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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 11 A 15/08/2025

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 11 a 15/08/2025, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA PRÉ-PAGA. ETP. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 4820/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 153, de 14/08/2025, pg. 114)

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9. Acórdão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 429/2024, conduzido pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. (HNSC), voltado à contratação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de vale-alimentação em forma de cartão magnético/eletrônico para uso dos empregados do contratante e de suas filiais.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. nos termos dos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer das representações, para, no mérito, considerá-las parcialmente procedentes;

9.2. determinar ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. (HNSC), nos termos do art. 250, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, que:

9.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, pactue termo aditivo ao Contrato 558/2024, junto à sociedade empresarial Green Card S.A. Refeições Comércio e Serviços (CNPJ 92.559.830/0001-71), para adequá-lo às disposições do art. 3º, inciso II, da Lei 14.442/2022, que define a "natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos empregados";

9.2.2. alternativamente, na eventual impossibilidade da alteração contratual determinada no subitem 9.2.1, abstenha-se de prorrogar o Contrato 558/2024, realizando novo certame, devidamente ajustado à exigência do art. 3º, inciso II, da Lei 14.442/2022, em prazo compatível com a vigência da avença atual;

9.3. dar ciência ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A (HNSC), nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 429/2024, com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: ausência de estudo técnico preliminar consolidado, em afronta ao art. 21, inciso I, alínea "a", do Regulamento Interno de Licitações e Contratos do Grupo Hospitalar Conceição;

 

REPRESENTAÇÃO. INFORMAÇÕES. DESPESAS. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. DIVULGAÇÃO. PORTAL DE TRANSPARÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 4888/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 153, de 14/08/2025, pg. 122/123)

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Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia 12ª Região (CRTR12), no período da gestão interventiva, de 1/8/2023 a 29/2/2024, no montante de R$ 84.809,18, relacionadas a: a) pagamentos de despesas com a incidência de juros e multa, por atraso; b) ausência de repasse da cota parte ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia; c) suposta ausência de análise das contas da gestão interventiva; d) contratação do escritório FM&G Assessoria e Consultoria Empresariais, Jurídicas e Contábil Ltda. sem a abertura de processo administrativo; e) pagamentos realizados à Sra. Isabela Braga Marana, sem documentação que dê suporte à despesa; f) realização de despesas com eventos festivos; e g) realização de pagamentos a título de indenizações, verbas de representação, reembolsos e outros, sem documentação que dê suporte à despesa.

(...)

considerando, contudo, que a única informação disponibilizada sobre a execução das citadas despesas refere-se, de forma genérica, à demonstração da receita orçamentária realizada e da despesa orçamentária executada, o que permite concluir pela inobservância, ao menos parcial, por parte da entidade, das determinações contidas nos itens 9.1, 9.1.1, 9.1.1.9 e 9.1.1.10 do Acórdão 96/2016-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto Weder de Oliveira, relativos a práticas de transparência;

(...)

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020 e no parecer da unidade técnica, em:

a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

b) dar ciência ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia 12ª Região (CRTR12) de que não foram divulgadas, em seu portal de transparência, as informações dos registros das despesas, de forma detalhada, inclusive do exercício anterior (valores de empenho, liquidação, pagamento, beneficiário, data e objeto da despesa, valores das diárias e passagens, data de ida e volta, beneficiário da viagem, destino e motivo da viagem) nem as informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como de todos os contratos celebrados; o que afronta ao disposto no art. 8º, §1º, incisos III e IV, da Lei 12.527/2011, e o que foi estabelecido nos itens 9.1.1.9 e 9.1.1.10 do Acórdão 96/2016-TCU- Plenário;

 

AUDITORIA. IMPLANTAÇÃO DO NOVO PORTAL. SOLUÇÕES ALTERNATIVAS. ANÁLISE. PROPRIEDADE INTELECTUAL. CESSÃO. SERVIÇOS. PAGAMENTO SEM COMPROVAÇÃO. PLANEJAMENTO SUPERDIMENSIONADO

