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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, nas semanas de 31/01 a 04/02 e de 07 a 11/02/2022

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, nas semanas de 31/01 a 04/02 e de 07 a 11/02/2022, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos.

 

CLASSIFICAÇÃO. NOTA. ABNT

ACÓRDÃO Nº 17/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 21, de 31/01/2022, pg. 291)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP - TRT-2 sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no PE SRP 78/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. a inclusão em editais de licitação de cláusulas exigindo nota máxima de classificação do produto de acordo com norma da ABNT e requisitos de qualidade superiores ao usual, sem o devido parecer técnico justificando as exigências, restringe o caráter competitivo do certame, contrariando o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, o art. 3º, inc. II, da Lei 10.520/2002 e o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93;

 

TAXA NEGATIVA

ACÓRDÃO Nº 24/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 21, de 31/01/2022, pg. 291/292)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. Dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura De Transportes - Dnit, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 544/2021, de forma a evitar a sua materialização, tendo em vista o estágio inicial dos atos referentes ao certame:

a) a redação da cláusula 10.6.2. do termo de referência do certame não se conforma à jurisprudência atual do TCU (nesse sentido, Acórdão 321/2021-TCU-Plenário. Relator: Augusto Nardes), que admite o oferecimento de taxas negativas em licitações cujo objeto seja o gerenciamento de frota de veículos.

 

CREDENCIADOS. REDE. PRAZO

ACÓRDÃO Nº 27/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 21, de 31/01/2022, pg. 292)

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1.7. Dar ciência ao Serviço Social do Transporte (Sest) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), com fundamento no art. 9º, inciso I, da ResoluçãoTCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 87/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) prazo exíguo de apenas 15 dias corridos para o contratado comprovar a rede mínima de credenciados (item 10.1 do Anexo VI do edital), incompatível com a grande quantidade de estabelecimentos previstos (35.331) e sua abrangência nacional (164 localidades distintas em todas as unidades da federação), contrariando os princípios da razoabilidade e da competitividade e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 856/2019-TCU-Plenário, 6.082/2016- TCU-Primeira Câmara e 212/2014-TCUPlenário.

 

PREGÃO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. AVISO VIA SISTEMA. REABERTURA

ACÓRDÃO Nº 30/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 21, de 31/01/2022, pg. 293)

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1.6. Dar ciência à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 10/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) inobservância, quando da condução da fase pública do Pregão 10/2021, dos princípios estabelecidos no art. 2º do Decreto 10.024/2019, em especial os da publicidade e da razoabilidade, de modo que o pregoeiro, a partir da sessão inicial de lances até o resultado final do certame, deve sempre avisar previamente, via sistema (chat) , a suspensão temporária dos trabalhos, em função de horário de almoço e/ou término do expediente, bem como a data e o horário previstos de reabertura da sessão para o seu prosseguimento, em conformidade com o Acórdão 2.273/2016-TCU-Plenário, Relator Ministro Marcos Bemquerer.

 

PUBLICIDADE. DIVULGAÇÃO DE ATOS. IMPUGNAÇÃO. RECURSO. SESSÕES

ACÓRDÃO Nº 40/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 21, de 31/01/2022, pg. 295)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Hospital Universitário Júlio Maria Bandeira de MelloUFCG/Ebserh, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico - SRP 38/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) a ausência de divulgação tempestiva de atos próprios ao andamento do certame, como publicação de impugnação a edital ou recurso interpostos por licitantes e respectiva apreciação pela unidade, bem como de avisos referentes a datas de ocorrência da sessão pública do certame, de seu eventual adiamento ou revogação, não são mera faculdade da administração e comprometem a observância do princípio da devida publicidade aplicável à licitação pública, conforme disposições contidas no caput do art. 31 e no art. 87 da Lei 13.303/2016.

 

DESCLASSIFICAÇÃO FORMAL

ACÓRDÃO Nº 48/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 21, de 31/01/2022, pg. 297)

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1.8. Ciência:

1.8.1. ao Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que a ausência de inabilitação das pessoas jurídicas Exportadora Luanda Eireli e Madearte Madeiras e Artefatos Eireli, bem como da desclassificação formal das respectivas propostas, configura violação aos subitens 7.4.1.1.7 e 7.11 do edital da Concorrência 1/2020 - SFB.

