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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 23 a 27/08/2021

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 23 a 27/08/2021, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos.

 

 

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. CAPACIDADE PROFISSIONAL

ACÓRDÃO Nº 1904/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 159 de 23/08/2021, pg. 363)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Coordenação Geral de Recursos Logísticos - MRE, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 2/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) exigência, nos itens 9.11.3 a 9.11.6 do edital, como requisito de capacidade técnico-profissional, de comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissionais nominados para a prestação dos serviços, sendo que se trata de exigência mínima quanto ao pessoal técnico especializado considerado essencial para a prestação dos serviços licitados, cujo atendimento ocorre por meio de relação explícita e de declaração da sua disponibilização quando da assinatura do contrato, conforme dispõe o art. 30, § 6º, da Lei 8.666/1993.

                

PREGÃO. SRP. INTERVALO DE LANCES. REMANESCENTE. HABILITAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1939/2021 - TCU - Plenário (DOU nº 159, de 23/08/2021, pg. 370)

9.3. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência à Secretaria Municipal de Administração de Natal/RN sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 24.019/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. estabelecimento de intervalo mínimo entre lances de R$ 1,00 para cada item, na sessão pública do certame, que se mostrou excessivo em relação aos valores individuais dos itens e representou descumprimento do item 7.7 do edital, que previa que o intervalo de lances seria de R$ 0,01, em desacordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 3º e no art. 41 da Lei 8.666/1993, além de ter causado o efeito potencial prejuízo à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração;

9.3.2. contratação da empresa Sol Empreendimentos Comerciais de Alimentos e Serviços Ltda., em cadastro de reserva, por preços unitários distintos dos registrados na ata de registro de preços, em desacordo com o previsto no art. 12, inciso II, do Decreto Municipal de Natal/RN 11.005/2016, e em contrariedade à jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão 2.830/2016-TCU- Plenário), que exige a contratação de remanescente pelos mesmos preços unitários do licitante vencedor, e não apenas pelo mesmo valor global;

9.3.3. ausência de verificação das condições de habilitação da empresa Sol Empreendimentos Comerciais de Alimentos e Serviços Ltda. no momento de sua convocação para a contratação do remanescente, em desacordo com o art. 12, §3º, Decreto Municipal de Natal/RN 11.005/2016, com o item 16.6 do edital, e com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório;

 

CAPACIDADE TÉCNICA. ACERVO. TRANSFERÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 10881/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 160, de 24/08/2021, pg. 183)

1.7. Ciência:

1.7.1. ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregões Eletrônicos 97/2017, 101/2017, 111/2017 289/2017, 341/2017 e 342/2017, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. a aceitação de atestado de capacidade técnica em nome de pessoa jurídica diversa da licitante participante do certame afronta o Acórdão 2.326/2019 - Plenário, bem como o Acórdão 2.208/2016 - Plenário, haja vista não se admitir a transferência do acervo técnico da pessoa física para a pessoa jurídica, para fins de comprovação de qualificação técnica em licitações públicas, pois a capacidade técnicooperacional (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993) não se confunde com a capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993), uma vez que a primeira considera aspectos típicos da pessoa jurídica, como instalações, equipamentos e equipe, enquanto a segunda relaciona-se ao profissional que atua na empresa.

 

CONTRATO. PRORROGAÇÃO. DEMANDA REAL. VANTAGEM. LIQUIDAÇÃO CONJUNTA

ACÓRDÃO Nº 11459/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 161, de 25/08/2021, pg. 257)

1.7. Determinações/Ciência:

1.7.1. determinar ao Ministério da Cidadania, com fundamento no art. 4º, inciso II da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de trinta dias, adote providência e informe ao TCU os encaminhamentos realizados ao analisar a possibilidade de prorrogação da execução do Contrato 41/2020, avalie a sua real demanda de postos de trabalho terceirizado, tendo em vista que a participação do Pregão Eletrônico 10/2020 da Central de Compras sinaliza necessidade geral inferior à atualmente contratada, bem como a sua vantagem econômica em face dos valores que vierem a ser obtidos na citada licitação;

1.7.2. dar ciência ao Ministério da Cidadania, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre o fato de que a licitação conjunta para prestação de serviços em unidades distintas da federação, sem justificativa técnica adequada, ainda que visando ganhos na gestão contratual, pode resultar em restrição indevida de competitividade na licitação, com violação ao art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993;

 

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. JUSTIFICATIVA DO PREÇO

ACÓRDÃO Nº 11460/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 161, de 25/08/2021, pg. 257)

1.8.1. dar ciência ao Cremerj de que:

1.8.1.1. segundo o enunciado da súmula TCU 252, "A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado";

1.8.1.2. conforme o art. 74, III, § 3º, da nova lei de licitações e contratos (Lei 14.133/2021), para os fins da inexigibilidade de licitação, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

1.8.1.3. nos termos do art. 7º da Instrução Normativa SED/ME 73/2000, os processos de inexigibilidade de licitação deverão ser instruídos com a devida justificativa de que o preço ofertado à administração é condizente com o praticado pelo mercado;

1.8.1.4. a justificativa de preço em contratação decorrente de inexigibilidade de licitação (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993) pode ser feita mediante a comparação do valor ofertado com aqueles praticados pelo contratado junto a outros entes públicos ou privados, em avenças envolvendo o mesmo objeto ou objeto similar (acórdão 2.993/2018-TCU-Plenário).

