Deprecated: Array and string offset access syntax with curly braces is deprecated in /var/www/vhosts/catconsultoria.com.br/httpdocs/vendor/cakephp/cakephp/src/View/Helper/FormHelper.php on line 2064
Cat Consultoria

Home 2

Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 26 a 30/07/2021

posts img

Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 26 a 30/07/2021, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos.

 

OBRIGATORIEDADE DISPENSA ELETRÔNICA

ACÓRDÃO Nº 1704/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 143, de 30/07/2021, pg. 86/87)

VISTOS, relacionados e discutidos estes autos que tratam de Denúncia, com pedido de medida cautelar, em face de indícios de irregularidades ocorridas no Contrato 9/2021, celebrado em 11/1/2021 mediante dispensa de licitação (inciso II do art. 24 da Lei 8.666/1993) entre a Prefeitura Municipal de Parisi-SP e a empresa Cristalclor Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. (CNPJ: 61.752.192/0001-87), cujo objeto é a aquisição de materiais de limpeza para uso da municipalidade, com vigência de 11/1 a 11/5/2021, com valor total de R$ 14.401,10;

(...)

c) comunicar os fatos à Prefeitura Municipal de Parisi/SP para adoção das providências internas de sua alçada, em especial quanto ao indicado nos itens 9 a 12 da instrução à peça 17 (obrigatoriedade de dispensa na forma eletrônica, em caso de transferência voluntária), e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para Controle Interno da Prefeitura Municipal de Parisi-SP;

 

CONCESSÃO. CONTRATO. ESPECIFICIDADES

ACÓRDÃO Nº 1705/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 143, de 30/07/2021, pg. 87)

9.2. com fulcro no art. 250, inciso II, do RI/TCU, determinar à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SAP/MAPA) e à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimento (SPPI), que, até a data de publicação do Edital de Concessão do Terminal Pesqueiro Público de Cabedelo:

9.2.1. em conformidade com o disposto no art. 8º do Decreto 5.231/2004, a minuta contratual deve estipular que a forma de gestão obrigatoriamente participativa do terminal pesqueiro público será cumprida por meio da avaliação dos usuários e estabelecida pelo indicador de "Satisfação dos Usuários";

9.2.2. em observância ao que dispõe o inciso X do art. 18 da Lei 8.987/1995, os bens reversíveis devem ser devidamente indicados na minuta do Edital;

9.2.3. incorpore no instrumento contratual a obrigatoriedade de recuperação/reconstrução do píer flutuante por parte da concessionária, nos primeiros dez anos de vigência do contrato;

9.2.4. estabeleça na minuta do Edital e na minuta do Contrato, em seção específica, de forma clara e objetiva, todos os investimentos obrigatórios que devem ser realizados pela concessionária para operação adequada do TPP de Cabedelo, incluindo indicadores que considere eficaz;

9.3. com fulcro no art. 250, inciso III, do RI/TCU, recomendar à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SAP/MAPA) e à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimento (SPPI) que:

9.3.1. especifiquem, no corpo principal da minuta do Contrato, os investimentos ou serviços que, mesmo não obrigatórios, constam no sistema de mensuração de desempenho, tais como a obtenção do selo SIF, o píer flutuante, a câmara de espera técnica, o pátio de carga dos caminhões, o bloco administrativo, o bloco de vestiários, a subestação de energia, a casa de máquinas, o reservatório elevado e a portaria/guarita;

9.3.2. incluam nas minutas do Edital e do Contrato a possibilidade de aplicação de multa;

 

CONTRATO. DOCUMENTOS DE DESPESA. COMPROVANTES DE EXECUÇÃO. PLANILHA DE COMPOSIÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1727/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 143, de 30/07/2021, pg. 91/92)

1.7. Providências:

1.7.1. promover o ciência preventiva e corretiva ao Centro de Comunicação e Guerra Eletrônica e ao Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército, nos termos do art. 9º da Resolução TCU nº 315, de 2020, sobre as eventuais falhas ante a ausência de inclusão, no Contrato n.º 27/2012, das disposições sobre o acesso pela contratante aos documentos de despesa no contrato para buscar comprovar a real execução do respectivo serviço, além da exigência de a contratada apresentar os comprovantes sobre a execução do serviço em solicitação de pagamento e, ainda, da exigência de apresentar a planilha detalhada sobre a composição unitária de todos os preços para a análise da respectiva razoabilidade, em atendimento aos arts. 6º, IX, 7º, § 2°, II, e 40, § 2º, II, da Lei n.º 8.666, de 1993, e ao princípio administrativo da publicidade.

