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Acórdãos do TCU publicados no DOU, na semana de 03 a 07/05/2021

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QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. RESTRIÇÃO

ACÓRDÃO Nº 7297/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 83, de 05/05/2021, pg. 135)

9.3. dar ciência ao 2º Grupo de Artilharia Antiaérea - 2º GAA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte falha identificada no Pregão Eletrônico 11/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outra ocorrência semelhante:

9.3.1. com relação à exigência de qualificação técnico-profissional referente à figura do engenheiro com habilitação em segurança do trabalho (cláusulas 8.1.2.3 e 8.1.2.4 do edital da licitação) não restou evidenciada de forma suficiente sua necessidade, bem como sua relevância técnica e econômica, o que representa desconformidade com o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, e contradição com a cláusula 5.1.1.4 do termo de referência, ofendendo ainda os princípios da clareza e da vinculação ao instrumento convocatório;

 

ATESTADOS. QUANTITATIVOS. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. PUBLICAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 7298/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 83, de 05/05/2021, pg. 135)

9.3. dar ciência ao Serviço Social do Transporte (Sest) - Unidade Foz do IguaçuPR, das seguintes ocorrências identificadas nos autos, relacionadas à Concorrência 07/2020:

9.3.1.exigência de comprovação da capacidade técnico-profissional por meio de um só atestado (itens 9.1.3.4.1 e 9.1.3.18 do edital) em contradição com o disposto no item 9.1.3.4 do edital (que admitiria mais de um atestado), em prejuízo do princípio do julgamento objetivo previsto no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sest;

9.3.2. exigência, no item 9.1.3.4.1 do edital, de comprovação de todos os serviços licitados (pintura; substituição e impermeabilização de calhas) em um só atestado, executados num mesmo prédio, em prejuízo ao princípio da competitividade previsto no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sest;

9.3.3. inadequação do item 9.1.3.4.1 do edital, quanto aos quantitativos a serem comprovados de execução de cada um dos serviços especificados (pintura; substituição e impermeabilização de calhas), os quais deveriam ser especificadas claramente para cada um dos serviços, e não referenciadas a uma área de edificação como um todo, em prejuízo aos princípios da objetividade e da competitividade previstos no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sest;

9.3.4. exigência de que as licitantes tenham profissional detentor das certidões requeridas na data do certame, contrariamente ao previsto na jurisprudência do TCU (a exemplo dos Acórdãos 3.291/2014-TCU-Plenário e 2.282/2011-TCU-Plenário), que admite que a licitante, para fins de habilitação técnica, possa se comprometer a apresentar profissional com o perfil exigido como condição para assinatura do contrato; e

9.3.5. falta de disponibilização de informações sobre o certame no portal da entidade na internet, contrariando a Lei 12.527/2011 (art. 8ª, § 1º, inc. IV, e §§ 2º e 3º) e o Decreto 9.781/2019 (arts. 7º, § 3º, inc. V, e 8º c/c art. 64-A);

 

EMERGENCIAL. IRREGULARIDADES

ACÓRDÃO Nº 7331/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 83, de 05/05/2021, pg. 139)

1.8. Ressalva: autorização de dispensas de licitação, fundamentadas no inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666/1993, sem que os elementos exigidos no parágrafo único do artigo 26 da mesma lei estivessem nos processos e sem o amparo de parecer jurídico.

 

ARP. ADESÕES. CONTROLE

ACÓRDÃO Nº 7333/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 83, de 05/05/2021, pg. 139/140)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência à Companhia Docas do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:

1.7.1. gestão inadequada da ata de registro de preços decorrente do Pregão Eletrônico 17/2016, caracterizada pela emissão de autorizações para adesão à citada ata, ensejando, com tais ações sucessivas e sem o devido controle, a extrapolação, por item, do limite global de autorizações a que se refere o art. 22, § 4º, do Decreto 7.892/2013, com a redação vigente até 30/9/2018.

