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Acórdãos do TCU publicados no DOU, na semana de 22 a 26/03/2021

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AUTOTUTELA. GOVERNANÇA. CONTROLES INTERNOS

ACÓRDÃO Nº 450/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 54, de 22/03/2021, pg. 159)

1.8. Alertar aos gestores da Unilab que lhes cabe adotar em autotutela e de ofício as medidas para o permanente aperfeiçoamento da governança, dos processos de trabalho e dos controles internos da instituição, independentemente de determinação ou de monitoramento por parte do Tribunal.

 

INDICAÇÃO DE MARCA. ETP. JUSTIFICATIVA

ACÓRDÃO Nº 457/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 54, de 22/03/2021, pg. 160)

1.9. Dar ciência ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que a decisão pela indicação da solução Azure Monetary Commitment da Microsoft no âmbito do Pregão Eletrônico 8/2020 não foi justificada tecnicamente de maneira adequada no Estudo Técnico Preliminar, em descumprimento à Súmula TCU 270 e ao art. 15, § 7º, da Lei 8.666/1993.

 

PREGÃO ELETRÔNICO. PROPOSTA. CORREÇÃO DE ERROS

ACÓRDÃO Nº 469/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 54, de 22/03/2021, pg. 162)

1.7. Determinar à Universidade Federal da Bahia, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 15 dias, adote providências quanto aos itens abaixo, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados:

a) anule o ato que homologou o Pregão Eletrônico 37/2020; e

b) proceda ao retorno à fase de aceitação de propostas para que, por meio de diligência, oportunize a FS Serviços de Obras e Reformas Acabamento na Construção Civil Eireli (representante) retificar os itens eivados de erros com a manutenção do valor global apresentado inicialmente em sua proposta (R$ 5 milhões), em consonância com a jurisprudência do TCU (Acórdãos 3.340/2015-TCU-Plenário, rel. Min. Bruno Dantas, e 370/2020-TCU-Plenário, rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), com o art. 47 do Decreto 10.024/2019, com o disposto no item 8.12 do edital do Pregão Eletrônico 37/2020 e com os princípios da razoabilidade e da seleção da proposta mais vantajosa.

 

EXIGÊNCIAS RESTRITIVAS. COMPETITIVIDADE

ACÓRDÃO Nº 475/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 54, de 22/03/2021, pg. 163)

c) considerar a presente representação, no mérito, parcialmente procedente, apenas para dar ciência à Prefeitura Municipal de Varjão de Minas/MG de que a inserção de especificações restritivas nos termos de referência dos processos licitatórios, a exemplo de exigência de motor da mesma marca da fabricante do equipamento, sem justificativa técnica, fere o disposto no art. 3°, § 1°, inciso I, da Lei 8.666/1993;

 

OBRAS. IRREGULARIDADES

ACÓRDÃO Nº 489/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 54, de 22/03/2021, pg. 166)

9.2. dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que:

9.2.1. a prática realizar pagamentos de serviços novos, sem cobertura contratual, fora do projeto originalmente licitado, utilizando-se para faturamento outros serviços constantes da planilha de preços original, sem a respectiva execução destes últimos, para futura compensação afronta os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964, 60 da 8.666/1993;

9.2.2. a ausência de emissão das devidas ordens de início de serviço, bem como das ordens de paralização e reinício dos serviços, necessárias à utilização como instrumentos de controle nas etapas de solicitação, acompanhamento, avaliação, atestação e pagamento de serviços afronta o art. 55, IV, da Lei 8.666/1993;

9.2.3. a ausência de termos aditivos para as referidas alterações contratuais efetuadas dentro dos limites do art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, sem as devidas justificativas, afronta os arts. 3º e 60, parágrafo único, e 61, parágrafo único, do mesmo diploma legal;

9.2.4. a ausência de especificações técnicas, em obras de reformas, e/ou de suas alterações, bem assim as alterações em projetos, como observado em relação às reformas na Escola Judicial e na Secretaria de Comunicação Social (Secom), contrariam o disposto no art. 6º, inciso IX, alínea "c" da Lei 8.666/93;

9.2.5. a ausência de formalização de alterações de planilha decorrentes de modificações implementadas por novos projetos de obras desacompanhadas das respectivas justificativas técnicas, contraria o art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, bem como os arts. 3º e 60, parágrafo único, e 61, parágrafo único, do mesmo diploma legal;

9.2.6. a ausência de diários de obra, relatórios de acompanhamento e/ou fiscalização, como observado em relação às reformas na Escola Judicial e na Secretaria de Comunicação Social (Secom), contrariam o disposto no § 1º, art. 67, da Lei 8.666/1993.