 

CONTRATOS. FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. FISCAIS. CONTRATAÇÃO ANTIECONÔMICA. PLANEJAMENTO

ACÓRDÃO Nº 1732/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 143, de 30/07/2021, pg. 92/93)

9.4. no âmbito do processo a ser autuado em atendimento ao subitem anterior, realizar a citação dos responsáveis a seguir discriminados e da empresa contratada, com fundamento nos arts. 10, § 1º, 12, incisos I e II, e 16, §2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e II, e 209, §§ 5º e 6º, do Regimento Interno do TCU, para que, no prazo de quinze dias, apresentem alegações de defesa e/ou recolham, solidariamente, aos cofres do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo as quantias abaixo, atualizadas monetariamente a partir das datas constantes nos quadros abaixo até o efetivo recolhimento, abatendo-se na oportunidade os valores eventualmente ressarcidos, na forma da legislação em vigor, tendo em vista as seguintes ocorrências e composição do débito:

9.4.1. pelo aceite de serviços mensurados em UST com sobrepreço de quantitativos de UST e consequente superfaturamento:

(...)

9.4.1.1. Responsáveis solidários:

9.4.1.1.1. Sr. Danilo Ricardo Formaggi, CPF 182.215.458-80, na condição de fiscal técnico e gestor do Contrato C-005/2020 no período de 27/2/2020 a 30/7/2020, por:

a) autorizar a emissão das ordens de serviços técnicos nos meses de março a maio de 2020 (OST 1, 2 e 3/2020) que estavam baseados em um catálogo de serviços no qual o esforço, a complexidade e o valor unitário em UST estavam superdimensionados, em desacordo com o art. 67, §1º, da Lei 8.666/1993;

b) aprovar o termo de recebimento definitivo dos serviços prestados nos meses de março, abril e maio de 2020 que estavam baseados em um catálogo de serviços no qual o esforço, a complexidade e o valor unitário em UST estavam superdimensionados, em desacordo com o art. 67, §1º, da Lei 8.666/1993;

c) atestar as Notas Fiscais 26, 27 e 28 relativas aos serviços prestados em março, abril e maio de 2020 que estavam baseados em um catálogo de serviços no qual o esforço, a complexidade e o valor unitário em UST estavam superdimensionados, em desacordo com o art. 67, §1º, da Lei 8.666/1993;

9.4.1.1.2. Major RP3 Soluções em Tecnologia da Informação Ltda., CNPJ 29.509.937/0001-79, na condição de empresa prestadora dos serviços do Contrato C005-2020, por praticar preços comprovadamente acima dos praticados no mercado e muito superiores aos valores de seus custos acrescidos de todos os encargos e margem de lucro adequada, nos meses de março, abril e maio de 2020 (OST 1, 2 e 3/2020);

(...)

9.4.1.2. Responsáveis solidários:

9.4.1.2.1. Danilo Ricardo Formaggi, CPF 182.215.458-80, na condição de fiscal técnico do Contrato C-005/2020 no período de 27/2/2020 a 30/7/2020, por:

a) solicitar a emissão das ordens de serviços técnicos nos meses de junho e julho de 2020 (OST 4 e 6/2020) que estavam baseados em um catálogo de serviços no qual o esforço, a complexidade e o valor unitário em UST estavam superdimensionados, em desacordo com o art. 67, §1º, da Lei 8.666/1993;

b) aprovar os termos de recebimento provisório e definitivo dos serviços prestados no mês de junho de 2020 que estavam baseados em um catálogo de serviços no qual o esforço, a complexidade e o valor unitário em UST estavam superdimensionados, em desacordo com o art. 67, §1º, da Lei 8.666/1993; e

c) atestar a Nota Fiscal 29 relativa aos serviços prestados em junho de 2020 que estavam baseados em um catálogo de serviços no qual o esforço, a complexidade e o valor unitário em UST estavam superdimensionados, em desacordo com o art. 67, §1º, da Lei 8.666/1993.

