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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 20 a 24/09/2021

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 20 a 24/09/2021, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos.

 

ETP. POSTO CREDENCIADO. DEFINIÇÃO DE DISTÂNCIA

ACÓRDÃO Nº 15123/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 179, de 21/09/2021, pg. 293)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Norte (CRMV/RN), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 2/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. ausência de estudos técnicos preliminares que justifiquem a exigência contida no item 3.3.1 do termo de referência do edital, assim como da relação, no edital, dos municípios que deveriam possuir, ao menos, um posto credenciado, por terem área territorial de 100 km2 ou mais, considerando o previsto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 922/2019-Plenário (Relator: Ministro Augusto Sherman) e 2.367/2011-Plenário (Relator Ministro Marcos Bemquerer);

1.7.1.2. ausência de critério objetivo para avaliação das propostas apresentadas no certame quanto ao atendimento da previsão contida no item 3.3.2 do termo de referência do edital, ao não definir qual distância seria considerada próxima, considerando a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 922/2019-Plenário (Relator: Ministro Augusto Sherman), 2.367/2011-Plenário (Relator: Ministro Marcos Bemquerer) e 1.632/212-Plenário (Relator: Ministro José Múcio Monteiro);

 

SUCESSOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESPONSABILIDADE

ACÓRDÃO Nº 12436/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 181, de 23/09/2021, pg. 121)

9.8. alertar o Município de Canindé (CE) de que cabe ao prefeito sucessor, sob pena das sanções legais, além da adoção das medidas legais necessárias ao resguardo do patrimônio público até o prazo, vencido em seu mandato, para a apresentação da prestação de contas de recursos federais recebidos por seu antecessor, a demonstração, para o ente repassador, da impossibilidade de fazê-lo, no mesmo prazo, sempre que for o caso, conforme o art. 26-A, § 8º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com redação dada pela Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013;

 

MANUTENÇÃO DE EXTINTORES. CREA. CAT. IRREGULARIDADE

ACÓRDÃO Nº 13278/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 181, de 23/09/2021, pg. 218)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. Dar ciência à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 39422/2021, que tem por objeto contratação de empresa prestadora do serviço de manutenção em 1º, 2º e 3º nível dos extintores de incêndio, sistema de hidrantes e detecção contra incêndio de propriedade da Eletrobras Eletronorte, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1.a exigência constante do item 11.1, "e", do edital, de registro da empresa participante de certame licitatório quanto ao desempenho da atividade de manutenção e recarga de extintores e equipamentos correlatos no Conselho Regional de Arquitetura e Agronomia, a título de comprovação genérica de capacidade técnica, é irregular, eis que:

1.6.1.1.1. contraria o disposto no art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009, que veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica, devendo a exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito aos profissionais indicados pelas empresas proponentes para prestação do serviço licitado (Acórdãos 3094/2020 e 1849/2019, ambos do Plenário do TCU, e 128/2012-2ª Câmara, dentre outros);

1.6.1.1.2. não se enquadra tal atividade na classificação de prestação de serviços de engenharia, arquitetura e agronomia, inseridos na competência do referido órgão, regulados pela Lei 5.194/1966, conforme precedentes do Poder Judiciário;

 

PREGÃO. IRREGULARIDADES DIVERSAS: DECLARAÇÕES, CERTIFICAÇÕES, LAUDOS, DETALHAMENTO EXCESSIVO, LOTES, ABNT, Etc.

ACÓRDÃO Nº 2129/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 182, de 24/09/2021, pg. 123)

9.3. com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, determinar ao Colégio Militar de Brasília que adote providências cabíveis com vistas a anular o Pregão Eletrônico SRP 9/2020, em razão das irregularidades abaixo relacionadas, informando ao TCU as providências adotadas, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação:

9.3.1. exigência de atendimento a normas técnicas, declarações de qualidade, certificações¸ laudos técnicos e/ou certificados de conformidade contidos nas descrições dos itens licitados conforme listagem contida no termo de referência, sem a demonstração da essencialidade dessas exigências para garantir a qualidade e o desempenho suficientes do objeto, afigurando-se excessivamente restritiva, em afronta ao art. 3º, incisos I a III, da Lei 10.520/2002;

