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Acórdãos do TCU publicados no DOU, na semana de 22 a 26/02/2021

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HABILITAÇÃO. ATESTADOS. SUBCONTRATAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 198/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 38, de 26/02/2021, pg. 187)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. Dar ciência ao Município de Ribeirão Preto/SP, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Dispensa de Licitação 79/2020 (Processo de Compra 185/2020), de forma a evitar a sua ocorrência:

1.8.1.1. apresentação de atestado de capacidade técnica relativo a serviços prestados por empresa distinta da contratada para celebração de contrato com a Administração Pública, ainda que empresas de mesmo grupo econômico ou usuárias de acervo em comum, com descumprimento do Edital e Termo de Referência, o que pode ensejar caracterização de fraude ao procedimento e declaração de inidoneidade das declarantes para participar de licitação ou contratar com a Administração competente (art. 46 da Lei 8.443/1992), independendo da ocorrência de dano ao erário ou do resultado do procedimento;

1.8.1.2. prestação de serviços contratuais por empresa distinta da formalmente contratada sem a devida celebração de termo ou ajuste contratual formal, ainda que pessoas jurídicas de mesmo grupo econômico ou usuárias de acervo em comum, com inobservância aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório e descumprimento do disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 13.979/2020 c/c os arts. 61e 62 da Lei 8.666/993. 43.4;

 

HABILITAÇÃO. RESTRIÇÕES À COMPETITIVIDADE

ACÓRDÃO Nº 211/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 38, de 26/02/2021, pg. 189)

1.6. Dar ciência ao Ministério do Desenvolvimento Regional, ao seu órgão de controle interno, à Caixa Econômica Federal, e à Prefeitura Municipal de Cabedelo - PB, com fundamento no art. 106, § 4º, inciso II da Resolução TCU 259/2014, de que ocorreu restrição à competitividade, em razão das exigências abaixo listadas, feitas no âmbito do convênio Siafi nº 834505, firmado em 17/8/2016, com validade até 30/9/2020, que redundou na celebração do Contrato 207/2020, rescindido em 29/10/2020, cujo objeto era "Pavimentação e drenagem de diversas ruas no Município de Cabedelo-PB":

1.6.1. Garantia da Proposta e Patrimônio Líquido simultaneamente, contida no item 9.1 combinada com o item 12.5.1-c.1 do Edital, contrariando o §2º, artigo 31 da Lei 8.666/1993 e, ainda, contrariando o Acórdão 2.743/2016, de relatoria do Min. Marcos Bemquerer;

1.6.2 Comprovação de registro no cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras, contida no item 12.2.1-d do Edital, que não se enquadra nas atividades descritas no anexo I, da IN-Ibama n. 6/2013;

1.6.3. Quitação no CREA para qualificação técnica, inserida no item 12.4.1.1 do Edital, em desacordo com o art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, que prevê somente registro ou inscrição na entidade profissional competente;

1.6.4. Comprovação de Disponibilidade Financeira Líquida-DFL, no item 12.5.7 do Edital, sem previsão no art. 31 da Lei 8.666/1993, que trata da documentação relativa à qualificação econômico-financeira dos licitantes, afrontando a livre concorrência e a competitividade, como se vê na proposta de deliberação do Acórdão 3.097/2016-TCUPlenário, de relatoria do Ministro Weder de Oliveira.

 

RECONHECIMENTO DE FIRMA. PERIODICIDADE MÍNIMA. TRANSPARÊNCIA. IRREGULARIDADES. 

ACÓRDÃO Nº 223/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 38, de 26/02/2021, pg. 191)

c) dar ciência à Pagadoria de Pessoal da Marinha, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Processo Administrativo 63438.003632/2020-67, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) exigência de documentos com reconhecimento de firma e autenticação, de maneira genérica, sem a existência de dúvida quanto à autenticidade, como consta no item 222.3.1.2 do Anexo I ao Termo de Referência, em desacordo com o art. 9º do Decreto 9.094/2017, bem como a jurisprudência do TCU (Acórdão 604/2015-TCU-Plenário, Relator Ministro José Mucio Monteiro);

c.2) a exigência de que eventual contrato de prestação de serviços, a ser apresentado para fins de pontuação, tenha data de no mínimo um ano antes da abertura do edital, como consta do item 222.3.1.2, alínea "c" do Anexo I ao Termo de Referência, por ser impertinente ou irrelevante, está em desacordo com o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8666/1993;

c.3) a redação dos itens 11.5 e 11.6 do Termo de Referência, por permitirem interpretações distintas quanto à exigibilidade ou não de certificados, está em desacordo com princípio da transparência, corolário do princípio da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da CF/88;