 

PREGÃO ELETRÔNICO. DOCUMENTAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 934/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 85, de 07/05/2021, pg. 150)

9.3. dar ciência ao Comando da 12ª Região Militar de que a inserção de documentos das licitações no portal Comprasnet em formato não editável, que não permita a busca de conteúdo no arquivo, conforme se verificou no Pregão Eletrônico SRP 4/2020, infringe a regra estabelecida no art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei 12.527/2011

 

TR. INCOMPATIBILIDADES. IMPUGNAÇÃO. DESCONHECIMENTO

ACÓRDÃO Nº 988/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 85, de 07/05/2021, pg. 161)

1.7. Ciência:

1.7.1. ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado do Amazonas, campus Manaus Distrito Industrial sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 1/2021 (Processo 23043.001430/2019-66), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. incompatibilidade entre os quantitativos de alguns serviços constantes da tabela do item 1.1 do Termo de Referência do Edital com as quantidades de aparelhos condicionadores de ar constantes da tabela do item 12.2 do aludido Termo, associada à periodicidade de execução desses serviços prevista no Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC), o que afronta o art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002 e o art. 3º, inciso XI, do Decreto 10.024/2019;

1.7.1.2. ausência de recebimento, análise e publicação do pedido de impugnação ao edital apresentado pela pessoa jurídica T N Neto Eirelli - EPP, (26.032.014/0001-92), em desacordo com o art. 24 do Decreto 10.024/2019 e o princípio da publicidade, previsto no art. 2º do aludido regulamento e no caput do art. 37 da Constituição Federal.

 

EVENTOS. FISCALIZAÇÃO. RECOMENDAÇÕES

ACÓRDÃO Nº 6849/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 85, de 07/05/2021, pg. 173)

9.3. recomendar à Secretaria Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com fundamento no art. 250, inciso III, do RI/TCU, que avalie a conveniência e a oportunidade de:

(...)

9.3.2. em relação às contratações de serviços de promoção de eventos:

9.3.2.1. desenvolver normativo que defina diretrizes - aplicáveis a todas as unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública - para a fiscalização dos respectivos contratos, institucionalizando procedimentos e rotinas para todas as fases do processo;

9.3.2.2. fazer constar das portarias de designação de fiscais ou em anexos, ambos devidamente cientificados aos fiscais por meio de aposição de assinatura, os procedimentos que deverão adotar para fins de conferência dos serviços prestados, orientando-os quanto à exigência de certificar-se dos seguintes aspectos, entre outros elementos essenciais:

9.3.2.2.1 se há compatibilidade entre os valores contidos nas planilhas de composição de preços e os preços definidos no processo licitatório;

9.3.2.2.2. se há compatibilidade entre as unidades de medida especificadas nas planilhas de composição de preços e as definidas no edital licitatório e anexos;

9.3.2.2.3. se os itens/serviços cobrados restringem-se aos dias do evento e têm correspondência com a sua respectiva programação, ressalvados os casos justificáveis (exemplo: coordenação do evento);

9.3.2.2.4. no caso de subcontratação de espaços físicos, de que os itens já fornecidos pelo hotel, auditório ou espaço congênere no bojo do subcontrato (exemplo: mesas, cadeiras, equipamentos de sons, refeições, hospedagens, divisórias, galpões, transportes, entre outros) não foram indevida e novamente cobrados em outros itens distintos;

9.3.2.2.5. se a empresa contratada apresentou todos os subcontratos firmados, bem como os documentos que detalham os bens e serviços subcontratados (quantitativos, preços, características, etc.), assim como as respectivas notas fiscais;

9.3.2.2.6. no caso de serviços de hospedagem, se a empresa contratada apresentou a relação de hóspedes por quarto (nome, CPF, endereço), bem como a respectiva nota fiscal emitida pelo hotel ou acomodação similar;

 

SOFTWARE. INEXIGIBILIDADE. MARCA. IRREGULARIDADE

ACÓRDÃO Nº 6875/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 85, de 07/05/2021, pg. 180)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de cautelar suspensiva, formulada por Diego Lopes Vieira (Consultex ME) sobre os indícios de irregularidade na condução do Processo Administrativo 624/2019 pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP) para a inexigibilidade de licitação em prol da subsequente celebração do Contrato de Prestação de Serviços 005/2020 junto à Instructure Licenciamento de Software Ltda. com vistas ao fornecimento do ambiente virtual de aprendizagem (LMS - Learning Management System) em código aberto de SaaS nativo em nuvem, com os serviços de manutenção, hospedagem, monitoramento, suporte técnico, treinamento de equipes técnicas e provisionamento automático, além dos serviços de atualização "sem as mãos", para a capacitação dos alunos do ensino superior da escola (ESE) e potenciais empreendedores, microempreendedores individuais, empresários, colaboradores, clientes corporativos e parceiros institucionais no âmbito dos programas do Sebrae-SP sob o valor global de R$ 8.628.082,86;

(...)

