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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 15 a 19/11/2021

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 15 a 19/11/2021, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos. 

 

 

CONVÊNIO. CONTRATAÇÃO ARTISTA. EXCLUSIVIDADE. COMPROVAÇÃO DO EVENTO

ACÓRDÃO Nº 18400/2021 - TCU - Segunda Câmara (DOU nº 215, de 17/11/2021, pg. 122)

9.8. determinar à Fundação Delmiro Gouveia, que:

9.8.1. nos eventos artísticos custeados com recursos federais do Ministério do Turismo, observe as disposições do instrumento de convênio avençado e da Portaria MTur 182/2016, que exigem, quando da formalização da proposta de convênio, a identificação do representante legal do artista, pessoa física ou jurídica, em caráter exclusivo, estabelecida por contrato registrado em cartório, bem como a apresentação dos últimos comprovantes fiscais que registrem os cachês recebidos pelos artistas ou bandas, sendo no mínimo dois provenientes de entidades públicas e dois provenientes de entidades privadas;

9.8.2. no âmbito dos mesmos eventos, encaminhe junto à prestação de contas a documentação exigida no instrumento pactuado, em especial aquela relativa à demonstração da realização dos shows, com fotos em plano aberto e caracterização das bandas, a indicação do patrocinador oficial, declaração do convenente da existência de outros patrocinadores para o evento, e demais exigidos pelo órgão repassador dos recursos;

 

 

PRORROGAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. ATESTADOS. DILIGÊNCIAS

ACÓRDÃO Nº 18542/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 215, de 17/11/2021, pg. 156)

1.7. Providências:

1.7.1. promover o envio de ciência preventiva e corretiva, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) adote as seguintes medidas:

1.7.1.1. abstenha-se de prorrogar o contrato derivado do Pregão Eletrônico nº 9/2021, adotando as tempestivas medidas para a adequada e oportuna condução do superveniente certame, e, para tanto, a Codevasf deve apresentar o devido plano de ação ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da ciência desta deliberação, em prol da superveniente realização com a efetiva conclusão da nova licitação em até 60 (sessenta) dias antes do fim do referido contrato resultante desse Pregão Eletrônico nº 9/2021, até porque a correspondente empresa não teria o eventual direito subjetivo à superveniente prorrogação do aludido contrato público, mas apenas a mera expectativa de direito sobre essa medida, já que a futura prorrogação contratual estaria sob a evidente discricionariedade da administração pública, não merecendo, todavia, essa prorrogação ser promovida diante das referidas falhas na aludida licitação para a subsequente contratação pública, ante a eventual dissonância com os princípios administrativos da impessoalidade e da ampla competividade no certame;

1.7.1.2. atente para a necessidade de evitar a futura ocorrência das falhas ora identificadas no Pregão Eletrônico n.º 9/2021 e, especialmente, das incertezas sobre o atendimento pelas licitantes dos requisitos previstos na lei ou no edital em face das eventuais dúvidas sobre os critérios e os atestados tendentes a comprovar a habilitação das empresas no certame, podendo, para tanto, promover as subsequentes diligências saneadoras, nos termos, por analogia, do art. 43, § 3º, da Lei n.º 8.666, de 1993, e do art. 64 da Lei n.º 14.133, de 2021, buscando esclarecer os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos para a tomada de decisão pela administração nos procedimentos licitatórios;

 

 

.CONSÓRCIO. INTEGRANTES

ACÓRDÃO Nº 2551/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 216, de 18/11/2021, pg. 197)

d) dar ciência ao Ministério do Desenvolvimento Regional, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, de que a fixação, no edital, do número máximo de empresas integrantes de consórcio sem a devida justificativa no processo licitatório constitui afronta aos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999, bem como à jurisprudência do TCU (Acórdãos 745/2017 - rel. Min. Bruno Dantas e 1.852/2019 - rel. Min. Raimundo Carreiro, ambos do Plenário do TCU, dentre outros);

 

 

REVOGAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE

ACÓRDÃO Nº 2557/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 216, de 18/11/2021, pg. 199)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência ao Município de São Domingos/GO, com fundamento no art. 9º, inc. I, da Resolução-TCU 315/2020, que a revogação do Pregão 11/2019 foi irregular, pois não foi decorrente de fato superveniente devidamente comprovado e sim por falha na elaboração do edital (termo de referência).

