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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 27 a 31/10/2025

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 27 a 31/10/2025, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. SERVIDOR. NOMEAÇÃO. CARGO COMISSIONADO. CONTROLADOR INTERNO

ACÓRDÃO Nº 7441/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 206, de 29/10/2025, pg. 245)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação do Ministério Público Federal (MPF) relativa a eventual irregularidade na nomeação de servidor comissionado para o cargo de Controlador Interno do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (Coren-PB),

Considerando os pareceres uniformes juntados aos autos, às peças 5 a 7;

Considerando que, em uma análise preliminar da petição inicial e da documentação apresentada, não se evidenciou de forma clara a existência de indícios de irregularidade ou ilegalidade na matéria denunciada;

Considerando que, de modo mais específico, não há óbice legal ou jurisprudencial, no âmbito do Tribunal de Contas da União, que impeça a nomeação de servidor comissionado para o cargo de chefe da unidade de controle interno nos conselhos de fiscalização profissional;

Considerando, ainda, que o Ministério Público Federal, ao determinar o arquivamento da Notícia de Fato, registrou que o Coren-PB informou, no âmbito do procedimento preparatório, a existência de norma interna que prevê, de forma expressa, a possibilidade de provimento do cargo de Controlador-Geral por servidor comissionado, desde que este possua formação em áreas específicas; e

Considerando, finalmente, que o servidor nomeado, Sr. José Ronyere Freitas de Lima, possui a qualificação profissional exigida para o cargo e que não foram identificados indícios de violação dolosa à legislação ou de má-fé no ato de sua nomeação;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, por atender os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente, arquivando o processo e informando ao representante e ao Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba o teor desta decisão, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos:

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ESCRITÓRIO LOCAL. INSTALAÇÃO. HABILITAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. PREPOSTO. MANUTENÇÃO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL

ACÓRDÃO Nº 7450/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 206, de 29/10/2025, pg. 246/247)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=29/10/2025&jornal=515&pagina=246&totalArquivos=264

Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico (PE) 90001/2025, sob responsabilidade da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Roraima (SFA/RR), com valor estimado de R$ 2.121.746,78, e cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento e manutenção de frota de veículos;

Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade;

Considerando que a representante alega restrição indevida à competitividade em razão da exigência de instalação de escritório local em Boa Vista/RR como condição de habilitação técnico-operacional no certame;

Considerando que a justificativa apresentada pela SFA/RR se alinha ao disposto no art. 118 da Lei 14.133/2021, que prevê a manutenção de preposto no local da execução do serviço, não tendo configurado um requisito de habilitação que impedisse a participação de interessados no certame, porquanto a efetiva disponibilização do aparato local consiste em uma obrigação contratual;

Considerando o entendimento da unidade instrutora de que a exigência de escritório local, no caso concreto, encontra-se devidamente justificada, uma vez que o objeto contratual não se limita ao gerenciamento via sistema online, mas abrange uma série de serviços que demandam pronta resposta e atuação presencial, tais como socorro mecânico, transporte por guincho, borracharia e manutenções emergenciais;

Considerando que a análise da unidade instrutora se coaduna com precedentes desta Corte (a exemplo do Acórdão 2.274/2020-TCU-Plenário), que admitem a exigência de estrutura local quando a natureza do objeto, envolvendo assistência imediata, assim o justificar, afastando a plausibilidade jurídica da alegação da representante;

Considerando que os elementos constantes dos autos permitem a avaliação quanto ao mérito da representação;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso II e V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la improcedente; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 13) à Unidade Jurisdicionada e à Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.; e arquivar o processo.

 

DENÚNCIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. DESÍDIA ADMINISTRATIVA. FALHA DE PLANEJAMENTO

ACÓRDÃO Nº 2407/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 208, de 31/10/2025, pg. 177/178)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/10/2025&jornal=515&pagina=177&totalArquivos=201

Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades no Contrato nº 71/2025, firmado entre o Comitê Olímpico do Brasil (COB) e a Bradesco Saúde S/A, em 1º de março de 2025. O contrato, com vigência de 12 meses e valor de R$ 10.679.616,36, foi celebrado por dispensa de licitação e tem como objeto a prestação de serviços de plano de saúde para o COB.

Considerando que o denunciante alegou, em essência: i) que a contratação direta por dispensa de licitação não se enquadra como emergência, mas sim como falha de planejamento, contrariando o procedimento padrão estabelecido no Manual de Compras do COB; ii) que a continuidade do contrato pode gerar dano irreversível à administração pública, caso o TCU não suspenda imediatamente o objeto. Destaca a ausência de informações sobre os valores praticados no contrato anterior e os valores atualmente cobrados pela Bradesco Saúde, além de considerar o valor de R$ 10.000.000,00 para um contrato emergencial como não razoável; iii) que o TCU apure a regularidade da contratação, especialmente no que tange à utilização de recursos federais provenientes das Loterias. Caso o COB opte por contratar operadoras de plano de saúde em desacordo com o Manual de Compras, requer que sejam utilizados apenas recursos privados, e não verbas públicas; e, iv) alternativamente, que este Tribunal solicite que o COB realize o devido planejamento e adote o processo seletivo padrão, como o Pregão Eletrônico, para futuras contratações, em conformidade com as normas internas e os princípios da administração pública;

Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) analisou os argumentos e concluiu, na primeira instrução, em essência: i) quanto aos pressupostos para a adoção de medida cautelar, que o perigo da demora não estava configurado, pois o contrato já foi assinado, os serviços foram iniciados e não havia evidências de urgência que justifiquem a suspensão imediata do contrato; ii) que não há informações suficientes nos autos para comprovar a existência de risco de dano relevante à parte contrária ou à coletividade (perigo da demora reverso), caso a medida cautelar seja concedida. Os elementos apresentados limitam-se à descrição das supostas irregularidades, sem detalhamento de impactos negativos imediatos; iii) que há indícios de que a dispensa de licitação decorreu de desídia administrativa, considerando que o serviço contratado é de natureza comum e já vinha sendo prestado anteriormente por outra empresa, mediante pregão eletrônico. Não foram apresentados elementos que justificassem a contratação emergencial, como fato superveniente ou imprevisível, nem evidências de planejamento prévio, elaboração de termo de referência ou pesquisa de preços, tampouco justificativa plausível para a escolha da Bradesco Saúde S/A; iv) que a contratação direta, nessas condições, afronta os princípios constitucionais e legais que regem as contratações públicas, conforme entendimento consolidado pelo TCU (Acórdãos 1122/2017-TCU-Plenário e 2055/2013-TCU-2ª Câmara); e; v) sugeriu a realização de oitiva do COB para que, no prazo de 15 dias, apresente esclarecimentos sobre as questões levantadas;

Considerando que, ante as constatações e conclusões após análise, propôs o conhecimento da Denúncia, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do TCU; o indeferimento do pedido de medida cautelar, considerando a ausência de urgência; a realização de oitiva prévia do COB, com prazo de 15 dias para manifestação; o deferimento do pedido de ingresso do COB como parte interessada no processo, assegurando o contraditório e a ampla defesa; o deferimento do pedido de vistas e cópias dos autos, exceto das peças classificadas como sigilosas, em conformidade com o art. 93 da Resolução-TCU 259/2014;

Considerando que, acolhendo a proposta da unidade técnica, por meio do Despacho de peça 11, o relator conheceu da Denúncia, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno/TCU, e determinou a realização de oitiva prévia do COB para que se manifestasse quanto às ocorrências apontadas, bem como para que a unidade técnica adotasse as demais medidas propostas nos itens 24.4 a 24.11, da instrução à peça 9.

Considerando que, realizadas as comunicações processuais propostas na instrução às peças 101 e 102, a unidade técnica registrou que o COB alegou que, uma vez que não foi possível identificar desídia administrativa ou falta de planejamento na contratação emergencial do plano de saúde, considerando que a insolvência da contratada anterior, Vision Med Assistência Médica Ltda., configurou uma circunstância excepcional e superveniente, alheia ao controle do COB, justificando medidas urgentes para garantir assistência médico-hospitalar aos colaboradores;

Considerando que, ademais, o COB alega ter realizado pesquisa de mercado com três empresas (Bradesco Saúde S.A., Amil Saúde e Porto Seguro Saúde), além de uma cotação inicial da Sulamérica Saúde, que declinou da participação. A Bradesco Saúde S.A. apresentou a proposta mais vantajosa, com valor anual de R$ 10.679.616,36, representando economia de 9,20% em relação ao contrato anterior com a Golden Cross;

Considerando que, mesmo em caráter emergencial, o COB conseguiu um preço vantajoso, demonstrando compromisso com eficiência e economicidade, em conformidade com os princípios constitucionais e o dever de zelo na aplicação dos recursos;

Considerando que a pesquisa de mercado foi formalizada por meio de comunicação escrita aos fornecedores, com prazo adequado para resposta e registro das propostas, garantindo lisura e transparência e que foi elaborado um Termo de Referência detalhado, permitindo às operadoras interessadas apresentarem propostas ajustadas ao risco real do grupo de colaboradores, evidenciando planejamento razoável;

Considerando que a contratação emergencial foi aprovada pelo Conselho de Administração do COB, após análise jurídica interna que fundamentou a necessidade da medida, garantindo continuidade da assistência à saúde dos colaboradores, preservação dos benefícios pactuados e economia de recursos e que o COB implementou ações corretivas e preventivas para transição ao regime de processo seletivo ordinário, incluindo planejamento de processo seletivo futuro e diligências técnicas e administrativas para assegurar que o certame regular se conclua antes do término do contrato emergencial;

Considerando que a unidade técnica registrou que o COB argumentou que, embora seja uma entidade privada sem fins lucrativos, integrante do Sistema Nacional do Esporte (Sinesp), está subordinado aos princípios gerais das contratações públicas quando utiliza recursos federais, mas não houve dispensa irregular de licitação decorrente de desídia administrativa;

Considerando que, ao final, a AudContratações, em todos os tópicos analisados, entendeu, em apertada síntese: i) que as justificativas apresentadas pelo COB são plausíveis e afastam os indícios de irregularidade, não havendo procedência na alegação do denunciante; ii) que o COB enviou os documentos e informações necessários para o deslinde do caso, incluindo cópias dos contratos, justificativas de emergência, pareceres jurídicos, notas técnicas e pesquisa de preços; e iii) que está afastado o perigo da demora e configurado o perigo da demora reverso, além de não haver plausibilidade jurídica nas alegações do denunciante;

Considerando que, ante o que expôs, propõe o indeferimento do pedido de medida cautelar e considera improcedente a denúncia, com base nos elementos constantes dos autos. Destaca que o COB adotou procedimentos internos contínuos de acompanhamento e controle do contrato, garantindo conformidade dos serviços prestados, adequação dos valores faturados e cumprimento das obrigações contratuais e conclui que não há necessidade de novas medidas saneadoras, sendo possível a proposta de mérito para avaliação da denúncia como improcedente.

