ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 13 a 17/10/2025

Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 13 a 17/10/2025, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. COOPERATIVAS. PARTICIPAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 7133/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 196, de 14/10/2025, pg. 134)
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada pela Cooperativa de Trabalho Tropical Parquet (Cooperparquet) sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90033/2025 da Fundação Universidade Federal do Acre (Ufac), para contratação de serviços de limpeza, conservação e jardinagem;
Considerando que a representante alegou a vedação irregular a participação de cooperativas no aludido certame, supostamente afrontando a Lei 14.133/2021, a Lei 12.690/2012 e a jurisprudência recente do TCU;
Considerando que os precedentes invocados pela representante (Acórdão 2.463/2019-TCU-Primeira Câmara, Relator E. Ministro Bruno Dantas, e Acórdão 1.587/2022-TCU-Plenário, Relator E. Ministro-substituto Augusto Sherman, com voto revisor do E. Ministro Bruno Dantas), embora proponham a revisão do
Enunciado 281 da Súmula de Jurisprudência do TCU, não representam o entendimento majoritário desta Corte, permanecendo o referido enunciado como o entendimento consolidado e vigente, o que legitima a vedação imposta no edital para serviços com características de subordinação;
Considerando que a contradição identificada no edital - que ao mesmo tempo veda a participação de cooperativas (item 3.10.3), exige delas uma declaração (item 5.5) - não resultou em prejuízo ao certame, uma vez que a proibição de participação de cooperativas é clara e foi reforçada na resposta à impugnação ao edital, não interferindo no resultado da licitação;
Considerando que, com base no Enunciado 281 da Súmula de Jurisprudência do TCU, no Termo de Conciliação Judicial firmado entre a União e o Ministério Público do Trabalho e no art. 5º da Lei 12.690/2012, é vedada a contratação de cooperativas para a prestação de serviços cujo modo de execução demande requisitos próprios da relação de emprego, como subordinação, pessoalidade e habitualidade;
Considerando que a natureza do objeto contratual - prestação de serviços de limpeza, asseio, conservação, roçagem, capina e jardinagem - revela, de forma inequívoca, a necessidade de subordinação, pessoalidade e habitualidade, tornando a execução por meio de cooperativas de trabalho incompatível com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada desta Corte, o que afasta a plausibilidade jurídica da principal alegação da representante;
Considerando que, embora a vedação no Pregão Eletrônico 90033/2025 tenha sido considerada regular, a análise dos autos revelou a existência de outra contratação irregular pela Ufac, o Contrato 40/2023, firmado com a própria representante para serviços que também demandam subordinação, o que justifica dar ciência da impropriedade à entidade;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, III, 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, em razão da identificação da alegada contradição no edital; considerar prejudicado o pedido de medida cautelar, por perda de objeto; emitir a orientação do item 1.6, a seguir, e determinar o arquivamento dos autos, dando-se ciência desta deliberação à representante e à Fundação Universidade Federal do Acre (Ufac), de acordo com os pareceres emitidos.
(...)
1.6. Orientação: dar ciência à Fundação Universidade Federal do Acre (Ufac), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a irregularidade na celebração do Contrato 40/2023, com a Cooperativa de Trabalho Tropical Parquet (Cooperparquet), uma vez que a participação de cooperativas em licitações que envolvam terceirização de serviços com subordinação, pessoalidade e habitualidade afronta os arts. 4º, inciso II, e 5º da Lei 12.690/2012, o Enunciado 281 da Súmula de Jurisprudência do TCU e o Termo de Conciliação Judicial entre a União e o Ministério Público do Trabalho, de 5/6/2003.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. VALOR DE REFERÊNCIA. PESQUISA DE PREÇOS. OBJETO DISTINTO
ACÓRDÃO Nº 5999/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 196, de 14/10/2025, pg. 153/154)
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90006/2025, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Rio Grande do Norte (Seap/RN), com valor estimado de R$ 34.757.520,00, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação do serviço de monitoramento eletrônico de pessoas, sob a vigilância do Estado, através do fornecimento de tornozeleiras eletrônicas e todos os insumos necessários para a execução do serviço.
Considerando que o Pregão em análise é regido pela Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) e a plataforma eletrônica utilizada para a seleção do contratado foi o Portal de Compras do Governo Federal;
Considerando que após evento de suspensão, com publicação prevista para 11/9/2025, o PE 90006/2025 foi novamente suspenso (peça 21), após acatar parcialmente a impugnação interposta pela empresa Tekgeo Tecnologia em Geolocalização Ltda., no que se refere a existência de vícios na pesquisa de preços para formação do valor de referência do objeto a ser contratado (peça 20, p. 20);
Considerando que, de acordo com o representante, existe dano irreversível para a Administração Pública, caso o TCU não suspenda imediatamente o PE 90006/2025, uma vez que as irregularidades constatadas no edital do certame são passíveis de evidenciar um possível direcionamento do procedimento e, desse modo, podem comprometer a seleção da proposta mais vantajosa para contratar com a Administração Pública, podendo causar danos ao Erário;
Considerando que o representante dos presentes autos já havia apresentado representação anterior apontando falhas na pesquisa de preços para formação do valor de referência do Pregão Eletrônico 90006/2025 (TC 015.899/2025-0);
Considerando que no âmbito daquela representação, foi reconhecida a falha na pesquisa de preços por esta Unidade Técnica, sendo que, todavia, a Seap/RN também já havia reconhecido o erro da pesquisa de preços e já tinha republicado o edital, com um novo valor estimado com base em uma nova pesquisa de preços, deixou-se de propor ciência à Unidade Jurisdicionada no âmbito daquele processo;
Considerando que a jurisprudência do TCU é pacífica quanto à necessidade de que a pesquisa de preços represente adequadamente o mercado, vedando a utilização de preços inconsistentes, inexequíveis ou obtidos de fontes não pertinentes ao objeto licitado;
Considerando que a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, na resposta à impugnação do Edital republicado do PE 90006/2025 (peça 20), realizada pela ora representante, acolheu as alegações apresentadas, reconhecendo, novamente, os vícios na pesquisa mercadológica realizada pela Seap/RN, e afirmando ser necessária a elaboração de nova pesquisa, respeitando os parâmetros da IN Seges/ME 65/2021, assim como, da Lei 14.133/2021 (peça 20, p. 20);
Considerando que o representante alega que o Edital do PE 90006/2025 possui algumas exigências excessivas e desarrazoadas, sem a devida fundamentação para tanto;
Considerando que o processo de contratação pública começa com a identificação e justificativa de uma necessidade, que parte de uma demanda interna da própria Administração Pública e ninguém melhor que a administração para identificar a solução que melhor atende àquela necessidade, sendo, portanto, ato discricionário do administrador a definição do objeto a ser contratado. Por isso, é a solução que deve se adequar à necessidade, e não o contrário;
Considerando que as respostas aos pedidos de esclarecimentos e aos pedidos de impugnação do edital possuem efeito aditivo e vinculante, à medida que não só acrescem ao edital, como também vinculam a todos os licitantes e à Administração Pública, que não pode decidir em sentido diverso daquele que já havia se manifestado, nos termos do art. 16, § 4º, da IN Seges/ME 73/2022 e da jurisprudência do TCU (Acórdãos 179/2021-Plenário; 299/2015-Plenário, e 14.951/2018-Plenário);
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 22-24) no sentido de conhecer a representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente, indeferindo o pedido de cautelar, sem prejuízo de emitir ciência à unidade jurisdicionada;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, com base no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em;
(...)
c) dar ciência à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Rio Grande do Norte (Seap/RN), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, verificada no Pregão Eletrônico 90006/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) utilização, na pesquisa de preços, para formação do valor de referência do pregão, de contrato cujo objeto é distinto do objeto a ser licitado, o que pode ocasionar distorções na formação do preço da contratação, com grandes chances de não refletir adequadamente o valor de mercado, comprometendo, portanto, a exequibilidade do contrato futuramente firmado ou a obtenção de proposta mais vantajosa, afrontando o art. 23 da Lei 14.133/2021, o art. 5º da IN Seges/ME 65/2021 e a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1.785/2013-TCU-Plenário, Relator Min. Marcos Bemquerer;
REPRESENTAÇÃO. CREDENCIAMENTO. ALIMENTAÇÃO. EMPRESA. ESCOLHA. SERVIDORES. ELEIÇÃO
ACÓRDÃO Nº 6000/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 196, de 14/10/2025, pg. 154)
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Credenciamento 2/2025, realizado pelo Conselho Regional de Farmácia do Tocantins, cujo objeto é a contratação de prestação de serviços de administração, intermediação e fornecimento de benefícios alimentação para atender as necessidades do CRF-TO.
Considerando que o Contrato em análise é referente a uma contratação que é regido pela Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) e não foi utilizada plataforma eletrônica para seleção do fornecedor;
Considerando que é relevante destacar que o procedimento de credenciamento não se confunde com a contratação em si, tampouco impõe ao CRF-TO a obrigação de contratar todos os credenciados. A escolha da empresa por meio de votação interna, por sua vez, encontra respaldo no art. 79, inciso II, da Lei 14.133/2021, justamente por permitir que a seleção recaia sobre o critério de preferência dos beneficiários diretos do serviço;
Considerando que o representante alega que todas as empresas votadas deveriam ser contratadas, sustentando que tal medida atenderia integralmente os interesses dos beneficiários. Embora legítima a preocupação apresentada, trata-se de matéria que se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, a qual deve ser exercida em conformidade com os princípios da razoabilidade, economicidade e eficiência. No caso concreto, observa-se que, conforme disposto no item 11.1 do Termo de Referência do edital (peça 6, p. 19), o quadro de servidores do CRF-TO restringe-se a apenas 33 beneficiários. À vista do reduzido universo de usuários e dos custos inerentes ao gerenciamento de múltiplos contratos, mostra-se razoável e proporcional a opção da Administração por realizar eleição entre os servidores para a escolha de apenas uma empresa, solução que harmoniza os interesses dos beneficiários com a busca pela economicidade e pela simplificação administrativa;
Considerando que o item 12 do termo de referência trata dos critérios de seleção, definindo (peça 6, p. 20): que a votação ocorrerá em cédula de papel contendo os nomes das credenciadas, por ordem alfabética, e depósito em urna fechada; o tempo de duração da votação; e como se dará o escrutínio da urna, a ser realizado após o término da votação em sessão aberta aos interessados. Além disso dispõe sobre o encaminhamento pelas empresas credenciadas de folders e materiais explicativos dos serviços ofertados, rede credenciada, e benefícios disponibilizados, de forma a auxiliar os beneficiários na escolha da empresa a ser contratada;
Considerando que, com relação aos pressupostos para a eventual adoção de medida cautelar, verifica-se que está configurado o perigo da demora; é inconclusiva a análise sobre o perigo da demora reverso; e não há a plausibilidade jurídica das alegações do representante e das verificações feitas por esta Unidade Técnica, razão pela qual cabe indeferir a medida cautelar pleiteada;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação, para, no mérito, no mérito, considerá-la improcedente;
REPRESENTAÇÃO. CHAMAMENTO PÚBLICO. ATESTADOS TÉCNICOS. SERVIÇOS IDÊNTICOS. COMPETITIVIDADE. RESTRIÇÃO. SERVIÇOS SIMILARES
ACÓRDÃO Nº 6086/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 199, de 17/10/2025, pg. 139)
VISTOS e relacionados estes autos de representação, formulada por Rei de Ouro Mudanças e Transportes Eireli, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Chamamento Público 50/2025, sob a responsabilidade do Departamento Regional do Sesi no Distrito Federal (Sesi/DF), cujo objeto é o registro de preços para eventual contratação de empresa especializada para locação de veículos diversos, visando atender as demandas das Unidades Operacionais do Sesi/DF e Senai/DF;
Considerando que o representante alega, em suma, que a empresa B2 Locações e Transportes Ltda., vencedora dos Lotes 7 e 9, apresentou atestados de capacidade técnica (ACT) dissociados dos objetos licitados e sem requisitos mínimos de validade formal e material (como identificação do signatário, certificação digital válida ou elementos que possibilitem a verificação da autenticidade), em violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo;
Considerando que o representante requer: (1) concessão de medida cautelar para suspender os efeitos do julgamento que culminou na habilitação da empresa B2 Locações e Transporte Ltda., impedindo a homologação do certame até o julgamento de mérito da presente Representação; (2) autorização de seu ingresso como terceiro interessado; (3) reconhecimento da irregularidade na aceitação dos atestados técnicos apresentados pela empresa B2 Locações e Transportes Ltda., com determinação para que o Sesi/DF inabilite a referida empresa, com a consequente classificação da representante como primeira colocada no certame;
Considerando que Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) concluiu que não estão presentes os elementos necessários para adoção de medida cautelar;
Considerando que os ACT apresentados pela B2 Locações e Transportes Ltda. descrevem a prestação de serviços de locação de equipamentos e veículos pesados, por períodos de até dois anos, em contexto operacional relacionado ao objeto licitado e que não há elementos mínimos que levantem dúvida razoável acerca da veracidade desses atestados;
Considerando que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de prestigiar o formalismo moderado e repelir desclassificações por vícios formais ou erros sanáveis (Acórdãos 11907/2011- TCU-2ª Câmara, rel. Min. Augusto Sherman; 1204/2024-TCU-Plenário, rel. Min. Vital do Rêgo; e 1217/2023-TCU-Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler);
Considerando que este Tribunal entende que a exigência de serviços idênticos restringe indevidamente a competitividade, devendo prevalecer a comprovação por serviços similares de complexidade equivalente (Acórdãos 298/2024-TCU-Plenário, rel. Min. Vital do Rêgo e 1567/2018-TCU-Plenário, rel. Min. Augusto Nardes);
Considerando que o edital do certame não trouxe parâmetros objetivos para análise da comprovação da prestação de serviços pertinentes e compatíveis com o objeto licitado, contrariando os princípios da transparência, da impessoalidade e do julgamento objetivo;
Considerando que não há nos autos elementos que apontem para sobrepreço, superfaturamento ou malversação de recursos do Sesi/DF, sem prejuízo concreto ao erário;
Considerando que este Tribunal não é instância revisora de ato praticado pelo pregoeiro, não devendo, em regra, ser acionado para substituir o exercício da função de comissão de licitação ou de pregoeiro em litígios sobre a adequação, ou não, do mérito dos documentos apresentados pelos licitantes a título de qualificação;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é clara no sentido de que o ingresso de terceiro como parte é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo (Acórdãos 1.251/2017, 1.667/2017, 1.955/2017, 455/2019 e 1.769/2022, todos do Plenário);
Considerando os pareceres da unidade técnica, pelo conhecimento da representação e, no mérito, sua parcial procedência; pelo indeferimento da medida cautelar pleiteada e do pedido do representante de ser considerado como parte interessada;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; c/c 17, inciso IV, 143, inciso III, 146, § 2º; 169, inciso II; 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes dos art. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) recomendar ao Departamento Regional do Sesi no Distrito Federal, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que em certames futuros estabeleça parâmetros objetivos no edital para análise da comprovação da prestação de serviços pertinentes e compatíveis com o objeto licitado, com base nos princípios da transparência, da impessoalidade e do julgamento objetivo;