todos os equipamentos de impressão, contidas no item 1.1 do termo de referência, relativas à gramatura do papel, quantidade de memória RAM e resolução de impressão, em desacordo com a Portaria MP/STI 20, de 14/6/2016, substituída pela Portaria SGD/ME 844, de 14/2/2022, sem as devidas justificativas;

1.7.1.2. especificações relacionadas abaixo, contidas no item 1.1 do termo de referência, excessivamente restritivas, sem as devidas justificativas, contrariando o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e o art. 7º, § 1º, da Instrução Normativa Seges/ME 40/2020, bem como a Portaria MP/STI 20, de 14/6/2016, substituída pela Portaria SGD/ME 844, de 14/2/2022:

1.7.1.2.1. item 1: capacidade de entrada do papel nas bandejas de no mínimo 1.100 folhas, gramatura entre 60 e 300 g/m2, tamanhos de papel Carta, Ofício, A4, A3 e SRA3 e visor de no mínimo 10 polegadas;

1.7.1.2.2. item 2: velocidade de digitalização de 75 ipm e memória de 2 GB;

1.7.1.2.3. item 3: processador de no mínimo 1.3 GHz, resolução de impressão de 2400 x 2400 dpi e visor de no mínimo 10 polegadas;

 

 

PREGÃO. RECURSO. REJEIÇÃO SUMÁRIA. TR. ESPECIFICAÇÕES

ACÓRDÃO Nº 547/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 59, de 28/03/2022, pg. 227)

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9.3. dar ciência à Academia Militar das Agulhas Negras, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes falhas, identificadas no PE SRP 46/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. a rejeição sumária da intenção de recurso da licitante Lima Dias Roupas e Acessórios Ltda. para o item 2 do certame, contraria a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual o exame do registro da intenção de recurso deve limitar-se à verificação dos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não podendo o mérito do recurso ser julgado previamente à apresentação das razões e contrarrazões recursais, conforme Acórdão 1.168/2016-TCU-Plenário, e contrariando o disposto nos arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002; e

9.3.2. o item 1.6.1 do termo de referência do edital não apresenta as informações mínimas necessárias para a correta confecção das peças de uniforme constantes do item 2 do certame, segundo padronização exigida pela AMAN, como especificações quanto às cores exigidas, normas técnicas aplicáveis e desenho técnico do produto, em afronta ao art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002;

 

 

CONCORRÊNCIA. IRREGULARIDADES. CERTIDÃO NEGATIVA DE INFRAÇÕES TRABALHISTAS. CAPACIDADE PROFISSIONAL. QUANTITATIVOS MÍNIMOS. TECURSO. PRAZO. VISITA. DECLARAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 548/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 59, de 28/03/2022, pg. 227/228)

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9.3. dar ciência à Prefeitura Municipal de Barão de Grajaú/MA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 2/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. a exigência contida na cláusula 7.1.2., alínea "g", do edital, concernente à apresentação de Certidão Negativa de Infrações Trabalhistas - expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego - para fins de regularidade trabalhista, afronta ao disposto no art. 29, inciso V, da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU;

9.3.2. a exigência de quantitativos mínimos estabelecidos, ante a ausência de justificativa, como prova de capacitação técnico-profissional prevista no item 7.1.3., alínea "c", do edital, afronta ao disposto no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e ao entendimento firmado pelo Acórdão 2.521/2019-TCU-Plenário;

9.3.3. a ausência de concessão do prazo para interposição de recurso administrativo previsto no art. 109, inciso I, alínea "a" da Lei 8.666/1993, com descumprimento da norma legal;

9.3.4. o edital não faculta aos licitantes a substituição do termo de vistoria por declaração formal, assinada pelo responsável da empresa, de que tomou conhecimento pleno das condições e peculiaridades do local das obras, em descumprimento do art. 30, inciso III, da Lei 8.666/1993 e jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.395/20210-TCU-Plenário e 2.990/2010-TCU Plenário);

 

 