Considerando adequados os fundamentos apresentados pela unidade técnica nos pareceres de peças 101 e 102;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção, levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência aos interessados.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. RESERVA DE CARGOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REABILITADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECLARAÇÃO. DECLARAÇÃO OU DOCUMENTAÇÃO FALSA 

ACÓRDÃO Nº 2412/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 208, de 31/10/2025, pg. 178)

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Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90090/2025, sob a responsabilidade do Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos da Fundação Oswaldo Cruz (Bio-Manguinhos/Fiocruz), com valor estimado de R$ 22.230.067,30, cujo objeto é a prestação de serviços de gerenciamento, supervisão e fiscalização das obras de construção do novo Complexo Industrial em Insumos Estratégicos (CTIE) de Bio-Manguinhos, no Campus da Fiocruz em Eusébio/CE;

Considerando que, em síntese, o representante alegou sua inabilitação por descumprimento parcial da cota de contratação de pessoas com deficiência (PCD), por não ter cumprido integralmente o art. 93 da Lei 8.213/1991, com atuação subjetiva do pregoeiro;

Considerando que, consoante o art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021, será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas;

Considerando que a empresa Afaplan não cumpria os requisitos legais antes de vencer a etapa de lances;

Considerando que a empresa Afaplan apresentou declaração de cumprimento da cota, sem comprovar o seu real cumprimento, ou esforços prévios à abertura da sessão pública para que pudesse de fato atingi-la, incorreu na infração estabelecida no art. 155, inciso VIII, da Lei 14.133/2021, que consiste em apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

Considerando, portanto, que nos termos do art. 156 da mencionada lei deveria haver responsabilização;

Considerando, todavia, que a unidade instrutiva concluiu não restar caracterizada má-fé da empresa Afaplan, e que esta já está tomando medidas corretivas para adequação à lei no que tange ao atendimento de cotas de PCDs, sugerindo, em caráter excepcional, que não lhe seja imputada a infração constante do 155, inciso VIII, da Lei 14.133/2021;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESÁGIO LINEAR. EXEQUIBILIDADE. PLANILHAS ORÇAMENTÁRIAS. REAPRESENTAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2416/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 208, de 31/10/2025, pg. 179)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/10/2025&jornal=515&pagina=179&totalArquivos=201

Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90009/2025 sob a responsabilidade de Comissão Regional de Obras da 5ª Região Militar, com valor estimado de R$ 453.644,70 (peça 4, p. 45), cujo objeto é a adequação do Pavilhão Subunidade da Base de Administração e Apoio da 5ª Região Militar, em Curitiba-PR.

Considerando que a empresa representante alegou, em essência: i) que a empresa vencedora aplicou um deságio linear de 16,24% em diversos insumos e serviços, sem justificativa técnica ou memória de cálculo individualizada, o que comprometeria a exequibilidade da proposta e violaria a Lei 14.133/2021 e o edital; ii) que foram identificadas inconsistências nas planilhas, como divergências entre valores unitários e totais, ausência de detalhamento de composições auxiliares e supressão de encargos sociais, contrariando os parâmetros do Sinapi; iii) que a empresa vencedora não apresentou comprovação válida da origem dos preços de itens como inversores de frequência e reservatórios térmicos, sugerindo manipulação de resultados; iv) que houve incompatibilidade dos percentuais de BDI e encargos sociais com o regime tributário ordinário, contrariando as orientações do Sinapi e do edital;

Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) analisou os argumentos e concluiu, em essência: i) que o pregoeiro constatou que a metodologia linear compromete a rastreabilidade dos preços e determinou a reapresentação das planilhas orçamentárias pela vencedora. Após diligências, a empresa corrigiu as planilhas e comprovou a exequibilidade da proposta, concluindo-se que não há plausibilidade jurídica nas alegações; ii) que o pregoeiro identificou inconsistências nas planilhas da vencedora, mas determinou a reapresentação detalhada dos encargos sociais e complementares. Após diligências, a empresa corrigiu as falhas e apresentou justificativas técnicas, concluindo-se que não há plausibilidade jurídica nas alegações; iii) que a empresa apresentou orçamentos e pesquisas de preços em resposta às diligências, comprovando a compatibilidade dos valores com o mercado. A equipe técnica confirmou a exequibilidade da proposta, afastando as alegações de irregularidades; iv) que o pregoeiro verificou que a empresa não é optante pelo Simples Nacional e que os percentuais de BDI e encargos sociais estavam alinhados ao regime de Lucro Presumido e às normas aplicáveis, não sendo identificadas irregularidades que justificassem a desclassificação da proposta;

Considerando que em todos os tópicos analisados, a unidade técnica entendeu que nas alegações da representante foram improcedentes, uma vez que a empresa vencedora corrigiu as inconsistências apontadas e comprovou a exequibilidade de sua proposta, não havendo plausibilidade jurídica nas irregularidades alegadas;

Considerando que, após a análise dos pressupostos para adoção de medida cautelar, a AudContratações concluiu que, embora esteja configurado o pressuposto do perigo da demora, não há plausibilidade jurídica nos argumentos trazidos na representação, propondo, assim, a improcedência e o indeferimento da concessão de medida cautelar;

Considerando adequados os fundamentos apresentados pela unidade técnica nos pareceres de peças 14 e 15;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, VII, todos do Regimento Interno, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando conhecimento ao representante.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. VALIDADE. COTAÇÕES DE PREÇOS. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA

ACÓRDÃO Nº 2417/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 208, de 31/10/2025, pg. 179)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/10/2025&jornal=515&pagina=179&totalArquivos=201

Trata-se de Representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico SRP 90003/2025 sob a responsabilidade de Escola Naval, com valor estimado de R$ 1.310.564,14, cujo objeto é: "1.1. O objeto da presente licitação será a contratação de serviços profissionais de técnicos, conforme condições, quantidades e exigências psicólogos, instrutores e árbitros esportivos estabelecidas neste Edital e seus anexos;

