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Acórdãos do TCU publicados no DOU, na semana de 07 a 11/06/2021

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 07 a 11/06/2021, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos.

 

DOCUMENTAÇÃO. ENVIO A POSTERIORI

ACÓRDÃO Nº 1211/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 104, de 07/06/2021, pg. 183)

9.3. dar ciência à Diretoria de Abastecimento da Marinha (DAbM) de que a abertura de nova oportunidade pelo Pregoeiro, no dia 05/05/2020, às 09:57:25hs, após iniciada a fase de julgamento de propostas, para que todos que os licitantes enviassem a documentação exigida no edital para fins de habilitação, sem que o ato fosse devidamente fundamentado, com a especificação dos erros e falhas passíveis de saneamento, dentro da margem de correção possibilitada pelos normativos incidentes, afrontou o previsto no art. 8º, inciso XII, alínea "h", e no art. 47 do Decreto 10.024/2019, bem como os princípios da transparência e da equidade;

9.4. deixar assente que, o pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea "h"; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro;

 

RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. LICENÇA DE OPERAÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1235/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 104, de 07/06/2021, pg. 189/190)

9.3. dar ciência à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 31/2020, das quais decorreu a restrição indevida ao caráter competitivo do certame, em afronta ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, e ao art. 72 da Lei 8.666/1993, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, sem prejuízo da expedição de outras medidas de ciência, determinação ou recomendação em etapa processual futura deste processo:

9.3.1. inclusão, nos itens 9.8.8, 9.8.9, 9.8.10, 9.8.11 e 9.11.6 do Edital, de exigência de que as empresas licitantes possuíssem as licenças de operação de todas as etapas do serviço de coleta, transporte, tratamento e destinação final em nome próprio; e

9.3.2. vedação, de forma injustificada, à subcontratação parcial dos serviços, reiterada no item 12.1 do termo de referência;

 

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. SINGULARIDADE DO OBJETO. CONTRATO

ACÓRDÃO Nº 1239/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 105, de 08/06/2021, pg. 137)

9.2 nos termos do art. 250, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar a audiência da responsável Maria Carolina Gomes Pereira Vilas Boas, Gerente Geral do Jurídico da Transpetro S.A. à época dos fatos, signatária dos Contratos 4600009140 e 4600006765, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, apresente a este Tribunal as razões de justificativa em face das seguintes ocorrências:

9.2.1 insuficiente comprovação da singularidade dos objetos de ambos os contratos e da necessária condição de inviabilidade de competição para justificar a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, do escritório de advocacia Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, em desacordo com as disposições do artigo 25, caput e inciso II, da Lei 8.666/1993 (aplicável ao caso à época dos fatos), e do subitem 2.3 do Regulamento de Licitações da Petrobrás, aprovado pelo Decreto 2.745/1998;

9.2.2 autorização para a realização de despesa sem respaldo contratual, em desacordo com as disposições do art. 62 da Lei 8.666/1993 (aplicável ao caso à época dos fatos), na contratação do escritório de advocacia Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados (Contratos 4600006765 e 4600009140) para atuar no âmbito do processo TC 003.789/2011-0, do Tribunal de Contas da União;

 

FESTIVIDADES. CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE. RPA

ACÓRDÃO Nº 8574/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 105, de 08/06/2021, pg. 158)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Paraná (CAU/PR), com fundamento no art. 106, §2º, II, e § 4º, II, da Resolução TCU 259/2014, com redação dada pela Resolução TCU 323/2020, e art.9º, I, da Resolução TCU 315/2020, acerca do seguinte:

1.8.1.1. a realização de despesas com eventos festivos, a exemplo da comemoração do "Dia do Arquiteto e Urbanista", não possui vinculação com os objetivos institucionais do conselho, conforme acórdão 2856/2019-TCU-1ª Câmara e acórdão 2000/2020-TCUPlenário;

1.8.1.2. a formalização de convênio com o mero objetivo de intermediação do convenente na obtenção do objeto pretendido (contratação de empresa para organização do evento), tal como ocorreu no 3º Convênio de Cooperação e seu respectivo aditivo, de 5/12/2013, firmado com o Instituto de Arquitetos do Brasil - Departamento do Paraná (IAB/PR), afronta a jurisprudência desta Corte, como o acórdão 985/2019-TCU-Plenário, por exemplo, bem como a Lei 8.666/1993 e o Decreto 5450/2005, vigentes à época, uma vez que a contratação poderia ter sido realizada diretamente pelo Conselho, com prévia elaboração de projeto básico ou termo de referência, e a realização de licitação na modalidade de pregão eletrônico;

1.8.1.3. por ocasião da formalização de convênios com entidades privadas, devem ser observadas as disposições do art. 11 do Decreto 6.170/2007, que determina que a aquisição de produtos e a contratação de serviços deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado; bem como as vedações contidas no art.2º, II desse mesmo decreto;

1.8.1.5. para enquadramento das contratações nos casos de inexigibilidade de licitação previstos no art. 25 da Lei 8.666/1993, deve ficar comprovada nos respectivos processos a inviabilidade de competição, a singularidade dos serviços, a notória especialização do contratado, e a justificativa para o preço pago pelos serviços;

1.8.1.6. a contratação de autônomo retribuído mediante RPA para execução de atividades inerentes às atribuições regulamentares do conselho não possui amparo legal;

 

VINCULAÇÃO AO EDITAL. SELEÇÃO OBJETIVA

ACÓRDÃO Nº 8575/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 105, de 08/06/2021, pg. 158/159)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. que seja dada ciência ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região/SP (Crefito-3), com fundamento no art. 106, §2º, II, e § 4º, II, da Resolução TCU 259/2014, com redação dada pela Resolução TCU 323/2020, e art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, acerca do seguinte:

1.8.1.1. o edital é a lei interna, seja do concurso, da licitação ou do chamamento público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (STJ - AgInt no RMS 50.936/BA, Rel. Min.Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.10.2016);

1.8.1.2. os editais de chamamento público para seleção de pessoal, tal como ocorrido no chamamento público 01/2020, devem conter critérios objetivos de seleção e definir a forma, prazos, critérios e condições para divulgação e convocação dos candidatos, com vistas a demonstrar a observância aos princípios da igualdade e publicidade;

1.8.1.3. a administração deve zelar pelo cumprimento dos critérios e restrições estabelecidos nos seus normativos internos para seleção de pessoal, tal qual a Portaria Crefito-3 nº 16/2020, que estabeleceu a vedação para contratação de profissionais em débito com o conselho e o direcionamento apenas para fisioterapeutas e não terapeutas ocupacionais.