 

CONTRATO. FISCALIZAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 498/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 54, de 22/03/2021, pg. 168/169)

9.3. determinar ao Ministério do Meio Ambiente (MMA) e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e em observância ao disposto no art. 4º da Resolução TCU 315/2020, que adotem as medidas necessárias para:

9.3.1. fiscalizarem diretamente o cumprimento dos contratos de unidades de conservação concedidas, em atendimento ao art. 6º, incisos II e III, da Lei 9.985/2000, c/c o disposto no art. 1º, incisos I e V, da Lei 11.516/2007, e/ou contratarem os serviços que considerarem necessários para apoiá-los no exercício de atividades de suas competências legais, nos termos do art. 30, parágrafo único, da Lei 8.987/1995, combinado com os arts. 67 e 124 da Lei 8.666/1993;

 

CONTRATO SOCIAL. COMPATIBILIDADE. HABILITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ATESTADOS

ACÓRDÃO Nº 503/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 54, de 22/03/2021, pg. 170)

9.4. dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena - Tocantins (Dsei-TO), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas nos Pregões 15/2017 e 3/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.4.1. habilitação indevida da Vip Tour Eventos e Turismo Eireli (nome fantasia: Vip Tour Eventos), CNPJ 28.498.016/0001-95, tendo em vista a inexistência de relação entre o objeto social da referida empresa e os objetos licitados, o que contraria os itens 9.11.1 e 9.11.2.1 do Edital do Pregão 3/2020 e os itens 8.104 e 8.106 do Edital do Pregão 15/2017, de cujo teor se infere a obrigatoriedade de a atividade do licitante ser compatível com o objeto do certame, bem como contraria a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.506/2006-2ª Câmara, e 642/2014-Plenário), que estabelece a necessidade de nexo entre as atividades previstas no ato constitutivo do licitante e o objeto licitado;

9.4.2. habilitação indevida da Vip Tour Eventos e Turismo Eireli, descumprindo-se o princípio constitucional da isonomia, bem como os itens 9.11.1, 9.11.2, 9.11.3 e 9.11.2.5 do Edital do Pregão 3/2020, o item 8.104 do edital do Pregão 15/2017 e os arts. 3º, caput, e 30, inciso II e parágrafo primeiro, da Lei 8.666/1993, tendo em vista que:

9.4.2.1. a Vip Tour Eventos não comprovou, em ambos os certames, qualificação técnica mediante apresentação de atestados aptos à demonstração da experiência mínima de três anos de prestação de serviços (direta, e não mediante agenciamento dos serviços) em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto da licitação;

9.4.2.2. a Vip Tour Eventos não apresentou, para fins de qualificação técnica no âmbito do Pregão 3/2020, declaração de que instalaria escritório na cidade de Palmas-TO ou em distância máxima de vinte quilômetros da referida capital, descumprindo o item 9.11.3 do respectivo edital;

9.4.2.3. no âmbito Pregão 15/2017, o licitante que havia sido classificado em primeiro lugar (Cleberson Siriano Carvalho - ME) foi inabilitado com base no item 8.104 do edital do certame, justamente o que estabelece a necessidade de comprovação de capacidade técnica por meio de atestados que comprovem a execução de serviços similares ao do objeto licitado por período não inferior a três anos, evidenciando que a habilitação da Vip Tour Eventos mesmo sem esta última ter comprovado a referida capacidade foi não só incorreta, como também representou tratamento indevidamente diferenciado entre os licitantes; 