Considerando que a empresa representante alegou, em essência, que: i) a empresa Solução Esportiva Treinamentos e Eventos Ltda. não comprovou que o profissional indicado como Psicólogo Esportivo possuía graduação em Psicologia, registro no órgão de classe e especialização em Psicologia do Esporte, o que deveria ter levado à sua inabilitação; ii) questionou a validade de atestados de capacidade técnica emitidos pelo próprio órgão licitante; iii) alegou que a empresa vencedora participou de cotações de preços na fase preparatória da licitação, o que seria irregular; iv) afirmou que houve negativa de acesso à íntegra dos autos do processo licitatório, violando os Princípios da Publicidade e da Transparência e a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);

Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) analisou os argumentos e concluiu, em essência, que: i) o pregoeiro constatou que a empresa apresentou toda a documentação exigida no edital, incluindo o registro ativo no Conselho Regional de Psicologia e a comprovação de qualificação técnica. A decisão foi fundamentada em documentação comprobatória e seguiu os princípios da competitividade e economicidade. Concluiu-se que não há plausibilidade jurídica nas alegações; ii) não há vedação legal para a emissão de atestados de capacidade técnica pelo órgão licitante. A representante não conseguiu demonstrar violação de norma legal ou regulamentar. Concluiu-se pela improcedência das alegações; iii) não há vedação legal para a participação de empresas em cotações de preços solicitadas pela Administração antes da licitação. A representante não apontou violação de norma legal ou regulamentar. Concluiu-se pela improcedência das alegações.; iv) o pregoeiro esclareceu que todos os documentos do processo licitatório estavam integralmente disponíveis para consulta pública nos sistemas oficiais (COMPRASNET e PNCP), atendendo plenamente aos requisitos da Lei de Acesso à Informação. A disponibilização digital foi considerada suficiente, eliminando a necessidade de fornecimento de cópias adicionais. Concluiu-se pela improcedência das alegações;

Considerando que, em todos os tópicos analisados, a unidade técnica entendeu que as alegações da representante foram improcedentes, uma vez que as decisões do pregoeiro foram fundamentadas em documentação e práticas legais, não havendo irregularidades que comprometessem o certame;

Considerando que, após a análise dos pressupostos para adoção de medida cautelar, a AudContratações concluiu que, embora esteja configurado o pressuposto do perigo da demora, é inconclusiva a análise sobre o perigo da demora reverso; e não há a plausibilidade jurídica das alegações do representante à vista das verificações feitas;

Considerando adequados os fundamentos apresentados pela unidade técnica nos pareceres de peças 15 e 16;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Colegiado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, em conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la improcedente, remover a chancela de sigilo indevidamente atribuída pela representante que recai sobre as peças 1 a 11 e sobre esta instrução, visto que foi considerada imprópria, dada a ausência de amparo legal e regimental, dar conhecimento à Escola Naval e ao representante, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXPERIÊNCIA CUMULATIVA. COMPROVAÇÃO. PARCELA PREDOMINANTE

ACÓRDÃO Nº 2420/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 208, de 31/10/2025, pg. 180)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/10/2025&jornal=515&pagina=180&totalArquivos=201

Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Internacional 5/2025, sob a responsabilidade da Embaixada do Brasil em Pequim - Ministério das Relações Exteriores, com valor total estimado de R$ 2.804.399,82 (valores convertidos com cotação de 26/9/2025), cujo objeto é a seleção de uma empresa que, de acordo com as especificações estabelecidas neste instrumento e no Projeto Básico, deverá (i) operar centros de recepção e processamento de pedidos de visto para exame pelas autoridades consulares brasileiras em Guangzhou, Chengdu, Pequim e Xangai, e em qualquer outra cidade onde, a pedido da Contratante, poderá ser estabelecido um centro de recepção e processamento de pedidos de visto; e (ii) desenvolver e operar uma solução tecnológica específica para atender solicitações de cidadãos chineses na forma de vistos eletrônicos para vistos de visita.

Considerando que o representante alega, em síntese, que a Embaixada do Brasil na China impôs condição de qualificação técnica desproporcional e injustificadamente restritiva, nos itens 7.3.1.1.1 e 7.3.1.2.1 do edital, ao exigir comprovação de experiência cumulativa na emissão de vistos tanto na modalidade física quanto eletrônica, sendo que a prestação de serviços de vistos eletrônicos e não eletrônicos é suficientemente similar para permitir avaliação adequada da experiência anterior, conforme inicialmente reconhecido pela própria Embaixada, violando os princípios da competitividade, razoabilidade e proporcionalidade;

Considerando que o artigo 67, § 1º, da Lei 14.133/2021 estabelece que a exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação, o que reforça o princípio da proporcionalidade de relevância;

Considerando que o quantitativo previsto de vistos constante do Projeto Básico (peça 21, p. 27) demonstra claramente que a modalidade de visto eletrônico representa a parcela predominante nos cinco anos de contrato, totalizando 271.715 vistos eletrônicos contra apenas 124.073 vistos convencionais, de modo que, com fundamento no dispositivo legal supracitado, não se pode considerar irregular a exigência de experiência na concessão de vistos eletrônicos;

Considerando que, conforme justificativa da Unidade Jurisdicionada, o fato de que esses serviços, embora semelhantes aos convencionais, não são idênticos e envolvem soluções tecnológicas específicas que demandam conhecimento técnico especializado;

Considerando que, conforme realça a UJ, o próprio objetivo do procedimento licitatório é contratar empresa capaz de prestar serviços de centro de vistos que incluam modalidade eletrônica, o que implica necessariamente no manuseio de plataformas digitais, transmissão segura de dados e suporte ao usuário por meio de canais tecnológicos;

