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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 14 a 28/03/2022

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 14 a 18/03/2022, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

PREÇOS. JUSTIFICATIVA. VANTAGEM ECONÔMICA

ACÓRDÃO Nº 1032/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 49, de 14/03/2022, pg. 191)

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1.7. Providências:

1.7.1. promover o envio de ciência corretiva e preventiva para que, nos termos do art. 9º, I, da Resolução n.º 315, de 2020, a administração do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região atente para a necessidade de, no âmbito do correspondente processo administrativo, evidenciar a efetiva justificativa dos preços unitário e global para a consecução do contrato resultante do Pregão Eletrônico n.º 111/2021, buscando assegurar a devida adequação desses preços com os valores de mercado e o vigente valor no atual contrato a ser rescindido, com a subsequente evidenciação sobre a vantagem econômica na contratação, em sintonia com o art. 57, II, da Lei n.º 8.666, de 1993;

 

PREGÃO. ANULAÇÃO DE ATOS. PROPOSTAS. CORREÇÃO DE FALHAS

ACÓRDÃO Nº 1151/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 51, de 16/03/2022, pg. 153)

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9.2. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, que, no prazo de 15 dias, adote providências quanto aos itens abaixo, referentes ao Pregão Eletrônico 10/2021, informando ao TCU, no mesmo prazo, os encaminhamentos realizados:

9.3.1. anular os atos que desclassificaram as propostas da licitante Jonatan P O Sanches ME (CNPJ 23.070.991/0001-84) para os Grupos 1, 2, 3, 4, 5 e 7; e

9.2.2. anular os atos que desclassificaram as propostas da licitante Moreira Costa Laboratórios e Engenharia Ambiental Ltda. (CNPJ 11.071.357/0001-87) para os Grupos 10, 11 e 17, e realizar as devidas diligências junto à empresa para lhe oportunizar a correção das falhas em sua proposta;

 

ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO. RESTRIÇÃO COMPETITIVIDADE

ACÓRDÃO Nº 1185/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 51, de 16/03/2022, pg. 161)

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1.6. dar ciência ao município de Santa Helena/SC, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315, de 2020, de que somente é possível incluir, na especificação de objeto, condição que venha a restringir o rol de potenciais participantes do certame, nos casos em que houver demonstração de sua necessidade, sem o que resta caracterizada ilegal restrição ao caráter competitivo do certame, em desacordo com o art. 3º, II, da Lei 10.520/2002.

 

CAPACIDADE TÉCNICO OPERACIONAL. COMPROVAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1213/2022 - TCU - Primeira Câmara (DOU nº 51, de 16/03/2022, pg. 165)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Goianésia, com base no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, da necessidade de adequar os editais de licitação de obras ao art. 30, § 1º, da Lei 8.666/1993 e ao entendimento do TCU acerca da comprovação da capacidade técnico-operacional das empresas licitantes, a ser feita com certificados em nome da empresa, de acordo com a Súmula - TCU 263/2011.

 

HABILITAÇÃO. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE

ACÓRDÃO Nº 1236/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 51, de 16/03/2022, pg. 168)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência ao Ministério das Comunicações de que a exigência de filiação ao International Function Point Users Group, constante do subitem 12.6.3.12 do termo de referência do pregão eletrônico SRP 13/2021, como critério de habilitação no certame, tem potencial para restringir a competitividade da licitação, em afronta ao disposto no artigo 3º, inciso I, e no artigo 30 da Lei 8.666/1993, bem como, no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal e na Súmula TCU 272.

 

PREGÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 394/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 53, de 18/03/2022, pg. 163)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. Dar ciência à Base Administrativa do Comando de Operações Especiais, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico SRP 4/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. no julgamento das propostas do item 27 não restou demonstrado, objetivamente, qual exigência do edital não teria sido atendida pelos produtos ofertados pelas licitantes, de modo que não constitui motivo suficiente a alegação de que foi verificada divergência entre o descrito no Comprasnet e o ofertado pelas empresas, tendo sido identificada violação aos arts. 44 da Lei 8.666/1993 e 50, § 1º, da Lei 9.784/1999.