9.3.2. exigência de declaração de garantia formulada de modo a permitir que participassem do certame somente fabricantes e revendedores autorizados, em desacordo com o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 8.666/1993 e com a jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos Plenários 1.805/2015 e 1.350/2015;

9.3.3. detalhamento excessivo e injustificado dos itens licitados, em afronta ao item 1 da alínea "a" do inciso XI do art. 3º do Decreto 10.024/2019 e ao art. 3º, I a III, da Lei 10.520/2002, que vedam especificações excessivas, irrelevantes, desnecessárias ou injustificadas, e com potencial de ocasionar restrição à competitividade no certame;

9.3.4. agrupamento injustificado de itens com certa heterogeneidade em um mesmo lote, os quais em princípio poderiam ser licitados separadamente, em desconformidade com a obrigação de parcelamento do objeto licitado, nos termos dos arts. 15, inciso IV, e 23, §1º, da Lei 8.666/1993, decisão que pode ter ocasionado restrição ao caráter competitivo do certame, na medida em que requer maior capacidade produtiva dos licitantes, ou, alternativamente, sua atuação como fornecedores representantes de diferentes nichos do mercado;

9.3.5. exigência não justificada de apresentação pelos licitantes de declaração de usual fornecedor de poliamida, em papel timbrado da empresa fornecedora, assinada por responsável acreditado, com firma reconhecida em cartório, declarando que esta é composta por 30% de material endurecedor fibra de vidro, exigência com potencial restritivo à competitividade e que afronta ao disposto no art. 3º da Lei 10.520/2002;

9.3.6. exigência indevida de que o laudo relativo à Norma Regulamentadora NR-17 seja referido a produto específico e identificado por foto, em detrimento da abordagem por linha de produto, assim como a exigência de que, caso o profissional signatário do laudo seja engenheiro, deverá apresentar ART e comprovante de pagamento de quitação do título do CREA, em afronta ao art. 3º da Lei 10.520/2002 e à jurisprudência deste Tribunal (a exemplo do Acórdão 2.472/2019-1ª Câmara);

9.3.7. exigência de declarações referentes aos fabricantes dos produtos ofertados, a exemplo de certificados de registro de pessoa jurídica e regularidade perante o IBAMA, licença de operação ambiental, certificado ambiental de cadeia de custódia do FSC ou Cerflor e documento que comprove pintura isenta de materiais pesados, apresentado em papel timbrado do fabricante da tinta, que restam em desacordo com a jurisprudência do TCU (Acórdãos 3.368/2015 e 1.498/2020, ambos do Plenário), por estabelecerem obrigações de apresentação de documentos emitidos por terceiros não participantes do certame licitatório e que não serão parte da relação jurídica entre o órgão contratante e a futura contratada;

9.4. com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, determinar ao Departamento-Geral de Pessoal do Exército que adote providências cabíveis com vistas a anular o Pregão Eletrônico SRP 12/2020, bem como a ata de registro de preços dele decorrente, em razão das irregularidades abaixo relacionadas, informando ao TCU as providências adotadas, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação:

9.4.1. exigência de atendimento a normas técnicas da ABNT, declarações de qualidade, certificações¸ laudos técnicos e/ou certificados de conformidade contidos nas descrições dos itens licitados conforme listagem do termo de referência, sem a demonstração da essencialidade dessas exigências para garantir a qualidade e o desempenho suficientes do objeto, afigurando-se excessivamente restritiva, o que foi corroborado pelo baixo nível de competitividade verificado no certame, em afronta ao art. 3º da Lei 10.520/2002;

9.4.2. exigência de declaração de garantia emitida pelo fabricante, em desacordo com a Jurisprudência desta Corte de Contas (e.g. Acórdãos 1.805/2015- Plenário e 4.547/2020-1ª Câmara), assim como de seu reconhecimento de firma em cartório, que resta em desacordo com a jurisprudência do TCU, que entende que a exigência de documentação com firma reconhecida em cartório restringe a competitividade das licitações e somente é justificável em caso de dúvida quanto à autenticidade da assinatura (e.g. Acórdãos 604/2015 e 1.301/2015, ambos do Plenário);