9.4.3. ausência de justificativa, de razoabilidade e de proporcionalidade ao se exigir, no item 9.11.2 do Edital do Pregão 3/2020 e no item 8.104 do Edital do Pregão 15/2017, comprovação de capacidade técnica mediante demonstração de experiência mínima de três anos, tempo esse que se afigura demasiado se contrastado com as baixas complexidade e risco dos objetos licitados e com o fato de que as vigências contratuais iniciais são de apenas doze meses, não se verificando qualquer circunstância que torne necessário tamanho lapso temporal para fins de comprovação de experiência, o que contraria a jurisprudência do TCU (Acórdãos Plenário nºs 2.870/2018 e 2.785/2019);

9.4.4. realização, pela Vip Tour Eventos e Turismo Eireli, de subcontratação do objeto do Contrato 1/2020, violando-se a proibição de subcontratar os serviços licitados, incluída no item 12.1 do Termo de Referência em anexo ao edital do Pregão 3/2020;

9.4.5. não comprovação da disponibilização pela Vip Tour Eventos e Turismo Eireli, quando do início da vigência do Contrato 1/2020, do profissional técnico que, nos termos dos itens 5.1.1.11 e 5.1.1.12 do termo de referência anexo ao edital, deveria ter sido apresentado pelo contratado para garantir a adequação dos serviços de fornecimento de refeições, o que configura possível inadimplemento contratual.

 

PROPOSTAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INEXEQUIBILIDADE. INFORMAÇÕES PARA FORMULAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 504/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 54, de 22/03/2021, pg. 170/171)

9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), com fundamento nos arts. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU e 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que adote providências abaixo indicadas, informando-se, no prazo de 30 dias, a contar da ciência, as medidas adotadas visando o cumprimento das determinações:

9.3.1. se abstenha de prorrogar a vigência inicialmente estabelecida no Contrato 14/2020 (24 meses), firmado com a CTIS Tecnologia S/A, ou nova vigência inferior à mencionada que vier a ser estabelecida por modificação contratual, conforme sinalizado pela decisão adotada no Processo Administrativo Digital 16754/2020, podendo-se, nessa última hipótese, permitir a prorrogação com cláusula resolutiva para extinção do referido contrato assim que concluída a nova pactuação decorrente de nova licitação, de modo a permitir que a vigência do ajuste se estenda apenas pelo tempo necessário à celebração do novo termo contratual capaz de substituir a contratação objeto desta representação;

9.3.2. realize, com maior brevidade possível, como sinalizado na decisão adotada no Processo Administrativo Digital 16754/2020, nova licitação de modo a permitir que o pacto dela resultante substitua o Contrato 14/2020 a partir do fim de sua vigência, devendo, ainda, abster-se, no âmbito do certame a ser realizado, da prática de irregularidades similares às elencadas a seguir, identificadas no Pregão Eletrônico 18/2020:

9.3.2.1. desclassificação das licitantes Ilha Service Tecnologia e Serviços Ltda. (representante) e Zoom Tecnologia Ltda. sem ser precedida de concessão de oportunidade para as empresas demonstrarem a exequibilidade de suas propostas, bem como mediante a utilização de argumentos vagos e genéricos, os quais se ancoraram na alegação de que o valor proposto seria demasiadamente baixo e colocaria em risco o gerenciamento da contratação decorrente do certame, situação que configura violação do princípio da motivação dos atos administrativos (arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999) e inobservância do disposto no Enunciado da Súmula 262 do TCU;

9.3.2.2. ausência, no edital, no Anexo V do termo de referência (anexo nominado Descrição do Ambiente de TIC do TRE-AM) e no restante do instrumento convocatório, de informações essenciais à caracterização do objeto licitado e à formulação das propostas (como informações sobre: a estrutura da Central de Serviços em operação atualmente no Tribunal; a descrição do ambiente de tecnologia da informação a ser suportado pela contratada; o histórico de consumo de Unidade de Serviço Técnico - UST; e a execução dos serviços em anos anteriores), em violação ao disposto no art. 6º, IX, da Lei 8.666/1993, no art. 3º, II, da Lei 10.520/2002, no art. 8º, I, do Decreto 3.555/2000, no art. 3º, I, "a", e XI, "a", item 1, do Decreto 10.024/2019, no art. 6º do Decreto 9.507/2018 e na Súmula 177 do TCU;

 

CONSULTA. LEI 14.124. COVID

ACÓRDÃO Nº 534/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 58, de 26/03/2021, pg. 109)

9.1. conhecer da presente consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1º, XVII, da Lei 8.443/1992 c/c art. 264, VI, do Regimento, para responder ao consulente que:

(...)

