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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 21 a 25/02/2022

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 21 a 25/02/2022, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP

ACÓRDÃO Nº 226/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 38, de 23/02/2022, pg. 302)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=23/02/2022&jornal=515&pagina=302

9.3. cientificar o Ministério da Infraestrutura, a Secretaria de Aviação Civil e a Agência Nacional de Aviação Civil de que a ausência de estudos preliminares (préviabilidade) para a implantação de empreendimentos custeados com recursos federais é prática que fere os princípios da governança de políticas públicas e está em desacordo com o disposto no art. 20 da Lei 4.657/1942 (alterada pela Lei 13.655/2018), c/c o § 3º do art. 3º do Decreto 9.830/2019, no art. 2º da Lei 9.784/1999, bem como com o que dispõe a Instrução Normativa 40, de 22 de maio de 2020, do Ministério da Economia, que dispõe, entre outros assuntos, sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP) no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

 

PREGÃO. PESQUISA DE PREÇOS. ELEVAÇÃO SIGNIFICATIVA. SOBREPREÇO

ACÓRDÃO Nº 230/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 38, de 23/02/2022, pg. 303/304)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=23/02/2022&jornal=515&pagina=303&totalArquivos=378

9.3. promover a oitiva do Dnocs, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie em relação aos pressupostos da cautelar adotada e quanto aos seguintes pontos referentes aos Pregões Eletrônicos SRP 019/2021 e 029/2021:

9.3.1. elevação significativa dos preços de referência do PE 029/2021 comparativamente aos do PE 019/2021, com a majoração de R$ 24,5 milhões nos valores máximos totais aceitáveis na segunda licitação, ambas para três itens idênticos e com editais divulgados com quarenta dias de diferença, sendo desconhecidos os cálculos, pesquisas e justificativas que embasaram os novos referenciais, o que configura, em análise preliminar, riscos e probabilidades de sobrepreços nos contratos assinados, em afronta aos princípios da legalidade, da eficiência e da economicidade, previstos no caput do art. 37 e no caput do art. 70 da Constituição Federal, da supremacia do interesse público, da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no caput do art. 2º da Lei 9.784/1999, e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração, conforme o caput do art. 3º da Lei 8.666/1993 e o inciso I do art. 11 da Lei 14.133/2021;

9.3.2. inabilitação aparentemente indevida da Solarterra Engenharia Ltda. no item 2 do PE 019/2021, sob a motivação de ter a empresa apresentado preço superior ao máximo aceitável, em contrariedade à cláusula 8.4.5 do edital, a despeito de sua classificação com preço inferior, em afronta aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo expressos no caput do art. 3º da Lei 8.666/1993 e no art. 5º da Lei 14.133/2021;

9.3.3. recusa da intenção de recurso da Solarterra Engenharia Ltda. e prosseguimento cautelar do PE 029/2021 com diferimento da etapa recursal, antes da decisão final sobre a inabilitação da licitante nos itens 2 e 3, em afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, art. 4º, inciso XXI, da Lei 10.520/2002 e arts. 6º e 45 do Decreto 10.024/2019;

9.3.4. supostas irregularidades nas habilitações das empresas Civiltec Construções e Serviços Eireli e Edmil Construções S/A no PE 029/2021, em afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da probidade administrativa, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo explicitados no art. 3º da Lei 8.666/1993 e no art. 5º da Lei 14.133/2021, em face das ausências de:

9.3.4.1. declarações de pleno conhecimento das condições necessárias para a prestação dos serviços, conforme exigido no item 9.11.2 do edital, que trata de critérios de qualificação técnica previstos no item 23 do respectivo termo de referência, Anexo I, subitem 23.3; 9.3.4.2. atestados de qualificação técnico-operacional comprobatórios de experiência na instalação de poço tubular com sistema de abastecimento em chafariz com energização em sistema de geração fotovoltaica (quantidade mínima de cem sistemas), contrariando o item 23.7.4 do termo de referência;

9.3.5. possíveis razões para o fato de licitantes terem apresentado lances com preços aceitáveis, mas deixado de encaminhar a documentação solicitada para habilitação nos itens 1, 2 e 3 do PE 019/2021;

9.4. promover as oitivas das seguintes empresas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre as questões indicadas, alertando-as quanto à possibilidade de o Tribunal vir a tomar medidas que possam alterar as suas condições de qualificação nos Pregões Eletrônicos 019/2021 e 029/2021 do Dnocs, caso não seja apresentada manifestação ou esta não seja acolhida:

9.4.1. Solarterra Engenharia Ltda. (CNPJ 06.183.323/0001-44), por sua inabilitação aparentemente indevida no item 2 do PE 019/2021, sob a motivação de ter apresentado preço superior ao máximo aceitável, em contrariedade à cláusula 8.4.5 do edital, a despeito de sua classificação com preço inferior, em afronta aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo expressos no caput do art. 3º da Lei 8.666/1993 e no art. 5º da Lei 14.133/2021;

9.4.2. Barreto Serviços de Perfuração de Poço Ltda. (CNPJ 09.068.173/0001-16), devido:

9.4.2.1. à elevação significativa dos preços de referência do PE 029/2021 comparativamente aos do PE 019/2021, com a majoração de 114,89% no item 1, embora os editais tenham sido divulgados com quarenta dias de diferença, sendo desconhecidos os cálculos, pesquisas e justificativas que embasaram os novos referenciais, o que configura, em análise preliminar, riscos e probabilidades de sobrepreços nos contratos assinados, em afronta aos princípios da legalidade, da eficiência e da economicidade, previstos no caput do art. 37 e no caput do art. 70 da Constituição Federal, da supremacia do interesse público, da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no caput do art. 2º da Lei 9.784/1999, e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração, conforme o caput do art. 3º da Lei 8.666/1993 e o inciso I do art. 11 da Lei 14.133/2021;

9.4.2.2. ao fato de deixar de encaminhar a documentação para habilitação no item 1 do PE 019/2021, mas tê-la encaminhado, apenas 39 dias depois, para o item 1 do PE 029/2021, de mesmo teor, embora com preço de referência majorado em 114,89%;

9.4.3. Civiltec Construções e Serviços Eireli (CNPJ 02.287.686/0001-79), devido:

9.4.3.1. à elevação significativa dos preços de referência do PE 029/2021 comparativamente aos do PE 019/2021, com a majoração de 26,87% no item 2, embora os editais tenham sido divulgados com quarenta dias de diferença, sendo desconhecidos os cálculos, pesquisas e justificativas que embasaram os novos referenciais, o que configura, em análise preliminar, riscos e probabilidades de sobrepreços nos contratos assinados, em afronta aos princípios da legalidade, da eficiência e da economicidade, previstos no caput do art. 37 e no caput do art. 70 da Constituição Federal, da supremacia do interesse público, da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no caput do art. 2º da Lei 9.784/1999, e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração, conforme o caput do art. 3º da Lei 8.666/1993 e o inciso I do art. 11 da Lei 14.133/2021;

9.4.3.2. a supostas irregularidades na sua habilitação no item 2 do PE 029/2021, em face da ausência de declaração de pleno conhecimento das condições necessárias para a prestação dos serviços, bem como pela apresentação de atestados de qualificação técnico-operacional insuficientes e incorretos, que não comprovariam a sua experiência na instalação de poço tubular com sistema de abastecimento em chafariz com energização em sistema de geração fotovoltaica (quantidade mínima de cem sistemas), em afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da probidade administrativa, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo explicitados no art. 3º da Lei 8.666/1993 e no art. 5º da Lei 14.133/2021;

9.4.4. Edmil Construções S/A (CNPJ 03.382.356/0001-25), devido:

9.4.4.1. à elevação significativa dos preços de referência do PE 029/2021 comparativamente aos do PE 019/2021, com a majoração de 20,19% no item 3, embora os editais tenham sido divulgados com quarenta dias de diferença, sendo desconhecidos os cálculos, pesquisas e justificativas que embasaram os novos referenciais, o que configura, em análise preliminar, riscos e probabilidades de sobrepreços nos contratos assinados, em afronta aos princípios da legalidade, da eficiência e da economicidade, previstos no caput do art. 37 e no caput do art. 70 da Constituição Federal, da supremacia do interesse público, da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no caput do art. 2º da Lei 9.784/1999, e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração, conforme o caput do art. 3º da Lei 8.666/1993 e o inciso I do art. 11 da Lei 14.133/2021;

9.4.4.2. a supostas irregularidades na sua habilitação no item 3 do PE 029/2021, em face da ausência de declaração de pleno conhecimento das condições necessárias para a prestação dos serviços, bem como pela apresentação de atestados de qualificação técnico-operacional insuficientes, incorretos e em nome de consórcio sem especificação das atividades da empresa e sem acompanhamentos das respectivas Certidões de Acervo Técnico (CATs), previstas no item 23.7.4 do termo de referência;