 

PRODUTOS DE LIMPEZA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. SANEANTES

ACÓRDÃO Nº 50/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 21, de 31/01/2022, pg. 297)

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1.7. Determinação:

1.7.1. ao Serviço Social da Indústria - Departamento Regional de São Paulo - Sesi/SP que adote providências quanto ao item abaixo, e informe ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, os encaminhamentos realizados:

1.7.1.1. nas contratações decorrentes do Pregão Eletrônico SRP 210/2021, exija das contratadas fornecedoras dos produtos de limpeza a comprovação de cumprimento dos requisitos previstos na Resolução 16/2014-Anvisa, em especial a Autorização de Funcionamento de Empresa para distribuir saneantes, como condição para o fornecimento dos produtos, não obstante a omissão do edital quanto a essa exigência.

 

PROCEDIMENTOS. ORDEM. 

ACÓRDÃO Nº 51/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 21, de 31/01/2022, pg. 297)

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1.7. Ciência:

1.7.1. à Fundação Casa de Rui Barbosa sobre a seguinte falha identificada no Pregão Eletrônico 3/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. inobservância na ordem dos procedimentos definida no edital de licitação e no art. 44 do Decreto 10.024/2019, na medida em que foi recebido, por e-mail, um "requerimento administrativo de reconsideração" da pessoa jurídica Tel Aviv em momento inadequado, logo após a desclassificação da proposta da licitante requerente, quando deveria ter sido apresentado como razões recursais, após a declaração do vencedor e a manifestação da intenção de recorrer, observados os prazos normativos.

 

CAPACIDADE TÉCNICA. ATESTADOS. PERCENTUAL. MESMO GRUPO

ACÓRDÃO Nº 59/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 21, de 31/01/2022, pg. 299)

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9.4. dar ciência a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 15991/2019, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:

9.4.1. adoção de medidas inócuas com o intuito de verificar a autenticidade das demonstrações financeiras da Indústria e Comercio de Borrachas e Metais Eireli;

9.4.2. inclusão desarrazoada e irregular de exigência de qualificação técnica (item 6.3, alínea "e", do edital), associada a critérios descabidos de avaliação dos atestados técnicos, resultando na exigência de comprovação de fornecimento, em percentual não inferior a 20%, de objetos idênticos aos da licitação, em afronta o item 5 do art. 66 do Regulamento de Licitações e Contratos da Eletrobrás e à jurisprudência consolidada deste Tribunal;

9.4.3. aceitação de atestados de capacidade técnica emitidos por empresa do mesmo grupo econômico, sem permissão expressa no edital, justificativa do gestor nem adoção de medidas apropriadas para ratificar seu teor, contrariando o item 8 do art. 66 do Regulamento de Licitações e Contratos da Eletrobras;

 

MANUTENÇÃO CIRCUITO FECHADO. PREGÃO. PLANILHA. FONTE ÚNICA. PESQUISA

ACÓRDÃO Nº 60/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 21, de 31/01/2022, pg. 299)

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9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog), acerca de possíveis irregularidades na Concorrência 2/2017 e no Contrato 8/2017, dela decorrente, firmado entre a Companhia das Docas do Estado da Bahia (Codeba) e a empresa Mehlen Construções Ltda., e cujo objeto envolveu a execução de serviços de manutenção preditiva, preventiva e corretiva nos equipamentos dos sistemas de Circuito fechado de TV e de segurança de acesso, de alarme patrimonial e emergencial, redes estruturadas e elétrica para computadores, com reposição de peças dos Portos Organizados de Salvador, Aratu e Ilhéus;

(...)