9.3. determinar, nos termos do art. 250, II, do RITCU, que o Sebrae-SP se abstenha de promover a próxima prorrogação do subsequente contrato e, para tanto, deve providenciar a futura e tempestiva licitação por intermédio, preferencialmente, do pregão com a efetiva indicação, no respectivo termo de referência, dos parâmetros objetivos de funcionamento do ambiente virtual de aprendizagem, para a superveniente contratação do aludido serviço em substituição ao atual Contrato de Prestação de Serviços 005/2020 assinado em 19/3/2020 (Peça 3, p. 210), diante da falha na atual contratação direta pela ausência de adequada motivação sobre a suposta inviabilidade de competição a partir da exclusividade no fornecimento da correspondente marca, pois essa exclusividade no fornecimento da marca não figuraria como a exclusividade do fornecedor, não servindo, assim, para a suposta inexigibilidade de licitação, ante a evidente dissonância com os princípios administrativos da transparência, impessoalidade, motivação e ampla competividade no certame, além da busca da proposta mais vantajosa para a administração, ao passo que a atual empresa contratada não teria o eventual direito subjetivo à superveniente prorrogação do atual contrato público, mas apenas a mera expectativa de direito sobre essa medida, já que a futura prorrogação contratual estaria sob a evidente discricionariedade da administração pública, não merecendo, todavia, essa prorrogação ser promovida diante da referida falha na contratação direta por inexigibilidade de licitação;

 

QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL

ACÓRDÃO Nº 7336/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 85, de 07/05/2021, pg. 230)

Considerando que o presente processo trata de representação, com pedido de cautelar suspensiva, formulada pela Brasconnect Telecomunicações e Informática Ltda., nos termos do art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 1993, sobre os indícios de irregularidade no Pregão Eletrônico n.º 74/2020 conduzido pela administração do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para a contratação de empresa especializada na prestação dos serviços especializados em manutenção preventiva, corretiva, evolutiva e suporte técnico (programação e configuração), com o eventual fornecimento de peças, para o conjunto de equipamentos e softwares de telefonia pertencentes ao TSE;

(...)

1.8. Providências:

1.8.1. promover o envio de ciência preventiva e corretiva à administração do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nos termos do art. 9º da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que, doravante, se abstenha de incluir a exigência de qualificação técnico-profissional como cláusula na qualificação técnico-operacional, contrariando o art. 30, § 1º, I e II, da Lei n.º 8.666, de 1993, e a jurisprudência firmada pelo TCU a partir, por exemplo, dos Acórdãos 2.441/2017, 2.208/2016 e 1.332/2006, do Plenário, e do Acórdão 2.377/2008, da 2ª Câmara, devendo observar esse procedimento, também, no processo de licitação lançado em substituição ao ora encerrado Pregão Eletrônico n.º 74/2020, sem prejuízo de a administração do TCE atentar, ainda, para a eventual necessidade de lançamento do novo certame com vistas a evitar a extensão da atual contratação ou a emergencial contratação dos aludidos serviços;

 

QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA EXCESSIVA

ACÓRDÃO Nº 7337/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 85, de 07/05/2021, pg. 230/231)

Considerando que o presente processo trata de representação, com pedido de cautelar suspensiva, formulada pela Ticket Soluções HDFGT S.A. sobre os indícios de irregularidade no Pregão Eletrônico nº 25/2020 promovido pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet-MG) para a contratação de serviços de fornecimento de combustível e manutenção dos veículos, geradores, roçadeiras, cortadores e maquinários, compondo o patrimônio das 11 (onze) unidades da aludida entidade, sob o valor anual estimado de R$ 1.029.330,24;

(...)

1.7. Providências:

1.7.1. promover o envio de ciência corretiva e preventiva ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet-MG), nos termos do art. 9º da Resolução TCU nº 315, de 2020, sobre as falhas identificadas no aludido Pregão Eletrônico 25/2020 para serem adotadas as medidas internas cabíveis com vistas à prevenção dessas falhas detectadas no presente processo e, especialmente, da ausência de justificativas para a exigência de qualificação econômico-financeira para a comprovação de capital circulante líquido ou capital de giro de, no mínimo, 16,66% do valor estimado das contratações sem a dedicação aí, contudo, de mão de obra exclusiva, em dissonância, assim, com a jurisprudência firmada pelo TCU a partir, por exemplo, do Acórdão 8.982/2020-1ª Câmara e do Acórdão 1.214/2013-Plenário, sem prejuízo de o Cefet-MG atentar, ainda, para, diante do lançamento do novo certame, evitar a extensão da atual contratação ou a emergencial contratação dos aludidos serviços.