 

PESQUISA DE PREÇOS. FORNECEDORES. OBJETOS PESQUISADO E CONTRATADO

ACÓRDÃO Nº 232/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 38, de 23/02/2022, pg. 304)

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9.3. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência ao Comando da Aeronáutica de que as pesquisas de preços para a elaboração do orçamento estimativo de licitações que utilizem como fonte preponderante ou exclusiva cotações de fornecedores é contrária a jurisprudência deste Tribunal e a ausência de justificativa para tal prática viola o §1º, art. 5, da IN/Seges/ME 65/2021, tendo seus efeitos potencializados, especialmente, quando há indicação de marca, devendo, em qualquer caso e sempre que possível, ser utilizados preços de outras contratações, atentando para que haja equivalência entre os objetos contratado e pesquisado;

 

LEI ALDIR BLANC. RECOMENDAÇÕES

ACÓRDÃO Nº 252/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 38, de 23/02/2022, pg. 309)

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9.2. responder, com fundamento no art. 1°, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, à Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados que:

9.2.1. tendo em vista o disposto no art. 14-E, inciso II, da Lei 14.017/2020, assim como no art. 16, § 4º, do Decreto 10.464/2020, com redação dada pelo Decreto 10.751/2021, o relatório de gestão final previsto no caput do art. 16 do Decreto 10.464/2020 deverá ser apresentado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios até 31 de dezembro de 2022;

9.2.2. não compete a esta Corte de Contas avaliar a legalidade de eventual retenção na fonte de impostos por ocasião da transferência de recursos fundamentada nos incisos II e III do art. 2º da Lei nº 14.017/2020, considerando que a questão é de exclusiva competência da Secretaria Especial da Receita Federal;

9.2.3. não cabe a exigência de reconhecimento de documentos em cartório para fins de habilitação com vistas à participação em certames com base nos incisos II e III, do art. 2°, da Lei 14.017/2020, devendo ser observado, no que couber, o disposto nas Leis 13.726/2018 (art. 3º, I), 13.460/2017 (art. 5º, IX), 8.666/93 (art. 32), 14.133/2021 (arts. 12, incisos IV e V; e 70, inciso I) e no Decreto 9.094/2017;

9.2.4. cabe aos Estados, Distrito Federal e Municípios, na publicação de seus editais, que devem conter preceitos mínimos a serem observados, realizar o procedimento seletivo aplicável à Lei Aldir Blanc utilizando-se de critérios de seleção ou de avaliação com a observância dos princípios da transparência, da moralidade e da impessoalidade e vedada a aplicação da inexigibilidade de licitação de que trata o inciso III do caput do art. 25 da Lei 8.666/1993, bem como evitando-se situações irregulares de direcionamento ou de concentração de recursos nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais (§ 1º do art. 9ª do Decreto 10.464/2020);

 

LEI ALDIR BLANC. CONSULTA. PRAZOS

ACÓRDÃO Nº 253/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 38, de 23/02/2022, pg. 309)

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9.2. responder à consulente, com fundamento no art. 1°, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, quanto à prorrogação de prazos estipulada pelo art. 12 da Lei 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc), que:

9.2.1. os prazos que foram suspensos a partir de 16 de março de 2020 devem ser prorrogados seguindo duas lógicas:

9.2.1.1. caso seu vencimento original tenha ocorrido no intervalo entre o prazo estabelecido pela Portaria-Ancine 151-E/2020 (16/3/2020) e a publicação da Lei Aldir Blanc (30/6/2020), a prorrogação de 2 anos conferida pela Lei Aldir Blanc deve começar a contar da data de publicação da lei, em 30/6/2020, haja vista o fato de o prazo original já ter se exaurido anteriormente, mas ainda ser alcançado pelo benefício de prorrogação bianual previsto em lei;

9.2.1.2. caso seu vencimento original tenha ocorrido após a publicação da Lei Aldir Blanc (30/6/2020), prevalece a lógica geral da Lei 14.017/2020, de modo que a prorrogação legal de 2 anos deve começar a contar da data do vencimento original, independentemente de ter havido suspensão de prazos automática, ou à pedido, em decorrência das medidas derivadas do Decreto Legislativo 6/2020, da Portaria Ancine 151- E/2020 ou da Resolução do Comitê Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual (FSA) 200/2020;

9.2.2. a prorrogação de 2 (dois) anos deve ser contada a partir do encerramento original de cada um dos prazos de cada um dos projetos, e não da efetiva publicação da Lei Aldir Blanc, com exceção dos casos em que:

9.2.2.1. o vencimento original tenha ocorrido no intervalo entre o prazo estabelecido pela Portaria-Ancine 151-E/2020 (16/3/2020) e a publicação da Lei Aldir Blanc (30/6/2020); e

9.2.2.2. o respectivo projeto tenha sido beneficiado pelas suspensões ou prorrogações decorrentes do Decreto Legislativo 6/2020, da Portaria Ancine 151-E/2020 ou da Resolução do Comitê Gestor do FSA 200/2020 (item 9.2.1.1. desta decisão);

9.2.3. nos casos indicados nos itens 9.2.2.1 e 9.2.2.2 retro, haja vista o vencimento original do prazo ter ocorrido anteriormente à entrada em vigor da Lei Aldir Blanc, a prorrogação bianual prevista em lei começa a contar da própria data da publicação da Lei 14.017/2020, qual seja, 30/6/2020;

 

PREGÃO. IMPROPRIEDADE. EXIGÊNCIA REDE CREDENCIADA

ACÓRDÃO Nº 267/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 38, de 23/02/2022, pg. 312)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. Dar ciência à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária de Roraima, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 1/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. inserção de exigência de que a contratada tenha rede credenciada nas grandes cidades do território nacional e no interior de todo o Brasil, sem o amparo de levantamentos estatísticos, parâmetros e estudo previamente realizados, na forma constante dos itens 6.1 do Termo de Referência e 3.1 da Minuta do Contrato, em desacordo com a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.802/2013, 891/2018, 922/2019 e 2.367/2011, todos do Plenário);

 

REGISTRO/INSCRIÇÃO. CONSELHO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. QUANTITATIVOS

ACÓRDÃO Nº 269/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 38, de 23/02/2022, pg. 312)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. Nos termos do art. 9º, inciso I, da resolução TCU 315/2020, dar ciência à Comissão Regional de Obras da 1ª Região Militar (CRO/1) que:

1.6.1.1. o registro ou inscrição na entidade profissional competente, previsto no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica da empresa ou o serviço preponderante da licitação;

1.6.1.2. afronta o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, cláusula editalícia que estabeleça quantitativos mínimos para efeitos de comprovação de qualificação técnicoprofissional;

 

PREGÃO. VENCEDORA. PROPOSTA ACIMA VALOR ESTIMADO. RECURSO. REJEIÇÃO SUMÁRIA INTENÇÃO

ACÓRDÃO Nº 274/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 38, de 23/02/2022, pg. 313)

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c) dar ciência ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais - TRE-MG, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no PE 69/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) considerar vencedora do certame proposta acima do valor estimado sem justificativa adequada afronta o art. 3º da Lei 8.666/1993, o art. 39 do Decreto 10.024/2019 e a jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 378/2011-TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz; e Acórdão 1.549/2017-TCU-Plenário, relator Ministro José Mucio Monteiro);

c.2) a rejeição sumária da intenção de recurso no âmbito de pregão eletrônico afronta o art. 2º, §§ 1º e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002 e o art. 44, § 3º, do Decreto 10.024/2019;

 

SENAC. PREGÃO. PREÇO ESTIMADO. DIVULGAÇÃO. PLATAFORMA. MENOR TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 275/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 38, de 23/02/2022, pg. 313)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=23/02/2022&jornal=515&pagina=313&totalArquivos=378

d) dar ciência ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial Administração Regional em Santa Catarina - Senac/SC, com fundamento no art. 9º, inciso I, da ResoluçãoTCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão Presencial 1/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: não divulgação dos preços e quantitativos estimados no edital do pregão, contrariando os arts. 2º e 3º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema Senac e a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.410/2021-TCU-Plenário e 1.590/2020-TCU-Plenário;

(...)

1.6. Determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial Administração Regional em Santa Catarina - Senac/SC, com fundamento no art. 4º, inciso I, da ResoluçãoTCU 315/2020, que, no prazo de 30 (trinta) dias, caso deseje dar continuidade à contratação do objeto constante do Pregão Presencial 1/2021, adote as seguintes providências e informe ao TCU os encaminhamentos realizados:

1.6.1. excluir a exigência de que a licitante vencedora comprove a regularidade fiscal dos estabelecimentos credenciados, por ferir a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1.498/2020-TCU-Plenário;

1.6.2. adote preferencialmente a forma eletrônica do pregão, visto que a inexistência do tipo de julgamento "menor taxa de administração" na plataforma licitações-e do Banco do Brasil não é impeditiva à realização do pregão eletrônico para o objeto, atendendo, assim, aos princípios da competitividade e da economicidade, que regem as contratações públicas e seguindo o disposto na jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.276/2019-TCU-1ª Câmara e 1.584/2016-TCU-Plenário.

