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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 12 a 16/07/2021

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 12 a 16/07/2021, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos.

 

PLANEJAMENTO. PESQUISA DE MERCADO

ACÓRDÃO Nº 8909/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 130, de 13/07/2021, pg. 162/163)

1.8.2. promover o envio de ciência ao Ibama, nos termos da Resolução TCU n.º 315, de 2020, com vistas a atentar para o cumprimento das recomendações formuladas pelo controle interno diante das constatações sobre o deficiente planejamento na contratação dos serviços de gerenciamento de frotas (Pregão 17/2015) e do fornecimento de combustíveis (Pregão 03/2015), além das inadequações na pesquisa de mercado e na definição do valor estimado de contratação para a licitação de fretamento de embarcações e das divergências nos registros de imóveis no Siafi e Spiu-net, como apontado pelos itens 2.1.1.1, 2.1.1.2 e 3.1.1.1 do Relatório Anual de Auditorias de Contas n.º 201600656 para o exercício de 2015 (Peça 6, p. 50-56, 56-72 e 78-79);

 

PROPOSTA. DESCLASSIFICAÇÃO. INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR. ATESTADO. REGISTRO

ACÓRDÃO Nº 9208/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 132, de 15/07/2021, pg. 123)

1.7. Determinações:

17.2. determinar ao Centro de Intendência da Marinha em Manaus - Comando da Marinha, com fundamento no art. 251, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 4º, inciso II da Resolução - TCU 315/2020, que promova a anulação do Pregão Eletrônico 44/2019, assim como de todos os atos dele decorrentes, e informe ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, os encaminhamentos realizados, em razão das seguintes irregularidade identificadas:

17.2.1. desclassificação sumária, por ausência de anexos e informações complementares à proposta, sem que tenha sido solicitado seu ajuste ao melhor lance após o término da fase competitiva, das empresas NS Serviços de Construções Eireli, V. B. da Silva, e AM Automação Serviços e Comércio de máquinas Ltda., em afronta ao previsto nos itens 8.1 e 8.2 do edital, c/c o art. 38, § 2 do Decreto 10.024/2019;

17.2.2. exigência de registro dos atestados de capacidade técnica no Crea/C AU , contida no item 5.2.1.1 do termo de referência do edital, que resultou na inabilitação da empresa NS Serviços de Construções Eireli para o item 1 do certame, que não encontra amparo legal e está em desacordo com a jurisprudência do TCU, em especial os Acórdãos 128/2012-2ª Câmara, relator E. Ministro José Jorge e 205/2017-Plenário, relator E. Ministro Bruno Dantas

 

PESQUISA DE PREÇOS. FORNECEDORES. QUANTITATIVOS. PARCELAMENTO OBJETO. PRAZOS EXÍGUOS

ACÓRDÃO Nº 9322/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 132, de 15/07/2021, pg. 135)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1 dar ciência à Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (Sesapi), sobre as impropriedades abaixo, identificadas no contrato 70/2020 e respectivo termo aditivo, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1 pesquisas de preços para formação do valor de referência das contratações baseadas apenas nas propostas de fornecedores, sem justificativa, em afronta ao previsto no art. 4º-E, § 1º, VI, da Lei 13.979/2020 e na jurisprudência deste Tribunal;

1.7.1.2 ausência de critérios técnicos e objetivos para respaldar a definição dos quantitativos dos objetos a serem contratados, em afronta ao art. 15, § 7º, II da Lei 8.666/1993 e ao art. 4º- B da Lei 13.979/2020;

1.7.1.3 ausência de parcelamento do objeto da dispensa de licitação 144/2020, para ampliação da competitividade, em afronta ao art. 3º, inciso I, e art. 23, §1o e §2º, da Lei 8.666/1993 e à Súmula 247 do TCU;

1.7.1.4. ausência de justificativa para exiguidade dos prazos de apresentação das cotações/propostas e entrega dos produtos, no âmbito da dispensa de licitação 144/2020 e do contrato 70/2020.

