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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 03 a 07/11/2025

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 03 a 07/11/2025, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EDITAL. REDAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 7533/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 208, de 07/11/2025, pg. 146)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=07/11/2025&jornal=515&pagina=146&totalArquivos=165

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 90010/2025, sob a responsabilidade da Infra S.A./Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos de verificação independente para acompanhamento e fiscalização de Contratos de Concessão de Rodovias Federais em processo de Readaptação e Otimização Contratual;

Considerando que a representante alegou: a) irregularidade da verificação de possível conflito de interesses entre o verificador independente, a concessionária e/ou o poder concedente, apenas no momento da execução dos serviços e não na fase de habilitação; b) insuficiente vedação de vínculos entre o verificador independente e a concessionária, restrita ao momento presente e não relacionada a vínculos pretéritos, de qualquer natureza; e c) ilegal possibilidade de comprovação de qualificação técnica-operacional por meio de contratos ou declarações emitidas por clientes, em substituição ao Atestado de Capacidade Técnica;

Considerando a inexistência de plausibilidade jurídica em relação às irregularidades descritas nos itens 'a' e 'b', tendo em vista as disposições do edital estarem em consonância com os princípios da competitividade, da razoabilidade e da eficiência, insculpidos no art. 31 da Lei 13.303/2016;

Considerando que as redações do item 16.5 do Edital da Concorrência 90010/2025 e do subitem 7.4 do Projeto Básico da contratação, de fato, permitiram interpretar a possibilidade de os Atestados de Capacidade Técnica serem substituídos por declarações ou contratos, emitidos por clientes públicos ou privados, em afronta ao art. 48, § 1º, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Valec S.A;

Considerando, contudo, não ter resultado em prejuízo ao certame a imprecisão textual do edital, uma vez que as licitantes apresentaram apenas Certidões de Acervo Técnico e Atestados de Capacidade Técnica, para fins de comprovação da experiência;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação; considerar prejudicado o pedido de medida cautelar; no mérito, considerar parcialmente procedente a representação; emitir a ciência a seguir; e determinar o arquivamento dos autos, dando-se ciência desta deliberação à representante e à Infra S/A./Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

(...)

1.7. Dar ciência à Infra S.A./Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, de que a redação do subitem 16.5, inciso I, do Edital da Concorrência 90010/2025 permite interpretar a possibilidade de comprovar a qualificação técnica, não apenas por meio dos Atestados de Capacidade Técnica, mas, alternativamente, por meio de declarações, notas fiscais e contratos, em afronta ao art. 48, § 1º, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Infra S.A, acarretando riscos de contratação de empresas não qualificadas para executar o objeto do certame, em afronta ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa, insculpido no art. 31 da Lei 13.303/2016.

 

REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO ELETRÔNICA. FOLHA DE PAGAMENTO. REONERAÇÃO PROGRESSIVA. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

ACÓRDÃO Nº 7569/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 208, de 07/11/2025, pg. 150)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=07/11/2025&jornal=515&pagina=150&totalArquivos=165

Considerando tratar-se representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Eletrônica (LE) 2025/00928, sob a responsabilidade do Banco do Brasil S.A., cujo objeto é a contratação de serviços gerais de apoio, incluindo operadores de cargas e materiais e agentes administrativos, para dependências do Banco do Brasil no Estado de São Paulo;

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade aplicáveis;

Considerando que a representante alega, em síntese, a ocorrência de duas irregularidades principais: (i) suposta fraude na apresentação das demonstrações contábeis pela empresa vencedora, SR Serviços e Construções Ltda., que teria inflado artificialmente seu capital social para atender aos requisitos de qualificação econômico-financeira; e (ii) aceitação de proposta supostamente menos vantajosa, por ter sido elaborada com base na sistemática de desoneração da folha de pagamento, sem considerar os custos futuros decorrentes da reoneração gradual prevista na Lei 14.973/2024;;

Considerando que não foram constatados indícios suficientes de fraude nas demonstrações contábeis disponibilizadas pela empresa vencedora, bem como o reconhecimento da alteração no capital social, ainda que tardio, foi formalizado antes da publicação da LE 2025/00928 e não comprometeu a aferição dos índices contábeis exigidos no certame;

Considerando que a unidade instrutora verificou que a empresa vencedora formulou sua proposta em estrita conformidade com a legislação vigente (Lei 12.546/2011, alterada pela Lei 14.973/2024) e com as orientações expedidas pelo Governo Federal, as quais determinam que as propostas devem refletir as alíquotas tributárias vigentes na data de sua apresentação;

Considerando que eventuais alterações de custos decorrentes da reoneração progressiva da folha de pagamento, durante a execução contratual, deverão ser tratadas por meio de reequilíbrio econômico-financeiro, mediante apostilamento, conforme orientação normativa e jurisprudência desta Corte (Acórdão 485/2025-TCU-Plenário), não caracterizando irregularidade na formulação da proposta inicial;

Considerando a ausência dos pressupostos necessários para a concessão da medida cautelar e que os elementos constantes dos autos permitem a avaliação quanto ao mérito da representação como improcedente;

Considerando que a solicitação de ingresso como parte interessada, elaborada pela representante, carece de demonstração da razão legítima de agir ou da possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer e considerar improcedente a representação; indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela representante; indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido formulado pelo representante de ser considerado como parte interessada, mas autorizando-lhe, caso requeira, vista e cópia às peças não sigilosas dos autos; encaminhar cópia desta deliberação e da instrução (peça 16) ao Banco do Brasil S.A. e ao representante; e arquivar os autos.