ACÓRDÃO Nº 1752/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 154, de 15/08/2025, pg. 125)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria com o objetivo de avaliar a conformidade da contratação da empresa SAP Brasil Ltda. no que tange à implantação do novo Portal de Compras da Petrobras, cuja solução escolhida por essa empresa estatal foi a solução SAP Ariba;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.2. com fulcro no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência à Petrobras de que, no âmbito do ICJ 5900.0116299.20.2/2020:

9.2.1. a contratação da solução SAP Ariba não foi precedida da devida análise de soluções alternativas para a substituição do seu antigo Portal de Compras, de forma a potencializar a seleção da proposta mais vantajosa, o que afrontou o art. 180 do RLCP da Petrobras e o art. 31, caput, da Lei 13.303/2016;

9.2.2. a cessão da propriedade intelectual de desenvolvimentos de software custeados por ela à SAP, sem contrapartida razoável e mensurável, contrariou o princípio da economicidade estabelecido no caput do art. 31 da Lei 13.303/2016 e os arts. 174 e 175 do RLCP;

9.2.3. o pagamento de serviços sem a devida comprovação do seu recebimento, bem como o consumo de serviços não especificados no contrato, em desobediência à vinculação ao instrumento convocatório, afrontou a Súmula-TCU 269 e a Lei 13.303/2016, art. 31, caput;

9.2.4. o planejamento da contratação da solução SAP Ariba superdimensionou o quantitativo de licenças de módulos de software para suportar o volume transacional da estatal, em ofensa aos princípios da eficiência e da economicidade estabelecidos no art. 31 da Lei 13.303/2016;

9.3. com fulcro no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, recomendar à Petrobras que reavalie os mecanismos de exportação de dados do seu novo Portal de Compras visando minimizar a dependência tecnológica da empresa SAP e facilitar a importação de dados por potencial futura solução que venha a substituir o SAP Ariba, à luz dos princípios da eficiência e da economicidade preconizados no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016 e dos dispositivos da IN-SGD/ME 1/2019, atualizada pela IN-SGD 94/2022, Anexo I, item 1.4.1;

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. CONSÓRCIOS. PARTICIPAÇÃO. VEDAÇÃO. JUSTIFICATIVA. ATESTADOS. NÚMERO. LIMITAÇÃO. VALOR. ESTIMATIVAS. INSUFICIÊNCIA.

ACÓRDÃO Nº 1757/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 154, de 15/08/2025, pg. 126)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Edital da Concorrência nº 0485/2024-00/Dnit, na modalidade técnica e preço como critério de julgamento, Processo Administrativo nº 50600.028365/2024-93.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.4. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Edital da Concorrência nº 0485/2024-00/Dnit, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.4.1. vedação à participação de consórcios sem a devida justificativa, identificada no item 2.5.9 do edital, em afronta ao art. 15 da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 2.633/2019-TCU-Plenário;

9.4.2. limitação do número de atestados e à variação do número de atestados que podem ser apresentados em relação aos itens de serviços e lotes da licitação sem a devida justificativa técnica, identificada no item 8.1.3.5.1.3.2 do termo de referência, em afronta ao art. 37 da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2488/2017-2ª Câmara e 2596/2016-Plenário; e

9.4.3. insuficiência das estimativas do valor da contratação, sem a demonstração da inviabilidade de se proceder a análise combinada, ou não, dos demais parâmetros previstos nos incisos I, II, III e V do parágrafo primeiro do art. 23 da Lei 14.133/2021;

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. CRITÉRIO RESTRITIVO. PARCELA DE MAIOR RELEVÂNCIA. SUPERIOR A 100%

ACÓRDÃO Nº 1760/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 154, de 15/08/2025, pg. 127)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 90001/2024, conduzida pela Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre para execução de reforma no seu prédio 4,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 235 e 237, VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, em:

(...)