9.3. dar ciência à Companhia das Docas do Estado da Bahia, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes irregularidades, identificadas na Concorrência 2/2017, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. não adoção da modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, em afronta ao art. 1º da Lei 10.520/2002 e à jurisprudência do TCU, considerada a natureza comum dos serviços de manutenção a serem contratados (Súmula TCU nº 257 e Acórdãos 1.453/2009-TCU-Plenário, rel. Min. Marcos Bemquerer, 2.582/2012-TCU-Plenário, rel. Min. José Múcio Monteiro e 713/2019-TCU-Plenário, rel. Min. Bruno Dantas, dentre outros); e

9.3.2. elaboração da planilha de orçamento estimativo para a contratação baseada em fonte única de pesquisa de preços, em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 1.620/2010-TCU-Plenário, rel. Min. Raimundo Carreiro, 2.318/2014- TCU-Plenário, rel. Min. José Jorge e 2.816/2014-TCU-Plenário, rel. Min. José Múcio Monteiro, dentre outros);

 

EXIGÊNCIAS CUMULATIVAS. CONSÓRCIOS

ACÓRDÃO Nº 61/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 21, de 31/01/2022, pg. 299)

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9.3. determinar ao Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de quinze dias, adote providências quanto aos itens abaixo, e informe ao TCU, no mesmo prazo, os encaminhamentos realizados:

9.3.1. caso deseje dar continuidade à Licitação Eletrônica 2020/03585 (7421), anule o ato administrativo que inabilitou o consórcio Conbrás Serviços Técnicos de Suporte Ltda. e Top Service Serviços e Sistemas S/A, e consequentemente todos os atos dele decorrentes, considerando que não restou demonstrada a motivação para interpretação dada pelo BB relativa à cumulatividade das exigências constantes dos subitens 8.9.1 e 8.9.2, a qual também não se coaduna com o disposto no item 66 do Regulamento de Licitações e Contratos do Banco do Brasil;

9.3.2. adote medidas internas com vistas ao aperfeiçoamento da redação de futuros editais, visto que o item 8.9 do edital da Licitação Eletrônica 2020/03585(7421), com previsão da admissão de consórcios na licitação, não detalhou e justificou, expressamente, serem cumulativos para cada empresa consorciada, individualmente, os requisitos de comprovação de capacidade econômico-financeira constantes dos subitens 8.9.1 e 8.9.2, permitindo dúvidas e questionamentos sobre essa cumulatividade, em descumprimento do princípio do julgamento objetivo e ao disposto no art. 66 do Regulamento de Licitações e Contratos do Banco do Brasil;

 

DISPENSA DE LICITAÇÃO. EXIGÊNCIAS

ACÓRDÃO Nº 75/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 21, de 31/01/2022, pg. 302)

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9.1. dar ciência, com base no art. 9º da Resolução TCU 315/2020, à Fronteira Oeste Transmissora de Energia S.A., à Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil S.A. e ao Ministério das Minas e Energia que os investimentos das Sociedades de Propósito Específico em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem constar no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, conforme arts. 165, § 5º, II, e 167, I e II e § 1º da Constituição Federal e art. 7º, § 2º, III da Lei 8.666/93;

9.2. dar ciência, com base no art. 9º da Resolução TCU 315/2020, à Fronteira Oeste Transmissora de Energia S.A. e à Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil S.A. sobre os seguintes fatos:

9.2.1. nos processos de pré-contratação mediante dispensa de licitação previstos no art. 32 da Lei 9.074/1995, com base no art. 26 da Lei 8.666/1993, no art. 5º da Instrução Normativa TCU 70/2012 e nos arts. 7º, § 4º; 54, §1º; e 55, I, todos da Lei 8.666/1993, é obrigatória:

9.2.1.1. a demonstração da existência de consulta ao mercado suficiente para confirmar a adequação da escolha da empresa selecionada e da estimativa de custos;

9.2.1.2. o delineamento preciso do objeto contratado, com o estabelecimento de critérios de medição e pagamentos compatíveis com sua natureza e eficazes para atestar a execução contratual;

9.2.2. nos contratos de fornecimento de equipamentos e materiais eletromecânicos, os pagamentos feitos com suporte na medição de eventos prévios à entrega efetiva dos bens são considerados adiantamentos que devem ser acompanhados de garantias adicionais e específicas, conforme art. 38 do Decreto 93.872/1986;

 

