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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 18 A 22/08/2025

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Único acórdão do Tribunal de Contas da União – TCU, publicado no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 18 a 22/08/2025, relativo ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. QUANTIDADE ESTIMADA. CÁLCULO. FALHA. MÉDIA DE CONSUMO

ACÓRDÃO Nº 5882/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 155, de 18/08/2025, pg. 132)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=18/08/2025&jornal=515&pagina=132&totalArquivos=139

Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no pregão eletrônico para registro de preços 90008/2025, sob a responsabilidade do Gabinete do Comando da Aeronáutica - GABAER, cujo objeto é a aquisição de gêneros alimentícios industrializados, sob demanda, para atender as necessidades da seção de subsistência do GABAER;

Considerando que estão presentes os requisitos de admissibilidade constantes no art. 237, III, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;

Considerando que o representante, na qualidade de Deputado Federal, suscitou dúvidas quanto à possível aplicação inadequada de recursos públicos na aquisição de gêneros alimentícios, questionando a necessidade e a variedade de produtos e valores envolvidos na contratação, bem como apontando ausência de transparência nos critérios utilizados para a definição das demandas no âmbito do pregão eletrônico 90008/2025;

Considerando que a unidade instrutora, nos termos da análise empreendida na peça 21, não detectou a presença das irregularidades aventadas pelo representante, mas identificou irregularidade formal no cálculo da quantidade estimada para alguns itens que compõem o objeto;

Considerando que o certame ocorreu pelo sistema de registro de preços e que a aquisição dos itens ocorrerá com base na necessidade efetiva dos produtos, não havendo dispositivo que obrigue a Administração a exaurir os saldos registrados em ata;

Considerando que, no caso concreto, não se verifica existência de elementos nos autos que indiquem inexequibilidade de proposta, favorecimento de licitante ou outra irregularidade que caracterize prejuízo ao erário;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

conhecer a presente representação e considerá-la parcialmente procedente;

dar ciência à unidade jurisdicionada, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, de que a falha no cálculo da média de consumo de alguns itens que compõem o objeto, a exemplo do item 251 (queijo muçarela em barra) e item 287 (suco, sabor tangerina, galão c/ 5L), no âmbito do Pregão Eletrônico 90008/2025, pode levar o órgão/ente contratante a incorrer em erro na definição das estimativas das quantidades de preços, o que caracteriza violação ao art. 18, § 1º, inciso IV, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU (Acórdão 4039/2020-TCU-Plenário);