 

DESPESAS. FESTIVIDADES

ACÓRDÃO Nº 1641/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 133, de 16/07/2021, pg. 83)

9.2. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, determinar à Aneel que se abstenha de efetuar despesas à conta de recursos públicos com festividades similares à tratada nestes autos, por serem incompatíveis com os interesses da Administração Pública, devendo-se observar expressamente, por ocasião da realização de eventos pela entidade, os seguintes requisitos previstos pela jurisprudência do Tribunal, sob pena de responsabilização dos agentes que autorizarem a sua realização: i) vinculação às finalidades e objetivos da Agência; ii) comedimento com as despesas incorridas; iii) natureza excepcional; e, iv) submissão aos princípios da legalidade, moralidade, legitimidade e economicidade;

 

PREGÃO ELETRÔNICO. CONTAGEM DE PRAZO

ACÓRDÃO Nº 1596/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 133, de 16/07/2021, pg. 86)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Dnit, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de novas ocorrências semelhantes, de que na condução do Pregão Eletrônico 044/2021-09, promovido pela Superintendência Regional no Estado do Paraná, foi constatado o não recebimento do recurso da empresa Compasa do Brasil Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda., em razão da contagem equivocada de prazo pelo sistema Comprasnet e pelo pregoeiro, contrariando as disposições do item 11.2.3 do edital e do art. 110, caput e parágrafo único, da Lei 8.666/1993.

 

PLANILHAS. CORREÇÃO. RECURSO. PRAZO

ACÓRDÃO Nº 1597/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 133, de 16/07/2021, pg. 86)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. determinar ao Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional de São Paulo, com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução-TCU 315/2020, a não prorrogação do contrato decorrente do Pregão 2/2021, devido à ausência de oportunidade de correção das planilhas apresentadas pelas empresas Dual Serviços Terceirizados Ltda., Brilhante Administração e Serviços Ltda., Sigma Serviços Terceirizados Ltda., FDS Logística e Terceirização Eireli, e Ability Negócios Eireli, sem majorar o preço final, contrariando o item 8.14 do edital, o item 7.9, Anexo VII-A, da IN 5/2017-Seges/MP, a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 2.546/2015-TCU-Plenário, e os princípios da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa;

1.7.2. dar ciência ao Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional de São Paulo, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre impropriedade/falha identificada no Pregão 2/2021, caracterizada pela concessão de prazo inferior ao previsto no edital para registro de intenção de recurso, conforme pode ser verificado na Ata Complementar do certame de 16/4/2021, situação que pode ter prejudicado o exercício pelos licitantes do direito de recorrer contra as decisões do pregoeiro no certame, na forma prevista no item 11.1 do edital e art. 44 do Decreto 10.024/2019, e em contrariedade ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

 

PLANILHA. CORREÇÃO. DILIGÊNCIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MOROSIDADE. CONVENÇÃO COLETIVA

ACÓRDÃO Nº 1598/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 133, de 16/07/2021, pg. 87)

1.7. dar ciência ao Instituto Nacional de Cardiologia (INC), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico 23/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1. desclassificação imediata de proposta sem realização de diligência para que fosse dada oportunidade ao licitante de corrigir o erro apontado na planilha apresentada, identificada no Pregão Eletrônico 23/2020, em afronta ao art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, ao item 7.9 do Anexo VIIA da IN 5/2017 - Seges/MPDG, aos Acórdãos 2.546/2015-TCU-Plenário e 226/2018-TCU-Plenário, e ao princípio do formalismo moderado;

1.7.2. excessiva demora no andamento do procedimento licitatório, gerando a prorrogação excepcional do contrato então em execução por prazo superior a 60 meses, identificada no Pregão Eletrônico 23/2020, em afronta ao art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993; e

1.7.3. exigência de enquadramento sindical à Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicado dos Trabalhadores nas Empresas de Asseio e Conservação para fins de elaboração da planilha de formação de preços por todos os licitantes quando compete à própria empresa definir esse enquadramento com base na sua atividade econômica preponderante, exigência essa identificada no Pregão Eletrônico 23/2020, em afronta ao art. 581, § 2º, da CLT, art. 8º, inciso II, da Constituição Federal, e jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.097/2019 e 2.101/2020, ambos do Plenário.