PREGÃO.PARCELAMENTO DO OBJETO. ETP. LOTES. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 553/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 59, de 28/03/2022, pg. 229)

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9.2. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Coordenadoria Estadual no Estado do Piauí (Dnocs/PI), com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que suspenda, em caráter definitivo, o andamento dos procedimentos do Pregão Eletrônico 4/2021 e promova, no prazo de até 15 (quinze) dias, a sua anulação, e caso decida pelo refazimento do certame, adote as providências necessárias, informando ao TCU os encaminhamentos realizados, a fim de:

9.2.1. demonstrar que a ausência de parcelamento do objeto não restringe indevidamente a competitividade da licitação, especialmente mediante pesquisa de mercado para avaliar se existem ou não empresas suficientes para atuarem simultaneamente nos Estados do Piauí e Maranhão, ante a documentação e/ou outras exigências, a serem obtidas junto aos Departamentos de Polícia Federal de cada estado, decorrentes da legislação regente dos serviços de vigilância patrimonial, o que poderia vir a restringir a competitividade, carreando as conclusões ao Estudo Técnico Preliminar e a documentação comprobatória ao processo administrativo; ou

9.2.2. proceder à divisão do objeto em lotes, exercendo sua discricionariedade de maneira motivada nessa escolha, podendo, por exemplo, adotar, para a contratação de serviços de execução indireta de vigilância armada, lotes formados por cada unidade da federação onde a prestação dos serviços ocorrerá, nos termos dos arts. 3º, inciso I, e 23, § 1º da Lei 8.666/1993, devendo ser observado ainda o princípio da eficiência a que se submete a Administração Pública, insculpido no art. 37, caput da Constituição Fe d e r a l / 1 9 8 8 ;

 

 

TOMADA DE PREÇOS. IRREGULARIDADES. ATESTADOS. PARCELA RELEVANTE. PERCENTUAL SUPERIOR A 50%

ACÓRDÃO Nº 1251/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 60, de 29/03/2022, pg. 304)

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9.2. promover o envio de ciência preventiva e corretiva ao Município de São Félix - BA, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, sobre as irregularidades identificadas na Tomada de Preços 1/2020 para que sejam adotadas as medidas administrativas com vistas a evitar a recorrência das seguintes falhas:

9.2.1. a exigência prevista no item 7.6.3 do edital, para a comprovação da qualificação por meio de atestados de capacidade técnica sem a necessária correspondência, contudo, com os itens em maior relevância e em valor significativo no objeto da futura contratação, afronta a legislação aplicável como evidenciado pela Súmula n.º 263 do TCU;

9.2.2. a exigência de comprovação da capacidade técnica por meio da execução do serviço de Forro em PVC, como previsto no item 7.6.3 do edital, sem esse serviço constar do orçamento da obra e da proposta da licitante vencedora do certame, viola a legislação aplicável como evidenciado pela Súmula n.º 263 do TCU; e

9.2.3. a exigência para a qualificação técnica, como previsto no item 7.6.3 do edital, para os quantitativos mínimos em percentual superior a 50% do previsto no orçamento-base, afronta a legislação aplicável como evidenciado pela jurisprudência fixada pelo TCU a partir, por exemplo, do Acórdão 244/2015-Plenário;

 

 

PREGÃO. SRP. AUTORIZAÇÃO. QUANTITATIVOS. JUSTIFICATIVA. ETP. PESQUISA DE PREÇOS. REVOGAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1284/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 60, de 29/03/2022, pg. 313)

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9.3. promover o envio de ciência, nos termos da Resolução TCU n.º 315, de 2020, com vistas à superveniente adoção das medidas cabíveis em prol da prevenção ou correção das falhas no sentido de, em futuros certames, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação abster-se de incorrer nas irregularidades detectadas no Pregão Eletrônico, para o Registro de Preços n.º 13/2019, e, especialmente, nas seguintes falhas:

9.3.1. ausência de prévia autorização da Secretaria de Gestão e Desburocratização do Ministério da Economia (SGD/ME) para o prosseguimento da licitação, nos termos da IN-SGD-ME n.º 2, de 2019;