 

RECURSO. RECUSA SUMÁRIA

ACÓRDÃO Nº 224/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 38, de 26/02/2021, pg. 191/192)

dar ciência à Superintendência Regional da Companhia Nacional de Abastecimento em Goiás (Conab/GO), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 3/2020 (Processo n. 21209.000013/2020-74), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, quanto à recusa sumária da manifestação de intenção de recurso, estando presentes os pressupostos necessários, quais sejam, a sucumbência, a tempestividade, a legitimidade, o interesse e a motivação, bem como, na justificativa para esta recusa, proceder ao exame do mérito do recurso, em desacordo com os arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002, e art. 44, § 3º, do Decreto 10.024/2019, e jurisprudência desta Corte de Contas (a exemplo dos Acórdãos 4447/2020- TCU-2ª Câmara; 5847/2018-TCU-1ª Câmara; 1168/2016-TCU-Plenário; 815/2015-TCU-2ª Câmara; 602/2018-TCU-Plenário; e 1615/2013-TCU-Plenário);

 

EDITAL. DECLARAÇÕES. OBSCURIDADE. RECURSO

ACÓRDÃO Nº 226/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 38, de 26/02/2021, pg. 192)

1.7. Ciência:

1.7.1. à Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 28/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. houve obscuridade no edital quanto à exigência de declaração de dispensa de vistoria, constante no item 18.3 do Termo de Referência, como requisito de habilitação, previstos ao item 9 do edital tendo sido inadequada a motivação da ausência desse documento como fundamento de inabilitação de um licitante;

1.7.1.2. a exigência de "Declaração de inexistência de fatos impeditivos previstos nos artigos 38 e 44 da Lei nº 13.303/2016", item 4.11.11 do edital, não foi considerada suprida pela condição de participação citada ao item 3.12.4 do edital, tendo sido inadequada a motivação da ausência desse documento como fundamento de desclassificação de dois licitantes;

1.7.1.3. houve afronta ao princípio da isonomia com a rejeição da intenção de recorrer da licitante Adven Comércio, Locação e Serviços Ltda., alegando motivação indevida, e aceite da intenção recursal da licitante Expresso Service Máquinas e Serviços Lt d a .

 

PREGÃO. REDE CREDENCIADA

ACÓRDÃO Nº 232/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 38, de 26/02/2021, pg. 193)

9.2. determinar à Universidade Federal do Espírito Santo, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que:

9.2.1. abstenha-se de prorrogar, quando do término da atual vigência, o Contrato 31/2019 e seu Termo Aditivo 001/2020, resultantes do Pregão Eletrônico 66/2019;

9.2.2. abstenha-se de incluir, nos futuros instrumentos convocatórios e correspondentes minutas contratuais, previsão de exigência de rede de postos de serviço credenciados em todo o território nacional para abastecimento de veículos da entidade, limitando-se a exigência de rede credenciada apenas aos estados cuja vantajosidade econômica para a Administração tenha sido cabalmente demonstrada na fase de planejamento de cada contratação;

 

INABILITAÇÃO. DILIGÊNCIA. IRREGULARIDADE

ACÓRDÃO Nº 234/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 38, de 26/02/2021, pg. 194)

9.2. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, dar ciência ao Hospital Universitário de Brasília (HUB) e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) sobre as seguintes impropriedades relativas ao Pregão Eletrônico 72/2019, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.2.1. inabilitação indevida de licitante que havia apresentado melhor proposta para os grupos 4 e 5 do referido pregão, sob o argumento de ausência de comprovação do item 8.4.4.3 do edital, quando a informação estava parcialmente disponível no registro da Anvisa para o item grampeador cirúrgico, com indicação do número da AFE, fato apontado em recurso dirigido ao pregoeiro, o que poderia ser confirmado mediante a realização de diligência para complementar a informação, nos termos do art. 47 do Decreto 10.024/2019, do art. 56, § 2º, do Regulamento de Licitações da Ebserh, do item 21.10 do edital do certame e da jurisprudência desse Tribunal (a exemplo do Acórdão 1.795/2015- TCU-Plenário), que entende irregular a inabilitação de licitante quando a informação supostamente faltante estiver contida em outro documento, e em observância ao formalismo moderado (Acórdão 2.239/2018-TCU-Plenário, dentre outras deliberações);

