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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 22 a 26/11/2021

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 22 a 26/11/2021, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos.

 

PREGÃO. RECURSO. REJEIÇÃO SUMÁRIA

ACÓRDÃO Nº 2699/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 222, de 26/11/2021, p. 143)

9.4. dar ciência ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 13/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.4.1. rejeição sumária da intenção de recurso registrada para o item 27 do certame, em afronta os arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002 e 44, § 3º, do Decreto 10.024/2019, e jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 5847/2018- TCU-Primeira Câmara, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, uma vez que o registro da intenção de recurso deve atender aos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não podendo ter seu mérito julgado de antemão;

 

 

PESQUISA DE PREÇOS. FORNECEDORES

ACÓRDÃO Nº 2704/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 222, de 26/11/2021, p. 145)

9.4. dar ciência ao Serviço Federal de Processamento de Dados, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a existência de falha na pesquisa de preços, identificada no Pregão 314/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, considerando-se a realização de pesquisa somente junto a prestadores do serviço no mercado, sem considerar, por exemplo, as contratações de auditoria independente realizadas por outras estatais em processo de desestatização e em condições similares à do Serpro, em afronta à jurisprudência do TCU (v.g. Acórdão 2.102/2019-TCU-Plenário), ao princípio da economicidade e ao comando no sentido de que as licitações realizadas por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a "evitar operações em que se caracterize sobrepreço", ambos contidos no caput do art. 31 da Lei 13.303/2016;

 

 

PREGÃO. RECURSO. REJEIÇÃO SUMÁRIA. ATESTADOS. LIMITAÇÃO DE TEMPO

ACÓRDÃO Nº 2715/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 222, de 26/11/2021, p. 147)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. Dar ciência à Fundação Nacional de Saúde no Estado do Maranhão (Funasa/MA), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 4/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1.a rejeição sumária da intenção de recurso apresentada pela empresa licitante Nortfort Comércio e Serviços Eireli (CNPJ 02.479.932/0001-94), em afronta aos arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002, art. 26, § 1º, do Decreto 5.450/2005 e contrariando a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 5847/2018-TCU-1ª Câmara, 602/2018- TCU-Plenário e 1168/2016-TCU-Plenário;

1.6.1.2.exigências previstas nos subitens 9.11.1.3 a 9.11.1.5 do Edital e no Termo de Referência de atestados com limitação de época, sem que estivessem caracterizadas situações em que a tecnologia envolvida só se tornou disponível a partir do período indicado e ausentes as justificativas dessa natureza, por seu caráter excepcional, se fosse o caso, que deveriam ser especificadas e fundamentadas em estudos técnicos constantes do processo de licitação, em afronta ao § 5º do art. 30 da Lei 8.666/1993 e contrariando a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2205/2014-TCU-2ª Câmara, 2163/2014-TCU-Plenário e 10487/2016-TCU-2ª Câmara;

 

 

DEFINIÇÃO DO OBJETO. MOTIVAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 2748/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 222, de 26/11/2021, p. 155)

1.6. Providência: promover o envio de ciência preventiva e corretiva à Funasa, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315, de 2020, no sentido de que no RDC Eletrônico 07/2020 teriam sido identificadas as seguintes falhas:

1.6.1. o edital e os documentos que lhe deram suporte não definiram de forma precisa e suficiente o objeto licitado, em desacordo com o disposto no art. 5º da Lei 12.462/2011 e no art. 6º do Decreto 9.507/2018, bem como na Súmula TCU 177; e

1.6.2. não foi observado nos documentos que subsidiaram o certame a pertinência das exigências de qualificação técnica necessárias à execução do objeto licitado, em inobservância ao princípio da motivação (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal), bem como à jurisprudência do TCU, a exemplo do disposto nos Acórdãos 445/2014-Plenário (Relator Ministro José Jorge), 450/2008-Plenário (Relator Ministro Raimundo Carrero) e 32/2003-1ª Câmara (Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer).

 

 

 

SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE

ACÓRDÃO Nº 18469/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 222, de 26/11/2021, p. 257)

1.6. dar ciência ao MAPA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da ResoluçãoTCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, acerca da ausência no edital, de forma expressa, de exigências para funcionamento de empresas de vigilância, definidas na legislação que rege a prestação desse tipo de serviço, considerando que seria razoável que o edital, a fim de resguardar a Administração de possíveis riscos de não apresentação da documentação após a homologação do certame, consignasse de forma expressa a necessidade e o momento da apresentação dos seguintes documentos, com fulcro no princípio do julgamento objetivo do certame:

1.6.1. autorização de funcionamento ou revisão de autorização para funcionamento para prestação de serviços de vigilância no Distrito Federal; e

1.6.2. declaração ou certificado de regularidade de situação de cadastramento emitido pela Secretaria de Segurança Pública do DF - NUCAE.