9.4.1.2.2. Rafael Lagos Miranda, CPF 226.267.558-93, na condição de fiscal técnico do Contrato C-005/2020 no período de 2/6/2020 a 30/7/2020, por:

a) solicitar a emissão das ordens de serviços técnicos nos meses de junho e julho de 2020 (OST 4 e 6/2020) que estavam baseados em um catálogo de serviços no qual o esforço, a complexidade e o valor unitário em UST estavam superdimensionados, em desacordo com o art. 67, §1º, da Lei 8.666/1993;

b) aprovar os termos de recebimento provisório e definitivo dos serviços prestados nos meses de junho e julho de 2020 que estavam baseados em um catálogo de serviços no qual o esforço, a complexidade e o valor unitário em UST estavam superdimensionados, em desacordo com o art. 67, §1º, da Lei 8.666/1993;

9.4.1.2.3. Celso Luiz Carvalho Câmara, CPF 387.938.508-40, na condição de gestor do Contrato C-005/2020 no período de 2/6/2020 a 19/3/2021, por:

a) aprovar a emissão das ordens de serviços técnicos nos meses de junho e julho de 2020 (OST 4 e 6/2020) que estavam baseados em um catálogo de serviços no qual o esforço, a complexidade e o valor unitário em UST estavam superdimensionados, em desacordo com o art. 67, §1º, da Lei 8.666/1993;

b) aprovar o termo de recebimento definitivo dos serviços prestados nos meses de junho e julho de 2020 que estavam baseados em um catálogo de serviços no qual o esforço, a complexidade e o valor unitário em UST estavam superdimensionados, em desacordo com o art. 67, §1º, da Lei 8.666/1993;

c) atestar a Nota Fiscal 31 relativa aos serviços prestados em julho de 2020 que estavam baseados em um catálogo de serviços no qual o esforço, a complexidade e o valor unitário em UST estavam superdimensionados, em desacordo com o art. 67, §1º, da Lei 8.666/1993;

9.4.1.2.4. Major RP3 Soluções em Tecnologia da Informação Ltda., CNPJ 29.509.937/0001-79, na condição de empresa prestadora dos serviços do Contrato C005-2020, por praticar preços comprovadamente acima dos praticados no mercado e muito superiores aos valores de seus custos acrescidos de todos os encargos e margem de lucro adequada nos meses de junho e julho de 2020 (OST 4 e 6/2020);

(...)

9.4.1.3. Responsáveis solidários:

9.4.1.3.1. Rafael Lagos Miranda, CPF 226.267.558-93, na condição de fiscal técnico do Contrato C-005/2020 no período de 2/6/2020 a 30/7/2020, por:

a) solicitar a emissão da ordem de serviços técnicos no mês de agosto de 2020 (OST 7/2020) que estava baseada em um catálogo de serviços no qual o esforço, a complexidade e o valor unitário em UST estavam superdimensionados, em desacordo com o art. 67, §1º, da Lei 8.666/1993;

b) aprovar o termo de recebimento definitivo dos serviços prestados no mês de agosto de 2020 que estavam baseados em um catálogo de serviços no qual o esforço, a complexidade e o valor unitário em UST estavam superdimensionados, em desacordo com o art. 67, §1º, da Lei 8.666/1993;

9.4.1.3.2. Fábio de Souza Figueredo, CPF 219.225.478-40, na condição de fiscal técnico do Contrato C-005/2020 no período de 31/7/2020 a 16/11/2020, por aprovar o termo de recebimento provisório dos serviços prestados no mês de agosto de 2020 (OST 7/2020) que estavam baseados em um catálogo de serviços no qual o esforço, a complexidade e o valor unitário em UST estavam superdimensionados, em desacordo com o art. 67, §1º, da Lei 8.666/1993;

9.4.1.3.3. Celso Luiz Carvalho Câmara, CPF 387.938.508-40, na condição de gestor do Contrato C-005/2020 no período de 2/6/2020 a 19/3/2021, por atestar a Nota Fiscal 32 relativa aos serviços prestados em agosto de 2020 (OST 7/2020) que estavam baseados em um catálogo de serviços no qual o esforço, a complexidadeeo valor unitário em UST estavam superdimensionados, em desacordo com o art. 67, §1º, da Lei 8.666/1993;

9.4.1.3.4. Major RP3 Soluções em Tecnologia da Informação Ltda., CNPJ 29.509.937/0001-79, na condição de empresa prestadora dos serviços do Contrato C005-2020, por praticar preços comprovadamente acima dos praticados no mercado e muito superiores aos valores de seus custos acrescidos de todos os encargos e margem de lucro adequada no mês de agosto de 2020 (OST 7/2020), caracterizando enriquecimento sem causa da empresa nos termos do art. 884 do Código Civil;

9.4.2. pelo aceite das licenças de acesso remoto em desacordo com as condições previstas em contrato:

(...)