Considerando, ainda, que o fato o de que a representante possui preço significativamente menor ao da segunda colocada não pode superar as exigências de qualificação técnica estabelecidas no edital consideradas razoáveis, e que os objetivos da licitação não se limitam a questões econômico-financeiras, uma vez que o interesse público abrange outros princípios igualmente relevantes, tais como o da legalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica, assim como do objetivo de contratar empresa comprovadamente qualificada para a prestação dos serviços;

Considerando, por fim, que o preço adjudicado, representa cerca de 13% do valor estimado, o que indica competitividade do certame;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. GARANTIA DE PROPOSTA. CARTA DE FIANÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO AUTORIZADA

ACÓRDÃO Nº 2425/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 208, de 31/10/2025, pg. 183)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/10/2025&jornal=515&pagina=183&totalArquivos=201

Considerando que se trata de representação formulada pelo Deputado Federal Tenente-Coronel Zucco (PL-RS), acerca de possíveis irregularidades na Licitação 11060/2025, conduzida pela Organização de Estados Ibero-Americanos para Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), cujo objeto consiste na contratação de duas empresas especializadas para o planejamento, organização e fornecimento de bens e serviços para execução da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas - COP30;

Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;

Considerando que, em sede de exame de mérito, restou evidenciado que o atestado de capacidade técnica emitido pelo Ministério da Saúde e apresentado pelo Consórcio Pronto RG não foi utilizado para fins de pontuação técnica no certame, conforme esclarecimentos da Unidade Jurisdicionada e documentação comprobatória anexada aos autos, afastando qualquer influência na classificação da empresa vencedora;

Considerando que o exame de mérito também demonstrou que a aceitação de carta de fiança fidejussória emitida pelo Dank Bank, instituição financeira não autorizada pelo Banco Central do Brasil, foi sanada com a substituição da garantia por caução em dinheiro, conforme despacho do relator e cumprimento tempestivo pelo Consórcio Pronto RG;

Considerando que, apesar da correção posterior da questão referente à garantia, ficou caracterizada impropriedade formal na habilitação inicial do Consórcio Pronto RG, em desconformidade com o art. 96 da Lei 14.133/2021 e com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.912/2024-TCU-Plenário;

Considerando que a OEI, por sua natureza de organismo internacional, não se enquadra como Unidade Jurisdicionada deste Tribunal, sendo necessário dar ciência à Secretaria Extraordinária para a COP30, responsável pela supervisão do projeto, para que adote medidas internas voltadas à prevenção de ocorrências semelhantes em contratações futuras;

Considerando as razões expostas na instrução final elaborada pela unidade técnica e acolhidas pelo relator;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em:

a) conhecer da presente representação, por atender aos requisitos de admissibilidade, e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

b) dar ciência à Secretaria Extraordinária para a COP30, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade formal identificada na Licitação 11060/2025, conduzida pela OEI:

b.1) habilitação do Consórcio Pronto RG com aceitação, como garantia de proposta, de carta de fiança fidejussória emitida por instituição financeira não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Dank Bank), em desconformidade com o art. 96 da Lei 14.133/2021 e com a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1.912/2024-TCU-Plenário;

 

REPRESENTAÇÃO. CONTRATO. EXECUÇÃO. VANTAJOSIDADE. ANÁLISE. PERIODICIDADE ANUAL. TERMO DE REFERÊNCIA E CLÁUSULA CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2431/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 208, de 31/10/2025, pg. 184/185)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/10/2025&jornal=515&pagina=184&totalArquivos=201

Trata-se de representação, elaborada por unidade especializada deste Tribunal no âmbito do TC 007.714/2024-6, no qual foi efetuado acompanhamento autorizado pelo Acórdão 600/2024-Plenário (relator: Ministro Vital do Rêgo).

Considerando que esta representação versa sobre possíveis irregularidades na execução do Contrato 2019/222, firmado entre o Banco da Amazônia S.A. (Basa) e a sociedade empresária Soluction Logística e Eventos Eireli, para execução de serviços continuados, sob demanda, de organização de eventos, que se originou do Pregão Eletrônico 2019/039;

(...)

considerando que, depois da análise dos esclarecimentos prestados, a unidade especializada entendeu elidida a ocorrência mencionada na alínea "a", supra, mas confirmou as seguintes impropriedades:

a) previsão no edital de apenas parte das despesas da contratante como valor global a ser contratado, por não estarem nele incluídos os dispêndios remunerados por taxa de administração; e

b) divergência entre o disposto nos subitens 21.1 do edital e 19.1 do termo de referência e na cláusula 11ª do termo contratual (vigência quinquenal) e o estabelecido no subitem 2.6 do mesmo termo de referência (vigência por doze meses, prorrogáveis até sessenta meses);

considerando que a nova falha representou situação próxima à fuga da licitação, tendo em vista que mais de 80% das despesas incorridas no Contrato 2019/222 não tiveram seus preços disputados no pregão em si e, em consequência, não foram submetidos ao critério de julgamento "menor preço global" previsto no Pregão Eletrônico 2019/039 (subitem 12.1 do edital);

considerando, porém, que essa situação teria sido corrigida no certame seguinte, que originou o Contrato 2024/194, bem como que, para a prestação dos serviços sujeitos à taxa de administração, havia a necessidade de apresentação de três propostas para análise e aprovação do contratante, a indicar a busca pelo menor preço;

considerando, por outro lado, que não há certeza sobre a conformidade dos preços desses serviços aos vigentes no mercado, pela aparente falta de definição de referenciais para a comparação;

considerando que a unidade especializada entendeu suficiente dar ciência ao Basa sobre as ocorrências remanescentes;

considerando, por fim, que, conforme as informações à peça 42, p. 12-14, o novo contrato firmado tem valor previsto de R$ 64,1 milhões, bem superior os gastos referentes ao Contrato 2019/2022, de cerca de R$ 31,3 milhões (item 33 da instrução), o que, pelos problemas apontados e pela alta materialidade daquele valor, justifica nova avaliação pela unidade especializada, a fim de certificar se os preços estão de acordo com o mercado;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VI e parágrafo único, e 250, inciso II, do Regimento Interno-TCU, o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e o art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade especializada, em:

(...)