 

PREGÃO. ORÇAMENTO. SOBREPREÇO. AMPLA PESQUISA

ACÓRDÃO Nº 939/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 38, de 23/02/2022, pg. 350)

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b) dar ciência ao 72º Batalhão de Infantaria Motorizado, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico SRP 4/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

b.1) orçamento estimado relativo aos itens 87 e 88 obtido por meio de apenas três preços coletados junto ao Painel de Preços, resultando em uma estimativa acima dos preços de mercado (R$ 161,33) e contribuindo para possível sobrepreço na contratação dos referidos itens, adjudicados pelos valores unitários de R$ 33,00 e R$ 160,00, respectivamente, uma vez que pesquisa junto a outros órgãos, com contratações públicas empreendidas em períodos próximos ao da contratação no estado de Pernambuco, em quantitativos semelhantes, apontam um valor unitário médio de R$ 17,77, contrariando o § 1º do artigo 15 da Lei 8.666/1993 e o Acórdão 2.637/2015-Plenário; e

b.2) não cancelamento, no julgamento das propostas, do item 88, diante do resultado obtido no item 87, que trata do mesmo objeto, apontando que a contratação pelo melhor preço obtido para o item não seria vantajosa para a Administração, em desconformidade com o Acórdão TCU-Plenário 1.819/2018 e com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economicidade e seleção da proposta mais vantajosa;

 

PREGÃO. LANCES. INTERVALO. VALOR ELEVADO

ACÓRDÃO Nº 940/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 38, de 23/02/2022, pg. 350)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=23/02/2022&jornal=515&pagina=350&totalArquivos=378

b) dar ciência à Escola Naval, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 6/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

b.1) definição de valor relativamente elevado (R$ 1,00) para o intervalo mínimo entre lances (item 7.8 do edital), em afronta aos princípios da razoabilidade, da competividade e da seleção da proposta mais vantajosa, insculpidos no caput do art. 3º da Lei 8.666/1993 e no caput do art. 2º do Decreto 10.024/2019, bem como à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.757/2020-TCU-Plenário;

 

CUSTOS. COMPOSIÇÃO. SINAPI

ACÓRDÃO Nº 298/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 40, de 25/02/2022, pg. 131/132)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/02/2022&jornal=515&pagina=131&totalArquivos=177

1.7. Determinar à Infraero, com fulcro no art. 43 da Lei 8.443/1992, c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que adote, no prazo de trinta dias, as seguintes providências:

1.7.1. divulgue, em seu sítio eletrônico, consoante previsto no art. 7º do Decreto 7.983, de 8/4/2013, c/c art. 37, caput, da Constituição Federal, a listagem completa das composições analíticas do Sinapi Aeroportuário, sem os preços dos insumos, com o respectivo caderno de encargos e, para as composições que forem atualizadas no decorrer da utilização do sistema de preços, sua divulgação analítica com todos os preços dos insumos, data-base e localidade, bem como, as cotações dos insumos obtidas junto a, no mínimo, três fornecedores distintos e, caso não seja possível obter esse número de cotações, que seja elaborada justificativa circunstanciada;

1.7.2. averigue nas 137 composições do Sinapi Aeroportuário se a capacidade de carga do caminhão basculante foi empregada corretamente no quadro de produtividade, segundo explicitado na instrução da SeinfraRodoviaAviação, e corrija, se for o caso, os coeficientes de produtividades obtidos.

 

BALANÇO. MEI. EXIGÊNCIA. REDE CREDENCIADA

ACÓRDÃO Nº 306/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 40, de 25/02/2022, pg. 133)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. Dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução- TCU 315/2020 sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 30/2021, de forma a evitar a sua materialização, tendo em vista o estágio inicial dos atos referentes ao certame:

1.6.1.1.para participação em licitação pública, regida pela Lei 8666/1993, o Microempreendedor Individual (MEI), mesmo que esteja dispensado da elaboração do balanço patrimonial, deverá apresentar, quando exigido para fins de comprovação de sua boa situação financeira, o referido balanço e as demonstrações contábeis do último exercício social, conforme previsto no art. 31, inciso I, da Lei de Licitações e consoante entendimento esposado no Acórdão 133/2022 TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues;