9.4.2.1. Responsáveis solidários:

9.4.2.1.1. Danilo Ricardo Formaggi, CPF 182.215.458-80, na condição de fiscal técnico do Contrato C-005/2020 no período de 27/2/2020 a 30/7/2020, por aprovar o termo de recebimento definitivo da OSF 1/2020 em 18/2/2020, referente à disponibilização do ambiente SaaS, e atestar a Nota Fiscal 21, em 19/2/2020, sem que o software de acesso remoto tenha sido entregue em fevereiro de 2020, em desacordo com o art. 66, caput, da Lei 8.666/1993 e com o cronograma físico-financeiro do Contrato C-005/2020;

9.4.2.1.2. Celso Luiz Carvalho Câmara, CPF 387.938.508-40, na condição de gestor do Contrato C-005/2020 no período de 2/6/2020 a 19/3/2021, por aprovar o termo de recebimento definitivo complementar da OSF 1/2020 em 26/11/2020 referente à disponibilização do software de acesso remoto com prazo de licenciamento menor (1 ano) do que o prazo contratado (3 anos), em desacordo com o art. 66, caput, da Lei 8.666/1993 e com o cronograma físico-financeiro do Contrato C005/2020;

9.4.2.1.3. Israel Vinícius Macedo Pereira, CPF 333.016.618-58, na condição de fiscal técnico do Contrato C-005/2020 no período de 17/11/2020 a 19/3/2021, por aprovar o termo de recebimento definitivo complementar da OSF 1/2020 em 26/11/2020, referente à disponibilização do software de acesso remoto com prazo de licenciamento menor (1 ano) do que o prazo contratado (3 anos), em desacordo com o art. 66, caput, da Lei 8.666/1993 e com o cronograma físico-financeiro do Contrato C-005/2020; e

9.4.2.1.4. Major RP3 Soluções em Tecnologia da Informação Ltda., CNPJ 29.509.937/0001-79, na condição de empresa prestadora dos serviços do Contrato C005-2020, que disponibilizou o software de acesso remoto com nove meses de atraso e com prazo de licenciamento menor (1 ano) do que o prazo contratado (3 anos), em desacordo com o art. 66, caput, da Lei 8.666/1993 e o cronograma físico-financeiro do Contrato C-005/2020, caracterizando enriquecimento sem causa da empresa, nos termos do art. 884 do Código Civil.

9.5. com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso IV, do RI/TCU, realizar, no âmbito do processo constituído em atendimento ao item 9.3 deste acórdão, as audiências dos responsáveis a seguir indicados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem razões de justificativa pelas irregularidades indicadas, alertando-os quanto à possibilidade de também poderem ser sancionados com inabilitação para ocupar cargo ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo período de cinco a oito anos, nos termos da Lei 8.443/1992, art. 60:

9.5.1. Srs. Álvaro José de Souza, CPF 006.250.538-69, e Daikiti Sugitani Junior, CPF 167.420.208-30, integrantes técnicos da equipe de planejamento da contratação, na condição de signatários do ETP, do TR e da minuta do edital do PE 32/2019:

9.5.1.1. pela deficiência no planejamento que ocasionou a restrição indevida da competitividade e o direcionamento da licitação para solução da fabricante ServiceAide, em virtude de:

a) não realizarem análise efetiva de soluções alternativas que atendiam às especificações técnicas exigidas, em desacordo com o art. 6º e o Anexo III, item 6, alínea "f", da Instrução - Crea-SP 2.594/2018;

b) exigirem declaração de fabricante como condição de habilitação técnica (item 9.11.2 do edital), em desacordo com o art. 3º, §1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e com a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 480/2019, 2.301/2018, e 1.805/2015, todos do Plenário do TCU);

c) exigirem que a solução de gerenciamento de serviços e o assistente virtual fossem do mesmo fabricante na modalidade SaaS (item 8.1.106 do TR do edital do PE 32/2019) sem a apresentação de justificativas no ETP/TR, em desacordo com o art. 3º, §1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e o art. 63, inciso I, da Instrução - Crea-SP 2.594/2018;

