Home 2

Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 13 a 17/09/2021

posts img

Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 13 a 17/09/2021, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos.

 

 

PROPOSTAS. TAXA ZERO OU NEGATIVA. PRAZO EXÍGUO. INÍCIO. RELAÇÃO DE CREDENCIADOS

ACÓRDÃO Nº 13299/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 174, de 14/09/2021, pg. 236)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), com fundamento no art. 9º, I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes falhas identificadas no pregão eletrônico 10/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:

1.8.1.1. vedação de propostas que contenham taxas de administração "negativas" ou de valor "zero", previsto no item 1.2.2.4. do edital, contrariando a jurisprudência deste Tribunal (acórdãos 1.034/2012-TCU-Plenário e 1.757/2010-TCUPlenário, rel. min. Raimundo Carreiro; 1.482/2019-TCU-Plenário, rel. min. Augusto Sherman; 2.004/2018- TCU-1ª Câmara, rel. min. Walton Alencar; e decisão 38/1996-TCUPlenário, rel. min. Adhemar Paladini Ghisi), além de Decisão do Superior do Tribunal de Justiça (STJ), prolatada no Resp 1.840.113-CE, rel. min. OG Fernandes;

1.8.1.2. estabelecimento de prazo exíguo do item 8.1. do termo de referência para a disponibilização dos serviços a contar da assinatura do contrato, podendo ensejar benefício indevido ao atual prestador do serviço, afrontando aos princípios da competividade e isonomia, insculpidos no caput do art. 2º do Decreto 10.024/2019; e contrariando a jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada nos acórdãos do TCU 212/2014 e 1.718/2013, ambos do Plenário e da relatoria do min. Augusto Sherman;

1.8.1.3. falta de clareza no item 8.2. do termo de referência, em razão da incerteza do lapso temporal entre a assinatura do contrato e o início de sua vigência, com o potencial de afastar licitantes interessados, em afronta ao § 1º, I, do art. 3º e art. § 1º do art. 54 da Lei 8.666/1993 e caput do art. 2º do Decreto 10.024/2019 (princípios da competitividade e isonomia), e à jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada nos acórdãos do TCU 2.470/2018, 212/2014 e 1.718/2013, todos do Plenário e da relatoria do min. Augusto Sherman;

1.8.1.4. estabelecimento da regra prevista no item 8.1.1., II, do edital, no sentido de exigir ainda na fase de habilitação o fornecimento de relação de estabelecimentos credenciados na rede de operação da licitante, em afronta à jurisprudência do Tribunal, consubstanciada nos acórdãos TCU 2.470/2018, 212/2014 e 1.718/2013, todos do Plenário e da relatoria do min. Augusto Sherman; além de violar o §1º, I, do art. 3º da Lei 8.666/1993 e caput do art. 2º do Decreto 10.024/2019 (princípios da competitividade e isonomia).

 

PROPOSTA. READEQUAÇÃO. PAGAMENTO SEM SERVIÇO

ACÓRDÃO Nº 2041/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 177, de 17/09/2021, pg. 116)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. com fundamento na Resolução TCU 259/2014, art. 106, § 4º, inciso II, encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 56) ao Ministério do Desenvolvimento Regional, para as providências de sua alçada quanto às seguintes irregularidades ocorridas no Contrato de Repasse 1.068.192-24/2019 (Siconv 0518572019, Siafi 893141), firmado com o Município de Santa Maria da Boa Vista/PE:

1.6.1.1. desclassificação da empresa Dupla Incorporações e Construções Ltda., por falha somente apontada no 2º Parecer Técnico de Engenharia, sem exigir a readequação na proposta da composição referente ao subitem 2.1 - Locação de contêiner, em desconformidade com o previsto no § 3º, art. 43 da Lei 8.666/1993 e com a jurisprudência do TCU (Acórdão 830/2018- TCU-Plenário; Acórdão 2.546/2015-TCUPlenário; Acórdão 1.811/2014-TCU-Plenário);

1.6.1.2. medição e emissão de nota fiscal no valor de R$ 276.895,54 pela empresa Motiva Construções e Serviços Eireli (31.381.604/0001-59) sem a contraprestação do serviço, o que, apesar de não ter sido efetuado o pagamento, constitui indício de fraude contratual.

 

GARANTIA. PAGAMENTO DIRETO

ACÓRDÃO Nº 2042/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 177, de 17/09/2021, pg. 116/117)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

(...)

