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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 13 A 18/02/2022

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 14 a 18/02/2022, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

DILIGÊNCIA. TRANSPARÊNCIA. ALTERAÇÃO DO EDITAL. REPUBLICAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 627/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 33, de 16/02/2022, pg. 182)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=16/02/2022&jornal=515&pagina=182&totalArquivos=229

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência à Agência Nacional de Transportes Aquaviários quanto às seguintes irregularidades verificadas no PE 13/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. a falta de transparência das diligências realizadas para comprovar o atendimento dos requisitos técnicos exigidos para os itens 1, 4, 7,8 e 19, assim como das respectivas respostas, afronta o princípio da publicidade e da motivação dos atos administrativos, nos termos do art. 50 da Lei 9.784/1999; e

1.6.1.2. a alteração das exigências técnicas requeridas para o item 22, sem a republicação do edital, afronta o disposto no art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993ea jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.179/2011-TCU-Plenário, de relatoria do MinistroSubstituto Weder de Oliveira e 2.174/2012-TCU-Plenário, Ministro Relator Marcos Bemquerer).

 

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. ANÁLISE. EXIGÊNCIAS NÃO USUAIS. NECESSSIDADES ESPECÍFICAS. RESTRITIVIDADE

ACÓRDÃO Nº 630/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 33, de 16/02/2022, pg. 183)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=16/02/2022&jornal=515&pagina=183&totalArquivos=229

1.7.2. dar ciência ao Município de Muricilândia/TO, com fundamento no inc. I do art. 9º da Resolução - TCU 315/2020: 

1.7.2.1. sobre a necessidade de efetuar análise qualitativa e crítica das informações e dados fornecidos no edital, a fim de evitar erros formais que possam trazer dúvidas quanto as especificações técnicas; bem como efetuar análise qualitativa e crítica das informações e dados fornecidos durante a cotação de preços, a fim de utilizar preços condizentes com as especificações técnicas e gerais do objeto, ante o disposto no art. 8º, inciso III, alínea "a", do Decreto 3.555/2000;

1.7.2.2. sobre a necessidade de apresentar, nos autos do processo licitatório, justificativa técnica para escolha de motor de quatro cilindros, uma vez que há possibilidade de especificar motor com mínimo três cilindros, considerando o princípio da publicidade disposto no art. 3º da Lei 8.666/1993, bem como a necessidade de fundamentação de garantia de três anos, a ser prestada pelo fabricante, na medida em que não é o usual de mercado e, segundo princípio da isonomia disposto no art. 3º da Lei 8.666/1993, tal exigência pode possibilitar a restrição ao caráter competitivo do certame que, segundo as boas práticas, devem ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios à licitação que indiquem a obrigatoriedade de inclusão de tais regras para atender às necessidades específicas do município, sejam de ordem técnica ou econômica.

 

EXIGÊNCIA MARCA ESPECÍFICA. JUSTIFICATIVA TÉCNICA

ACÓRDÃO Nº 631/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 33, de 16/02/2022, pg. 183/184)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=16/02/2022&jornal=515&pagina=184&totalArquivos=229

1.6. Dar ciência ao Conselho Regional de Odontologia de São Paulo - com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes - de que a exigência de marca específica na especificação técnica dos itens 1 e 2 do Lote A e itens 1 e 2 do Lote F do Termo de Referência, não restou tecnicamente justificada, o que afronta ao previsto nos arts. 7º, §5º, 15, § 7º, inciso I, e 25, inciso I, da Lei. 8.666/1993; Súmula 270 do TCU e Acórdãos: 636/2006-TCU-Plenário, relatoria do Ministro Valmir Campelo; 2.401/2006-TCU-Plenário, relatoria do E. Ministro Augusto Sherman; 524/2005- TCU-Primeira Câmara, relatoria do E. Ministro Augusto Sherman; 520/2005-TCU-Plenário, relatoria do E. Ministro Ubiratan Aguiar; 740/2004-TCU-Plenário, relatoria do E. Ministro Ubiratan Aguiar; 2.844/2003-TCU-Primeira Câmara, relatoria do E. Ministro Lincoln Magalhães da Rocha; e 1.705/2003-TCU-Plenário, relatoria do E. Ministro Marcos Bemquerer.

 

QUALIFICAÇÃO TÉCNICO PROFISSIONAL. VÍNCULO. CTPS. DECLARAÇÃO CONTRATAÇÃO FUTURA

ACÓRDÃO Nº 774/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 33, de 16/02/2022, pg. 200)

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1.7. Ciência:

1.7.1. dar ciência ao Instituto Nacional de Cardiologia, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 88/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. exigência, por meio dos itens 9.11.2.5 e 9.11.2.6 do edital, de que os profissionais engenheiro químico e engenheiro de segurança do trabalho tenham vínculo com a licitante comprovado mediante carteira de trabalho, em restrição ao caráter competitivo do certame, conforme jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2898/2012, 1988/2016, 529/2018 e 2652/2019, todos do Plenário;

1.7.1.2. vedação indireta, por meio dos itens 9.11.2.3, 9.11.2.4 e 9.11.2.5 do edital, relativos aos profissionais engenheiro mecânico, engenheiro eletricista e engenheiro químico, de que possa ser apresentada declaração de contratação futura dos citados profissionais, acompanhada da respectiva anuência, situação que restringe o caráter competitivo do certame, conforme jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1447/2015-TCU-Plenário.

 

DEFESA. EMPREGADOS. ADVOGADOS PÚBLICOS

ACÓRDÃO Nº 477/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 33, de 16/02/2022, pg. 208)

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9.2. dar ciência ao Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o patrocínio da defesa dos empregados e dirigentes, no exercício do cargo, por advogados das entidades estatais é possível desde que não haja conflito de interesses e/ou que os atos praticados não sejam manifestamente ilegais (Acórdãos 176/2017-TCU-Plenário, 3.116/2013-TCU-Plenário e 4.400/2016-TCU-2ª Câmara);