 

INFORMAÇÕES OBJETIVAS. INSALUBRIDADE. PLANILHAS. CONTRATO

ACÓRDÃO Nº 1602/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 133, de 16/07/2021, pg. 87)

1.7. Ciência/Autorização:

1.7.1. Ciência à Superintendência Regional de Administração do Ministério da Economia no Estado de São Paulo sobre as seguintes impropriedades, identificadas no Pregão Eletrônico 4/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. ausência de informação objetiva relativa à área a ser impermeabilizada (item 1 do Termo de Referência), o que dificulta a apresentação de propostas de preço pelas licitantes e pode comprometer a competitividade do certame e a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, em violação ao art. 3º da Lei 8.666/1993; e

1.7.1.2. caso o laudo pericial a ser enviado pela empresa Plansul, em atenção ao previsto no item 5.1.1.3.9 do edital, apresente percentual de insalubridade diverso do definido no edital e constante em sua proposta de preços, considerando o previsto no item 5 do termo de referência do edital, poderá ensejar a revisão dos percentuais previstos na planilha de custos e a consequente majoração do valor do contrato.

 

PREGÃO. DIVULGAÇÃO. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1603/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 133, de 16/07/2021, pg. 87)

1.7. Ciência:

1.7.1. ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional sobre a seguinte impropriedade, identificada no Pregão Eletrônico 21/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. falta de divulgação dos documentos relacionados ao PE 21/2020 no site do Sistema Sebrae e/ou no sistema Licitações-e do Banco do Brasil, a exemplo da Nota Técnica UTIC 23/2021, de 6/5/2021, e Nota Técnica UCSF 15/2021, de 11/5/2021, bem como da gravação do teste de conformidade e desempenho e de sua reanálise, em desacordo ao disposto nos arts. 6º, inciso I, e 8º, §§ 1º e 2º, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

 

QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. PERCENTUAL. ATESTADOS

ACÓRDÃO Nº 1621/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 133, de 16/07/2021, pg. 92)

9.2. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência à 5ª Superintendência Regional da Codevasf sobre as seguintes impropriedades identificadas no edital da Licitação 23/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.2.1. exigência de atestados de qualificação técnico-operacional com previsão de quantitativos desproporcionais ao objeto licitado, que não se ativeram ao limite percentual de 50% do quantitativo total do serviço licitado, em descumprimento à jurisprudência majoritária do TCU, a exemplo do Acórdão 2.781/2017-Plenário;

9.2.2. previsão de comprovação de execução de serviços por meio de atestados cujas unidades de medida dos serviços diferem daquelas que constam na planilha orçamentária do certame, prática tem o potencial de representar dificuldade adicional e injustificada (i) para a verificação da razoabilidade e da legitimidade desses requisitos em face dos critérios estabelecidos na Súmula TCU 263/2011 e (ii) para a análise da documentação apresentada pelas licitantes para comprovação de execução anterior dos quantitativos mínimos de serviços exigidos pelo edital;

 

TERMO DE REFERÊNCIA. CLAREZA. INTERVALO PERCENTUAL DE LANCES

ACÓRDÃO Nº 1625/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 133, de 16/07/2021, pg. 93)

9.4. dar ciência à Universidade Federal do Tocantins - UFT, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 14/2020, de forma a evitar a sua materialização, tendo em vista o estágio inicial dos atos referentes ao certame:

9.4.1. falta de clareza e precisão da abrangência da rede credenciada exigida no edital e/ou no termo de referência, que são os documentos disponíveis aos licitantes nos sítios eletrônicos, considerando que as informações que definiam com mais clareza a rede credenciada estavam apenas no Estudo Técnico Preliminar 3/2021 (item 4, subitens 1 e 3), que não está facilmente disponível aos licitantes, em afronta ao art. 3º, XI, a, do Decreto 10.024/2019; e

9.4.2. definição de percentual de 1% para o intervalo mínimo entre lances (item 7.8 do edital) em afronta aos princípios da razoabilidade, da competividade e da seleção da proposta mais vantajosa, insculpidos no caput do art. 3º da Lei 8.666/1993 e caput do art. 2º do Decreto 10.024/2019, bem como à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.757/2020-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro;

9.5. orientar a Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog) para que para que acompanhe a retomada do Pregão Eletrônico 14/2020, de modo a verificar a correção das falhas ora constatadas e que são objeto de ciência preventiva à Universidade Federal do Tocantins (item 9.4 deste Acórdão);