 

INCERTEZAS. DILIGÊNCIAS

ACÓRDÃO Nº 1957/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 163, de 27/08/2021, pg. 126)

1.8. Medidas:

1.8.1. dar ciência ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, que a não realização de diligências em processos licitatórios ao se constatarem incertezas sobre o cumprimento de disposições editalícias infringe o disposto no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 42, § 2º, e 59, § 2º, da Lei 14.133/2021, e na jurisprudência do TCU (Acórdão 1.734/2009- TCU-Plenário, Acórdão 1.795/2015-TCU-Plenário e Acórdão 3.418/2014-TCU-Plenário);

 

PUBLICIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL. IMPESSOALIDADE

ACÓRDÃO Nº 1972/2021 - TCU - Plenário (DOU nº 163, de 27/08/2021, pg. 128)

b) dar ciência à Empresa Brasil de Comunicações, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, a fim de se evitar a repetição futura de falha mesma natureza, de que, em transmissões esportivas, ainda que realizadas por meio de contratos terceirizados, a demonstração de apreço com menção nominal a autoridades ou servidores públicos infringe o princípio da impessoalidade que rege a Administração Pública, bem como pode caracterizar afronta ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal, e devendo os agradecimentos, quando for o caso, ser destinados às instituições que contribuíram para a realização e/ou promoção do evento esportivo;

 

NOMINALIDADE. PROMOÇÃO. IMPESSOALIDADE

ACÓRDÃO Nº 1973/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 163, de 27/08/2021, pg. 129)

c) dar ciência à Secretaria de Comunicação Social do Ministério das Comunicações, com fundamento nos arts. 2°, inciso II, e 9° da Resolução-TCU 315/2020, de que a divulgação de peças publicitárias, ainda que em redes ou mídias sociais e digitais, não vinculadas aos fins educativo, informativo ou de orientação social, que enalteçam nominalmente o Presidente da República, seus Ministros de Estado ou qualquer outro detentor de cargo político ou técnico da União ou de qualquer outro ente federado, caracteriza promoção pessoal da autoridade ou do servidor público, contrariando o disposto no artigo 37, § 1º, da Constituição Federal; e mais, que a violação de tais preceitos poderá ensejar a aplicação da multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei 8.443/1992, conforme expressamente previsto no § 1º do artigo 45 da citada lei;

 

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ATESTADOS. SOMATÓRIO

ACÓRDÃO Nº 1974/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 163, de 27/08/2021, pg. 129)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência à Superintendência Regional do DNIT no Estado de Santa Catarina, que a vedação ao somatório de atestados para fins de aferição de capacidade técnica da licitante no caso dos serviços "tapa buraco", "correção de defeitos com fresagem e mistura betuminosa" e "pintura de faixa", constatada no termo de referência do edital do pregão eletrônico 0250/2021-16, pode impor restrição à competitividade do certame, em afronta ao disposto no artigo 3º, § 1º, inciso I, c/c artigo 30 da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência desta Corte de Contas;

 

CONTRATO. ALTERAÇÃO. LLCA X RDC. ADITIVO. LIMITES. MANUTENÇÃO DO DESCONTO

ACÓRDÃO Nº 1984/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 163, de 27/08/2021, pg. 130/131)

9.1. dar ciência ao Ministério do Desenvolvimento Regional, nos termos do art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, de que:

9.1.1. a opção pelo uso do Regime Diferenciado de Contratações deve constar de forma expressa no edital, não sendo possível, em um instrumento contratual celebrado no âmbito da Lei 8.666/1993, sua alteração, por meio de termo aditivo, para adoção de disposições previstas na Lei 12.462/2011, a exemplo do regime de contratação integrada, por caracterizar afronta ao art. 1º, § 2º, da Lei 12.462/2011 e art. 65, inciso II, alínea "b", da Lei 8.666/1993, bem como aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório;

9.1.2. a utilização das deficiências do projeto executivo como fato ou condição excepcional capaz de justificar aditivos que ultrapassem os limites instituídos pelo art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993 afronta a jurisprudência desta Corte de Contas, materializada nos Acórdãos 1.910/2012, 34/2011 e 1.033/2008, todos do Plenário do TCU;

9.1.3. a utilização das deficiências de projetos como fato ou condição excepcional capaz de permitir a não manutenção do desconto apresentado na proposta original da contratada afronta o disposto no parágrafo único do art. 14 do Decreto 7.983/2013;