9.1.2. no caso de contradição entre as cláusulas especiais estabelecidas nos limites do art. 12 da Lei 14.124/2021 e as demais normas legais que tratem da designada teoria geral dos contratos, aplicam-se aquelas, por expressa opção do legislador;

9.1.3. as cláusulas contratuais estabelecidas em razão das regras da Aliança Gavi sobre contrato, internalizadas pela Lei 14.121/2021, ou em função do permissivo do art. 12 da Lei 14.124/2021, devem estar de acordo com a ordem pública, de modo que eventual tratativa a respeito de sua incompatibilidade deve contar com o devido suporte da AGU, a fim de possibilitar o escorreito tratamento à questão;

9.1.4. a autonomia contratual conferida à União por meio dos arts. 2º da Lei 14.121/2021 e 12 da Lei 14.124/2021, em razão da situação emergencial decorrente da pandemia do novo coronavírus, permite que o Poder Público assuma compromissos tais como a aprovação de leis ou a expedição de atos de incumbência de outros ministérios, desde que isso não implique violação da Constituição. Nesta hipótese, cabe à Casa Civil da Presidência da República assumir as tratativas do acordo, com vistas à sua escorreita operacionalização. Quanto às consequências do descumprimento do ajuste, o tema deverá ser tratado pelas partes no contrato.

9.1.5. a maior autonomia contratual, seja pela adesão às regras da Aliança Gavi, seja pela aceitação das cláusulas impostas pelo fornecedor de vacinas como condição à conclusão do negócio, não pode levar à estipulação de obrigações que contrariem outras normas cogentes do nosso ordenamento jurídico que não foram afastadas pelas leis mencionadas, a exemplo da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei 4.320/1964, até porque é requisito de validade de todo negócio jurídico que seu objeto seja lícito (art. 104, inciso II, do Código Civil);

9.1.6. não há óbice a que o regime jurídico contratual especial, relacionado à aquisição de vacinas, envolva as questões específicas do processo judicial passíveis de disposição pelas partes, a exemplo dos arts. 63 (alteração da competência para processamento em razão do valor e do território), 313, inciso III (convenção para suspensão do processo), e 471 (seleção do perito), todos do CPC;

9.1.7. caso o acordo de aquisição de vacinas contenha cláusula envolvendo a transação de direitos processuais, é necessária a emissão de parecer autorizativo pela Advocacia-Geral da União, em linha de coerência com a Lei 13.140/2015;

9.1.8. não é possível vislumbrar, de modo antecipado, quais propósitos levariam o Poder Público e as fornecedoras de vacinas a pactuarem o afastamento de regras processuais da Lei 9.874/1999, que possui como norte os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência;

.1.9. considerando os riscos ainda desconhecidos e o grande desequilíbrio entre a situação de oferta e demanda, não há óbice jurídico, a partir da ampliação da autonomia contratual concedida pelas Leis 14.121/2021 e 14.124/2021, a que o Estado Brasileiro aceite eventual cláusula limitadora de responsabilidade contratual das empresas fornecedoras, se esta condição estiver sendo praticada nos negócios firmados com os diversos países e for requisito intransponível para a aquisição do produto, ressalvados os casos de dolo ou culpa grave do fornecedor e situações de ofensa à ordem pública;

9.1.10. considerando os riscos ainda desconhecidos e o grande desequilíbrio entre a situação de oferta e demanda, não há óbice jurídico a que a União pactue, nos contratos firmados em razão das Leis 14.121/2021 e 14.124/2021, a limitação ou exoneração da empresa fornecedora quanto ao dever de indenizar os cidadãos em razão de danos causados pelas vacinas, de modo que a obrigação pelo pagamento seja assumida, total ou parcialmente, pelo Poder Público, ressalvados os casos de dolo ou culpa grave do fornecedor e situações de ofensa à ordem pública. Isso será possível se a cláusula estiver sendo adotada nos negócios firmados com os diversos países e constituir condição indispensável para a aquisição das vacinas.

