Deprecated: Array and string offset access syntax with curly braces is deprecated in /var/www/vhosts/catconsultoria.com.br/httpdocs/vendor/cakephp/cakephp/src/View/Helper/FormHelper.php on line 2064
Cat Consultoria

Home 2

Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 02 a 06/08/2021

posts img

Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 02 a 06/08/2021, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos.

 

HABILITAÇÃO. REDE CREDENCIADA. ÍNDICE CONTÁBIL. QUANTITATIVOS MÍNIMOS

ACÓRDÃO Nº 10294/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 147, de 05/08/2021, pg. 98)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. determinar à Petrobras Transporte S.A. (Transpetro), com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, c/c o art. 7º, § 3º, inciso VI, da Resolução-TCU 315/2020, que encaminhe a este Tribunal, em até cinco dias após a republicação, cópia do edital do Pregão Eletrônico 7003520987 devidamente ajustado, tendo em vista que a unidade jurisdicionada se comprometeu a adotar providências quanto à impropriedade contida no Subitem III.2 do Adendo C do Edital, relativa à exigência de o licitante apresentar rede credenciada na fase de habilitação, uma vez que, conforme jurisprudência desta Corte, somente é cabível exigir a rede credenciada na fase de contratação e apenas em relação à licitante vencedora do certame, após concedido prazo razoável para que a empresa credencie os estabelecimentos comerciais fornecedores de refeição;

1.7.2. dar ciência à Petrobras Transporte S.A. (Transpetro), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, identificadas no Pregão Eletrônico 7003520987, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.2.1. ausência, no processo licitatório, de justificativas técnicas, levantamentos estatísticos, parâmetros e/ou estudos previamente realizados que demonstrem a necessidade da exigência, como critério de qualificação econômicofinanceira, do índice contábil de alavancagem menor ou igual a 70%, conforme previsto no Item II do Adendo C do Edital, em desacordo com a Súmula 289 do TCU;

1.7.2.2. ausência, no processo licitatório, dos levantamentos estatísticos, parâmetros e estudos previamente realizados que respaldam a fixação dos quantitativos mínimos de estabelecimentos comerciais a serem credenciados para o fornecimento de alimentação e refeição, previstos no Anexo 1-A do Adendo A do Edital, em desacordo com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada, entre outros, nos Acórdãos 2.802/2013-TCUPlenário, 2.367/2011-TCU-Plenário e 3.011/2011-TCU-Plenário.

 

PROPOSTA. DESCLASSIFICAÇÃO. ERRO. DILIGÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 10589/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 147, de 05/08/2021, pg. 133)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1 Dar ciência à Prefeitura de Japaratuba, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, de que a desclassificação de proposta com erro material, que pode ser saneada por meio de diligência, afronta o disposto no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU.

 

DISPENSA DE LICITAÇÃO. AFE. OBJETO SOCIAL. JUSTIFICATIVA. PUBLICIDADE

ACÓRDÃO Nº 1760/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 148, de 06/08/2021, pg. 93/94)

9.9. com base no art. 9º da Resolução TCU 315/2020, dar ciência à Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas na Dispensa de Licitação 16/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.9.1. aprovação da proposta da empresa Luna Park Importação, Exportação e Comércio Atacadista de Brinquedos Temáticos Eireli (CNPJ 19.984.198/0001-13), mediante o Parecer Técnico 54/2020 - SES/SVS/LACEN, de 30/4/2020, embora essa empresa não possuísse autorização de funcionamento (AFE) emitida pela Anvisa para a atividade de importar produtos correlatos, nos termos da Resolução - RDC/Anvisa 16/2014, com infringência do item 11.2.1 do projeto básico e da Resolução - RDC/Anvisa 356/2020, alterada pela Resolução - RDC/Anvisa 379/2020;

9.9.2. contratação da empresa Luna Park Importação, Exportação e Comércio Atacadista de Brinquedos Temáticos Eireli para realização de fornecimento estranho e incompatível com o seu objeto social, com descumprimento do art. 26, parágrafo único, inciso II, art. 28, inciso III, e art. 29, inciso II, todos da Lei 8.666/1993;

9.9.3. ausência de justificativa formal e objetiva para a contratação de proposta da empresa Luna Park Importação, Exportação e Comércio Atacadista de Brinquedos Temáticos Eireli, que ofertou o maior preço entre as sete propostas apresentadas pelas empresas interessadas, com descumprimento do artigo 4º-E, § 3º, da Lei 13.979/2020;

