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ACÓRDÃOS DO TCU publicados no DOU, na semana de 25 a 29/01/2021

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PREGÃO. ALTERAÇÃO EDITALÍCIA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
ACÓRDÃO Nº 43/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 20, de 29/01/2021, p. 119)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Furnas Centrais Elétricas S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico PE.CSAQ.A.000162.2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) alteração do critério de julgamento do certame de "menor preço global", previsto no item 4 do termo de referência, para "menor preço por item", por meio de publicação de aviso no Portal de Compras Governamentais a poucos dias da abertura da sessão pública, o que contraria o disposto no art. 39, parágrafo único, da Lei 13.303/2016 e no item 7 do art. 38 do Regulamento de Licitações e Contratos da Eletrobras - RLCE, os quais estabelecem, em linhas gerais, que as modificações promovidas no instrumento convocatório devem ser objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas; e
b) exigência de comprovação de qualificação técnica, prevista no item 5.1.2, subitem 'a.1', do edital, demandando execução prévia de contrato com 70.000 quilômetros mensais, que corresponde a 50% da execução estimada para os quatro itens licitados, a qual contraria a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 2.197/2015-TCU-Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler, segundo o qual os requisitos de habilitação, quando o objeto estiver dividido em lotes, devem ser exigidos para cada lote individualmente, e não em relação ao total de lotes;

 

ADITIVO. RESTABELECIMENTO QUANTITATIVO
ACÓRDÃO Nº 66/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 20, de 29/01/2021, p. 124)
9.2. com fundamento no art. 1º, inciso XVII e § 2º, da Lei 8.443/1992, responder ao consulente que o restabelecimento total ou parcial de quantitativo de item anteriormente suprimido por aditivo contratual, com fundamento nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei 8.666/1993, por causa de restrições orçamentárias, desde que observadas as mesmas condições e preços iniciais pactuados, não configura a compensação vedada pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União, consubstanciada nos Acórdãos 1.536/2016-TCU-Plenário, rel. Bruno Dantas, e 2.554/2017-TCU-Plenário, rel. André de Carvalho, visto que o objeto licitado ficou inalterado, sendo possível, portanto, além do restabelecimento, novos acréscimos sobre o valor original do contrato, observado o limite estabelecido no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/1993;