 

 

PLANILHAS

ACÓRDÃO Nº 2562/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 216, de 18/11/2021, pg. 200)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência à Universidade Federal do Pará, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020 e com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes, que a inclusão da rubrica "treinamento/reciclagem" na Planilha de Custos e Formação de Preços das contratações de prestação de serviços terceirizados, identificada no Anexo III, Módulo III, do Edital do Pregão Eletrônico SRP 33/2011, afrontou o disposto na IN SLTI 2/2008 (Anexo III - Modelo de Planilha de Custos e Formação de Preços), alterada pela Portaria SLTI/MP 7, de 9/3/2011, bem como jurisprudência inaugurada com o Acórdão 825/2010-TCU-Plenário (Relator: Ministro Raimundo Carreiro);

 

 

JUSTIFICATIVA. AUTORIZAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2564/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 216, de 18/11/2021, pg. 200/201)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. ausência de justificativa para a exigência de veículos do tipo station wagon (SW) no Pregão Eletrônico 13/2012, promovido pela então Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, em afronta ao inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 8.666/1993;

1.6.1.2. ausência de elementos demonstrando que a utilização, no exercício de 2012, de recursos oriundos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente na aquisição de veículos doados aos Conselhos Tutelares foi precedida de autorização formal do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, em afronta ao previsto no inciso X do art. 2º da Lei 8.242/1991.

 

 

DOCUMENTAÇÃO. ACRÉSCIMO

ACÓRDÃO Nº 2568/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 216, de 18/11/2021, pg. 201)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no PE 43/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas às correções porventura cabíveis e à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

16.1.1. a inabilitação da empresa Contato Internet Ltda., com fundamento na não apresentação de documento que deveria estar constante originalmente de sua proposta, afrontou a jurisprudência mais recente deste Tribunal (Acórdão 1.211/2021- TCU-Plenário), visto que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deveria ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro mediante diligência saneadora, haja vista ainda o disposto no art. 47 do Decreto 10.024/2019 e o entendimento extraído do mencionado acórdão.

 

 

JARDINAGEM. REGISTRO CREA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO PROFISSIONAL. IRREGULARIDADES

ACÓRDÃO Nº 2573/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 216, de 18/11/2021, pg. 203)

1.7. Ciência:

1.7.1. ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 8/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. a exigência, a título de qualificação técnica, prevista no item 9.11.1 do edital do certame, de registro ou inscrição dos licitantes junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - Crea do Estado em que possui registro, tendo em vista que o objeto do certame (serviço de jardinagem) não obriga a empresa a se registrar no Crea, e tampouco se trata de atividade privativa de engenheiros ou agrônomos, configura-se potencialmente restritiva à competitividade do certame e irrelevante para o objeto, incorrendo na vedação contida no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;

1.7.1.2. a exigência, a título de qualificação técnico-profissional, prevista no item 9.11.3 do edital do certame, de atestados devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da região onde os serviços foram executados, acompanhados das Certidões de Acervo Técnico - CAT, comprovando que os profissionais legalmente habilitados, com formação em Engenharia Agronômica e Engenharia Florestal, atuaram como responsáveis técnicos na execução de serviços de manutenção e conservação de jardins, está em desacordo com o previsto no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, uma vez que, ainda que uma ou mais atividades específicas do objeto do Pregão 8/2021 sejam afetas às áreas de engenharia agronômica e engenharia florestal, as citadas atividades só poderiam ser exigidas, mediante atestado, caso configurassem parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação.

 

 

PREÇO GLOBAL. QUALIFICAÇÃO 50%. PRAZO PROPOSTA. SISTEMAS

ACÓRDÃO Nº 2595/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 216, de 18/11/2021, pg. 210)

9.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência ao Ministério da Saúde sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 25/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.1.1. o uso do regime de empreitada por preço global mostrou-se inadequado para o retrofit, tendo em vista as imprecisões naturais desse tipo de serviço, evidenciadas durante a sua execução, estando, portanto, em desacordo com os requisitos dos arts. 6º, VIII, "a", e 47, da Lei 8.666/1993, e em contrariedade com o item 9.1.3 do Acórdão 1.977/2013-TCU-Plenário;

9.1.2. a exigência de comprovante de qualificação técnica contendo quantitativos superiores a 50% do previsto para a execução, sem motivação específica, constitui restrição indevida à competitividade, estando em contrariedade com a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.781/2017, 637/2017, 872/2016, 1.931/2016, todos do Plenário;

9.1.3. o prazo concedido para a elaboração da proposta (oito dias úteis) e para o seu ajuste após a fase de lances do pregão (um dia) não considerou a quantidade de itens da planilha e a complexidade dos serviços, mostrando-se insuficiente, em desacordo com o princípio da competitividade e da eficiência, e contrária ao entendimento do TCU fixado nos Acórdãos 1.462/2010, 1.188/2011 e 694/2014 e 122/2012, todos do Plenário;

9.1.4. o uso de sistemas privados de referência de custos para obras e serviços de engenharia, como o SBC, sem avaliação de sua compatibilidade com os parâmetros de mercado, e sem a realização de adequadas pesquisas de preços, para fins comparativos, está em desacordo com o art. 6º, inciso IX, "f", da Lei 8.666/1993, com o princípios da eficiência e da economicidade, e é contrária ao entendimento do TCU formatado nos Acórdãos 555/2008, 702/2008, 837/2008, 283/2008, 1.108/2007, 2.062/2007 e 1.947/2007, todos do Plenário;

 

 

TERMO ADITIVO. JUSTIFICATIVA. LIMITE. RETROATIVIDADE

ACÓRDÃO Nº 2603/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 216, de 18/11/2021, pg. 212)