9.9.4. realização da referida dispensa de licitação visando à contratação de empresa para execução de serviços laboratoriais de análises clínicas de 100.000 testes rápidos para detecção da COVID-19, sem que houvesse a publicidade adequada e tempo hábil para participação dos interessados, já que o aviso de abertura foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal de 28/4/2020, com prazo para recebimento das propostas até as 15 horas daquele mesmo dia, portanto, com publicação em horário comercial normal limitada de 8h a 15h do mesmo dia da veiculação oficial, caracterizando o cerceamento da competitividade na contratação e contrariando os princípios da publicidade e da competitividade, previstos no art. 3º da Lei 8.666/1993, e o Acórdão 7.252/2020-2ª Câmara;

 

OBRAS. CUSTOS UNITÁRIOS. SUBCONTRATAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1762/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 148, de 06/08/2021, pg. 94/95)

9.7. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, determinar à Companhia Docas do Estado da Bahia que:

(...)

9.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, defina preços unitários para os serviços concernentes ao acerto de contas final do Contrato 2/2013 de modo que, em caso de novos pagamentos, decorrente dos boletins de medição 16 ou 17 ou de outros pleitos da ação judicial, sejam utilizados os custos unitários de composições de preço compatíveis com as atividades que, de fato, foram executadas no empreendimento, em obediência ao art. 6º, inciso X, ao art 12, inciso II e III, da Lei 8.666/1993 e ao art. 15 do Decreto 7.983/2013;

9.8. com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência à Companhia das Docas do Estado da Bahia de que a autorização para subcontratação do principal de objeto licitado, entendida essa parcela do objeto como o conjunto de itens para os quais foi exigida, como requisito de habilitação técnicooperacional, a apresentação de atestados que comprovem execução de serviço com características semelhantes, afronta a Súmula TCU 263/2011 e o Acórdão 3.144/2011- TCU-Plenário - Relator Ministro Aroldo Cedraz;

 

GESTÃO DE RISCOS. CAPACITAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1784/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 148, de 06/08/2021, pg. 101)

9.1 recomendar à Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, com o apoio da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que:

9.1.1. estabeleça um modelo padrão de gestão de riscos para ser usado pelos órgãos do Sisp nos esforços de transformação digital dos seus serviços públicos, que estabeleça, pelo menos, as atividades de identificação, avaliação, tratamento e monitoramento dos riscos referentes à transformação digital dos serviços públicos, bem como a necessidade da definição das responsabilidades pela mitigação de riscos, a exemplo do disposto na IN - SGD/ME 1/2019 e na IN - Seges 5/2017;

9.1.2. promova a identificação dos principais riscos comuns aos quais os esforços de transformação digital comumente estão expostos, inclusive os riscos de ataque cibernético, por meio de interação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e os comunique às organizações públicas que promovam iniciativas de transformação digital e induza que esses riscos sejam avaliados em cada plano de transformação digital a ser aprovado;

9.1.3. promova ações de capacitação e de conscientização sobre gestão de riscos junto aos servidores da Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República e da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia envolvidos na execução e na governança da transformação digital, bem como aos servidores dos órgãos que disponham de planos de transformação digital em curso ou planejados, com o objetivo de estabelecer cultura de gestão de riscos no âmbito da transformação digital;

 

TÉCNICA E PREÇO. CARACTERÍSITICAS DO OBJETO

ACÓRDÃO Nº 1787/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 148, de 06/08/2021, pg. 101/102)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em licitação promovida pela Fundação Instituto Oswaldo Cruz (Fiocruz), na modalidade RDC Eletrônico, com critério de julgamento por técnica e preço, orçamento estimativo de R$ 3.741.592,44, cujo objeto é a "contratação de serviço de engenharia para a elaboração de projeto de arquitetura e engenharia visando a construção da nova sede da Fiocruz Amazônia", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.3 dar ciência à Fundação Instituto Oswaldo Cruz (Fiocruz), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que o julgamento das propostas de aptidão técnica com base em exigências de ordem técnica ou qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato que extrapolam as características e necessidades do que se pretende licitar fere o contido nos arts. 3º, 45 e 46, § 2º, todos da Lei 8.666/93;

 

OBRAS. PLANILHAS. SOBREPREÇO

ACÓRDÃO Nº 1791/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 148, de 06/08/2021, pg. 102)

9.1. dar ciência à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do Ministério do Desenvolvimento Regional (SNSH/MDR) e à Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos de Pernambuco (Seinfra/PE), na condição de responsáveis pelo convênio 892450/2019, relativo às obras de conclusão da barragem de Panelas II, no município de Cupira/PE, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que foram identificados indícios de sobrepreço na planilha orçamentária do projeto executivo encaminhada pela Seinfra/PE, constante do documento 'REV 12_Orçamento_ONERADO_Panelas II_SEINFRA_SICRO abr19', que somam R$ 6.915.708,24 (data base outubro/2019), conforme detalhado no item III.1 do relatório de fiscalização (peça 22), situação que poderá afrontar aos arts. 3º e 4º do Decreto 7.983/2013;

