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Acórdãos do TCU publicados no DOU, na semana de 17 a 21/05/2021

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 17 a 21/05/2021, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos.

 

PROCESSO. FORMALIZAÇÃO. NUMERAÇÃO. PESQUISA DE MERCADO. ARP. QUANTITATIVOS

ACÓRDÃO Nº 7768/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 92, de 18/05/2021, pg. 177)

1.7. Ciência:

1.7.1. ao Hospital Militar de Área de Porto Alegre:

1.7.1.1. não autuação de processo administrativo devidamente identificado, com páginas numeradas e rubricadas, identificada na adesão à ata do Pregão Eletrônico 20/2013, promovido pelo Hospital Naval Marcílio Dias, o que afronta os arts. 2º, parágrafo único, inciso VIII, e 22, § 4º, ambos da Lei 9.784/1999;

1.7.1.2. não realização de ampla pesquisa de mercado previamente à contratação, identificada na adesão à ata do Pregão Eletrônico 20/2013, promovido pelo Hospital Naval Marcílio Dias, o que afronta o disposto no art. 15, § 1º, da Lei 8666/1993, bem como a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1.793/2011 - Plenário;

1.7.2. ao Hospital Naval Marcílio Dias:

1.7.2.1. soma dos quantitativos adquiridos por meio dos contratos derivados de ata de registro de preços superior ao quantitativo máximo previsto no edital, identificada nas aquisições do item 3 da ata de registro de preços decorrente do Pregão 20/2013, o que afronta o disposto no art. 5º, inciso VII, do Decreto 7.892/2013, bem como a jurisprudência do TCU, como o Acórdão 2.311/2012 - Plenário.

 

CONTRATOS. FISCALIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO TRABALHISTA. CONTA VINCULADA

ACÓRDÃO Nº 7986/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 93, de 19/05/2021, pg. 264)

1.8. Ressalva: falhas no planejamento e na fiscalização do Contrato 2/2018, além da não implementação de contas vinculadas específicas para garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas referentes aos contratos analisados (conforme Achado 4 do Relatório da CGU 201900524 e Matriz de Responsabilização à peça 8).

 

PESQUISA DE PREÇOS. QUANTITATIVO TOTAL. REQUISITOS TÉCNICOS. RESTRITIVIDADE

ACÓRDÃO Nº 7991/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 93, de 19/05/2021, pg. 265)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 3/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. não inclusão, por ocasião das pesquisas de preço, da quantidade total do objeto a ser contratado, visando a obtenção de ganhos de escala na estimativa dos preços, infringindo a Jurisprudência deste Tribunal de Contas, a exemplo dos Acórdãos 1.077/2012-Plenário e 1.337/2011-Plenário, ambos da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, e Acórdão 65/2010-Plenário, de relatoria do Ministro Relator Aroldo Cedraz;

1.6.1.2. ausência de justificativa dos requisitos técnicos específicos do objeto da contratação, tendo em vista que tais exigências técnicas têm potencial de restringir o universo de competidores ou caracterizar excessivo detalhamento do objeto licitado, infringindo o artigo 7º, § 5º, da lei 8.666/1993 e a Jurisprudência deste Tribunal de Contas, a exemplo dos Acórdãos 2.407/2006-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, e 2.829/2015-Plenário, de relatoria do Ministro Bruno Dantas.

 

RECURSO. RECUSA SUMÁRIA. MÉRITO

ACÓRDÃO Nº 8069/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 93, de 19/05/2021, pg. 272)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf sobre a impropriedade abaixo, identificada no pregão eletrônico 457/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1.a recusa sumária da intenção de recurso, em que se analisa, de antemão, o mérito do recurso, quando caberia ao pregoeiro, em juízo de admissibilidade, tão somente avaliar a existência dos pressupostos recursais, impede o regular exercício do princípio do contraditório e está em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal.

 

ENTIDADE CERTIFICADORA. SELEÇÃO

ACÓRDÃO Nº 8113/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 93, de 19/05/2021, pg. 277)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Diretoria de Saúde da Marinha, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, que a indicação, constante no item 4.3.2 do termo de referência do pregão eletrônico SRP 5/2021, de entidade certificadora como critério para seleção de fornecedor, sem que haja norma que previamente assim disponha, infringe o art. 23, III, da IN-SGD 1/2019.

 

ME E EPP. 3 FORNECEDORES COMPETITIVOS

ACÓRDÃO Nº 7822/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 95, de 21/05/2021, pg. 121)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de cautelar suspensiva, formulada pela Neo Consultoria e Administração de Benefícios - Eireli sobre os indícios de irregularidade no Pregão Eletrônico n.º 1/2021 conduzido pelo Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas (Coren-AL) sob o valor total de R$ 52.929,60 para a contratação de empresa especializada em prol da prestação dos serviços de gerenciamento de abastecimento da frota de veículos oficiais no Coren-AL por meio de sistema eletrônico pela utilização de cartão magnético ou microprocessado (chip); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.3. promover o envio de ciência, nos termos da Resolução TCU n.º 315, de 2020, com vistas à superveniente adoção das medidas cabíveis em prol da prevenção ou correção das irregularidades no sentido de, em futuros certames, o Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas abster-se de registrar laconicamente a necessidade de observar o mínimo de três fornecedores competitivos capazes, como ME ou EPP, de cumprir as exigências estabelecidas pelo edital do pregão em conformidade com os arts. 6º e 10, I, do Decreto n.º 8.538, de 2015;