PLANILHAS. ERRO. DILIGÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 308/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 21, de 31/01/2022, pg. 369)

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c) dar ciência, com fundamento no art. 9°, I, da Resolução TCU 315/2020, à Prefeitura Municipal de Buriti dos Lopes/PI, que a mera existência de erro material ou de omissão na planilha de preços dos licitantes não enseja, necessariamente, a desclassificação das propostas, devendo a administração promover diligência junto aos interessados para a correção das falhas, sem permitir, contudo, a alteração do valor global originalmente proposto, com fundamento no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993;

 

PENALIDADES. NORMATIVOS

ACÓRDÃO Nº 18/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 22, de 1º/02/2022, pg. 86)

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9.2. recomendar ao Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 11 da Resolução - TCU 315/2020, que avalie a conveniência e oportunidade de inserir no seu Regulamento de Licitações e Contratos (RLC) regra de sanções administrativas visando vedar e punir atos ilícitos praticados por licitantes no curso dos certames licitatórios conduzidos por essa Entidade, atendendo aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade e da probidade, elencados no art. 2º do referido regulamento, em analogia às regras dispostas no art. 7º da Lei 10.520/2002, no art. 84 da Lei 13.303/2016, nos arts. 155 e 156 da Lei 14.333/2021, no art. 136, § 3º, II, do RLC do Banco do Brasil e art. 102, § 1º, I, do RLC do Banco da Amazônia, informando, no prazo de 60 dias as providências porventura adotadas e/ou pretendidas, acompanhadas do respectivo cronograma de execução, estipulando, no mínimo, as atividades a serem desenvolvidas, os respectivos responsáveis e prazos;

 

MEI. BALANÇO PATRIMONIAL. REDE CREDENCIADA. ORÇAMENTOS. SERVIÇOS

ACÓRDÃO Nº 466/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 22, de 1º/02/2022, pg. 186/187)

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1.7. Determinações:

1.7.1 dar ciência à Universidade Federal de Juiz de Fora, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 39/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. a exigência contida no item 9.13 do Edital do PE 39/2021, que dispensa o microempreendedor individual (MEI) da apresentação de balanço patrimonial e das demonstrações contábeis do último exercício, contraria o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, o art. 31, incisos I e II, da Lei 8.666/1993 e os Acórdãos 8.330/2017-TCU-2ª Câmara, Ministro Relator Augusto Nardes, e 5.221/2016-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro André de Carvalho;

1.7.1.2. exigência contida no item 8.1.4.7 do Termo de Referência, que impõe à futura contratada a possibilidade de ter que buscar orçamento fora da rede credenciada, afronta o princípio da razoabilidade e o art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/1993, por ter potencial de restringir a competitividade do certame, além de ser inócua, na medida em que, na prática, a contratada não buscará orçamentos mais baixos que aqueles ofertados pela sua rede credenciada, cabendo à própria Administração essa pesquisa do preço de mercado, caso tenha dúvidas sobre a adequabilidade dos orçamentos obtidos junto à rede;

1.7.1.3. a exigência contida no item 8.1.4.7 do Termo de Referência, que impõe à futura contratada a possibilidade de ter que realizar os serviços pelo valor obtido em orçamento junto a oficina fora da rede credenciada, afronta o princípio da razoabilidade e o art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/1993, por ter potencial de restringir a competitividade e elevar os preços das propostas apresentadas, na medida em que traz incertezas aos licitantes, sendo cabível, no caso de constatação da prática de orçamentos acima do valor de mercado pelas oficinas da rede credenciada, a adoção de medidas diversas aderentes ao princípio da razoabilidade.