 

PREGÃO. RECURSO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 1795/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 148, de 06/08/2021, pg. 103)

1.6. Dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (Ifam), Campus Manaus Centro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 3/2021 (SRP), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1. recusa indevida, pelo pregoeiro, de intenção de recurso, extrapolando o juízo de admissibilidade (avaliação dos pressupostos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação) e inviabilizando sua apreciação pela autoridade superior, desatendendo os arts. 13 e 17, VII, do Decreto 10.024/2019 e a jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 2.741/2019-TCU-Plenário, 1.148/2014-TCU-Plenário e 2.627/2013-TCU-Plenário.

 

PREGÃO. ORÇAMENTOS. CCT

ACÓRDÃO Nº 1805/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 148, de 06/08/2021, pg. 104)

c) dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina - IFSC, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, a fim de se evitar a repetição futura de falha da mesma natureza, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão Eletrônico 165/2020:

c.1) adoção de orçamento estimativo com limites máximos e mínimos para aceitabilidade das propostas com base em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que não refletia os preços de mercado no momento da publicação do edital, o que contrariou o Acórdão 2.443/2017-TCU-Plenário, bem como pode ter reduzido a competitividade do certame;

 

PREGÃO. HABILITAÇÃO. ATESTADOS. QUANTIDADES. EMISSÃO

ACÓRDÃO Nº 1809/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 148, de 06/08/2021, pg. 105)

c) dar ciência à Universidade Federal de Juiz de Fora, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no item 9.12.4.1 do Pregão Eletrônico 3/2021, porquanto contrárias ao princípio da competitividade, preconizado pelo inc. XXI do art. 37/CF88, ao art. 3º e 30, inciso II e §§1º e 5º, da Lei 8.666/1993, além da jurisprudência desta Corte, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) exigência, como comprovação da capacidade técnica da licitante, de uma quantidade mínima de atestados (pelo menos três, como consta no edital);

c.2) exigência, como comprovação da capacidade técnica da licitante, de que pelo menos um dos atestados seja emitido por pessoa jurídica de direito público;

 

PREGÃO. DILIGÊNCIA. INTERESSE PÚBLICO. FORMALISMO MODERADO

ACÓRDÃO Nº 1819/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 148, de 06/08/2021, pg. 106)

1.7. Ciência:

1.7.1. à Empresa Brasil de Comunicação S. A. sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 12/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. a inabilitação indevida de licitante no pregão eletrônico, sob o argumento de ausência de comprovação do item k.5.b do Anexo I do edital, o que poderia ser sanada mediante diligência que não alterasse a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, caso o documento ausente se referisse a condição atendida pelo licitante quando apresentou sua documentação de habilitação, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea h, 17, inciso VI, e 47 do Decreto 10.024/2019, afrontou o interesse público e o formalismo moderado, e contraria a ampla jurisprudência deste Tribunal de Contas da União (Acórdãos 1.211/2021, 234/2021, 2.239/2018, todos do Plenário, entre outros).

 

TRANSPORTE ESCOLAR. ITENS. ROTAS

ACÓRDÃO Nº 1820/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 148, de 06/08/2021, pg. 107)

"(...) 9.7. determinar ao município de Lavras da Mangabeira/CE que:

(...)

9.7.2. adote providências, no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhando a este Tribunal, ao término desse mesmo prazo, informações a respeito das medidas adotadas, que deverão ser acompanhadas da devida documentação comprobatória, em relação aos seguintes procedimentos:

(...)

9.7.2.4. realize nova licitação destinada ao transporte escolar dos alunos do ensino fundamental e ensino médio da rede pública de ensino do município de Lavras da Mangabeira/CE, com divisão dos serviços por item, cada item correspondendo a uma rota, e prevendo a possibilidade de os licitantes apresentarem proposta para um ou mais itens, em obediência aos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 23, § 1º, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e à Súmula nº 247 deste TCU”;

(...)

1.9. Providências:

1.9.1. enviar a cópia do presente Acórdão, com a cópia do parecer da unidade técnica, ao Município de Lavras de Mangabeira - CE, para ciência, informando os gestores públicos sobre a necessidade de efetiva conclusão de todas as atuais medidas atualmente porventura pendentes em prol da pleno conclusão no atendimento do item 9.7 do Acórdão 1.464/2014-TCU-Plenário;