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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 29/11 a 03/12

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 29/11 a 03/12/2021, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos.

 

CONCORRÊNCIA. DESCONTO. ADITIVO. MANUTENÇÃO

ACÓRDÃO Nº 18784/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 223, de 29/11/2021, pg. 505)

9.2. promover o envio de ciência preventiva e corretiva, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que a Comissão Regional de Obras da 1ª Região Militar (CRO/1) exija o respeito ao ajuste resultante da Concorrência n.º 1/2020 pela manutenção de todos os descontos concedidos para a original contratação nos eventuais aditamentos contratuais, até porque a aludida manutenção de todos esses descontos figuraria como medida necessária à estrita observância da proposta mais vantajosa para a administração;

 

 

PROPOSTA TÉCNICA. PONTUAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 18927/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 223, de 29/11/2021, pg. 535/536)

1.8. Providências:

1.8.1. promover o envio de ciência preventiva e corretiva, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que o Banco do Brasil S.A. adote as medidas cabíveis com vistas a evitar a repetição de falhas semelhantes às ora identificadas no edital da Licitação Eletrônica n.º 2020/03120 em face, especialmente, das seguintes impropriedades:

1.8.1.1. adoção de critérios para a pontuação da proposta técnica, representando 45% do total possível de pontos, já que seriam pontuadas apenas as experiências profissionais técnicas inferiores a 3 anos, sem que as experiências profissionais superiores a 3 anos fossem também pontuadas, ainda que em menor quantitativo, avaliando a relevância de experiências mais recentes em função das alterações legislativas, pois isso ofenderia os princípios da isonomia e competitividade, além de contrariar a jurisprudência firmada pelo TCU a partir, por exemplo, do Acórdão 4.478/2019, da 2ª Câmara, e do Acórdão 6.164/2011, da 1ª Câmara; e

1.8.1.2. exclusão de advogados sócios no cômputo de pontos, como previsto no Quesito 4 do item 11 do edital, pois, tendo o propósito de avaliar a estrutura do escritório, esse critério resultaria em tratamento não isonômico entre os interessados em suas pontuações finais, afrontando os princípios da igualdade e da competitividade previstos no art. 31 da Lei n.º 13.303, de 2016, além da busca pela proposta mais vantajosa para a administração pública;

 

 

PREGÃO. RECURSO. MOTIVAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2751/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 227, de 03/12/2021, pg. 210)

1.6. Medida: dar ciência ao Hospital Universitário de Santa Maria (HUSM/Ebserh), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, de que a rejeição sumária de intenções de recurso apresentadas por participantes do certame em razão de suposta falta de motivação do impetrante quanto à intenção de recorrer, caracteriza julgamento antecipado do mérito recursal, em desacordo com o disposto no art. 44, § 3º e caput do Decreto 10.024/2019 e art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, e ampla jurisprudência deste Tribunal quanto à não obrigatoriedade de fundamentação da intenção, devendo a devida análise se ater, no juízo de admissibilidade, à verificação da presença dos pressupostos recursais, consoante Acórdãos 2.488/2020, 5.847/2018, 830/2018 e 2.260/2017, dentre outros, todos do Plenário, e art. 5º, LV, da Constituição de 1988;

 

 

ARP. VANTAJOSIDADE. PESQUISA DE MERCADO

ACÓRDÃO Nº 2753/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 227, de 03/12/2021, pg. 212)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. Realizar a oitiva da Prefeitura Municipal de Colatina (ES), com amparo no art. 276, § 3º, c/c art. 250, inciso V, todos do Regimento Interno do TCU, para que, no prazo de quinze dias, se pronuncie em relação aos indícios de irregularidade indicados na instrução da Selog de peça 161, em especial quanto aos seguintes tópicos:

a) sobrepreço na Ata de Registro de Preços 189/2020, conforme pesquisa de mercado realizada no Painel de Preços do Governo Federal relativa a contratações similares de outros entes públicos;

b) o primeiro termo de apostilamento à Ata de Registro de Preços 189/2020, para fins de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da ARP, foi firmado somente em 3/8/2021, sendo que, de acordo com o respectivo extrato, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo em 9/8/2021, o requerimento que originou o apostilamento foi protocolado pela contratada;

c) até a data do reequilíbrio econômico-financeiro, a Prefeitura Municipal de Colatina permaneceu pagando o valor de R$ 130,00 contido na ARP 189/2020, que se mostrava bastante acima dos valores praticados no mercado;