9.3. dar ciência à Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre acerca das seguintes ocorrências, constatadas na Concorrência 90001/2024, com vistas à adoção de providências cabíveis para evitar repetições:

9.3.1. utilização de critério restritivo para aferição da capacidade técnico-operacional das licitantes na disciplina de climatização, ao exigir a apresentação de atestados que comprovassem área mínima climatizada (em m²), sem admitir outras unidades de medida tecnicamente válidas, como potência térmica instalada (BTU/h) e capacidade de refrigeração (TR), o que acarretou potencial limitação à competitividade do certame, em afronta aos princípios da igualdade, da razoabilidade e da seleção da proposta mais vantajosa, previstos nos arts. 5º, caput, e 18, VIII, da Lei 14.133/2021;

9.3.2. fixação de exigência superior a 100% da parcela de maior relevância da obra (sistema de climatização), ao determinar, como critério de qualificação técnica, a apresentação de atestados que comprovassem a execução de 50% da área total construída (2.367 m²), superior à área a ser efetivamente climatizada (1.615,30 m²), em desacordo com o art. 67, §§ 1º e 2º, da Lei 14.133/2021.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN) SEGES/ME 73/2022. MODOS DE DISPUTA. AJUSTES

ACÓRDÃO Nº 1766/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 154, de 15/08/2025, pg. 128/129)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90019/2024, realizado pelo Conselho Federal de Medicina, com valor estimado de R$ 6.832.603,28, cujo objeto consiste no Registro de Preços para aquisição de equipamentos de microinformática - mini desktop, notebook, tablet, impressoras, scanners e codec,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.3. determinar à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 180 dias, adote providências, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados, com vistas a ajustar:

9.3.1. a Instrução Normativa (IN) Seges/ME 73/2022 para conciliar os procedimentos relacionados aos modos de disputa previstos nos arts. 22 a 25 com a metodologia estabelecida nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar 123/2006 e no art. 5º do Decreto 8.538/2015, que assegura, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP), garantindo que sejam convocadas todas as ME/EPP classificadas nos intervalos previstos nos §§1º e 2º do art. 44 da citada lei, após a fase de lances, independente da participação na etapa seguinte (aberta ou fechada);

9.3.2. o Portal de Compras do Governo Federal para garantir que, ao assegurar, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) em observância ao art. 44 da Lei Complementar 123/2006, sejam convocadas todas as ME/EPP classificadas nos intervalos previstos nos §§1º e 2º do referido dispositivo, após a fase de lances, independente da participação na etapa seguinte (aberta ou fechada), observando-se a metodologia estabelecida no art. 45 da mesma norma;

 

DENÚNCIA. CREDENCIAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE DEMANDA. CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1769/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 154, de 15/08/2025, pg. 129)

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres exarados nos autos, com fundamento nos artigos 143, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da inicial como denúncia, para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, considerar prejudicada a medida cautelar requerida pelo denunciante, por perda de objeto, expedir ciência ao Município de Inhuma/PI, nos termos do subitem 1.8 deste Acórdão, levantar o sigilo dos autos, exceto das informações pessoais do denunciante, e arquivar o processo, dando conhecimento desta deliberação aos interessados.

(...)

1.8. Dar ciência ao Município de Inhuma/PI, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Credenciamento 1/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

falta de critérios claros e objetivos na distribuição de demanda entre os credenciados, em desacordo com o estabelecido no art. 79, inciso I e parágrafo único, inciso II, da Lei 14.133/2021, com o princípio da isonomia, e com a jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 1984/2024, 459/2023, 533/2022, 1320/2021, todos do Plenário do TCU.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO. MOTIVO. MANIFESTAÇÕES. ANÁLISE. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1796/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 154, de 15/08/2025, pg. 133/134)

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Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90002/2024, sob a responsabilidade da Unidade Gestora Executora da Operação Acolhida, do Exército Brasileiro (EB), com valor estimado de R$ 161.974.225,00, dividido em seis itens, cujo objeto consistiu na eventual contratação de serviços de fornecimento de refeições prontas para consumo humano, nas cidades de Boa Vista/RR e Pacaraima/RR;