d) especificarem requisitos técnicos excessivos, sem justificativas no ETP/TR, e que direcionam a licitação para a solução da fabricante ServiceAide (itens 5.2.8, 5.2.17.6, 5.2.19, 5.2.57.5, 5.2.57.8, 5.3.7, 5.4.1, 5.5.7, 5.5.15, 5.5.16, 5.5.17, 5.5.19.1, 5.5.24, 5.5.27, 5.5.28 do Anexo VI do edital) e para a ferramenta de acesso remoto da fabricante AnyDesk (itens 8.1.182.5, 8.1.182.13 e 8.1.182.14 do TR), em desacordo com o art. 3º da Lei 8.666/1993 e o art. 63, incisos I e II, da Instrução - Crea-SP 2594/2018;

9.5.1.2. pelas deficiências no planejamento que levaram à contratação antieconômica, ocasionadas pelas seguintes condutas:

a) não apresentarem a metodologia de cálculo dos quantitativos de licenças da solução de gerenciamento de serviços, assistente virtual, software de acesso remoto e pacote de mensagens WhatsApp, em desacordo com o disposto no art. 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e o art. 6º da Instrução - Crea-SP 2.594/2018, o que levou à contratação de quantitativos superdimensionados de licenças do software de gerenciamento de serviços;

b) não apresentarem o catálogo de serviços, em desacordo com o disposto no art. 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e com a jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 2.037/2019-Plenário), impossibilitando a correta precificação dos serviços mensurados em UST;

c) realizarem pesquisa de preços limitada a fornecedores, com empresas sem capacidade técnica e/ou econômica para executarem o objeto licitado, em desacordo com o art. 10, inciso X, da Instrução - Crea-SP 2.594/2018;

d) não detalharem os custos unitários das licenças da solução de gerenciamento de serviços e de acesso remoto, do assistente virtual, do pacote de mensagens WhatsApp e dos serviços mensurados em UST, em desacordo com o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993;

e) preverem pagamento em parcela única da subscrição das licenças na modalidade SaaS para todo o período da vigência contratual (item 37.1 do TR do edital), sem justificativas técnicas e/ou econômicas no ETP e no TR e sem previsão de garantias que assegurassem o pleno cumprimento do objeto pactuado, em desacordo com o art. 38 do Decreto 93.872/1986 e com a jurisprudência do TCU (Acórdãos 185/2019, 817/2018 e 554/2017, todos do Plenário do TCU);

9.5.2. Sr. Danilo Ricardo Formaggi, CPF 182.215.458-80, ex-Chefe de Unidade do Crea-SP, na condição de integrante requisitante da equipe de planejamento e signatário do ETP, do TR e da minuta do edital do PE 32/2019:

9.5.2.1. pelas deficiências no planejamento que levaram à restrição indevida da competitividade e ao direcionamento da licitação para a solução da fabricante ServiceAide, por:

a) não realizar análise efetiva de soluções alternativas que atenderiam às especificações técnicas exigidas, em desacordo com o art. 6º e o Anexo III, item 6, alínea "f", da Instrução - Crea-SP 2.594/2018;

b) exigir declaração de fabricante como condição de habilitação técnica (item 9.11.2 do edital), em desacordo com o art. 3º, §1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e com a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 480/2019, 2.301/2018, e 1.805/2015, todos do Plenário do TCU);

c) exigir que a solução de gerenciamento de serviços e o assistente virtual fossem do mesmo fabricante na modalidade SaaS (item 8.1.106 do TR do edital do PE 32/2019) sem a apresentação de justificativas no ETP/TR, em desacordo com o art. 3º, §1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e o art. 63, inciso I, da Instrução - Crea-SP 2594/2018; e

c) especificar requisitos técnicos excessivos, sem justificativas no ETP/TR, e que direcionam a licitação para a solução da fabricante ServiceAide (itens 5.2.8, 5.2.17.6, 5.2.19, 5.2.57.5, 5.2.57.8, 5.3.7, 5.4.1, 5.5.7, 5.5.15, 5.5.16, 5.5.17, 5.5.19.1, 5.5.24, 5.5.27, 5.5.28 do Anexo VI do edital) e para a ferramenta de acesso remoto da fabricante AnyDesk (itens 8.1.182.5, 8.1.182.13 e 8.1.182.14 do TR), em desacordo com o art. 3º da Lei 8.666/1993 e o art. 63, incisos I e II, da Instrução - Crea-SP 2.594/2018;