d) a Prefeitura Municipal de Colatina não procedeu à realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade da Ata de Registro de Preços 189/2020, em desacordo com o disposto no art. 4º, § 4º, da Medida Provisória 1.047/2021; art. 4º, § 8º, da Lei 13.979/2020; art. 9º, inciso XI, do Decreto 7.892/2013; e com o item 5.1 da própria ARP 189/2020;

e) a empresa contratada na Ata de Registro de Preços 189/2020, Fastmed Comércio Ltda., é a mesma da ARP 41/2021 do Município de Linhares (ES), assinada em 26/4/2021, cujo item 1 oferecia o mesmo produto pelo valor de R$ 105,00. Mesmo assim, o Município de Colatina permaneceu, até a data da assinatura do termo de apostilamento, pagando o valor de R$ 130,00 nas aquisições, sem que fosse realizada a devida pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade da ARP 189/2020;

 

 

REEQUILÍBRIO ECONÔMICO

ACÓRDÃO Nº 2759/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 227, de 03/12/2021, pg. 214)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. determinar ao município de Gandu, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU que, caso já tenha assinado termo aditivo para prorrogar a vigência do Contrato 450/2020 com a empresa Acisa Construções e Empreendimentos Eireli (Tomada de Preços 3/2020) e/ou caso opte por assinar contrato com a empresa DSB Construções Eireli (Tomada de Preços 4/2020), a eventual revisão do valor dos contratos, nos termos prescritos pelo art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/1993, seja formalizada em processo administrativo próprio, de modo que reste devidamente comprovada a necessidade de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro das avenças (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal), considerado o valor que constou, originalmente, do Contrato 450/2020 e aquele pelo qual a empresa DSB foi declarada vencedora da Tomada de Preços 4/2020.

 

 

REDE CREDENCIADA. PLANEJAMENTO

ACÓRDÃO Nº 2771/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 227, de 03/12/2021, pg. 215)

c) dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - Sebrae/SC sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico 844.2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) exigência de apresentação de rede credenciada (item 8.1.4.2 do edital), na fase de habilitação, em desacordo ao disposto no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos (RLC) do Sebrae, bem como nos Acórdãos 166/2021-TCU-Plenário, 2.470/2018- TCU-Plenário, 5.102/2018-TCU-2ª Câmara e 11.561/2018-TCU-2ª Câmara; e

c.2) não realização de estudos, na fase de planejamento desse certame licitatório, a justificar que a exigência de o licitante já possuir software de gerenciamento que atendesse o checklist apresentado, sob pena de ser inabilitado (item 8.1.4.3 do edital), não reduziria indevidamente o universo das empresas interessadas, em desacordo com o art. 2º do RLC do Sebrae:

 

 

CAPACIDADE TÉCNICA. ATESTADOS

ACÓRDÃO Nº 2772/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 227, de 03/12/2021, pg. 216)

b) dar ciência à Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 14/2021 (processo n. 23071.004117/2021-67), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

b.1) exigências indevidas, para fins de qualificação técnica, contidas no item 9.11.1.4 do Edital, ao requerer das licitantes: (i) que o atestado de capacidade técnica da empresa esteja registrado no Crea; (ii) e que, injustificadamente, seja emitido por um único cliente, ou seja, demonstrado em um só atestado, o que afronta a jurisprudência deste Tribunal; e

b.2) exigências indevidas, para fins de qualificação técnica, contidas no item 9.11.1.5 do Edital, ao requerer das licitantes, injustificadamente, um certificado em MXONE pela MITEL (antiga Aastra Ericsson) e outro em rádio Mini Link da marca Ericsson, bem como por exigir que o detentor desta qualificação tenha vínculo empregatício com a empresa, o que afronta a jurisprudência deste Tribunal; 

 

 

PROJETO BÁSICO. REQUISITOS

ACÓRDÃO Nº 2789/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 227, de 03/12/2021, pg. 219)

9.2. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que a demora na realização dos estudos para verificação da necessidade de reforço de pavimento de 7 cm de CBUQ com polímero nas faixas I e II e de 3 cm de CBUQ convencional no acostamento, com vistas a garantir a qualidade e a vida útil do pavimento executado no âmbito do Contrato 459/2012, caso venha a ser confirmada, bem como a demora na execução desse reforço geram risco de ocorrência de degradação precoce da rodovia recém construída, violando o disposto no art. 12, incisos I, II, III e V, da Lei 8.666/1993;