Considerando que o Ministro Vital do Rêgo, relator a época, conheceu da representação, indeferiu o pedido de medida cautelar e autorizou medidas saneadoras, nos termos do despacho constante na peça 47;

Considerando que a representante alega irregularidade na revogação do certame, porquanto o ato não foi fundamentado em fato superveniente contrariando os ditames do art. 71 da Lei 14.133/2021;

Considerando que a AudContratações, em minuciosa análise dos fatos, identificou inconsistências formais relacionadas ao fato causador da revogação do certame, também constatou que a análise das manifestações contrárias à revogação, em sede de contraditório e ampla defesa, foram analisadas em momento posterior à efetivação do ato;

Considerando que a Unidade Jurisdicionada promoveu a revogação do certame após a fase competitiva e antes da homologação, fundamentando sua decisão em despacho exarado em processo administrativo instaurado com a finalidade de averiguar eventual falha no planejamento nutricional - documento essencial para a correta definição do objeto licitado, mas que não considerou o perfil nutricional do público-alvo da Operação Acolhida, resultando na especificação insuficiente do objeto;

Considerando que, embora identificadas falhas formais relacionadas ao ato de revogação, a unidade instrutora ponderou que "é possível despontar o interesse público na revogação do certame analisado frente aos interesses privados das empresas provisoriamente vencedoras", além do que a identificação da insuficiência na especificação do objeto ocorreu após a divulgação do edital e antes da adjudicação, restando caracterizado o fato superveniente que fundamentou o referido ato de revogação;

Considerando suficiente e apropriada a realização de ciência à unidade jurisdicionada quanto às irregularidades observadas no ato de revogação do Pregão Eletrônico 900002/2024, de modo a evitar sua ocorrência nos certames seguintes;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação, considerá-la parcialmente procedente; e adotar as medidas a seguir discriminadas no item 1.7.

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1 dar ciência ao Ministério da Defesa - Unidade Gestora Executora da Operação Acolhida (CNPJ: 03.277.610/0001-25 e UASG: 110794), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a ausência de análise das manifestações das empresas previamente à revogação do certame, em afronta ao art. 71, § 3º, da Lei 14.133/2021, impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 90002/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) ausência de motivo determinante inequívoco para revogação do certame, devidamente comprovado, o que contraria o art. 71, § 2º, da Lei 14.133/2021; e

b) ausência de análise das manifestações das empresas previamente à revogação do certame, em afronta ao art. 71, § 3º, da Lei 14.133/2021;

 

DENÚNCIA. CONTRATO. ASSINATURA. DELEGAÇÃO. AUTORIZAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1810/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 154, de 15/08/2025, pg. 135)

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Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades relativas ao descarte de documentos do processo administrativo referente ao Contrato 40/2016, celebrado entre o Hospital Central do Exército (HCE) e a empresa CNS Nacional de Serviços Ltda. para prestação de serviços de limpeza técnica hospitalar, desinfecção e coleta de resíduos nas dependências do HCE, no valor de R$ 23.686.426,44.

Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade;

considerando que o denunciante alegou, em suma, irregularidades relacionadas à digitalização e descarte de documentos do processo administrativo do Contrato 40/2016, bem como à ausência de autorização do Ministro da Defesa para a celebração e prorrogação de contratos com valores superiores a R$ 10.000.000,00, conforme exigido pelo art. 2º, § 1º, do Decreto 7.689/2012;

considerando que, em resposta a diligência realizada por este Tribunal, o HCE informou que o processo administrativo relacionado ao Contrato 40/2016 está em fase de digitalização e que os documentos não foram eliminados, afastando as irregularidades nesse tocante;