1.6. dar ciência ao Banco da Amazônia S.A. (Basa) sobre as seguintes falhas, identificadas no Contrato 2019/222 e no edital do certame que o originou (Pregão Eletrônico 2019/039), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1. não observância da periodicidade anual para análise da vantajosidade do contrato, uma vez que foram constatadas apenas duas avaliações sobre o assunto e uma avaliação sobre o aditamento quantitativo, durante a vigência de cinco anos, todas elas concentradas no período de setembro de 2022 a setembro de 2023, descumprindo o previsto na cláusula 11ª do instrumento firmado e nos subitens 21.1 do edital e 19.1 do termo de referência;

1.6.2. divergência entre o disposto nos subitens 21.1 do edital e 19.1 do termo de referência e na cláusula 11ª do contrato (vigência quinquenal) e o estabelecido no subitem 2.6 do mesmo termo de referência (vigência anual, com possibilidade de prorrogação até o limite de sessenta meses), contrariando os requisitos de clareza e coesão e com potencial de dificultar a transparência e o controle; e

1.6.3. inclusão, no valor global do contrato, de despesas planilhadas que corresponderam a apenas 19,31% dos gastos totais efetuados, em face do não cômputo das despesas remuneradas por taxa de administração, situação que se aproxima de fuga à licitação, em ofensa às disposições do art. 37, inciso XXI, da Constituição de 1988;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PROGRAMA DE INTEGRIDADE. CRITÉRIO DE DESEMPATE. IMPLEMENTAÇÃO. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. DESACORDO. PRECLUSÃO

ACÓRDÃO Nº 2432/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 208, de 31/10/2025, pg. 185)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Compras Públicas Consultoria e Distribuição Ltda., em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90037/2024, sob a responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS), cujo objeto é a aquisição de material elétrico, tendo como vencedora dos itens 124, 182 e 183 a empresa Elaine Neves de Medeiros;

Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: ausência de comprovação de Programa de Integridade pela empresa vencedora; inexequibilidade dos preços ofertados para os itens 182 e 183; e omissão na análise de recursos administrativos apresentados;

Considerando que a habilitação da empresa Elaine Neves de Medeiros, apesar da ausência de comprovação do Programa de Integridade, não contraria as disposições do edital, dado que o instrumento convocatório não exigiu tal programa como requisito para habilitação, estabelecendo-o apenas como critério de desempate, o qual não foi necessário no contexto do certame;

Considerando, porém, que, diante da previsão editalícia de se ponderar a implementação ou aperfeiçoamento de eventual Programa de Integridade por ocasião do sancionamento da contratada (item 13.3.5 do edital), faz-se necessário alertar o IFRS para verificar a existência do aludido Programa por parte da vencedora;

Considerando que restou evidenciada a regularidade dos preços ofertados pela empresa Elaine Neves de Medeiros para os itens 182 e 183 (pilhas AA e AAA), uma vez que os valores apresentados não destoam da realidade de mercado, conforme demonstrado por documentos acostados às peças 8-10, que indicam preços similares ou inferiores para produtos equivalentes;

Considerando que a não apreciação do mérito dos recursos administrativos apresentados pela representante decorreu do fato de que eles foram interpostos em desacordo com as regras estabelecidas no edital, que determinavam a manifestação imediata da intenção de recorrer em sessão e a apresentação dos recursos exclusivamente no campo próprio do sistema, conforme disposto na cláusula 12 do instrumento convocatório, o que resultou na preclusão do direito de análise; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 13-14,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno TCU, em:

(...)

c) alertar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul quanto à verificação da existência ou da implementação do programa de integridade declarado à época da participação da empresa Elaine Neves de Medeiros no Pregão Eletrônico 90037/2024, caso haja necessidade de aplicação de sanção a essa contratada, conforme previsto no item 13.3.5 do edital;

 

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. QUADRO SOCIETÁRIO. SÓCIO EM COMUM.

ACÓRDÃO Nº 2436/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 208, de 31/10/2025, pg. 186)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/10/2025&jornal=515&pagina=186&totalArquivos=201

VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, sobre possível ocorrência de irregularidades no pregão eletrônico 90002/2024, sob a responsabilidade da Universidade Federal de Jataí, para contratação de serviços de empresa especializada em alimentação coletiva, visando atender às demandas do restaurante universitário da instituição.