 

DISPENSA. COVID. IRREGULARIDADES. PESQUISA DE PREÇOS

ACÓRDÃO Nº 90/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 27, de 08/02/2022, pg. 87/88)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações/Ciência:

1.6.1. dar ciência ao município de Cristinápolis/SE, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas nas Dispensas de Licitação 37 e 50/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. montagem da estimativa de preços, caracterizada pela: i) não utilização, além da pesquisa junto a fornecedores, dos outros parâmetros previstos no art. 4º-E, § 1º, VI, da Lei 13.979/2020, sem qualquer justificativa; ii) pesquisa restrita a fornecedores de um único município sem qualquer justificativa; e iii) apresentação de propostas com data posterior à ratificação da dispensa ou sem data, no caso da Dispensa 50/2020;

1.6.1.2. falta de fundamentação quanto à necessidade da contratação na Dispensa 50/2020, no que se refere aos módulos de "Intubação" e "efeitos das Drogas Vasoativas na musculatura dos pacientes tratados com covid-19", considerando que o Município não dispõe de unidade de saúde que realize esses procedimentos ou internação, em afronta ao art. 4º-E, § 1º, II, da Lei 13.979/2020.

 

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. IRREGULARIDADES. CERTIDÃO AMBIENTAL. VISITA

ACÓRDÃO Nº 119/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 27, de 08/02/2022, pg. 97)

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1.8. Providências:

1.8.1. promover o envio de ciência preventiva e corretiva ao Município de São Domingos - GO, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que atente para a necessidade de evitar a futura ocorrência da falha ora identificada na Tomada de Preços n.º 77/2021 diante do eventual risco de restrição à competitividade decorrente da exigência de certidões ambientais e de visitação ao local de execução da obra, em desacordo com o art. 37, XXI, da Constituição de 1988 e com os arts. 3º, § 1º, I, 29 e 30, § 5º, da Lei n.º 8.666, da 1993, além da correspondente jurisprudência fixada pelo TCU a partir, por exemplo, do Acórdão 365/2017, do Plenário;

 

PLANILHA. MEDIÇÕES. QUANTITATIVOS

ACÓRDÃO Nº 134/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 27, de 08/02/2022, pg. 103)

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9.2. dar ciência à Valec Engenharia Construções e Ferrovias S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que a planilha orçamentária da obra e as medições dos serviços executados devem estar de acordo com os quantitativos previstos no projeto executivo atualizado, em consonância com o disposto nos arts. 6º, inciso X, e 66 da Lei 8.666/1993;

 

ARP. ADESÃO. FORMALIDADES. ETP

ACÓRDÃO Nº 223/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 30, de 11/02/2022, pg. 179)

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a) dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) - Campus Imperatriz sobre as seguintes impropriedades, identificadas no Pregão Eletrônico 8/2019, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:

a.1) autorização de adesão às Atas de Registro de Preços (ARP) por meio de ofício, à margem do devido registro no sistema Siasg.net (Compras Governamentais), impedindo, por conseguinte, o controle do saldo destinado às adesões, com violação do disposto no art. 22, §§ 3º e 4º, do Decreto 7.892/2013, que impõe limites à adesão a ARP; e

a.2) ausência no estudo técnico preliminar, de levantamento das empresas/indústrias aptas a atender à demanda na forma solicitada nas exigências constantes do item 8 do edital desse certame licitatório;

 

FUNDEB. CARTILHA

ACÓRDÃO Nº 145/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 30, de 11/02/2022, pg. 180)

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1.6. Medida: enviar ao consulente cópia do acórdão proferido, informando-o sobre a existência da cartilha denominada "Fundeb - Perguntas e Respostas", publicada pelo Ministério da Educação e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em outubro de 2021, a qual apresenta orientações aos gestores educacionais sobre o funcionamento do Fundeb e a aplicação de recursos do Fundo, a partir da promulgação da Emenda Constitucional 108/2020 e da edição da Lei 14.113/2020.

