Home 2

Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 16 a 20/08/2021

posts img

Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 16 a 20/08/2021, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos.

 

 

CONTRATOS. SERVIÇOS DE SAÚDE. TABELA SUS

ACÓRDÃO Nº 10272/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 154, de 16/08/2021, pg. 119)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Secretaria Municipal de Saúde de Campina Grande/PB de que, nos contratos firmados com a iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde, cujos pagamentos sejam feitos exclusivamente com recursos federais, a previsão contratual de majoração de preços acima da Tabela de Procedimentos do SUS afronta o art. 3º, § 6º, da Portaria GM/MS 2.567/2016, de 25/11/2016;

 

 

SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. FISCAL

ACÓRDÃO Nº 11070/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 156, de 18/08/2021, pg. 282/283)

1.8. Dar ciência à Universidade Federal de Minas Gerais, a fim de evitar a repetição de irregularidades, de que no Contrato 9/2012 (PDI 19032), firmado com a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (Fundep), restou configurada afronta ao princípio da segregação de funções, tendo em vista as atribuições de fiscal e coordenador do projeto terem sido desempenhadas pelo mesmo servidor.

 

 

PROPOSTA. DESCLASSIFICAÇÃO. PISO SALARIAL. CORREÇÃO

ACÓRDÃO Nº 11211/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 156, de 18/08/2021, pg. 311)

1.7.2. dar ciência ao Inmetro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a desclassificação de propostas que apresentem erros formais, a exemplo de custo unitário contendo salário de categoria profissional inferior ao piso estabelecido em normativo negociado, sem que seja dada antes oportunidade ao licitante de retificar o erro, contraria o princípio do formalismo moderadoea supremacia do interesse público que permeiam os processos licitatórios;

 

 

SERVIÇOS DE SAÚDE. EXECUÇÃO DIRETA. ESTUDO. TERCEIRIZAÇÃO. OSCIP

ACÓRDÃO Nº 11238/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 156, de 18/08/2021, pg. 313/314)

1.6. Determinações:

1.6.1. dar ciências ao município de Ribeirópolis/SE que, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, de que a ausência de estudo que demonstrasse as vantagens de terceirizar a prestação dos serviços da área de saúde, em detrimento da sua prestação direta pela rede pública municipal, bem como a ausência de comprovação de experiência prévia e de capacidade técnica e operacional da Apec para o desenvolvimento das atividades nessa área, importa em inobservância ao princípio da eficiência, insculpido no caput do art. 37 da Constituição da República (parágrafos REF _Ref66435492 \r \h 3.2.5.2 a REF _Ref66435511 \r \h 3.2.5.11 da instrução);

1.6.2. dar ciência ao município de Japaratuba/SE que, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a ausência de estudo que demonstrasse as vantagens de terceirizar a prestação dos serviços das áreas de cultura, turismo e eventos, de educação e de meio ambiente e dos recursos hídricos, em detrimento da sua prestação direta pela rede pública municipal, bem como a ausência de comprovação de experiência prévia e de capacidade técnica e operacional da Apec para o desenvolvimento das atividades nessas áreas, importam em inobservância ao princípio da eficiência, insculpido no caput do art. 37 da Constituição da República (parágrafos REF _Ref66435520 \r \h 3.2.5.12 a REF _Ref66435540 \r \h 3.2.5.19 da instrução);

1.6.3. dar ciência ao município de Canindé do São Francisco/SE que, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, de que a ausência de estudo que demonstrasse as vantagens de terceirizar a prestação dos serviços das áreas de saúde e educação, em detrimento da sua prestação direta pela rede pública municipal, bem como a ausência de comprovação de experiência prévia e de capacidade técnica e operacional da Apec para o desenvolvimento das atividades nessas áreas, importam em inobservância ao princípio da eficiência, insculpido no caput do art. 37 da Constituição da República (parágrafos REF _Ref66435555 \r \h 3.2.5.20 a REF _Ref66435573 \r \h 3.2.5.32 da instrução);

1.6.4. dar ciência ao município de Cristinápolis/SE que, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, de que a ausência de estudo que demonstrasse as vantagens de terceirizar a prestação dos serviços das áreas de saúde e educação, em detrimento da sua prestação direta pela rede pública municipal, bem como a ausência de comprovação de experiência prévia e de capacidade técnica e operacional da Apec para o desenvolvimento das atividades nessas áreas, importam em inobservância ao princípio da eficiência, insculpido no caput do art. 37 da Constituição da República (parágrafos REF _Ref66435585 \r \h 3.2.5.33 a REF _Ref66435602 \r \h 3.2.5.45 da instrução);

1.6.5. dar ciência ao município de Cedro de São João/SE que, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a ausência de estudo que demonstrasse as vantagens de terceirizar a prestação dos serviços da área de saúde, em detrimento da sua prestação direta pela rede pública municipal, bem como a ausência de comprovação de experiência prévia e de capacidade técnica e operacional da Apec para o desenvolvimento das atividades nessa área, importam em inobservância ao princípio da eficiência, insculpido no caput do art. 37 da Constituição da República (parágrafos REF _Ref66435612 \r \h 3.2.5.46 a REF _Ref66435626 \r \h 3.2.5.54 da instrução);

1.6.6. dar ciência ao município de Pacatuba/SE que, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a ausência de estudo que demonstrasse as vantagens de terceirizar a prestação dos serviços das áreas de saúde e educação, em detrimento da sua prestação direta pela rede pública municipal, bem como a ausência de comprovação de experiência prévia e de capacidade técnica e operacional da Apec para o desenvolvimento das atividades nessas áreas, importam em inobservância ao princípio da eficiência, insculpido no caput do art. 37 da Constituição da República (parágrafos REF _Ref66435636 \r \h 3.2.5.55 a REF _Ref66435660 \r \h 3.2.5.71 da instrução);

1.6.7. dar ciência ao município de Propriá/SE que, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a ausência de estudo que demonstrasse as vantagens de terceirizar a prestação dos serviços da área de saúde, em detrimento da sua prestação direta pela rede pública municipal, bem como a ausência de comprovação de experiência prévia e de capacidade técnica e operacional da Apec para o desenvolvimento das atividades nessa área, importam em inobservância ao princípio da eficiência, insculpido no caput do art. 37 da Constituição da República (parágrafos REF _Ref66435678 \r \h 3.2.5.72 a REF _Ref66435693 \r \h 3.2.5.81 da instrução);

1.6.8. encaminhar ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus), cópia completa de todo o processo, juntamente com a cópia da instrução da peça 101, e desta decisão, uma vez que é sua responsabilidade primária adotar as providências que o caso requer, consoante estabelecido no art. 17 do Decreto 3.591/2000 (parágrafos REF _Ref66435720 \r \h 3.2.6.1 a REF _Ref66435735 \r \h 3.2.6.5 da instrução).