9.4.3. detalhamento excessivo dos itens licitados, em afronta ao item 1 da alínea "a" do inciso XI do art. 3º do Decreto 10.024/2019, que é claro ao vedar "especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias", o que contribuiu para a restrição à competitividade no certame;

9.4.4. grave deficiência de planejamento da unidade em afronta ao princípio da eficiência administrativa, bem como ao adequado planejamento das contratações, consoante o art. 12 da Portaria 01-SEF, de 27/1/2014, e ,ainda, os arts. 1º e 18 da Instrução Normativa/Seges 1, de 10/1/2019;

(...)

9.10 com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência ao Gabinete do Comandante do Exército, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico SRP 20/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.10.1. a inserção de documentos das licitações no portal Comprasnet, em formato não editável, que não permita a busca de conteúdo no arquivo, conforme se verificou no Termo de Referência do Pregão Eletrônico SRP 20/2020, infringe a regra estabelecida no art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei 12.527/2011;

9.10.2. detalhamento excessivo dos itens licitados, em afronta ao item 1 da alínea "a" do inciso XI do art. 3º do Decreto 10.024/2019, que é claro ao vedar "especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias", o que contribuiu para a restrição à competitividade no certame;

 

PREGÃO. IRREGULARIDADES. PESQUISA DE PREÇOS. QUANTITATIVO. NÃO DIVISÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO

ACÓRDÃO Nº 2132/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 182, de 24/09/2021, pg. 124/125)

9.3. determinar ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de trinta dias, promova a anulação do Pregão Eletrônico SRP 12/2021, em razão da existência de indícios de preço referencial superestimado e de sobrepreço na proposta vencedora, o que pode resultar em dano ao Erário, em violação ao art. 15, V e § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 3º, XI, "a", item 2, do Decreto 10.024/2019, informando ao TCU os encaminhamentos realizados;

9.4. dar ciência ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico SRP 12/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.4.1. ausência de realização de nova pesquisa de preços, tendo em vista as modificações ocorridas no termo de referência, uma vez que foi aproveitada aquela realizada para o certame anterior, apenas com acréscimo de propostas ofertadas no Pregão Eletrônico SRP 10/2021, em afronta ao art. 15, V e § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c art. 3º, XI, "a", item 2, do Decreto 10.024/2019;

9.4.2. ausência de justificativa devidamente fundamentada para a definição do quantitativo do objeto licitado e das localidades em que os equipamentos devem ser entregues, em violação ao art. 7º, V, da IN Seges 40/2020, ao art. 15, § 7º, II, da Lei 8.666/1993 e ao princípio da motivação;

9.4.3. ausência de justificativa devidamente fundamentada para fixação de limites máximos em critérios técnicos do objeto licitado, a exemplo da potência máxima do motor e do valor da pressão sobre o solo, em face da possível violação ao princípio motivação, ao art. 3º, inciso XI, alínea "a", item 1, do Decreto 10.024/2019, e ao art. 3º, incisos I a III, da Lei 10.520/2002; e

9.4.4. ausência de justificativa devidamente fundamentada para o não fracionamento do objeto licitado, com o objetivo de aproveitar as peculiaridades do mercado, a exemplo da regionalização da aquisição por unidade da federação ou região, que pode ter resultado em prejuízo à competividade no certame, em possível violação ao princípio da economicidade e ao disposto no art. 15, IV, da Lei 8.666/1993;

9.4.5. ausência de instauração de processos administrativos visando à apuração da conduta da Empresa DCCO Soluções em Energia e Equipamentos Ltda. (CNPJ 01.475.599/0002-63), consistente na sua recusa em manter a proposta para o item 1 do Pregão Eletrônico SRP 10/2021, considerando o disposto no art. 7º da Lei 10.520/2002, c/c o art. 19, III, do Decreto 10.024/2019, bem como da Empresa Sotreq S/A (CNPJ 34.151.100/0013-74), que deixou de encaminhar os documentos de habilitação, no bojo Pregão Eletrônico SRP 12/2021, em violação ao disposto no art. 7º da Lei 10.520/2002 c/c o art. 19, III, do Decreto 10.024/2019;