Considerando que a irregularidade suscitada pelo denunciante consiste no fato de que a empresa contratada, MR Comércio e Serviços Ltda., possuiria sócio em comum com outra empresa, Botelho Serviços e Comércio Ltda., atualmente impedida de contratar com a Administração Pública até 2028;

Considerando que a análise dos requisitos de admissibilidade constantes da instrução (peças 22 e 23) indica que a denúncia deve ser conhecida, nos termos do art. 103 da Resolução 259/2014 deste Tribunal, c/c os arts. 234 e 235 do RI/TCU;

Considerando o exame da unidade instrutiva, de que o sócio em comum somente passou a integrar o quadro societário da empresa MR Comércio e Serviços Ltda. após a celebração do ajuste, não havendo registro de sanção contra a empresa contratada ou contra seus outros sócios nos sistemas oficiais de controle;

Considerando decisões desta Corte de que o fato de duas empresas possuírem sócio em comum, por si só, não constitui vício ou irregularidade que possa ser considerado conluio ou fraude à licitação, pois a legislação não impede uma pessoa física (ou jurídica) de integrar o quadro societário de diversas outras pessoas jurídicas, sendo preciso, para comprovação da irregularidade, reunir elementos suficientes que demonstrem a prática de ato capaz de frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do certame, com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, a exemplo do decidido no acórdão 2996/2016-Plenário, de relatoria do ministro Benjamin Zymler;

Considerando que o contrato em comento foi assinado em 30.10.2024, com prazo de vigência de doze meses, afastando o periculum in mora, e que resta configurado o perigo da demora reverso, dada a essencialidade das atividades envolvidas na produção e distribuição das refeições para atender à demanda do restaurante universitário, podendo acarretar prejuízos ao interesse público.

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "a", com fundamento no art. 1º, XXIV, ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar solicitado, dada a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção, dar ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peças 21 e 22), ao denunciante e à Universidade Federal de Jataí e arquivar os autos.

 

REPRESENTAÇÃO. DISPENSA ELETRÔNICA. ANULAÇÃO. MANIFESTAÇÃO. OPORTUNIDADE. NÃO CONCESSÃO. IRREGULARIDADE.

ACÓRDÃO Nº 2446/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 208, de 31/10/2025, pg. 187/188)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/10/2025&jornal=515&pagina=187&totalArquivos=201

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades na anulação da Dispensa Eletrônica (DL) 90.005/2024 sob a responsabilidade do Ministério da Saúde - Secretaria-Executiva - Departamento de Logística em Saúde (DLOG), cujo objeto é a aquisição do medicamento Medroxiprogesterona Acetato, 150mg/ml, Suspensão Injetável, com valor estimado de R$ 24.996.231,60, valor unitário de R$ 7,10;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante;

9.3. dar ciência ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Dispensa Eletrônica 90.005/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. não concessão à empresa União Química Farmacêutica Nacional S/A, da oportunidade de manifestação após a anulação desse procedimento, em afronta ao disposto no art. 165, inciso I, alínea "d", da Lei 14.133/2021;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ETP. QUANTITATIVOS. ESTIMATIVAS. MEMÓRIAS DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. SUBCONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO. JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA. CICLO DE VIDA DO OBJETO. ALTERNATIVAS TECNOLÓGICAS. ANÁLISE. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2450/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 208, de 31/10/2025, pg. 188)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/10/2025&jornal=515&pagina=188&totalArquivos=201

9. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 91900/2025, sob a responsabilidade de Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), tendo por objeto a contratação de serviços contínuos de locação de veículos, sem combustível, sem condutor, com quilometragem livre, pelo Sistema de Registro de Preços;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 169, V, 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, em:

(...)

9.4. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 91900/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.4.1. ausência, no Estudo Técnico Preliminar, das estimativas de quantitativos, para cada campus, acompanhadas das respectivas memórias de cálculo e dos documentos de suporte, em afronta ao art. 18, § 1º, inciso IV, da Lei 14.133/2021, o que compromete a rastreabilidade e a transparência do planejamento da contratação;

9.4.2. vedação integral à subcontratação sem a devida justificativa técnica no Estudo Técnico Preliminar ou no Termo de Referência, contrariando os princípios da motivação e da transparência previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021; e

9.4.3. ausência de análise do custo do ciclo de vida do objeto e de avaliação das alternativas tecnológicas (locação versus aquisição; híbrido versus combustão), em descumprimento ao art. 11, inciso I, da Lei 14.133/2021, comprometendo a demonstração da vantajosidade e a adequada instrução do planejamento da contratação;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA. ELABORAÇÃO. SOBREPREÇO. EDITAL. PEÇAS TÉCNICAS. ELABORAÇÃO. FALHAS

ACÓRDÃO Nº 2459/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 208, de 31/10/2025, pg. 190)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/10/2025&jornal=515&pagina=190&totalArquivos=201

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Brasas Construções e Associados Ltda., a respeito de possível irregularidade no Pregão Eletrônico 90034/2024, conduzido pelo Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (HFSE), cujo objeto é a contratação de serviços de engenharia para reparação e adequação da Enfermaria 951 e seus ambientes de apoio,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.3. dar ciência ao Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (HFSE), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que as seguintes impropriedades, identificadas no processo de planejamento do Pregão Eletrônico 90034/2024, afrontam a legislação e a jurisprudência desta Corte, devendo ser adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência semelhante:

9.3.1. a elaboração de orçamento de referência com sobrepreço, em afronta ao art. 23 da Lei 14.133/2021, decorrente de falhas como:

a) a adoção de regime tributário híbrido, ao se conjugar custos unitários de regime não desonerado com um BDI que inclui a parcela da CPRB, típica do regime desonerado;

b) a superestimativa dos custos de administração local em percentual superior aos parâmetros referenciais desta Corte para obras de edificação (Acórdão 2.622/2013-TCU-Plenário);

9.3.2. a elaboração de peças técnicas do edital com falhas metodológicas que comprometem a fidedignidade e o rigor técnico do orçamento, em afronta ao art. 6º, inciso XXV, alínea "f", da Lei 14.133/2021, a exemplo de:

a) a aplicação equivocada de BDI diferenciado a itens que não se caracterizam como mero fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica e percentual significativo, em desacordo com a Súmula-TCU 253;

b) a elaboração de planilha de Curva ABC com erros de cálculo nos percentuais de representatividade dos itens;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA. ELABORAÇÃO. SOBREPREÇO. EDITAL. PEÇAS TÉCNICAS. ELABORAÇÃO. FALHAS

ACÓRDÃO Nº 2460/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 208, de 31/10/2025, pg. 190/191)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/10/2025&jornal=515&pagina=190&totalArquivos=201

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Brasas Construções e Associados Ltda., a respeito de possível irregularidade no Pregão Eletrônico 90035/2024, conduzido pelo Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (HFSE), cujo objeto é a contratação de serviços de engenharia para reparação e adequação da Enfermaria 551 e seus ambientes de apoio,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.3. dar ciência ao Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (HFSE), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que as seguintes impropriedades, identificadas no processo de planejamento do Pregão Eletrônico 90035/2024, afrontam a legislação e a jurisprudência desta Corte, devendo ser adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência semelhante:

9.3.1. a elaboração de orçamento de referência com sobrepreço, em afronta ao art. 23 da Lei 14.133/2021, decorrente de falhas como:

a) a adoção de regime tributário híbrido, ao se conjugar custos unitários de regime não desonerado com um BDI que inclui a parcela da CPRB, típica do regime desonerado;

b) a superestimativa dos custos de administração local em percentual superior aos parâmetros referenciais desta Corte para obras de edificação (Acórdão 2.622/2013-TCU-Plenário);

9.3.2. a elaboração de peças técnicas do edital com falhas metodológicas que comprometem a fidedignidade e o rigor técnico do orçamento, em afronta ao art. 6º, inciso XXV, alínea "f", da Lei 14.133/2021, a exemplo de:

a) a aplicação equivocada de BDI diferenciado a itens que não se caracterizam como mero fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica e percentual significativo, em desacordo com a Súmula-TCU 253;

b) a elaboração de planilha de Curva ABC com erros de cálculo nos percentuais de representatividade dos itens;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA. ELABORAÇÃO. SOBREPREÇO. EDITAL. PEÇAS TÉCNICAS. ELABORAÇÃO. FALHAS

ACÓRDÃO Nº 2461/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 208, de 31/10/2025, pg. 191)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/10/2025&jornal=515&pagina=191&totalArquivos=201

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Brasas Construções e Associados Ltda., a respeito de possível irregularidade no Pregão Eletrônico 90002/2024, conduzido pelo Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (HFSE), cujo objeto é a contratação de serviços de engenharia para reparação e adequação da Enfermaria 950 e seus ambientes de apoio,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.3. dar ciência ao Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (HFSE), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que as seguintes impropriedades, identificadas no processo de planejamento do Pregão Eletrônico 90002/2024, afrontam a legislação e a jurisprudência desta Corte, devendo ser adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência semelhante:

9.3.1. a elaboração de orçamento de referência com sobrepreço, em afronta ao art. 23 da Lei 14.133/2021, decorrente de falhas como:

a) a adoção de regime tributário híbrido, ao se conjugar custos unitários de regime não desonerado com um BDI que inclui a parcela da CPRB, típica do regime desonerado;

b) a superestimativa dos custos de administração local em percentual superior aos parâmetros referenciais desta Corte para obras de edificação (Acórdão 2.622/2013-TCU-Plenário);

9.3.2. a elaboração de peças técnicas do edital com falhas metodológicas que comprometem a fidedignidade e o rigor técnico do orçamento, em afronta ao art. 6º, inciso XXV, alínea "f", da Lei 14.133/2021, a exemplo de:

a) a aplicação equivocada de BDI diferenciado a itens que não se caracterizam como mero fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica e percentual significativo, em desacordo com a Súmula-TCU 253;

b) a elaboração de planilha de Curva ABC com erros de cálculo nos percentuais de representatividade dos itens;

 

REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÕES ELETRÔNICAS. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL. PROPOSTAS. VALOR GLOBAL. JULGAMENTO. PREÇO UNITÁRIO. ORÇAMENTO. SIGILO. FASE DE LANCES. MANUTENÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2468/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 208, de 31/10/2025, pg. 192)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades nas Licitações Eletrônicas 2025/00083 e 2025/00244, conduzidas pelo Banco do Brasil S.A. e destinadas à aquisição de itens de tecnologia da informação.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, e, ainda, nos arts. 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, em:

(...)

9.3. determinar ao Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias para anular o ato que desclassificou a licitante L8 Group S.A. na Licitação Eletrônica 2025/00244, bem como todos os atos subsequentes, retornando o certame à fase de julgamento de sua proposta, a fim de que se proceda à reanálise completa da proposta e da habilitação da referida licitante, ficando a Administração autorizada a promover diligências para esclarecer ou sanear erros materiais em documentos já existentes à época da disputa;

9.4. dar ciência ao Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.4.1. relativamente às Licitações Eletrônicas 2025/00083 e 2025/00244, exigência de que os fabricantes das soluções informados nos atestados de capacidade técnica, bem como nas propostas dos licitantes, fossem reconhecidos como empresas participantes dos quadrantes líderes ou visionários do Gartner para Infraestrutura de LAN Corporativa com Fio e Sem Fio de 2024, sem demonstração inequívoca de que essa era condição indispensável para atendimento do objeto, em afronta ao princípio da competitividade, previsto no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016, e ao art. 58, inc. II, da mesma lei;

9.4.2. relativamente à Licitação Eletrônica 2025/00244, julgamento, pelo preço unitário dos itens, de propostas ofertadas pelo valor global, sem que tal circunstância estivesse claramente definida no edital, em afronta aos princípios da transparência, julgamento objetivo e vinculação ao instrumento convocatório, previstos no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016, e ao art. 56, § 4º, da mesma lei;

9.4.3. relativamente à Licitação Eletrônica 2025/00244, manutenção do sigilo do orçamento estimado após a fase de lances, em afronta aos