9.5.2.2 pelas deficiências no planejamento que levaram à contratação antieconômica, por:

a) não apresentar a metodologia de cálculo dos quantitativos de licenças da solução de gerenciamento de serviços, assistente virtual, software de acesso remoto e pacote de mensagens WhatsApp, em desacordo com o disposto no art. 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e o art. 6º da Instrução - Crea-SP 2.594/2018, o que levou à contratação de quantitativos superdimensionados de licenças do software de gerenciamento de serviços;

b) não apresentar o catálogo de serviços, em desacordo com o disposto no art. 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e com a jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 2.037/2019-Plenário), impossibilitando a correta precificação dos serviços mensurados em UST;

c) realizar pesquisa de preços limitada a fornecedores, com empresas sem capacidade técnica e/ou econômica para executarem o objeto licitado, em desacordo com o art. 10, inciso X, da Instrução - Crea-SP 2.594/2018;

d) não detalhar os custos unitários das licenças da solução de gerenciamento de serviços e de acesso remoto, do assistente virtual, do pacote de mensagens WhatsApp e dos serviços mensurados em UST, em desacordo com o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993; e

e) prever pagamento em parcela única da subscrição das licenças na modalidade SaaS para todo o período da vigência contratual (item 37.1 do TR do edital), sem justificativas técnicas e/ou econômicas no ETP e no TR e sem previsão de garantias que assegurassem o pleno cumprimento do objeto pactuado, em desacordo com o art. 38 do Decreto 93.872/1986 e a jurisprudência do TCU (Acórdãos 185/2019, 817/2018 e 554/2017, todos do Plenário do TCU);

9.5.2.3 pela publicação do edital sem análise prévia da área jurídica, ao assinar nota técnica no dia 17/12/2019, em que respondeu a questionamentos do Parecer Jurídico 239/2019-DCT/SUPJUR, apesar de saber que o edital do PE 32/2019 já tinha sido publicado em 9/12/2020;

9.5.2.4. pela habilitação indevida da empresa Major no PE 32/2019, devido à assinatura do Despacho Audi 19/2020, em 13/2/2020, em que propôs o indeferimento do recurso da empresa Central IT e considerou válida a entrega de declaração de fabricante no lugar de atestado de capacidade técnica da empresa Major, exigido no item 9.11.1 do edital, em afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, previstos no art. 3º da Lei 8.666/1993;

9.5.2.5. por solicitar/aprovar a abertura da Ordem de Serviço de Fornecimento 1/2020 em 11/2/2020, antes da homologação do certame, da emissão do empenho e da assinatura do Contrato C-005/2020, em afronta ao art. 109, §2º, da Lei 8.666/1993, à cláusula décima primeira da minuta do Contrato, item 11.1.3, e ao art. 60 da Lei 4.320/1964;

9.5.2.6. pelo pagamento por serviços de criação de identidade visual que não foram prestados integralmente em vista da aprovação do termo de recebimento definitivo em julho de 2020 da OST 5/2020, referente à entrega do serviço de criação de identidade visual, sem a entrega dos artefatos exigidos nos itens 4.4.31.1 e 4.4.31.4 a 4.4.31.11 do contrato, em desacordo com o art. 66, caput, da Lei 8.666/1993 e o cronograma físico-financeiro do Contrato C-005/2020;

9.5.3. Sr. Alessandro Baumgartner, CPF 158.494.398-03, na condição de Superintendente Administrativo do Crea-SP e de autoridade competente da área requisitante da solução, por aprovar o edital do PE 32/2019:

9.5.3.1.contendo as seguintes deficiências no planejamento que levaram à restrição indevida da competitividade e ao direcionamento da licitação para a solução da fabricante ServiceAide:

a) sem análise efetiva das soluções alternativas e com cláusulas restritivas que não foram justificadas no ETP e no TR, em desacordo com o art. 3º da Lei 8.666/1993; e art. 6º e o Anexo III, item 6, alínea "f" c/c art. 63, incisos I e II, ambos da Instrução - Crea-SP 2.594/2018;

b) sem metodologia de cálculo dos quantitativos, sem catálogo de serviços e sem detalhamento dos custos unitários, em desacordo com o art. 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e o art. 6º da Instrução - Crea-SP 2.594/2018;

c) com pesquisa de preços limitada a fornecedores, em desacordo com o art. 10, inciso X, da Instrução - Crea-SP 2.594/2018