 

PROPOSTA. COMPOSIÇÃO DE CUSTOS. RECURSOS. TRÂMITE

ACÓRDÃO Nº 404/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 53, de 18/03/2022, pg. 165)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. Dar ciência à Prefeitura de Pitimbu/PB, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que:

1.6.1.1.a presença de cláusula em edital de licitação regida pela Lei 8.666/93 que submeta à vontade da comissão de licitação solicitar ou não de licitante a composição dos preços unitários de sua proposta, afronta o contido no arts. 3º, 6º. inciso IX, alínea "f" e 7º, § 2º, inciso II, todos da Lei 8.666/1993 e na Súmula TCU 258;

1.6.1.2.os recursos de que tratam o art. 109, inciso I, da Lei 8.666/93, conforme orientação contida no § 4º desse dispositivo, devem ser dirigidos à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade;

 

PREGÃO. PLANILHAS

ACÓRDÃO Nº 418/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 53, de 18/03/2022, pg. 168)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência ao Grupamento de Apoio de DF - Comando da Aeronáutica, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 70/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. o modelo de planilha estimativa de custos constante do Anexo III do edital não estava relacionado aos serviços objeto da contratação, o que denota falta de organização e controle no curso do procedimento, em oposição aos princípios do Planejamento e da Coordenação, mencionados, dentre outras normas, no art. 6º do Decreto-Lei 200/1967;

 

HABILITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ATESTADOS. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

ACÓRDÃO Nº 425/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 53, de 18/03/2022, pg. 168)

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b) dar ciência à Secretaria de Estado de Saúde do Amapá - Sesa/AP, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Contrato 38/2021, de forma a evitar a sua materialização na nova contratação para o mesmo objeto, tendo em vista o estágio inicial dos atos praticados:

b.1) exigência de qualificação técnica das licitantes desnecessária para regular execução do objeto contratado, relativa à prestação de serviços de esterilização de hotelaria cirúrgica na modalidade intra-hospitalar, em afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;

b.2) ausência de validação, pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH, dos atestados técnicos apresentados pela Limpex Serviços Ambientais Eireli, conforme exigido no item 4.1.3.a) do projeto básico da contratação, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório;

 

RECURSO. RESPOSTA. FUNDAMENTAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 426/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 53, de 18/03/2022, pg. 169)

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c) dar ciência ao Banco da Amazônia S/A (Basa), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 24/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a ausência de fundamentação na resposta de recurso interposto pelo representante contraria o art. 2º da Lei 9.784/1999 (princípio da motivação) e o art. 117, § 1º, inciso III, alínea "a", do Regulamento de Licitações e Contratos do Basa, além da jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 8.345/2021- TCU-2ª Câmara;

 

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. REGISTRO. CONSELHO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. PESQUISA DE PREÇOS. MÉTODO

ACÓRDÃO Nº 427/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 53, de 18/03/2022, pg. 169)

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c) dar ciência à Academia Nacional de Polícia, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 22/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) a exigência de registro simultâneo da futura contratada, para os fins de qualificação técnica, diante dos Conselhos de Fiscalização Profissional de Enfermagem, Farmácia e Medicina não se coaduna com a jurisprudência dominante do TCU (Acórdão 5.383/2016-2ª Câmara, por exemplo), que preceitua que o registro deve se dar a partir da atividade preponderante;

c.2) a exposição do método estatístico aplicado para a definição do valor estimado, das justificativas para a metodologia utilizada e da memória de cálculo não foram suficientemente claros, resultando em violação dos incisos V, VI e VII do art. 3º da IN Seges 65/2021, e, por consequência, ao princípio da motivação, constante do art. 50 da Lei 9.784/1999;

 

HABILITAÇÃO. BALANÇO. ÍNDICES

ACÓRDÃO Nº 431/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 53, de 18/03/2022, pg. 169)

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d) dar ciência à Fundação Joaquim Nabuco, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 50/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

i) habilitação da Setta Serviços Especializados Eireli em desacordo com o item 9.10.5.1 do edital, posto que, segundo os valores do Ativo Circulante e do Passivo Circulante constantes no Balanço Patrimonial apresentado pela licitante como requisito de qualificação econômico-financeira, a empresa não possuía Capital Circulante Líquido de, no mínimo, 16,66% do valor estimado da contratação.

 

PLANILHAS. COMPOSIÇÃO DE CUSTOS. SOBREPREÇO.