considerando que, em relação à celebração e prorrogação do contrato, verificou-se que os atos iniciais e os dois primeiros aditivos foram assinados com base em delegação de competência do Comandante do Exército, sem autorização expressa do Ministro da Defesa, em desacordo com o art. 2º, § 1º, do Decreto 7.689/2012, vigente à época;

considerando que, não obstante a impropriedade verificada, não foram identificados indícios de prejuízo ao erário, sendo suficiente a ciência da irregularidade ao HCE para prevenção de futuras ocorrências;

considerando as conclusões da unidade técnica, pela procedência parcial da denúncia;

os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, 234 e 235, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 103, § 1º, 104, §1º, e 108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014, em:

a) conhecer da denúncia e considerá-la parcialmente procedente;

b) dar ciência ao Hospital Central do Exército, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no Contrato 40/2016, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

b.1) a assinatura do termo inicial do Contrato 40/2016, assim como o primeiro e segundo termos aditivos, publicados, respectivamente, em 10/2/2017 e 24/5/2018, por parte do ordenador de despesas do HCE, com base unicamente em delegação do Comandante do Exército, sem autorização específica do Ministro da Defesa, não observou o art. 2º, § 1º, do Decreto 7.689/2012, que vedava a delegação de competência para autorização de atividades de custeio com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00, no âmbito do Poder Executivo Federal;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ATESTADOS. FRAUDE. COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1815/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 154, de 15/08/2025, pg. 136/137)

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Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90022/2024, sob a responsabilidade da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), com valor estimado de R$ 75.840.493,00, cujo objeto é o registro de preços para aquisição de equipamentos de combate a incêndios florestais.

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade;

considerando que a representante alega, em suma, fraude na licitação por apresentação de atestado falso, em virtude da relação societária entre as empresas emissoras e a data de emissão dos atestados ser posterior à publicação do edital, bem como indevida habilitação da licitante vencedora, Equilíbrio Equipamentos de Proteção Ambiental Ltda., por suposta incompatibilidade dos atestados com o objeto licitado e insuficiência de quantitativos mínimos para comprovação de capacidade técnica;

considerando que, conforme análise da unidade técnica, a coincidência parcial na composição societária entre a empresa licitante e a emitente dos atestados não configura, por si só, indício de fraude ou simulação especialmente quando há comprovação, por meio de notas fiscais, da efetiva prestação dos serviços atestados, e que a jurisprudência do TCU admite a validade de atestados emitidos por empresas do mesmo grupo econômico, desde que respaldados por evidências materiais da execução do objeto;

considerando que os atestados questionados foram corroborados por meio de notas fiscais que comprovam o fornecimento dos equipamentos, não havendo evidências fáticas que apontem para o não fornecimento dos materiais, bem como que, mesmo se desconsiderados, os demais documentos apresentados seriam suficientes para comprovar a capacidade técnica da empresa vencedora;

considerando que as alegações de incompatibilidade do CNAE da empresa emissora de atestados e a aceitação de atestados de locação para objeto de venda foram devidamente refutadas pela Unidade Jurisdicionada e pela pregoeira, que ressaltaram a autenticidade dos documentos e a suficiência da capacidade técnica da empresa Equilíbrio Equipamentos de Proteção Ambiental Ltda.;

considerando a ausência de plausibilidade jurídica nas alegações da representante, uma vez que as justificativas apresentadas pela Senasp e pela licitante vencedora, com base em legislação, doutrina e jurisprudência do TCU, demonstraram a regularidade dos atos,

os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo abaixo relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em:

a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, restando prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. TAXA NEGATIVA. POSSIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 1817/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 154, de 15/08/2025, pg. 137)

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Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90018/2025 sob a responsabilidade de Base Aérea de Porto Velho - BAPV/Comando da Aeronáutica, com valor estimado de R$ 940.333,33, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em serviços de gestão de manutenção de veículos e equipamentos.

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU;

considerando que as alegações do representante se referem à suposta oferta com taxa negativa, o que seria vedado, e à ausência de apresentação de índices contábeis exigidos e de assinatura por contador nas demonstrações contábeis da licitante vencedora;

considerando que a jurisprudência consolidada desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 321/2021-Plenário, admite a apresentação de proposta com taxa de administração zero ou negativa em certames que tenham por objeto o gerenciamento de frota de veículos, desde que a remuneração do contratado decorra de outras fontes, como cobrança de estabelecimentos credenciados e rendimentos financeiro;

considerando que o edital do Pregão Eletrônico 90018/2025 não vedava expressamente a apresentação de proposta com taxa negativa, e que a oferta vencedora, de -9,57%, foi devidamente analisada e considerada viável pela autoridade responsável, inexistindo, portanto, afronta às normas legais ou editalícias;

considerando que a mesma análise demonstrou que, embora o edital não tenha definido os índices econômicos para qualificação, o licitante vencedor apresentou balanços patrimoniais com diversos índices calculados e com assinatura digital de contador habilitado, não havendo descumprimento das exigências editalícias;

considerando, por fim, a ausência de plausibilidade jurídica nas irregularidades apontadas, o que permite o juízo de improcedência da representação já nesta fase processual,

os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo abaixo relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 237, VII e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em:

a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, restando prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. APRESENTAÇÃO. DILIGÊNCIA, CONDIÇÃO PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. DATA DA SESSÃO PÚBLICA

ACÓRDÃO Nº 1820/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 154, de 15/08/2025, pg. 138)

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Cuidam os autos de representação, autuada a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90028/2025, sob a responsabilidade do Hospital Universitário Cassiano Antonio de Moraes (Hucam) da Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes) / Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a realização de exames de cintilografia.

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU;

considerando que a representante alegou que teria havido habilitação indevida da empresa Medicentro Nuclear Ltda., vencedora do certame, em virtude da suposta ausência de comprovação de atendimento aos requisitos de qualificação técnica previstos no edital, violação ao princípio da vinculação ao edital, com aceitação de documentos não previstos, por meio de diligências e deficiência na fundamentação da comissão de licitação ao manter a habilitação da empresa em sede recursal;

considerando que a empresa Medicentro Nuclear Ltda. apresentou, nos autos da licitação e em sede de contrarrazões, documentação suficiente para comprovar o atendimento aos requisitos técnicos previstos nos itens 12.7.15, 12.7.16.2 e 12.7.16.4.1 do termo de referência, incluindo atestados de capacidade técnica, licenças sanitárias e autorização de operação emitida pela CNEN, em conformidade com a Resolução Anvisa 38/2008;

considerando que os documentos relativos à qualificação dos profissionais indicados pela licitante vencedora, inclusive os títulos de especialista em medicina nuclear dos responsáveis técnicos e os certificados de supervisão de proteção radiológica, foram apresentados nos autos, sendo eventuais equívocos formais, como a inversão de nomes em ofício da CNEN, posteriormente sanados mediante retificação oficial do órgão competente;

considerando que a comissão de licitação apresentou fundamentação suficiente e tecnicamente embasada para manter a habilitação da empresa Medicentro Nuclear Ltda., tendo acolhido documentos complementares em sede recursal com respaldo no princípio do formalismo moderado e na jurisprudência consolidada desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 602/2025 e 641/2025-TCU-Plenário, não se verificando omissão, ausência de motivação ou afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório

considerando que, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Contas, é admissível a apresentação de documentos complementares em atendimento a diligência, desde que destinados à comprovação de condição preexistente à data da sessão pública, em consonância com os princípios do formalismo moderado, da razoabilidade e da obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração (ex.: Acórdãos 602/2025 e 641/2025-TCU-Plenário);

considerando que, diante dos documentos constantes nos autos, foi possível aferir a regularidade da habilitação da empresa vencedora e a inexistência de vício que comprometa a seleção da proposta mais vantajosa, razão pela qual não se vislumbra plausibilidade jurídica nas alegações apresentadas;

os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo abaixo relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 237 e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em:

a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, restando prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÕES ELETRÔNICOS. FALTA DE PLANEJAMENTO. ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES. NÃO REALIZAÇÃO. PESQUISA DE PREÇOS. QUANTITATIVO INCOMPATÍVEL. MARCA E MODELO. DIRECIONAMENTO

ACÓRDÃO Nº 1826/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 154, de 15/08/2025, pg. 140)

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Cuidam os autos de representação encaminhada pela Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, noticiando possíveis irregularidades relativas a diversos pregões eletrônicos para registro de preços, que objetivaram aquisição de veículos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) nos exercícios de 2018 e 2019.

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade;

considerando que as irregularidades apontadas, como ausência de estudos técnicos preliminares, inconsistências nas justificativas de contratação, alteração do Plano Anual de Aquisições sem validação pelo Conselho de Governança da Estratégia (Congest), utilização indevida de adesão à ata de registro de preços e aplicação irregular de recursos oriundos de créditos suplementares, foram objeto de análise detalhada pela unidade técnica e os responsáveis ouvidos em audiência;

considerando que as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Francisco Antônio Paes Landim Filho, Geraldo Sebastião Almeida Mota Filho, Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Johnny Wellington Chaves de Andrade e Silva, Jussara Marques Rocha Pereira e Marcelo Augusto Maia demonstraram a conformidade dos atos com as normas legais vigentes e a boa-fé na condução dos procedimentos administrativos;

considerando que as falhas remanescentes como inconsistências entre justificativas para solicitação de crédito suplementar, pesquisa de preços incompatível com o quantitativo pretendido, direcionamento de marca e modelo de veículos e realização de pagamento sem consulta ao Sicaf, devem ser objeto de ciência ao TRE-PI para a adoção de medidas preventivas;

considerando, por fim, que não subsistem medidas saneadoras nem indícios de dano ao erário;

considerando os pareceres uniformes da unidade técnica;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 169, inciso V, 235, 237, inciso II, 250, inciso I, do Regimento Interno, e nos arts. 103, § 1º, e 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, em:

a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

b) acolher as razões de justificativa apresentadas por Francisco Antônio Paes Landim (CPF 920.925.862-20), Geraldo Sebastião Almeida Mota Filho (CPF 647.178.793-68), Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro (CPF 340.885.633-87), Johnny Wellington Chaves de Andrade e Silva (CPF 386.867.163-34), Jussara Marques Rocha Pereira (CPF 294.591.841-20) e Marcelo Augusto Maia (CPF 903.960.223-91);

c) com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI), sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas nos Pregões Eletrônicos 24/2018 e 76/2018, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) inconsistência entre as justificativas apresentadas para solicitação de crédito suplementar, em maio de 2018, no valor de R$ 771.270,00, e aquelas que motivaram as aquisições de veículos, tal como constou nos termos de referência dos Pregões Eletrônicos 24/2018-TRE-PI e 76/2018-TRE-PI, o que indica falta de planejamento adequado, decorrente da não realização de estudos técnicos preliminares, em afronta ao art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 3º, inciso XI, do Decreto 10.024/2019, considerando que:

c.1.1) o crédito suplementar era destinado à conclusão da obra do Fórum Eleitoral da Capital e indicava que as urnas eletrônicas seriam recolhidas em único depósito na capital do Estado;

c.1.2) as aquisições de veículos tinham como objetivo a diminuição de custos com deslocamento, em razão da grande distância das cidades-polo com a Capital do Estado;

c.2) pesquisa de preços para adesão à Ata de Registro de Preços 237/2018-Funai-MT realizada com quantitativo incompatível com aquele que se pretendia adquirir, em afronta ao art. 22, § 1º-A, da Lei 7.892/2013;

c.3) direcionamento de marca e modelo, de maneira injustificada, para as aquisições feitas por meio de adesão à Ata de Registro de Preços 237/2018-Funai-MT, tendo em vista que as pesquisas de preços e todas as tratativas realizadas se restringiram à picape da marca Mitsubishi, modelo L 200, Triton Sport GL, ou seja, a mesma registrada na citada ata, uma vez que não teriam sido considerados outras marcas e/ou modelos similares que permitissem o confronto com os valores registrados, de forma a avaliar a vantagem econômica para a Administração, o que afronta o disposto nos arts. 7º, § 5º, e 15, § 7º, inciso I, da Lei 8.666/1993;

c.4) realização de pagamento em decorrência da Ata de Registro de Preços 62/2018, sem consulta ao Sicaf, em afronta ao art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. COTAS LEGAIS OBRIGATÓRIAS. COMPROVAÇÃO. CUMPRIMENTO

ACÓRDÃO Nº 5052/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 154, de 15/08/2025, pg. 158/159)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/08/2025&jornal=515&pagina=158&totalArquivos=169

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90008/2025, sob a responsabilidade da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio), com valor estimado de R$ 8.394.816,96, cujo objeto é a contratação de serviços continuados de limpeza e conservação (multicampi) com fornecimento de materiais de consumo, uniformes, utensílios e equipamentos, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra (peça 4, p. 1).

Considerando que a representante alega, em suma, que a Liderança Limpeza e Conservação Ltda, licitante vencedora, foi habilitada indevidamente no certame, na medida em que não comprovou o cumprimento das cotas legais obrigatórias de inclusão de pessoas com deficiência e aprendizes, conforme previsto na legislação trabalhista e na Lei 8.213/1991 e, ainda, que utilizou uma sentença judicial como justificativa para sua habilitação, alegando estar dispensada do cumprimento integral das cotas legais.

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) às peças 21 e 22, dos quais são colhidas as seguintes conclusões:

i) deve-se afastar o argumento da representante de que a Liderança foi habilitada irregularmente por não comprovar a reserva de cargos para aprendizes, conforme o art. 429 da CLT. O edital do PE 90008/2024, no item 4.3.4 (peça 4, p. 6), seguindo o art. 63, IV, da Lei 14.133/2021, não exigiu declaração sobre reserva de cargos para aprendizes como condição de habilitação, apenas para pessoas com deficiência (PCD) e reabilitados da Previdência Social;

ii) quanto à reserva de cargos para PCD e reabilitados da Previdência Social, a Liderança Limpeza e Conservação Ltda apresentou declaração conforme exigido pelo art. 63, IV, da Lei 14.133/2021 (peça 19). Apesar das certidões do MTE (peças 9 a 11) indicarem que a empresa não cumpre o mínimo de cargos ocupados por PCD e reabilitados da Previdência Social, conforme o art. 93 da Lei 8.213/1991, essas certidões, por seu caráter dinâmico, não invalidam a declaração apresentada;

iii) quanto ao tema, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se posicionado no sentido de afastar a responsabilidade das empresas pelo insucesso em contratar pessoas com deficiência, desde que se comprovem esforços para cumprir a cota mínima prevista no art. 93 da Lei 8.213/1991. O TST entende que a indisponibilidade de candidatos aptos pode justificar o não atingimento da meta, desde que não haja conduta discriminatória ou negligência por parte da empresa no cumprimento do dever jurídico que a norma impõe;

iv) no caso concreto, a Liderança Limpeza e Conservação Ltda, em contrarrazões ao recurso contra sua habilitação (peça 12), apresentou documentos que evidenciam esforços para a regular contratação de colaboradores PCD, conforme o art. 93 da Lei 8.213/1991. Além disso, em consulta ao site da empresa verifica-se que ela adota providências para preencher a reserva legal de vagas (peça 20). Essa conduta se amolda ao entendimento do TST, no sentido de não penalizar aquelas empresas que comprovadamente se empenham para preencher os cargos em discussão;

Considerando que não estão presentes os pressupostos necessários à concessão da medida cautelar;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;

b) no mérito, considerar a representação improcedente;