9.1.11. não é possível vislumbrar qual razão de interesse público levaria o Poder Público e as fornecedoras de vacinas a pactuarem o afastamento de normas de caráter internacional, tais como as previstas na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas;

9.1.12. é perfeitamente possível o Poder Público pactuar novas regras de distribuição de riscos, no que se refere aos contratos para aquisição de vacinas, considerando a maior autonomia contratual conferida pelas Leis 14.121/2021 e 14.124/2021 e a premência na remediação da situação de emergência causada pela pandemia do novo coronavírus;

9.1.13. essa opção deve ser devidamente motivada, cabendo ao Estado seguir as boas práticas de governança, gestão de riscos e controles internos, bem como as circunstâncias excepcionais postas, a fim de avaliar se os termos propostos pelas fornecedoras constituem cláusulas uniformes praticadas atualmente em outras contratações com outros países e se são imprescindíveis à obtenção de vacinas;

9.1.14. como limite a essa autonomia contratual, não é possível o Estado assumir a responsabilidade por riscos ligados a danos decorrentes de atos praticados com dolo ou culpa grave dos fornecedores de vacinas ou terceiros ou que se mostrem contrários à ordem pública;

 

LICITAÇÃO NO EXTERIOR. PRAZO RECURSAL. PESQUISA DE PREÇOS

ACÓRDÃO Nº 541/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 58, de 26/03/2021, pg. 111/112)

9.3. com base na Resolução/TCU 315/2020, art. 9º, inciso I, dar ciência ao Comando do Exército das seguintes impropriedades identificadas nos presentes autos para adoção de medidas com vistas à prevenção de repetição de ocorrências semelhantes:

9.3.1. para a realização de procedimento licitatório via Comissão do Exército Brasileiro em Washington, como no caso do certame que culminou no Contrato 1.082/2010, com objeto a ser executado no Brasil, deve restar efetivamente demonstrada a necessidade e a vantajosidade de realização da licitação no exterior, para não haver afronta ao disposto nos arts. 23, § 3º, e 42 da Lei 8.666/1993 c/c o art. 123 da mesma lei;

9.3.2. a adoção de prazo curto para interposição de recursos por parte das empresas inabilitadas em licitações, como no caso do certame que culminou no Contrato 1.082/2010, pode comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa e ocasionar restrição indevida à competitividade do certame;

9.3.3. no orçamento estimativo que embasou o certame que culminou no Contrato 1082/2010, apesar de o órgão licitante ter tentado obter consulta com várias empresas, não se conseguiu obter cotação com fontes diversificadas, o que trouxe insegurança no que diz respeito à fixação dos valores dos itens ou serviços a serem adjudicados, tendo sido inadequada a elaboração desse orçamento com base apenas na cotação de um único fornecedor, consoante farta jurisprudência desta Corte de Contas (por exemplo os Acórdãos 99/2011, 819/2009, 70/2015, 965/2015 e 1.678/2015, todos do Plenário);

9.3.4. o certificado de conclusão da fase de um projeto deve estar assinado pelo fiscal do contrato e só deve ser emitido quando todas as ações previstas naquela fase tenham sido comprovadamente implementadas, após a correção de todas as inconsistências porventura detectadas;

 

QUALIFICAÇÃO TÉCNICO OPERACIONAL

ACÓRDÃO Nº 546/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 58, de 26/03/2021, pg. 113)

9.2. com fundamento no art. 2º, inciso II e art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) de que é indevida a exigência de comprovação de prestação de serviços em estabelecimentos de saúde de alta complexidade como critério de qualificação técnico-operacional em contratações de serviços continuados de limpeza, conservação e higienização hospitalar, pois fere o disposto no art. 3º, da Lei 8.666/1993;

 

PROJETO BÁSICO DEFICIENTE. NULIDADE. ADITIVO

ACÓRDÃO Nº 550/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 58, de 26/03/2021, pg. 114)