9.3.2. ausência de robustas justificativas técnicas para a estimativa dos quantitativos licitados a serem adquiridos pelo órgão gerenciador e pelos órgãos participantes;

9.3.3. elaboração de estudo técnico preliminar sem as detalhadas justificativas sobre as especificações técnicas adotadas e sem a pormenorizada análise de projetos similares porventura existentes na administração pública;

9.3.4. insuficiência na pesquisa de preços para o certame, tendo contribuído para a revogação da licitação, com os eventuais reflexos negativos sobre a boa gestão dos recursos públicos; e

9.3.5. ausência da adequada motivação para o ato da revogação do Edital n.º 13/2019, em 26/9/2019, ainda que o então presidente do FNDE tenha tentado fundamentar a sua decisão no elevado valor envolvido e nos questionamentos da CGU e do TCU, com os apontamentos de possíveis falhas no planejamento da contratação, ante a falta de manifestação da equipe de planejamento das aquisições.;

 

 

PREGÃO. IRREGULARIDADES. ESTIMATIVAS. QUAÇLIFICAÇÃO TÉCNICA. OBJETO x VALOR. PARCELA RELEVANTE. EXECUÇÃO PRÉVIA. PESQUISA DE PREÇOS

ACÓRDÃO Nº 1332/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 60, de 29/03/2022, pg. 324)

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1.8.1. promover o envio de ciência preventiva e corretiva ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea-SP), nos termos do art. 9º da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para evitar a recorrência das irregularidades ora identificadas no aludido Pregão Eletrônico n.º 6/2021 e, especialmente, das seguintes falhas:

1.8.1.1. ausência de estimativas sobre a quantidade e as possíveis localidades dos eventos a serem realizados fora do Estado de São Paulo, em dissonância com a cláusula 2.4 do Anexo V da IN Seges-ME n.º 5, de 2017;

1.8.1.2. indevida exigência da qualificação técnica prevista no item n.º 11.11.1.4.2. do edital, pois a aptidão técnica deve ser comprovada por meio de desempenho em atividades pertinentes e compatíveis nas características e quantidades, além dos prazos, com objeto, e não em função do valor estimado da contratação, nos termos do art. 30, II, da Lei n.º 8.666, de 1993;

1.8.1.3. indevida exigência da qualificação técnica prevista nos itens 11.11.1.4.8.1.3 e 11.11.1.4.9 do edital, pois a comprovação da aptidão técnica-operacional deveria estar restrita às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto licitado pelo PE n.º 6/2021, com a vedação para as exigências de quantidades mínimas, nos termos do art. 30, § 1º, I, da Lei n.º 8.666, de 1993;

1.8.1.4. injustificada cláusula restritiva ao caráter competitivo do certame a partir da exigência da qualificação técnica prevista nos itens 11.11.1.4.5 e 11.11.1.4.6 do edital, pois não subsistiria a necessária motivação para a fixação da exigência de comprovação da prévia prestação dos serviços nas aludidas condições em prol da seleção da proposta mais vantajosa no bojo do PE n.º 6/2021, ofendendo o art. 3º, § 1º, I, da Lei n.º 8.666, de 1993, e os princípios da motivação e da economicidade previstos, respectivamente, no art. 2º, da Lei n.º 9.784, de 1999, e no art. 70 da CF88;

1.8.1.5. realização da pesquisa de preços sem a avaliação dos preços praticados pela administração pública nas contratações com a utilização dos recursos federais em desacordo, desse modo, com o art. 15, V, da Lei nº 8.666, de 1993, e com o art. 2º, § 1º, da então vigente Instrução Normativa MP-SLTI n° 5, de 2014, a partir da manutenção pelo art. 5º, § 1º, da recém publicada IN Seges-ME n.º 73, de 2020, sugerindo a priorização do painel de preços das contratações similares pelos outros entes públicos em detrimento da pesquisa publicada na mídia especializada e nos sítios eletrônicos, especializados ou amplos, além de cotações junto a fornecedores;