1.6.2. dar ciência à Superintendência Regional do DNIT no Paraná - SR-DNIT/PR, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no PE 516/2020, para que sejam adotadas medidas internas cabíveis ao caso presente e com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.2.1. a aplicação do item 14.1.2 do edital, o qual dispõe que a Administração contratante poderá utilizar o valor da garantia prestada para o pagamento direto aos trabalhadores vinculados ao contrato, é incompatível com o regime de contratação objeto do certame, em afronta ao disposto no art. 64 da IN Seges/MP 5/2017, o qual prevê tal medida apenas nos casos dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

 

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. AFE. ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO

ACÓRDÃO Nº 2045/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 177, de 17/09/2021, pg. 117)

c) dar ciência à Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Roraima (Sesau/RR), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no PE SRP 1/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes por ocasião de nova licitação para aquisição de produtos para saúde:

c.1) a ausência de exigência de Autorização de Funcionamento (AFE), fornecida pela Anvisa, das participantes dos certames para fornecimento de produtos de saúde, para os itens 1, 2, 25, 26, 27, 28 e 40, afrontou o disposto no RDC 16/2014 e na Lei 6.360/1976;

c.2) a ausência de justificativa técnica para a especificação do objeto constante do item 40, a qual restringiu indevidamente a competição, afronta o disposto no art. 7º, § 5º, da Lei 8.666/1993;

 

CONTRATO. RENOVAÇÃO. ECONOMICIDADE. MANUTENÇÃO DE CONDIÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2055/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 177, de 17/09/2021, pg. 118)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. recomendar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública que adote medidas mais assertivas de divulgação da Rede M.A.I.S. junto a outros órgãos e entidades, contribuindo para a ampliação da economicidade do contrato e, provavelmente, trazendo ganhos maiores e mais regulares, dispensado o monitoramento da medida, nos termos do § 2º do art. 17 da Resolução TCU 315/2020;

1.6.2. comunicar à Polícia Federal que o Tribunal de Contas da União não verificou óbices à renovação do Contrato 18/2020, desde que mantida a condição de fornecedor exclusivo pela empresa Santiago & Cintra Consultoria Ltda.;

 

PREGÃO. RECURSO. ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS

ACÓRDÃO Nº 2076/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 177, de 17/09/2021, pg. 122/123)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do processo de representação, com pedido de cautelar, de autoria da Nova Rio Serviços Gerais Ltda., que aponta supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 4/2021, conduzido pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), cujo objeto é a "contratação de serviços de limpeza, conservação e higienização nas dependências da Fiocruz/RJ, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e em seus anexos",

(...)

9.3 dar ciência à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, na análise do recurso interposto por licitante, a omissão do pregoeiro em relação a parte dos argumentos apresentados afronta o princípio da motivação, constante no art. 2º da Lei 9.784/1999, bem como os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, contidos no art. 2º da mesma Lei e no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal;

 

EXIGÊNCIA DE ESCRITÓRIO LOCAL

ACÓRDÃO Nº 2084/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 177, de 17/09/2021, pg. 124/125)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Alô Serviços Empresariais Ltda., em razão de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 38/2021, promovido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), tendo por objeto a contratação de "prestação dos serviços de teledigifonista para o atendimento ao público por meio do Disque Eleitor";

(...)

9.4. dar ciência ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte falha identificada no Pregão Eletrônico 38/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.4.1. insuficiente justificativa quanto à imprescindibilidade da exigência contida no item 5.2.4, alínea "b", do edital e no item 9.12 do respectivo termo de referência, no sentido de exigir que a licitante possua ou se comprometa a instalar em 60 dias, a partir da contratação, e que mantenha, durante toda execução contratual, escritório na Região Metropolitana de Belo Horizonte, em afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.

 

PENALIDADE. CEIS. INIDONEIDADE

ACÓRDÃO Nº 2092/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 177, de 17/09/2021, pg. 127)

9.2. dar ciência deste acórdão:

(...)

9.2.2. à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) para a inscrição da entidade indicada no item 9.1 deste acórdão no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), considerando a detração do tempo efetivamente cumprido em razão da penalidade aplicada à empresa por aquela controladoria, com base no § 3º do art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e nas ponderações do MPTCU no relatório do Acórdão 414/2018-Plenário, tendo em vista que, no caso concreto, as sanções da CGU e do TCU são de mesma natureza e relativas ao mesmo fato, com exceção da inidoneidade para participar de licitações em certames promovidos na esfera estadual e municipal cujos objetos sejam custeados com recursos federais repassados por força de convênios ou instrumentos congêneres;

 

PROPOSTA. ESPECIFICAÇÕES

ACÓRDÃO Nº 2118/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 177, de 17/09/2021, pg. 133)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no pregão eletrônico 23/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.1.1. a ausência, no edital, de exigência de inclusão de informações específicas a respeito dos produtos e soluções ofertados nas propostas comerciais dos licitantes, entre as quais marca/modelo/fabricante e/ou descrição, inviabiliza a verificação por parte dos demais licitantes acerca da compatibilidade entre propostas e especificações técnicas constantes do edital, em afronta ao art. 2º do Regulamento de Licitações e de Contratos do Sebrae.