 

 

ADITIVO. PLANILHAS. PARCELA RELEVANTE

ACÓRDÃO Nº 2816/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 227, de 03/12/2021, pg. 228)

9.3. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, na eventualidade de celebração de aditivos contratuais visando à alteração do objeto pactuado, exija da empresa contratada a planilha de custos detalhada de sua proposta de preços apresentada no âmbito do Pregão Eletrônico 61/2020, vinculada ao Contrato 30/2021, como condição prévia para a realização da alteração contratual;

9.4. dar ciência ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de que, nos termos da Súmula/TCU 263, para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado;

 

 

PREGÃO. RECURSO. RECUSA

ACÓRDÃO Nº 2817/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 227, de 03/12/2021, pg. 228)

9.4. dar ciência à 1ª Bd Inf Sl, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 19/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.4.1. recusa da intenção de recurso apresentada pela empresa ACB Locadora de Veículos Eireli para o item 2 do certame, antecipando o julgamento do mérito da questão, em afronta ao entendimento deste Tribunal de que o juízo de admissibilidade deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), a exemplo dos Acórdãos do Plenário 518/2012 (Relatora Ministra Ana Arraes), 694/2014 (Relator Ministro Valmir Campelo), e 2.488/2020 (Relator Ministro Raimundo Carreiro);

 

 

ITEN DE LUXO. CARONA. JUSTIFICATIVA

ACÓRDÃO Nº 2822/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 227, de 03/12/2021, pg. 229)

9.2. promover o envio de ciência preventiva e corretiva à Base Aérea de Belém, nos termos do art. 9º da Resolução TCU n.º 315, de 2020, que, doravante, a unidade militar se abstenha de incorrer nas falhas identificadas sobre o referido Pregão Eletrônico 76/2021 e, especialmente, nas seguintes falhas: (i) ausência de justificativa para a aquisição dos Itens 2, 20, 29, 30, 38, 55, 62 e 63 do PE 76/2021, já que figurariam como itens de luxo, com a qualidade superior à necessária para as atividades da administração pública, comprometendo a política de austeridade como disposto, entre outros, pelos Acórdãos 2.155/2012 e 1.216/2021, do Plenário, em face da existência no mesmo certame de outros itens mais simples aptos a abarcar a culinária regional; e (ii) ausência de justificativa para a permissão de adesões tardias ("caronas") à ata de registro de preços por órgãos ou entes não participantes do planejamento da contratação, já que, ante a discricionariedade da administração, o procedimento exigiria a apresentação de específica justificativa lastreada em estudo técnico sobre o objeto licitado, com o devido registro na documentação de planejamento da contratação, em respeito ao princípio administrativo da motivação e ao art. 37, XXI, da CF88 em conjunto com o art. 3º da Lei n.º 8.666, de 1993, e o art. 9º, III do Decreto n.º 7.892, de 2013, além da jurisprudência fixada pelo TCU a partir, por exemplo, dos Acórdãos 757/2015 e 1.297/2015, do Plenário;

 

 

CONCESSÃO. PROJETO. SUBCONTRATAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 18603/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 227, de 03/12/2021, pg. 237)

9.7. determinar à Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária e Ferroviária que, com fundamento no art. 43 da Resolução 259/2014, reformulado pela Resolução 321/2020, autue processo apartado para examinar a conformidade do 5º Termo Aditivo ao Contrato Depjur 100/97, celebrado com a Píer Mauá S.A., o qual promoveu a prorrogação antecipada do prazo de arrendamento e o adensamento de áreas contíguas, apesar dos seguintes vícios constatados no procedimento licitatório que deram origem ao contrato original:

9.7.1. realização de concessão de serviço público sem a abertura de regular certame licitatório, já que o objeto referente à estação marítima de passageiros foi acrescentado e detalhado apenas na fase final da Concorrência Pública 04/94, quando havia apenas um concorrente, infringindo previsão expressa no art. 175 da Constituição Fe d e r a l ;

9.7.2. inexistência de projeto básico dotado de prévia aprovação da autoridade competente, violando o art. 7º, § 6º, da Lei 8.666/1993; e

9.7.3. transferência do contrato, no ato da celebração, a terceiro não participante da licitação, transgredindo, assim, o art. 50 da Lei de Licitações e Contratos.