1.6.1.2.a previsão de exigência de rede de postos de serviço credenciados em todo o território nacional para abastecimento de veículos da entidade, sem justificativa técnica que comprove a sua efetiva necessidade, restringe o caráter competitivo do certame e afronta a jurisprudência do TCU, consoante Acórdão 232/2021TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro;

 

ATESTADOS. MÚLTIPLOS OBJETOS. PARCELAMENTO

ACÓRDÃO Nº 344/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 40, de 25/02/2022, pg. 143)

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9.3. dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, à Advocacia-Geral da União de que:

9.3.1. a exigência de atestados em licitações com múltiplos objetos devem ser sopesada, em termos quantitativos, de modo a não ocasionar uma restrição indevida no processo licitatório, o que violaria os comandos contidos no art. 30 da Lei 8.666/1993;

9.3.2. a inclusão de objetos muito diversos em licitações para aquisição de licenças de software sem ser precedida de estudos com vistas a avaliar se o parcelamento do objeto é tecnicamente viável e economicamente vantajoso, viola o previsto no art. 40, inciso V, "b", da Lei 14.133/2021;

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA. ELABORAÇÃO. PARTICIPAÇÃO SERVIDORES. VIGÊNCIA IMEDIATA

ACÓRDÃO Nº 345/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 40, de 25/02/2022, pg. 143)

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9.3. dar ciência ao Ministério do Meio Ambiente, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, com fulcro nos arts. 2º, inciso II, e 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, de que a elaboração da Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio 1/2021 sem a participação dos servidores dos setores envolvidos com a temática e a entrada em vigência imediata da norma, sem prévio e adequado treinamento do pessoal, provocaram dificuldades na sua aplicação, comprometendo a realização das atividades pertinentes ao processo sancionador logo após a sua publicação;

 

JULGAMENTO. MENOR PREÇO GLOBAL. ICMS. LOCAL DE ENTREGA. INDICAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 980/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 40, de 25/02/2022, pg. 144)

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9.2. dar ciência à Petrobras de que, nos certames em que o critério de julgamento for "menor preço por total", incluindo todos os impostos e benefícios tributários, especialmente para a aquisição de bens que não geram crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, é necessária a indicação, no edital da licitação, do local da efetiva entrega do objeto a ser contratado, sendo, portanto, irregular o procedimento de indicação do referido local somente por ocasião da celebração do contrato com ajuste proposta vencedora;

 

COVID. ESPECIFICAÇÃO INSUFICIENTE. PESQUISA DE PREÇOS. DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA

ACÓRDÃO Nº 1052/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 40, de 25/02/2022, pg. 164)

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1.6. dar ciência ao Município de Cristinápolis/SE, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, acerca das seguintes impropriedades e/ou falhas identificadas nas Dispensas 27/2020 e 30/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1. ausência de justificativa, nos processos administrativos das contratações, acerca da inviabilidade de utilização dos demais parâmetros previstos no art. 4º-E, § 1º, VI, da Lei 13.979/2020 (Lei do Covid), além da pesquisa junto a potenciais fornecedores, na realização de estimativa de preços, em afronta à jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 7.252/2020-TCU-2ª Câmara, Relatora da Ministra Ana Arraes, Acórdão 2.149/2014- 1ª Câmara, Relator Min. Walton Alencar Rodrigues, Acórdão 3.452/2011-2ª Câmara, Relator Min. Augusto Nardes, Acórdão 299/2011-TCU-Plenário, Relator Min. José Múcio Monteiro;

1.6.2. especificação insuficiente do objeto a ser contratado, em afronta aos princípios da transparência, competitividade e da isonomia entre os licitantes, bem como em desacordo com o disposto nos incisos I e IV, § 1º, art. 4º-E, da Lei 13.979/2020;

1.6.3. falta de clareza na pesquisa de preços, com ausência de elementos básicos como nome e CNPJ ou CPF dos potenciais fornecedores, e qualificação das pessoas que assinam como responsáveis pelos orçamentos, descumprindo os princípios da transparência e do controle da despesa pública;

1.6.4. ausência de comprovantes da prestação efetiva do serviço na liquidação da despesa, em afronta ao art. 63, § 2º, III, da Lei 4.320/1964; e 1.6.5. apresentação extemporânea de documentação relativa à regularidade fiscal da contratada na Dispensa 27/2020, em afronta ao art. 4º-F da Lei 13.979/2020.