 

PREGÃO. NEGOCIAÇÃO. TR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

ACÓRDÃO Nº 235/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 38, de 26/02/2021, pg. 194)

9.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A (Eletronorte) acerca das seguintes impropriedades:

9.1.1. a não realização de negociação, por meio do sistema, com a licitante vencedora a fim de obter melhor proposta em pregão eletrônico, afronta ao art. 24, §§ 8º e 9º, do Decreto 5.450/2005 (revogado pelo Decreto 10.024/2019) e ao entendimento exarado no Acórdão 2.637/2015-TCU-Plenário; 9.1.2 a ausência de declaração expressa de especificações do objeto, como a definição do combustível a ser utilizado na contratação de geradores, constitui falha na elaboração do Termo de Referência, ato que infringe o art. 9º, § 2º, do Decreto 5.450/2005 (revogado pelo Decreto 10.024/2019);

9.1.3. utilização de metodologias diferentes, nos cálculos de atualização monetária dos valores constantes do Anexo IV da Resolução Aneel 427/2011, para exame das propostas de licitantes na fase de habilitação, constitui irregularidade, vez que infringe o princípio básico da isonomia, previsto no art. 3º da Lei 8.666/1993.

 

CONVITE. ATESTADOS. IRREGULARIDADES

ACÓRDÃO Nº 245/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 38, de 26/02/2021, pg. 196)

9.3 dar ciência ao Conselho Regional de Biblioteconomia da 8ª Região - CRB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Convite 1/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1 a escolha da modalidade convite em detrimento do pregão foi inapropriada, considerando que, tanto em razão do Decreto 10.024/2019 (§1º do art. 1º), quanto em razão da jurisprudência desta Corte (Acórdão 197/2018-TCU-Plenário), a contratação de serviços advocatícios que sejam considerados comuns deve se dar por meio de pregão;

9.3.2 a exigência constante no item 3, "b", IV do edital do Convite 1/2020, que estabelece a necessidade apresentação de atestado de Capacidade Técnica emitido por pessoa jurídica de conselho de classe, apresenta-se como excessiva, uma vez que não é possível se vislumbrar qualquer especificidade quanto a serviços advocatícios a serem contratados por conselhos profissionais que exijam uma expertise específica na prestação dos serviços jurídicos, sendo dissonante do art. 30 da Lei 8.666/1993, da jurisprudência do TCU (Acórdãos do Plenário nºs 103/2008, 1.745/2009 e 3.192/2016-Plenário, todos da relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, e Acórdão do Plenário nº 3.131/2011, Relator Ministro Valmir Campelo), bem como dos princípios da razoabilidade, da ampla competitividade e da obtenção da proposta mais vantajosa;

9.3.3 a exigência contida no item 3, "b", III, do edital, de apresentação de dois atestados de Capacidade Técnica emitidos por pessoa jurídica de Direito Público ou Privado com assinatura comercial, atestando ter a pessoa jurídica licitante, executado ou estar executando serviços compatíveis o Edital, por um período mínimo de 12 (doze) meses, está em desacordo com o art. 30, § 5º, da Lei 8.666/1993 e com a jurisprudência do TCU (Acórdãos 73/2003-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Guilherme Palmeira, e 1.948/2011- Plenário, Relator Ministro Marcos Bemquerer), que condenam o estabelecimento de quantidade mínima e determinada de atestados;

 

ETP. IRREGULARIDADES. JUNÇÃO DE SERVIÇOS. ESPECIFICAÇÕES

ACÓRDÃO Nº 246/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 38, de 26/02/2021, pg. 196/197)