 

PREGÃO. IRREGULARIDADES. DESCLASSIFICAÇÃO. INEXEQUIBILIDADE. PRORROGAÇÃO SEM PREVISÃO

ACÓRDÃO Nº 2143/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 182, de 24/09/2021, pg. 128/129)

9.4. determinar aos Departamentos Regionais do Amazonas do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac/AM) e do Serviço Social do Comércio (Sesc/AM), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de 30 dias, providenciem a anulação do Pregão Eletrônico 28/2020, informando ao TCU, no mesmo prazo, os encaminhamentos realizados, e, caso optem pela realização de novo certame, elaborem seu edital escoimado dos vícios abaixo listados:

9.4.1. desclassificação sumária de diversas propostas de licitantes, com base exclusivamente em critério de aceitabilidade, fixado no item 12.11 e subitens do edital, sem analisar, fundamentadamente, a exequibilidade de suas propostas, em afronta aos princípios da ampla concorrência e da seleção da proposta mais vantajosa e à jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula-TCU 262, Acórdãos 1.244/2018, 3.092/2014, 2.214/2014, 79/2010, todos do TCU-Plenário, 6.439/2011-TCU-1ª Câmara e 1.092/2010- TCU-2ª Câmara);

9.4.2. cerceamento ao direito de o licitante ter acesso às razões técnicas que levaram à desclassificação de sua proposta por inexequibilidade, em afronta ao contraditório e à ampla defesa;

9.4.3. exigência de que a planilha orçamentária, cronogramas e vistorias, integrantes da proposta de preços, fossem assinadas por profissional legalmente habilitado, com registro junto ao CREA/CAU, caracterizando sua autoria e anexando o ART/RRT correspondente, sem respaldo normativo, comprometendo o princípio da legalidade e restringindo a ampla concorrência; e

9.4.4. ampliação do critério para desclassificação do representante, incialmente embasada no critério de inexequibilidade da proposta, para inexequibilidade e descumprimento do item 12.3.6 do edital, sem que à licitante fosse dada oportunidade de defesa, em inobservância aos princípios da motivação dos atos administrativos, contraditório e ampla defesa;

9.5. dar ciência ao Sesc/AM e ao Senac/AM, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 28/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.5.1. previsão de prorrogação do contrato por até 60 meses, sem que tal prazo elástico, típico de serviços continuados e não de contratação por escopo, estivesse justificado nas disposições correspondentes do Anexo IV do Edital (cláusulas primeira e segunda da minuta de contrato), contrariando os princípios da motivação e da transparência;

 

GERENCIAMENTO DE RISCO. PERCENTUAIS

ACÓRDÃO Nº 2161/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 182, de 24/09/2021, pg. 133)

9.3. com espeque no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, dar ciência à Universidade Federal do Ceará sobre as seguintes falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 5/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. a inobservância, do percentual de 12,10%, para fins de provisão de férias e adicional de férias, nas situações de utilização de Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação, como mecanismo de controle interno de gerenciamento de risco de descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e com FGTS da contratada, verificada no submódulo 2.1 da planilha de custos do Pregão Eletrônico 5/2021, descumpre o art. 18, §§ 1º, I, e 4º c/c os itens 1.2, "a", do Anexo VII-B e 14 do Anexo XII, da IN Seges/MP 5/2017, e o item 2.4.1 do Caderno de Logística da Conta Vinculada-Seges/MP;

 

PROPOSTAS. DESCLASSIFICAÇÃO. CORREÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2162/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 182, de 24/09/2021, pg. 133)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Coenco Saneamento Ltda., em razão de supostas irregularidades na Concorrência 2020.01.28.01 promovida pelo Município de Tejuçuoca (CE), cujo objeto era a contratação de empresa para realizar as obras da terceira etapa do sistema de esgotamento sanitário na sede do município, no valor orçado de R$ 6.306.592,22, com recursos federais oriundos do Convênio 2297/2018 celebrado entre o município e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa);

(...)