 

PREGÃO. RECURSO. INTENÇÃO. RECUSA. DOCUMENTAÇÃO. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 156/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 30, de 11/02/2022, pg. 182)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à 1ª Brigada de Infantaria de Selva - Exército Brasileiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 21/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. recusa às intenções de recurso apresentadas pela empresa ISM Gomes de Mattos Eireli (04.228.626/0001-00), Paladarnutri Eireli (29.369.516/0001-90), Bandolin Fornecimento de Refeições Ltda. (96.216.429/0001-90), PJ Refeições Coletivas Ltda. (01.611.866/0001-00) e RMP Romero (15.790.280/0001-56), em possível desacordo com o entendimento do TCU quanto ao exame de admissibilidade de recursos em pregões eletrônico, conforme Acórdãos 2.488/2020-Plenário e 694/2014-Plenário;

1.6.1.2. desclassificação da empresa Paladarnutri Eireli por suposto descumprimento do subitem 5.2. do termo de referência (apresentação de "declaração de sustentabilidade ambiental"), em vista do disposto no subitem 9.4. do Acórdão 1.211/2021-Plenário, segundo o qual a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021, não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro;

 

PLANILHAS. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 158/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 30, de 11/02/2022, pg. 183)

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1.7. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - Superintendência Regional Sudeste I - que, no prazo de 180 dias, em relação aos contratos decorrentes do Pregão Eletrônico 3/2021, proceda à negociação junto às empresas contratadas para corrigir as planilhas de custos e formação de preços para inclusão do custo de substituição do profissional ausente em virtude de férias, no percentual de 8,33%, sem alteração do valor global, e, não sendo possível tais ajustes, se abster de prorrogar os contratos firmados, devido aos indícios de inexequibilidade das propostaseo consequente risco de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada;

1.8. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social - Superintendência Regional Sudeste I -, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 3/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes; e

1.8.1. ausência de previsão nas planilhas estimativas da Administração do custo relativo à substituição do profissional ausente em virtude de férias, com a consequente aceitação das propostas das licitantes também não contemplando esse custo, em desconformidade com o item 7.7 do Anexo VII-A da Instrução Normativa Seges/ME 5/2017.

 

PREGÃO. PREPOSTO. PAÍS. IRREGULARIDADE

ACÓRDÃO Nº 160/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 30, de 11/02/2022, pg. 183)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão 8/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. a exigência de manutenção de preposto por região do país, prevista no item 21.59 do edital, ainda que de maneira remota, é impertinente ou irrelevante para o específico objeto do certame, tendo em vista que se trata de Conselho de atuação regional e os veículos que compõem o patrimônio do Crea/MA estão localizados apenas no Estado do Maranhão, em ofensa ao previsto no art. 3º, inciso I, § 1º da Lei 8.666/1993.;

 

COVID. DISPENSA DE LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES

ACÓRDÃO Nº 176/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 30, de 11/02/2022, pg. 186)

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c) dar ciência à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas na Dispensa de Licitação 69/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) ausência de análise e validação do método e dos valores utilizados no levantamento de preços da Dispensa de Licitação 69/2021, contrariando o disposto no art. 4º-E, § 1º, inciso VI, da Lei 13.979/2020 e no art. 185, incisos I e IV, do Regimento Interno da SES/DF; e

c.2) ausência de dedução de custos dos bens incorporados oriundos do Contrato 104/2020 na estimativa do valor atual da contratação da Dispensa de Licitação 69/2021, considerando o disposto no item 4.19.2. do Contrato 104/2020;

 

FUNDEB. AQUISIÇÃO DE LIVROS. RECOMENDAÇÕES AO ME/FNDE

ACÓRDÃO Nº 216/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 30, de 11/02/2022, pg. 193/194)

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9.1.1. recomendar ao Ministério da Educação e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com fundamento no art. 39, incisos I e III, da Lei 14.113/2020, que elaborem orientações técnicas voltadas para apoiar Estados e Municípios nas aquisições de livros didáticos custeadas por recursos do Fundeb, a fim de que esses Entes Públicos possam instituir mecanismos com o objetivo de mitigar os riscos de elevação ou engessamento de preços, de direcionamento a determinados títulos/coleções e fornecedores, bem como de aquisições desvinculadas das efetivas necessidades pedagógicas, ante a exclusividade de comercialização, inclusive relativa, atribuída pelas editoras a determinadas distribuidoras e livrarias;

9.2. determinar ao Ministério da Educação e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que, no prazo de 90 dias, avaliem as possibilidades de implementação da recomendação constante do item 9.1.1 retro, apresentando justificativas circunstanciadas caso tal implementação não seja considerada viável, conveniente ou oportuna;