9.1. realizar, com fulcro no art. 250, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, as oitivas do Ministério do Desenvolvimento Regional e do Consórcio TPF Engenharia-Techne-Engeconsult, supervisor da obra por meio do Contrato 6/2017-MI, para que, no prazo de quinze dias, manifestem-se a respeito dos seguintes indícios de irregularidades:

9.1.1. ausência de justificativa técnica na formalização do 1º e 5º Termo Aditivo do Contrato 6/2017-MI, com violação ao disposto no art. 65, caput, da Lei 8.666/1993, aplicável por força dos arts. 3º e 39 da Lei 12.462/2011, e do art. 50 da Lei 9.784/1999;

9.1.2. extrapolação do limite legal para o aditamento contratual correspondente ao 5º Termo Aditivo do Contrato 6/2017-MI, em afronta ao art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, aplicável por força do art. 39 da Lei 12.462/2011;

9.1.3. celebração do 1º e 5º Termos Aditivos do Contrato 6/2017-MI com efeito retroativo às suas formalizações, com infringência do art. 60, parágrafo único, c/c o art. 61 da Lei 8.666/1993, aplicáveis por força do art. 39 da Lei 12.462/2011;

 

 

ESTUDOS. PROJETO BÁSICO

ACÓRDÃO Nº 2606/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 216, de 18/11/2021, pg. 213)

9.1. dar ciência à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) das falhas identificadas nas análises de viabilidade do empreendimento que contrariam o art. 6º, inciso IX, e art. 12 da Lei 8.666/1993, especificamente em relação aos estudos para garantir o adequado funcionamento do hospital, uma vez que não se encontram contemplados, por exemplo, a aquisição de equipamentos administrativos e hospitalares; a análise da adequação do efetivo de pessoas atualmente na Secretaria de Saúde do DF para atender à nova demanda; bem como estudos de impacto com a possível contratação de profissionais;

 

 

ARP. PESQUISA DE PREÇOS. FORNECEDORES. VALOR INFERIOR. PARCELAMENTO

ACÓRDÃO Nº 2645/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 217, de 19/11/2021, pg. 216)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. Determinar ao Hospital Universitário de Sergipe - UFS - Ebserh, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 4º, inciso I da Resolução - TCU 315/2020, que adote providências quanto aos itens abaixo, e informe ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, os encaminhamentos realizados:

1.6.1.1. as contratações decorrentes da ARP 159/2021 se limitem a apenas aquelas estritamente necessárias para propiciar o funcionamento do hospital, devendo o órgão proceder, previamente às referidas aquisições, a negociação dos preços registrados na ata, considerando a proposta inferior obtida junto à própria Cisbrasile durante a fase de pesquisa de preços para o item 2 (Autoclave de baixa temperatura) e considerando ainda os valores ofertados pela mesma empresa em outros certames (ainda que se se ponderem as diferenças decorrentes do prazo de garantia e de assistência técnica);

1.6.1.2. sejam vedados eventuais pedidos de adesão à ARP 159/2021;

1.6.2. Dar ciência ao Hospital Universitário de Sergipe - UFS - Ebserh, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 45/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.2.1. a definição, sem justificativa técnica adequada, de características peculiares de dimensões dos equipamentos e de prazo de garantia e assistência técnica no termo de referência afrontou o disposto no art. 3º, inciso III, da Lei 10.520/2002 e Acórdãos 769/2013-TCU-Plenário; 1.93/2020-TCU-Plenario;

1.6.2.2. a ausência indevida de parcelamento do objeto afrontou o disposto no art. 32, inciso III, da Lei 13.303/2016, a Súmula TCU 247 e o princípio da competitividade;

1.6.2.3. a pesquisa de preços realizada para fins de definição do orçamento estimativo da licitação, com uso exclusivo da pesquisa direta com fornecedores, afrontou o art. 66, §2º, inciso I, da Lei 13.303/2016, o art. 5º da IN Seges 73/2020 e o Acórdão 1.875/2021-TCU-Plenário;

 

 

AMOSTRAS. INTEGRIDADE. JULGAMENTO OBJETIVO

ACÓRDÃO Nº 2647/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 217, de 19/11/2021, pg. 216)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020dar ciência ao DPRF, a fim de evitar outras ocorrências semelhantes, de que foi identificada falha/impropriedade no Pregão Eletrônico 20/2019, caracterizada pela ausência de definição dos procedimentos a serem adotados para assegurar a integridade e inviolabilidade das amostras enviadas para fins de adjudicação do objeto, quando da decisão da Administração pelo envio dessas amostras para ensaios laboratoriais, conforme previsto nos itens 17.19 do Termo de Referência do Edital, em ofensa ao princípio do julgamento objetivo, contido no do art. 3º da Lei 8.666/1993, bem como o inciso VII do art. 40 da mesma norma, que determina que o julgamento de uma licitação seja feito de acordo com disposições claras e parâmetros objetivos.

 

 

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