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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 18 a 22/10/2021

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 18 a 22/10/2021, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos.

 

 

ARTISTA. EXCLUSIVIDADE. CACHÊ. INFRAESTRUTURA

ACÓRDÃO Nº 17969/2021 - TCU - Segunda Câmara (DOU nº 200, de 22/10/2021, pg. 121)

9.3. determinar à Prefeitura de Limoeiro da Anadia/AL, que:

9.3.1. nos eventos artísticos custeados com recursos federais do Ministério do Turismo, observe as disposições da Portaria MTur 182/2016, que exigem, quando da formalização da proposta de convênio, a identificação do representante legal do artista, pessoa física ou jurídica, em caráter exclusivo, estabelecida por contrato registrado em cartório, bem como a apresentação dos últimos comprovantes fiscais que registrem os cachês recebidos pelos artistas ou bandas, sendo no mínimo dois provenientes de entidades públicas e dois provenientes de entidades privadas;

9.3.2. na contratação de serviços de infraestrutura e outros não ligados estritamente à contratação dos artistas, observe as disposições da Lei 14.133/2021 e/ou da Lei 8.666/1993, enquanto vigente, relativas à possibilidade de dispensa ou inexigibilidade de licitação;

 

EDITAL. CLAREZA. CRITÉRIO DE JULGAMENTO. PROPOSTA. RECUSA. CORREÇÃO

ACÓRDÃO Nº 18009/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 200, de 22/10/2021, pg. 128)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. Dar ciência ao Fundo Municipal de Saúde de Itabaiana - Sergipe, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico - SRP 10/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, especialmente se as contratações decorrentes do certame vieram a ser custeadas com recursos federais:

1.6.1.1.a falta de clareza e contradições no edital em relação ao critério de julgamento, uma vez que foi adotado o de menor preço global, mas algumas licitantes tiveram suas propostas desclassificadas em razão de não terem apresentadas descontos lineares para os itens da tabela do item 7 do Termo de Referência, o que sugeriria a adoção do critério de maior desconto global, em afronta ao que dispõe os arts. 2º, 7º e 14, inciso III, do Decreto 10.024/2019;

1.6.1.2.a recusa de propostas de licitantes de forma sumária, sem que tenha sido a elas oportunizada, em sede de diligência, e mantendo o valor global de suas propostas, a correção dos erros materiais e/ou omissões nas planilhas de custos, desde que sanáveis, em desacordo com a jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.179/2008, Relator Ministro Raimundo Carreiro, 2.371/2009, Relator Ministro Benjamin Zymler, 187/2014, Relator Ministro Valmir Campelo, todos do Plenário, e Acórdão 4621/2009-TCU-Segunda Câmara, Relator Ministro Benjamin Zymler), com o art. 47 do Decreto 10.024/2019, com o disposto no item 14.5 do edital da licitação e com os princípios da razoabilidade e da seleção da proposta mais vantajosa;