9.4. dar ciência à Coordenação-Geral de Material e Patrimônio, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, e à Secretaria Especial de Saúde Indígena, ambas do Ministério da Saúde, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão SRP 11/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.4.1. o edital do Pregão 11/2020 indicou os municípios-sedes onde as bases operacionais deveriam ser instaladas, deixando de justificar, no estudo técnico preliminar (ETP), a não divulgação dos respectivos locais específicos e aeródromos de partida, sendo que o objeto deve ser definido com a maior precisão possível (art. 6º, IX, da Lei 8.666/1993; o art. 3º, II, da Lei 10.520/2002; o art. 8º, I, o Decreto 3.555/2000; o art. 3º, I, "a", e XI, "a", item 1, do Decreto 10.024/2019; o art. 6º do Decreto 9.507/2018; a Súmula TCU 177; e os princípios da igualdade e da transparência);

9.4.2. no âmbito do Pregão 11/2020, ocorreu a junção de serviços de transporte aeromédico e de táxi-aéreo no âmbito de cada item de licitação sem que houvesse, no estudo técnico preliminar (ETP) precedente, justificativas, inclusive sobre a capacidade de atendimento do mercado, fundamentando sua escolha em detrimento da opção de parcelamento dos dois serviços, o que violou as disposições do art. 24, § 1º, incisos VII e VIII, e itens 3.5, "a", e 3.8, do Anexo III, da IN Seges 5/2017, vigente à época da elaboração do referido documento, e viola os arts. 5º e 7º, II, IV e VII, da recém editada IN Seges 40/2020;

9.4.3. exigência de que as aeronaves a serem adaptadas para transporte aeromédico sejam ambulâncias do Tipo A, tipo esse que é destinado a transporte terrestre e é inservível para o transporte aéreo de enfermos, pois este último só pode ser feito por Aeronave de Transporte Médico (Tipo E), conforme determina a Portaria GM/MS 2.048, de 5/11/2002, do Ministério da Saúde.

 

DIREITO DE PREFERÊNCIA. LC 123. IRREGULARIDADES

ACÓRDÃO Nº 250/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 38, de 26/02/2021, pg. 197)

9.3. dar ciência ao Comando Logístico do Exército - Colog quanto à necessidade de evitar a ocorrência das irregularidades identificadas no Pregão Eletrônico 6/2018 e, especialmente, das seguintes falhas:

9.3.1 omissão quanto à realização de pesquisa nos portais de transparência de entes governamentais, mesmo após a ciência das informações contidas nos recursos administrativos interpostos contra o resultado do certame, com vistas a identificar possível fruição indevida do direito de preferência previsto no art. 44 da Lei Complementar 123/2006;

9.3.2 omissão quanto à avaliação da possível participação do proprietário da Citel Comércio e Indústria Têxtil Eireli nas empresas Cosev Indústria de Confecções e Serviços Ltda. (CNPJ 12.472.336/0001-36) e Guarabus Transportes de Passageiros e Turismo Ltda. (CNPJ 05.824.135/0001-95), situação que, conforme art. 3º, § 4º, inciso V, da Lei Complementar 123/2006, condicionaria a fruição dos benefícios estabelecidos nessa norma à comprovação de que a receita bruta global das referidas empresas não ultrapassaria o valor de R$ 4,8 milhões;

 

DESPESAS COM FESTIVIDADES, LANCHES, ETC. IRREGULARIDADE

ACÓRDÃO Nº 251/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 38, de 26/02/2021, pg. 198)

9.5. dar ciência ao Conselho Regional de Educação Física de Santa Catarina (Cref3/SC), com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, acerca das seguintes falhas:

9.5.1. a realização de despesas com festividades, eventos comemorativos, shows de humor, lanches e refeições para servidores, conselheiros e convidados, presentes, brindes e outras congêneres, incompatíveis com as finalidades institucionais do conselho, entendimento observado em precedentes que abordaram matéria correlata: decisão 290/1997-TCU-Plenário, acórdão 63/2001-TCU-Plenário, acórdão 270/2002-TCU-Plenário, acórdão 375/2002-TCU-1ª Câmara, acórdão 225/2003-TCU-2ª Câmara, acórdão 1560/2003- TCU-Plenário, acórdão 1386/2005-TCU-Plenário, acórdão 909/2008-TCU-2ª Câmara;