9.1. determinar, com fulcro no art. 71, incisos VI e IX, da Constituição Federal/1988, c/c o art. 45 da Lei 8.443/1992, ao Ministério do Desenvolvimento Regional que se abstenha de celebrar com o governo do estado de Alagoas instrumento de repasse de recursos federais destinados ao Contrato 58/2010-CPL/AL (Trecho 5 do Canal Adutor do Sertão Alagoano), até que seja realizada nova licitação para o Trecho em questão, uma vez que a licitação atual baseou-se em projeto básico com graves deficiências, em afronta aos arts. 6º, inciso IX, e 7º, § 4º, da Lei 8.666/1993;

9.2. dar ciência à Secretaria de Estado da Infraestrutura de Alagoas que:

9.2.1. a Concorrência 12/2010-T1-CPL/AL, que originou o Contrato 58/2010-CPL/AL , foi baseada em um projeto básico deficiente, o que enseja a nulidade da licitação e dos atos supervenientes, pois o certame careceu dos elementos e das informações necessárias para que os concorrentes pudessem elaborar suas propostas com adequado conhecimento sobre o objeto;

9.2.2. os necessários ajustes e correções relacionados ao Contrato 58/2010-CPL/AL extrapolam os limites de acréscimos e supressões estabelecidos pelo § 1º do art. 65 da Lei 8.666/1993, configurando descumprimento à legislação vigente, inviabilizando a sua manutenção;

 

DESCLASSIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO. HABILITAÇÃO. FORMALISMO

ACÓRDÃO Nº 552/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 58, de 26/03/2021, pg. 114)

9.3. determinar à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde em Minas Gerais (Funasa/MG), com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 4º, inciso I da Resolução - TCU 315/2020, que se abstenha de prorrogar o Contrato 7/2020, decorrente do Pregão Eletrônico 6/2020, adotando medidas para a imediata deflagração de novo certame escoimado das irregularidades abaixo indicadas, informando a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias as providências adotadas:

9.3.1. desclassificação de licitante (a representante), em sede de análise de recurso de licitante concorrente, sem explicitar de forma clara e diretamente acessível à interessada todos os motivos e sem oportunizar previamente a ela que comprovasse a exequibilidade de seus custos (considerados inexequíveis), desrespeitando o art. 50, inc. V e § 1º, da Lei 9.784/1999, o princípio da transparência e a jurisprudência desta Corte (Acórdão 1.720/2010-2ª Câmara, relatado pelo ministro André de Carvalho, e Acórdão 1.426/2010-Plenário, relatado pelo ministro Aroldo Cedraz) e dificultando o exercício da ampla defesa e do contraditório (inc. LV do art. 5º da Constituição);

9.3.2. falta de motivação explícita e específica no ato de desclassificação da empresa Goiasforte Vigilância e Segurança Ltda. "por não apresentação de documentação necessária para habilitação conforme Edital", sem relacionar os documentos de habilitação faltantes, desrespeitando o art. 50, inc. V e § 1º, da Lei 9.784/1999 e dificultando o exercício da ampla defesa e do contraditório (inc. LV do art. 5º da Constituição);

9.3.3. exigência, para habilitação das licitantes, de responsável técnico com formação em Administração (item 8.25 do edital) e excesso de formalismo na verificação dessa exigência, que chegou a motivar desclassificação de licitante que a cumpria materialmente, sem ter apresentado o documento exigido, contrariando os princípios da razoabilidade e do formalismo moderado e a jurisprudência desta Corte (Acórdãos do Plenário 1.758/2003, relatado pelo ministro Walton Alencar, e 1.017/2015, relatado pelo ministro Vital do Rêgo);

9.3.4. análise da viabilidade dos preços ofertados pelas licitantes por meio da verificação de custos unitários em detrimento da verificação do preço global, mesmo sendo o critério de julgamento o de menor preço global e sendo os parâmetros desses custos apenas referenciais, contrariando o princípio da razoabilidade, os itens 9.3 e 9.4 do Anexo VII-A da IN Seges/MP 5/2017 e a jurisprudência desta Corte (Acórdão 637/2017-Plenário, relatado pelo ministro Aroldo Cedraz);

9.3.5. adjudicação de proposta desvantajosa em decorrência dos atos de desclassificação em relação à primeira e à segunda colocadas originalmente (1,53% superior ao preço ofertado pela empresa Tutori Segurança Armada e Vigilância Ltda. e 1,30% superior ao preço ofertado pela GoiasForte Vigilância e Segurança Ltda.), contrariando o princípio da seleção da proposta mais vantajosa.