 

 

LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA LÍQUIDA – DFL. RT. QUADRO PERMANENTE

ACÓRDÃO Nº 1336/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 60, de 29/03/2022, pg. 325)

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1.7. Providências:

1.7.1. promover o envio de ciência corretiva e preventiva ao Município de Poço de José de Moura - PB, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para, em futuros certames, abster-se de incorrer nas irregularidades ora identificadas no presente processo e, especificamente, nas seguintes falhas:

1.7.1.1. exigência de Comprovação de Disponibilidade Financeira Líquida - DFL no item 6.3, alínea "g", do edital em dissonância, assim, com os arts. 3º, § 1º, I, e 31, da Lei n.º 8.666, de 1993; e

1.7.1.2. exigência de os responsáveis técnicos fazerem parte do quadro permanente da empresa antes da licitação, como previsto no item 6.4 alínea "c" do edital, contrariando, assim, art. 3º, § 1º, I, da Lei n.º 8.666, de 1993;

 

 

MEI. BALANÇO PATRIMONIAL

ACÓRDÃO Nº 1671/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 62, de 31/03/2022, pg. 439)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações

1.7.1. dar ciência ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Paraná (CAU/PR) de que a exigência contida no item 9.13 do Edital do PE 2/2022, que dispensa o microempreendedor individual (MEI) da apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis do último exercício, contraria o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, o art. 31, incisos I e II, da Lei 8.666/1993 e os Acórdãos 466/2022-TCU-1ª Câmara (relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira), 8.330/2017-TCU2ª Câmara, Relator Ministro Augusto Nardes e 5.221/2016-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

 

 

CONVÊNIOS. FORMALIZAÇÃO. IRREGULARIDADES

ACÓRDÃO Nº 614/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 63, de 1/04/2022, pg. 395/396)

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9.2. determinar, nos termos do art. 250, II, do RITCU, que, mantida a atual precariedade estrutural no acompanhamento da execução de convênios ou ajustes em obras e serviços de engenharia, a Superintendência Regional do Incra no Estado da Bahia e a Superintendência Regional do Incra no Estado do Rio Grande do Sul abstenham-se de empregar a excepcional utilização alternativa aos contratos de repasse, em dissonância com o art. 8º do Decreto n.º 6.170, de 2007, e os arts. 9º, I, "a", e 54 da então Portaria Interministerial 424, de 2016;

9.3. promover o envio de ciência preventiva e corretiva, nos termos do art. 9º da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que, doravante, a Superintendência Regional do Incra no Estado da Bahia abstenha-se de incorrer nas irregularidades detectadas neste processo e, especialmente, nas seguintes falhas:

9.3.1. elaborar e aprovar os planos de trabalho incompletos ou deficientes por ocasião da pactuação de convênios ou ajustes, envolvendo obras e serviços de engenharia, como identificado nos Convênios 841,218, 839,401, 822,803 e 678,604, em violação ao disposto no art. 116, § 1º, da Lei 8.666, de 1993, e aos arts. 1º, § 2º, XVIII e XIX, 25, e 39, II, da PI n.º 507, de 2011, além dos arts. 1º, § 1º, XIX e XX, 19 e 23, II, da PI n.º 424, de 2016;

9.3.2. repassar os recursos financeiros para o beneficiário em prol da consecução de obras e serviços de engenharia, com os planos de trabalho e os respectivos elementos constitutivos (cronograma de desembolso, objeto, metas, plano de aplicação) inadequados ou desatualizados, como identificado nos Convênios 763.104, 678.604, 841.218, em violação ao disposto no art. 116, §§ 1º e 3º, da Lei n.º 8.666, de 1993, e aos arts. 26, § 3º, 33; 37, § 4º, 54 da PI n.º 507, de 2011, além dos arts. 6º, § 2º, 21, § 4º, 41, § 1º, 56, II e IV, da PI n.º 424, de 2016;