9.5.3.2. com as seguintes deficiências no planejamento que levaram à contratação antieconômica:

a) sem análise efetiva das soluções alternativas e com cláusulas restritivas que não foram justificadas no ETP e no TR, em desacordo com o art. 3º da Lei 8.666/1993; e art. 6º e o Anexo III, item 6, alínea "f" c/c art. 63, incisos I e II, ambos da Instrução - Crea-SP 2.594/2018;

b) sem metodologia de cálculo dos quantitativos, sem catálogo de serviços e sem detalhamento dos custos unitários, em desacordo com o art. 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e o art. 6º da Instrução - Crea-SP 2.594/2018; e

c) com pesquisa de preços limitada a fornecedores, em desacordo com o art. 10, inciso X, da Instrução - Crea-SP 2594/2018.

9.5.3.3. por dissimular a publicação do edital do PE 32/2019 sem análise prévia da área jurídica ao assinar o Despacho SUPADM, em 18/12/2019, com informações inverídicas, pois, no referido despacho, em que supostamente encaminhou o processo para publicação do edital, o responsável afirmou que o edital do PE 32/2019 foi ajustado para atender às recomendações 15, 18 e 20 do Parecer Jurídico 239/2019, porém, o edital já tinha sido publicado em 9/12/2019 por autorização do próprio Sr. Alessandro, conforme Solicitação - ULIC 233/2019, em desacordo com o art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993;

9.5.3.4. por adjudicar o objeto do PE 32/2019 e homologar o resultado do certame apesar de a empresa Major não ter entreguado a planilha de custos e de formação de preços exigida no item 8.3 do edital e de a pregoeira não ter realizado a análise de compatibilidade dos preços unitários da referida planilha com aqueles praticados no mercado em relação aos insumos e aos salários das categorias envolvidas na contratação, conforme exigido no item 8.11 do edital, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 3º e no art. 41, caput, da Lei 8.666/1993;

9.5.4. Sra. Tania Maria Ferreira, CPF 553.046.056-91, na condição de Pregoeira e Chefe da Unidade de Licitações e Contratos do Crea-SP:

9.5.4.1 pela publicação do edital sem análise prévia da área jurídica, por:

a) assinar despacho, em 6/12/2019, em que informou que o edital do PE 32/2019 tinha sido ajustado conforme recomendações da área jurídica, o que não corresponde aos fatos, pois o Parecer Jurídico 239/2019-DCT/SUPJUR foi elaborado somente em 17/12/2019, em desacordo com o art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993;

b) assinar a Solicitação - ULIC 233/2019 para publicação do edital do PE 32/2019 no dia 9/12/2019 sem que existisse análise prévia da área jurídica, o que afronta o art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993;

9.5.4.2. por não solicitar a planilha de custos e de formação de preços da empresa Major, exigida no item 8.3 do edital, e, por consequência, não realizar a análise de compatibilidade dos preços unitários da referida planilha com aqueles praticados no mercado, conforme exigido no item 8.11 do edital, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 3º e no art. 41, caput, da Lei 8.666/1993;

9.5.5. Sr. Washington Luiz Lima Teixeira, CPF 599.922.637-68, ex-Gerente do Departamento Administrativo do Crea-SP: 9.5.5.1. pela publicação do edital sem análise prévia da área jurídica (Matriz de Responsabilização - Apêndice II, Irregularidade 3), por:

a) proferir o "de acordo" em despacho de 6/12/2019 da Chefe da Unidade de Licitações e Contratos com informações inverídicas quanto ao suposto ajuste do edital do PE 32/2019 que teria sido realizado para atender recomendações de parecer jurídico (239/2019-DCT/SUPJUR) que só foi elaborado em 17/12/2019;

b) assinar a Solicitação - ULIC 233/2019 para publicação do edital do PE 32/2019 no dia 9/12/2019 sem que existisse análise prévia da área jurídica, o que afronta o art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993;

9.5.6. Sr. Celso Luiz Carvalho Câmara, CPF 387.938.508-40, na condição de Gerente do Departamento de Avaliação e Programas Estratégicos, no período de maio de 2019 a março de 2020:

9.5.6.1 pelo início da prestação dos serviços antes da homologação do PE 32/2019, da emissão do empenho e da assinatura do Contrato C-005/2020, pois participou da reunião inicial com a empresa Major no dia 11/2/2020, ocasião em que foi aberta a OSF 1/2020, quando o PE 32/2019 se encontrava suspenso aguardando o julgamento de recurso administrativo interposto pela empresa Central IT, em afronta ao art. 109, §2º, da Lei 8.666/1993 e à cláusula décima primeira da minuta do Contrato, item 11.1.3;

9.5.6.2. pelo pagamento por serviços de criação de identidade visual que não foram prestados integralmente, em vista das seguintes condutas:

a) atestar a Nota Fiscal 30, em 14/7/2020, garantindo que todos os serviços de criação de identidade visual (OST 5/2020) tinham sido recebidos em conformidade em julho de 2020, quando faltava a entrega dos itens 4.4.31.1 e 4.4.31.4 a 4.4.31.11 exigidos no contrato;

b) aprovar o termo de recebimento definitivo complementar em 26/11/2020 referente aos serviços de criação de identidade visual (OST 5/2020), sem a entrega dos itens 4.4.31.1, 4.4.31.5, 4.4.31.6 e 4.4.31.9 a 4.4.31.11 exigidos no contrato;

9.5.7. Sr. Osmar Alves de Carvalho, CPF 957.247.531-20, Gerente de Auditoria do Crea-SP:

9.5.7.1. pelo início da prestação dos serviços antes da homologação do PE 32/2019, da emissão do empenho e da assinatura do Contrato C-005/2020, pois participou da reunião inicial com a empresa Major no dia 11/2/2020, ocasião em que foi aberta a OSF 1/2020, quando o PE 32/2019 se encontrava suspenso aguardando o julgamento de recurso administrativo interposto pela empresa Central IT, em afronta ao art. 109, §2º, da Lei 8.666/1993 e à cláusula décima primeira da minuta do Contrato, item 11.1.3;

9.5.8. Srs. Rafael Lagos de Miranda, CPF 226.267.558-93, ex-Chefe de Unidade do Crea-SP e fiscal técnico do Contrato C-005/2020 no período de 2/6/2020 a 30/7/2020, e Israel Vinícius Macedo Pereira, CPF 333.016.618-58, Gerente de Projetos e Inovação do Crea-SP e fiscal técnico do Contrato C-005/2020 no período de 17/11/2020 a 19/3/2021:

9.5.8.1.por aprovarem o termo de recebimento definitivo em julho de 2020 da OST 5/2020, referente à entrega do serviço de criação de identidade visual, sem a entrega dos artefatos exigidos no item 4.4.31.1 e 4.4.31.4 a 4.4.31.11 do contrato, em desacordo com o art. 66, caput, da Lei 8.666/1993 e o cronograma físico-financeiro do Contrato C-005/2020;

9.6. após o trânsito em julgado desta deliberação, apensar estes autos ao processo de tomada de contas especial que vier a ser autuado, na forma do art. 41 da Resolução TCU 259/2014;

 

CONCORRÊNCIA. SERVIÇOS COMUNS. PREGÃO. HABILITAÇÃO. VISTORIA

ACÓRDÃO Nº 1737/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 143, de 30/07/2021, pg. 95/96)

9.3. dar ciência dar ciência ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional do Distrito Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na concorrência 2/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. utilização da modalidade concorrência, em vez da modalidade pregão, prioritariamente em sua forma eletrônica, sem a devida justificativa técnica, em desacordo, com a jurisprudência do Tribunal (v.g. acórdão 2.276/2019-TCU-1ª Câmara, acórdãos 1.584/2016, 1.519/2015 e 1.809/2014, do Plenário, e acórdão 5613/2012-TCU1ª Câmara), considerando que o objeto da licitação são serviços comuns; e

9.3.2. exigência, para fins de habilitação (item 4.1 e subitens do instrumento convocatório), sem justificativa razoável, de declaração de vistoria, comprovando que a licitante vistoriou todos os locais de prestação do serviço, sem a possibilidade de sua substituição pela declaração formal do responsável técnico sobre o pleno conhecimento do objeto, o que contraria a jurisprudência do TCU, a exemplo dos acórdãos 893/2019- TCU-Plenário e 1166/2020-TCU-Plenário (envolvendo entidades do Sistema "S"), 2.098/2019-TCU-Plenário, 15.719/2018-TCU-1ª Câmara, entre outros;