 

PREÇO GLOBAL. MARCA. IRREGULARIDADES

ACÓRDÃO Nº 553/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 58, de 26/03/2021, pg. 115)

9.4. dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que:

9.4.1. a decisão pela contratação em lote único do PE 48/2020 não foi fundamentada de maneira adequada e explícita no Estudo Técnico Preliminar, tendo em vista que, em princípio, licenças para softwares aplicativos constituem uma solução de TI diferente dos serviços de computação em nuvem, em descumprimento ao art. 15, IV, c/c o art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993, ao art. 12, § 2º, I e § 3º, da IN - SGD/ME 1/2019 e à Súmula - TCU 247;

9.4.2. a decisão pela escolha de indicação de marca, com fundamento no princípio da padronização, para os serviços de nuvem (Azure Monetary Commitment) no âmbito do Pregão 48/2020 não foi justificada de maneira explícita e adequada no Estudo Técnico Preliminar, com a devida realização de uma ampla pesquisa e comparação efetiva com alternativas existentes, demonstrando que a solução escolhida é a mais vantajosa e a única que atende as necessidades da entidade, em descumprimento à Lei 8.666/1993, art. 15, § 7º, I, à IN - SGD/ME 1/2019, art. 11, inciso II, e à jurisprudência do TCU;

 

ASSISTÊNCIA TÉCNICA

ACÓRDÃO Nº 556/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 58, de 26/03/2021, pg. 115/116)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, com pedido de medida cautelar, oferecida por CBMaq - Companhia Brasileira de Máquinas a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 10/2020, a cargo da Superintendência Regional da Codevasf em Bom Jesus da Lapa/BA (Codevasf-2ª SR), cujo objeto é o fornecimento de máquinas, por Sistema de Registro de Preços, visando atender às necessidades de diversos municípios na área de abrangência da 2ª Superintendência Regional da Codevasf no Estado da Bahia,

(...)

9.4. reiterar ciência à Codevasf - Superintendência Regional de Bom Jesus da Lapa/BA, com fundamento nos arts. 2º, inciso II e 9º, incisos I e II, da Resolução TCU 315/2020, da seguinte falha constatada no Pregão Eletrônico 10/2020, para que adote as medidas necessárias a evitar sua ocorrência em certames futuros:

9.4.1. exigência, para fins de habilitação ou aceitabilidade da proposta, de a licitante possuir rede de assistência técnica autorizada no Estado da Bahia, considerando que a medida pode, em tese, restringir a competitividade do certame;

 

RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REEQUILÍBRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. ADITAMENTO

ACÓRDÃO Nº 566/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 58, de 26/03/2021, pg. 119)

9.2. responder ao Comandante da Aeronáutica, nos termos do art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, que:

9.2.1. as restrições orçamentárias poderão, eventualmente, com fulcro no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/1993, fundamentar a revisão de preços de contratos referentes a projetos estratégicos de defesa (PED), desde que seja devidamente demonstrado no processo administrativo, cumulativamente, que:

9.2.1.1. a restrição orçamentária, previsível ou imprevisível, no caso da EC 95/2016, tenha tido contornos e consequências incalculáveis, alheias à vontade das partes e impossíveis de serem precisadas pelo gestor médio quando da celebração do contrato;

9.2.1.2. a restrição orçamentária tenha configurado álea econômica extraordinária e extracontratual, não se tratando de risco inerente à álea ordinária e assumido pela contratada quando da apresentação da proposta, a exemplo de variação normal de mercado ou imprecisão do projeto básico, tornando a execução contratual excessivamente onerosa para a contratada, com quebra da equação original do contrato, não devendo ser admitidos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro sob o argumento de compatibilização com os preços de outros contratos firmados pela mesma contratada;

9.2.1.3. a quantificação da alteração dos custos tenha sido promovida por meio de documentação hábil, a exemplo de planilhas de composição dos preços contratados, com todos os seus insumos, e dos critérios de apropriação dos custos indiretos da contratada, analisando-se o contrato como um todo, considerando-se o comportamento dos insumos relevantes que possam impactar o valor total do contrato, e não apenas daqueles custos alegados pela contratada;

9.2.1.4. tenham sido observadas, relativamente ao projeto estratégico ao qual se refere o contrato em revisão, as disposições dos itens 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 1.519/2017-Plenário, que dizem respeito à necessidade de estudo atualizado de viabilidade do projeto e de análise dos riscos da alteração de escopo, de prazo ou de custo;

9.2.2. diante de rescisão contratual, decorrente de eventual falta de acordo com a contratada acerca do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, existe a opção de contratar diretamente, mediante dispensa de licitação, o desenvolvimento e produção de PED, com fundamento no art. 24, incisos IX, XI, XIX, XXVIII ou XXXI, da Lei 8.666/1993, aplicável subsidiariamente às referidas contratações, conforme o caso concreto, visando sempre atender à economicidade nas contratações públicas e ao interesse público na continuidade dos serviços contratados;

9.2.3. em hipóteses excepcionais e devidamente comprovadas, as alterações qualitativas de contratos para o desenvolvimento e produção de PED, de forma consensual, decorrentes do impacto de eventuais restrições orçamentárias no orçamento da contratada para o reequilíbrio econômico-financeiro, poderão ultrapassar o limite estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei 8.666/1993, conforme jurisprudência deste Tribunal consubstanciada nos Acórdãos 1.826/2016-Plenário, 50/2019-Plenário, 3.576/2019-1ª Câmara, desde que atendidos os pressupostos definidos na Decisão 215/1999-Plenário:

9.2.3.1. ser mais vantajosa que eventual rescisão contratual seguida de nova licitação ou contratação emergencial, devendo, nesse caso, ser contabilizado todos os custos administrativos decorrentes do novo procedimento licitatório;

9.2.3.2. ser necessária à otimização do cronograma físico-financeiro para a completa execução do objeto contratado, tendo em vista o benefício social e econômico esperado; e

9.2.3.3. que as consequências das alternativas para a continuidade do objeto contratado (rescisão contratual, contratação emergencial ou nova licitação) importem sacrifício insuportável ao interesse público, inclusive quanto à sua urgência ou emergência.

 

PESQUISA DE PREÇOS. COTAÇÃO ÚNICA. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES. IRREGULARIDADE

ACÓRDÃO Nº 567/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 58, de 26/03/2021, pg. 119/120)

9.2 dar ciência ao Ministério do Desenvolvimento Regional de que a utilização de cotação única para estimativa de preços em procedimentos licitatórios, bem como a utilização em procedimentos licitatórios de preços de serviços utilizados em obras anteriores, atualizados por meio de índices, constituem afronta ao princípio da economicidade, insculpido no art. 70 da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 3º ao 8º, § 3º e § 4º, da Lei 12.462/2011;

 

SUBCONTRATAÇÃO. CONSÓRCIOS

ACÓRDÃO Nº 572/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 58, de 26/03/2021, pg. 121)

9.2. nos termos do art. 11 da Resolução/TCU 315/2020, recomendar ao TJDFT que avalie a conveniência e a oportunidade de possibilitar, no âmbito do Pregão Eletrônico 52/2020, a subcontratação parcial e/ou a participação de consórcio de empresas, com vistas a ampliar o universo de interessados em participar da disputa;

 

FUNCIONALIDADE

ACÓRDÃO Nº 574/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 58, de 26/03/2021, pg. 121)

9.1. dar ciência ao município de Marabá/PA de que a utilização de parcelas de recursos federais transferidos para a execução de um empreendimento sem que se priorize a funcionalidade de suas etapas (ou seja, sem que se concluam etapas funcionais quando os valores repassados forem suficientes para tal) contraria o disposto no art. 12, caput, e II, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993;