9.3.3. deixar de avaliar os procedimentos licitatórios realizados pelos convenentes ou beneficiários para a execução de obras e serviços de engenharia, considerando a exigibilidade de avaliação formal e específica sobre a compatibilidade entre os objetos licitados e os instrumentos de planejamento orientadores da execução do pacto (plano de trabalho e projeto básico), como identificado nos Convênios 841.218, 839.401, 763.104, 678.604, em violação ao art. 5º, II, "d", da PI n.º 507, de 2011, e ao art. 6°, II, "d", da PI n.º 424, de 2016;

9.3.4. deixar de possuir as licenças ambientais ou a dispensa de exigência dessas licenças para a execução de obras e serviços de engenharia pactuados, como identificado nos Convênios 841.218, 822.803, 763.104 e 678.604, em violação ao art. 39, III e § 6°, da PI 507, de 2011, e ao art. 23, III e § 6°, da PI 424, de 2016;

9.3.5. deixar de comunicar as Câmaras Municipais ou, conforme o caso, as Assembleias Legislativas sobre as assinaturas dos termos de convênios ou ajustes e as liberações de recursos financeiros no âmbito dos respectivos ajustes, como identificado nos Convênios 841.218, 839.401, 822.803, 763.104 e 678.604, em violação ao disposto no art. 116, § 2º, da Lei 8.666, de 1993, e ao art. 5º, II, "e", da PI 507, de 2011, além do art. 6º, II, "e", da PI 424, de 2016;

9.3.6. deixar de deter o suficiente suporte documental para a análise da conformidade financeira, sem evidenciar, assim, com todos os documentos necessários, incluindo os extratos bancários, o nexo causal entre os valores repassados e os gastos incorridos na efetivação do objeto pactuado, como identificado nos Convênios 841.218, 839.401, 763.104 e 678.604, em violação ao art. 64, caput, e § 2º, I e II da PI 507, de 2011, e ao art. 52, caput e § 2º, I e II da PI 424, de 2016, além da premissa fixada pelo item 22 do voto condutor do Acórdão 9.301/2017-TCU-1ª Câmara;

9.3.7. deixar de empregar os pareceres jurídicos, com a manifestação conclusiva do setor responsável no órgão concedente, sobre a conformidade legal dos instrumentos de convênio ou ajuste, antes da sua celebração, como identificado nos Convênios 841.218, 839.401 e 678.604, em violação ao art. 44 da PI 507, de 2011, e ao art. 30 da PI 424, de 2016;

9.3.8. transferir os recursos em favor do convenente ou beneficiário sem a aprovação, contudo, do projeto básico, além de não providenciar a extinção ou rescisão do convênio ou ajuste pelo não cumprimento, em prazo hábil, da aprovação do projeto básico e da efetiva aplicação de recursos no objeto pactuado; não instaurando, ainda, a tomada de contas especial por não terem sido restituídos, em prazo hábil, os recursos repassados, e de não acompanhar a aplicação em caderneta de poupança dos recursos financeiros transferidos ao convenente ou beneficiário por não terem sido destinados ao objeto pactuado, como identificado no Convênio 822.803 em violação ao art. 37 da PI n.º 507, de 2011, aos §§ 2º e 6º do art. 37 da PI n.º 507, de 2011, e aos §§ 2º e 7º do art. 21 da PI n.º 424, de 2016, além do art. 41, § 8º, da PI n.º 424, de 2016, do art. 80, § 1º, da PI n.º 507, de 2011, do art. 68, § 1º, da PI n.º 424, de 2016, do art. 116, § 4º, da Lei n.º 8.666, de 1993, do art. 54, § 1º, I, da PI n.º 507, de 2011, e do art. 41, § 5º, da PI n.º 424, de 2016;

9.4. promover o envio de ciência preventiva e corretiva, nos termos do art. 9º da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que, doravante, a Superintendência Regional do Incra no Estado do Rio Grande do Sul abstenha-se de incorrer nas irregularidades detectadas neste processo e, especialmente, nas seguintes falhas:

9.4.1. elaborar e aprovar os planos de trabalho incompletos ou deficientes por ocasião da pactuação de convênios ou ajustes, envolvendo obras e serviços de engenharia, como identificado nos Convênios 678648, 806570, 798704, 823522 e 796297, em violação ao disposto no art. 116, § 1º, da Lei 8.666, de 1993, e aos arts. 1º, § 2º, XVIII e XIX, 25, e 39, II, da PI n.º 507, de 2011, além dos arts. 1º, § 1º, XIX e XX, 19 e 23, II, da PI n.º 424, de 2016;

9.4.2. repassar os recursos financeiros para o beneficiário em prol da consecução de obras e serviços de engenharia, com os planos de trabalho e os respectivos elementos constitutivos (cronograma de desembolso, objeto, metas, plano de aplicação) inadequados ou desatualizados, como identificado nos Convênios 678648, 806570, 798704, 823522 e 796297, em violação ao disposto no art. 116, §§ 1º e 3º, da Lei n.º 8.666, de 1993, e aos arts. 26, § 3º, 33; 37, § 4º, 54 da PI n.º 507, de 2011, além dos arts. 6º, § 2º, 21, § 4º, 41, § 1º, 56, II e IV, da PI n.º 424, de 2016;

9.4.3. deixar de avaliar os procedimentos licitatórios realizados pelos convenentes ou beneficiários para a execução de obras e serviços de engenharia, considerando a exigibilidade de avaliação formal e específica sobre a compatibilidade entre os objetos licitados e os instrumentos de planejamento orientadores da execução do pacto (plano de trabalho e projeto básico), como identificado no Termo de Compromisso n.º 678.648 e nos Convênios 806.570 e 798.704, em violação ao art. 5º, II, "d", da PI n.º 507, de 2011, e ao art. 6°, II, "d", da PI n.º 424, de 2016;

9.4.4. deixar de comunicar as Câmaras Municipais ou, conforme o caso, as Assembleias Legislativas sobre as assinaturas dos termos de convênios ou ajustes e as liberações de recursos financeiros no âmbito dos respectivos ajustes, como identificado no Termo de Compromisso n.º 678.648 e nos Convênios 776.410, 806.570, 798.704, 823.522 e 796.297, em violação ao disposto no art. 116, § 2º, da Lei 8.666, de 1993, e ao art. 5º, II, "e", da PI 507, de 2011, além do art. 6º, II, "e", da PI 424, de 2016;

9.4.5. deixar de deter o suficiente suporte documental para a análise da conformidade financeira, sem evidenciar, assim, com todos os documentos necessários, incluindo os extratos bancários, o nexo causal entre os valores repassados e os gastos incorridos na efetivação do objeto pactuado, como identificado no Termo de Compromisso n.º 678.648 e nos Convênios 798.704, 823.522 e 796.297, em violação ao art. 64, caput, e § 2º, I e II da PI 507, de 2011, e ao art. 52, caput e § 2º, I e II da PI 424, de 2016, além da premissa fixada pelo item 22 do voto condutor do Acórdão 9.301/2017-TCU-1ª Câmara;

9.4.6. pactuar convênio ou ajuste com objeto divergente materialmente da respectiva dotação orçamentária federal, como identificado no Convênio n.º 776.410, em violação às disposições do art. 70 da CF88 e do art. 75, III da Lei n.º 4.320, de 1964, além do art. 1º, § 1º, XIX e XX, da PI 507, de 2011, e do art. 20 da PI 424, de 2016;

9.4.7. descumprir o prazo previsto para a avaliação da prestação de contas já apresentada, como identificado no Convênio n.º 823.522, em ofensa ao art. 64 da PI 424, de 2016;

9.5. promover o envio de ciência preventiva e corretiva, nos termos do art. 9º da Resolução TCU n.º 315, de 2020, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária sobre todas as falhas identificadas na Superintendência Regional do Incra no Estado da Bahia e na Superintendência Regional do Incra no Estado do Rio Grande do Sul e, especialmente, sobre as falhas apontadas nos itens 9.2, 9.3 e 9.4 deste Acórdão;