9.3 alertar o Município de Tejuçuoca (CE) de que a reincidência nas irregularidades elencadas sujeitará os responsáveis às sanções previstas nas normas aplicáveis:

9.3.1 desclassificação de proposta de licitante face à existência de erros materiais ou omissões nas planilhas de custos e preços, sem a devida tentativa de correção da falha por meio de diligências, desde que não implique na inclusão de documentos novos e nem se altere o valor global proposto, em afronta ao art. 43, § 3º da Lei nº 8.666, de 1993;

9.3.2 desclassificação de proposta de licitante que contenha composições de preços unitários com coeficientes de produtividade distintos dos constantes nos sistemas de referência quando resultem em preços exequíveis, ferindo o disposto no art. 13, inciso I, do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013;

9.3.3 ausência de transparência em processo de licitação para a contratação com recursos públicos federais;

 

PREGÃO. SERVIÇO COMUM.

ACÓRDÃO Nº 2194/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 182, de 24/09/2021, pg. 139/140)

1.6.2. dar ciência a Furnas Centrais Elétricas S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Licitação LI.GS.A.00013.2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.2.1. ausência de motivação para a não adoção preferencial da modalidade pregão, considerando a natureza do objeto, que se trata de serviço comum, cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, em afronta ao art. 32, IV, da Lei 13.303/2016, c/c o art. 32, itens 1 e 2 do RLCE, e, consequentemente, não utilização de portal de compras de acesso público na internet para o processamento do certame, em afronta ao art. 32, § 3º, da Lei 13.303/2016, quando o Portal de Compras do Governo Federal (Comprasnet), já regularmente empregado pela estatal para procedimentos de modo aberto, possibilita o uso dos modos de disputa aberto e fechado dentre os recursos do referido portal;

 

DOCUMENTOS. DIVULGAÇÃO. RECURSO. MÉRITO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2213/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 182, de 24/09/2021, pg. 143/144)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Base Aérea de Florianópolis, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 25/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1 o envio de documentos (Título de Registro ou de Relacionamento, conforme exigido nos itens 9.8.7.1.1 e 9.8.7.1.2 do edital) da empresa Trinta Réis apenas por e-mail prejudicou a transparência do certame, bem como constituiu violação ao disposto no art. 26 do Decreto 10.024/2019, já que impossibilita o controle por parte de outros licitantes ou mesmo cidadãos interessados, ante a não divulgação do que foi enviado;

1.7.1.2. o exame, ainda na etapa de análise da intenção de recurso, das razões de mérito do recurso manejado constituiu prática incondizente com a jurisprudência dominante do TCU (v.g Acórdãos 2.488/2020, Relator Ministro Raimundo Carreiro, 602/2018, Relator Ministro Vital do Rêgo, e 1.168/2016, Relator Ministro Bruno Dantas, todos do Plenário), vez que em tal etapa processual o pregoeiro deveria ter se limitado à análise dos pressupostos para processamento do expediente recursal, quais sejam, sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação; e

1.7.1.3. a ausência de juntada, no sistema Comprasnet, pela licitante vencedora, da documentação referente à sua qualificação técnica, prejudicou a transparência do Pregão 25/2020, bem ainda não se alinha ao que dispõe o parágrafo único do art. 40 do Decreto 10.024/2019, combinado com a cláusula 5.3 do edital do certame.

 

INSTALAÇÃO DE FILIAL. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE

ACÓRDÃO Nº 2217/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 182, de 24/09/2021, pg. 145)

1.7. Ciência:

1.7. à Companhia Nacional de Abastecimento - Superintendência Regional da Paraíba sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no edital do Pregão Eletrônico 1/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1. a exigência para a futura contratada, prevista nos itens 12.5 (Relativo à Qualificação Técnica), alíneas b e c, e 8 (Das Obrigações da Contratada), subitem 20.36, do edital, da instalação de matriz ou filial na região metropolitana da Capital do Estado da Paraíba, e não apenas de um escritório ou estrutura administrativa na localidade, tem impactos no orçamento estimativo e na competitividade do certame, devido ao potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, afetar a economicidade do contrato e ferir o princípio da isonomia, situação essa que não encontra amparo na jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.274/2020 - Plenário, da relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, e 769/2013 - Plenário, da relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa).