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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 05 a 09/07/2021

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 05 a 09/07/2021, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos.

 

IMPUGNAÇÃO. RESTRITIVIDADE. DECISÃO JUDICIAL

ACÓRDÃO Nº 1524/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 128, de 09/07/2021, pg. 187)

9.4. dar ciência ao Serviço Social do Transporte (Sest) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 2/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.4.1. ausência de indicação dos pressupostos técnicos, de fato e de direito que levaram o Sest/Senat a deferir/indeferir impugnação ao edital, em afronta aos princípios gerais da administração e contratação públicas, tais como os da legalidade, da motivação, da publicidade e da eficiência, aos quais as entidades do Sistema "S" devem observância, conforme jurisprudência do TCU (Acórdãos 3.493/2010-Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 3.362/2009-Relator Ministro Augusto Nardes e 5.262/2008-Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, todos da 1ª Câmara, 744/2017-Relatora Ministra Ana Arraes e 1.584/2016- Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, ambos do Plenário, entre outros); e

9.4.2. inclusão, sem a devida motivação, de cláusulas restritivas em certames, desprezando-se legislação plenamente em vigor, baseando-se em ação judicial, que não possui sentença transitada em julgado ou medida de antecipação de tutela/liminar, visando à suspensão da eficácia da norma, afrontando os princípios gerais da administração e contratação públicas, tais como os da legalidade, da competitividade, da impessoalidade, e da eficiência, aos quais as entidades do Sistema "S" devem observância, conforme jurisprudência do TCU (Acórdãos 3.493/2010-Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 3.362/2009-Relator Ministro Augusto Nardes e 5.262/2008- Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, todos da 1ª Câmara, 744/2017-Relatora Ministra Ana Arraes e 1.584/2016- Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, ambos do Plenário, entre outros);

 

PLANEJAMENTO. CONTRATO. ORDEM DE FORNECIMENTO. GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1541/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 128, de 09/07/2021, pg. 191)

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. dar ciência ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, sobre as seguintes ocorrências, identificadas no projeto "Van dos Direitos" e no Pregão Eletrônico 8/2018, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.1.1. ausência de instrumento formal acomodando a demanda de aquisição das vans, uma vez que as conversações sobre o projeto "Van dos Direitos" não observaram os canais institucionais, e de estudos técnicos preliminares que considerassem a real necessidade dos donatários e o possível impacto das doações para as Defensorias Públicas no que tange às despesas com manutenção e custeio, em afronta ao princípio do planejamento;

9.1.2. demandas referentes aos Contratos 50/2018, 14/2019, 16/2019 e 23/2019 não precedidas das devidas Ordens de Fornecimento, contrariando o subitem 12.1 do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 8/2018;

9.1.3. inércia do Ministério na gestão dos Contratos 50/2018, 14/2019 e 16/2019, cujas vigências expiraram sem que qualquer das vans neles previstas fosse formalmente entregue aos beneficiários, caracterizando inobservância ao dever de acompanhar e fiscalizar a execução de contratos, conforme estabelecido no art. 67, caput, da Lei 8.666/1993;

9.1.4. inconsistências dos dados registrados no Sistema Integrado de Gestão gerenciado pela Secretaria de Direitos Humanos (SIGSDH), em afronta ao princípio da transparência, com prejuízos à gestão e ao controle das contratações públicas;

 

ARP. VALIDADE. CONSULTA PREÇOS. PARCELAMENTO. ATESTADO. VANTAJOSIDADE

ACÓRDÃO Nº 1542/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 128, de 09/07/2021, pg. 191/192)

9.3. alertar a Agência Nacional de Águas de que a suspensão do procedimento de adesão à Ata de Registro de Preços 1/2020, em face da medida acautelatória, não autoriza a extrapolação do prazo de validade do referido instrumento, limitado a doze meses contados a partir da data de sua publicação, incluídas eventuais prorrogações, na forma estabelecida no art. 12, caput, do Decreto 7.892/2013;

9.4. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência aos órgãos abaixo mencionados sobre as seguintes impropriedades identificadas nos processos de contratação com base na Ata de Registro de Preços 1/2020, gerenciada pela Agência Nacional de Águas, decorrente do Pregão Eletrônico 6/2020 (SRP), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.4.1. à Agência Nacional de Águas:

9.4.1.1. ausência de consulta ao Painel de Preços mantido pelo Ministério da Economia e a contratações similares de outros órgãos e entes públicos, para elaborar a estimativa de preços e mensurar a vantajosidade da contratação, em desconformidade com os parâmetros indicados no art. 2º, § 1º, c/c incisos I e II, da então vigente Instrução Normativa SLTI/MP 5/2014, tema atualmente disciplinado pelo art. 5º, incisos I e II e § 1º, da Instrução Normativa Seges/ME 73/2020;

9.4.1.2. ausência de parcelamento do objeto, em infringência à jurisprudência deste Tribunal consolidada no enunciado da Súmula 247 do TCU; e

9.4.1.3. estabelecimento, no subitem 10.11.3 do edital, de cláusulas restritivas à competitividade do certame, como a exigência de registro de atestado da empresa no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - Crea, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, o que não encontra respaldo na jurisprudência do TCU (v.g. Acórdãos 1.849/2019 e 1.674/2018 do Plenário e Acórdão 7.260/2016-2ª Câmara), além da exigência de execução de 30% do objeto não passível de mensuração, em infringência ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;

9.4.2. ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e à Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal em Goiás, na condição de órgãos participantes do registro de preços objeto do referido certame, sobre a não elaboração de pesquisa de mercado, a ser consolidada pelo órgão gerenciador para fins de definição do valor estimado da licitação, em infringência ao art. 5º, inciso IV, do Decreto 7.892/2013;

9.4.3. ao Hospital Militar de Área de São Paulo da 2ª Região Militar do Exército e ao Departamento de Ciência e Tecnologia do Comando do Exército, sobre a mesma ocorrência descrita no item 9.4.1.1;

9.4.4. à Agência Brasileira de Inteligência acerca da adesão ao item 49 da referida ARP sem estudo suficiente da vantajosidade dos preços contratados, em infringência ao disposto no art. 22, caput e § 1º-A, do Decreto 7.892/2013;

 

SITE. TRANSPARÊNCIA. FORMATO ARQUIVO

ACÓRDÃO Nº 1543/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 128, de 09/07/2021, pg. 192)

9.3. determinar ao CAU/RJ que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias:

9.3.1. realize ajustes em seu sítio eletrônico (portal da transparência), de modo que seja possível a escolha de formato arquivo entre PDF, XLS e CSV para a geração de relatórios, em observância ao art. 8º, §3º, II, da Lei 12.527/2011 e art. 154, §§ 2º e 3º, da Lei 14.116/2020;

 

PESQUISA DE MERCADO. FORNECEDORES

ACÓRDÃO Nº 1544/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 128, de 09/07/2021, pg. 192)

9.4. dar ciência à Baaf, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a falha identificada no pregão eletrônico 30/2020, referente à pesquisa de mercado baseada exclusivamente em orçamentos fornecidos por empresas do ramo, desconsiderando contratos com itens similares vigentes nas organizações militares que seriam atendidas pela nova contratação, em afronta ao § 1º do art. 5º da Instrução Normativa 73/2020, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes;

 

PROPOSTAS. INEXEQUIBILIDADE. RECURSO. TERMO DE REFERÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1551/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 128, de 09/07/2021, pg. 193)

1.6. Dar ciência ao Complexo Hospitalar Universitário da Universidade Federal do Pará/Ebserh, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 07/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1. recusar sumariamente quatro propostas por inexequibilidade sem qualquer questionamento às proponentes, quando deveria ser realizada prévia diligência para aferição das respectivas exequibilidades, o que contraria o art. 56, § 2º, da Lei 13.303/2016 e a jurisprudência pacífica deste Tribunal, consubstanciada no Enunciado 262 da Súmula, bem como nos Acórdãos 79/2010, 2.528/2012, 1.097/2017e 907/2019, todos do Plenário;

1.6.2. convocar, simultaneamente, as quatro primeiras licitantes melhor classificadas a apresentarem os respectivos anexos, quando deveria ter sido convocada somente a proposta mais bem classificada, conforme disciplina o art. 56, § 1º, da Lei 13.303/2016, o art. 56, § 1º, do RLCE/Ebserh; e o item 7.1 do Edital;

1.6.3. não oportunizar a intenção de recursos aos licitantes, que foram sumariamente negados pela pregoeira, quando deveria tê-los avaliado tão somente quanto à presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), sem adentrar de imediato no mérito da eventual questão suscitada, como de fato ocorreu, ao denegar os recursos apresentados, o que contraria o disposto no art. 63 do RLCE/Ebserh, os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados nos termos do art. 2º da Lei 9.784/1999 e do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e o entendimento do TCU exarado, dentre outros, mediante os Acórdãos 401/2021, 2.488/2020, 602/2018, 1.168/2016, 2.961/2015, 757/2015 e 1.615/2013, todos do Plenário; e

1.6.4. ausência, no termo de referência (TR) do certame, de detalhamento da periodicidade das manutenções preventivas dos elevadores, deixando a critério da contratada a elaboração do cronograma de execução e impedindo a adequada formulação e comparação das propostas obtidas no certame, o que contraria o art. 33 da Lei 13.303/2016 e o art. 5º, inciso XXXVII, do RLCE/Ebserh.

 

QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA. PERCENTUAL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. PRAZO. FISCALIZAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1580/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 128, de 09/07/2021, pg. 199/200)

1.7. Ciência:

1.7.1. à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado de São Paulo sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 3/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. exigência, no item 9.10.4.1 do edital, como requisito de qualificação econômico-financeira, de comprovação de capital circulante líquido de, no mínimo, 16,66% do valor estimado, em uma contratação sem dedicação exclusiva de mão de obra, sem a devida justificativa, inclusive quanto ao percentual exigido, contrariando os Acórdãos 8.982/2020 - 1ª Câmara (Relator: Ministro Weder de Oliveira) e 592/2016 - Plenário (Relator: Ministro Benjamin Zymler);

1.7.1.2. exigência, no item 9.11.1.1.1 do edital, como requisito de qualificação técnica, sem justificativa fundamentada, de comprovação de experiência mínima de três anos na prestação dos serviços, contrariando os Acórdãos 503/2021 - Plenário (Relator: Ministro Augusto Sherman), 7.164/2020 - 2ª Câmara (Relator: Ministro André de Carvalho) e 2.870/2018 - Plenário (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues);

1.7.1.3. previsão, no Anexo VII do edital, de Instrumento de Medição de Resultado - IMR sem a definição dos indicadores e parâmetros mínimos para avaliação, não servindo para o fim a que se destina e dificultando a operacionalização da fiscalização do contrato e dos procedimentos de pagamento.