ACÓRDÃO Nº 444/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 53, de 18/03/2022, pg. 172)

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1.7. Ciência:

1.7.1. ao Município de Manacapuru/AM que foram constatadas as seguintes impropriedades relativas à Concorrência 002/2021 (anulada), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes, em caso de abertura de novo processo licitatório com recursos federais:

1.7.1.1. inconsistência entre o orçamento do empreendimento (composição de custos) e os projetos, notadamente quanto ao item 4.1 da planilha (especificação do aço incompatível com a indicada nos projetos), em desrespeito ao art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993, conforme sinalizado no parecer técnico emitido pelo secretário municipal de Obras e Serviços Públicos, em 2/6/2021, que recomendou a descontinuidade da contratação; e

1.7.1.2. indícios de sobrepreço na planilha orçamentária do empreendimento, decorrente de quantitativos de serviços elevados, em desconformidade com o art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/1993.

 

OBJETO. ESPECIFICAÇÃO EXCESSIVA. PESQUISA DE PREÇOS. DESCLASSIFICAÇÃO. FORMALISMO

ACÓRDÃO Nº 468/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 53, de 18/03/2022, pg. 180)

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9.3. dar ciência à Secretaria de Estado da Saúde de Tocantins (Sesau/TO), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 235/2019, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1 especificações com detalhamento excessivo do objeto, a despeito de alertas dados pelo setor jurídico e pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), descumprindo os princípios da razoabilidade e da competitividade e o art. 3º, inc. II, da Lei 10.520/2002 c/c o art. 7º, § 5º, da Lei 8.666/1993;

9.3.2 pesquisa prévia de preços limitada e onerosa, descumprindo o princípio da eficiência e o § 1º do art. 15 da Lei 8.666/1993 c/c art. 9º da Lei 10.520/2002;

9.3.3 formalismo exacerbado na desclassificação da Meta Móveis (item 3 do certame), contrariando os princípios da razoabilidade, da economicidade e o Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário;

 

CONCORRÊNCIA. IRREGULARIDADES. CAPACIDADE OPERACIONAL. REGISTRO. ALTERAÇÃO. REPUBLICAÇÃO. INFRAÇÃO TRABALHISTA. PROPOSTA. CORREÇÃO. REGULARIDADE FISCAL MUNICIPAL. GARANTIA + CAPITAL SOCIAL. QUANTITATIVOS EXECUTADOS

ACÓRDÃO Nº 470/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 53, de 18/03/2022, pg. 181/182)

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9.6. cientificar a prefeitura municipal de Acopiara/CE sobre as seguintes irregularidades observadas na Concorrência Pública 2020.07.02.01, a fim de preveni-las:

9.6.1 exigência de atestado registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) para comprovação da capacidade técnico-operacional da empresa (item 5.4.5.1. do edital), em desacordo com a legislação vigente, haja vista que o CAT (Certidão de Acervo Técnico) é o documento oficial do Crea apto a fazer prova da capacidade técnica do profissional, mas não da empresa licitante, conforme o art. 5º da Resolução 1.025/2009 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea);

9.6.2. ausência de republicação do certame, com a concessão de novo prazo de 30 dias, após modificados os itens 5.4.5.1 e 5.4.6 do edital, contrariando o art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993;

9.6.3. exigência indevida de Certidão de Infração Trabalhista (item 5.4.2.8 do edital), uma vez que o art. 29, inciso V, da Lei 8.666/1993 considera que a regularidade trabalhista deve ser atestada por intermédio da "prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo DecretoLei nº 5.452, de 1º de maio de 1943";

9.6.4. desclassificação da proposta comercial de licitante, sem permitir que a empresa corrigisse falhas formais da proposta apresentada durante o certame, abdicandose, portanto, de proposta muito mais vantajosa para a Administração, o que contraria os art. 3º, caput, e 43, § 3º, da Lei 8.666/1993;

9.6.5. exigência de regularidade para com a fazenda do município de Acopiara/CE concomitantemente à comprovação da regularidade fiscal junto ao município de domicílio do licitante, situação que não se coaduna com o disposto no art. 29 da Lei 8.666/1993;

9.6.6. exigências para apresentação de garantia da proposta (item 7 do edital) concomitante à comprovação de capital social, no montante de R$ 1.159.911,70, correspondente a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, em inobservância ao art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993;

9.6.7. solicitação da comprovação de quantitativos de serviços executados na aferição da qualificação técnica profissional, situação que não encontra abrigo no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993;