ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 12 A 16/05/2025

Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 12 a 16/05/2025, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.
REPRESENTAÇÃO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. FRAUDE. INDÍCIOS. DILIGÊNCIAS
ACÓRDÃO Nº 2970/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 90, de 15/05/2025, pg. 137)
Vistos e relacionados estes autos de representação sobre irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90338/2024, realizado pelo Distrito Sanitário Especial Indígena Guamá Tocantins (Dsei/Guama-TO), com valor estimado de R$ 4.390.899,12, cujo objeto é a prestação do serviço de apoio administrativo ao órgão;
Considerando os indícios de irregularidade na apresentação de documentos falsos para comprovação de capacidade técnica da licitante;
Considerando o perigo da demora reverso, com a possibilidade de suspensão de contratação de serviço essencial ao funcionamento das atividades da unidade jurisdicionada, conforme análise da unidade especializada;
(...)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1 realizar a oitiva do Distrito Sanitário Especial Indígena Guamá-Tocantins e da empresa Renova Limp Comércio e Serviços de Limpeza Ltda., com amparo no art. 250, V, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, se pronuncie, em relação ao Pregão 90338/2024, quanto a apresentação de atestado de capacidade técnica com indícios de fraude por parte da empresa Renova Limp Comércio e Serviços de Limpeza Ltda.;
1.6.2. diligenciar o Distrito Sanitário Especial Indígena Guamá-Tocantins, com fundamento nos artigos 157 e 187 do Regimento Interno deste Tribunal, para que, no prazo de 15 dias, encaminhe cópia de diligências realizadas no sentido de confirmar a autenticidade das informações do atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa Renova Limp Comércio e Serviços de Limpeza Ltda., mencionadas no parecer do pregoeiro relativo aos recursos interpostos.
REPRESENTAÇÃO. APRENDIZES. COTA MÍNIMA OBRIGATÓRIA.
ACÓRDÃO Nº 2973/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 90, de 15/05/2025, pg. 138)
VISTOS e relacionados estes autos de representação de licitante a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90.040/2024, promovido pela Fundação Oswaldo Cruz, com valor estimado de R$ 16.658.049,23, cujo objeto era a contratação de "serviços de solução corporativa de impressão, reprodução e digitalização de documentos (Outsourcing de Impressão) na modalidade franquia mensal de páginas mais excedente, sem papel, para atendimento de necessidades das Unidades da Fiocruz", conforme condições e exigências estabelecidas no termo de referência, regido pela Lei 14.133/2021;
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos às peças 10 e 11;
Considerando que, em resumo, a digna representante alegou que empreendeu recurso na licitação exibindo certidões emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em 21/10/2024 e 24/10/2024, atestando o descumprimento da empresa Lexmark Internacional do Brasil Ltda. relativo à cota mínima obrigatória de aprendizes prevista no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que, porém, o pregoeiro teria entendido que esse suposto "erro sistêmico" seria mero erro material, sendo tal decisão ilegal, atentando contra a moralidade e a isonomia da competição, bem como o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, em face do acolhimento de suposta declaração falsa (art. 155, VIII, da Lei 14.133/2021);
Considerando que, da análise empreendida nos autos, ponderou-se que a Lexmark Internacional do Brasil Ltda. conseguiu comprovar a sua aderência à legislação trabalhista sobre aprendizes na data da sessão da licitação, ainda que o sistema de informática do MTE dissesse o contrário, sendo forçoso admitir que essa licitante estava efetivamente cumprindo a legislação sobre cota mínima de aprendizes;
Considerando, em razão disso, que o despacho, à peça 12, já negou o pedido de medida cautelar, pelo não preenchimento dos requisitos mínimos cabíveis à espécie;
Considerando, contudo, que o pregoeiro desconsiderou as regras e previsões sancionatórias do edital, sobre a possibilidade de aplicação, já durante e não somente após o certame, das regras escritas no edital do Pregão Eletrônico 90.040/2024, subitens 3.3, 3.3.1, 9.1, 9.1.4, 9.2 e seus subitens, em desacordo com o comando de responsabilização dado na Lei 14.133/2021, art. 155, caput e incisos abrangentes de ilícitos sobre certame;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, em considerar a presente representação improcedente, dando ciência à Fundação Osvaldo Cruz de que a desconsideração pelo pregoeiro, em decisão recursal, da possibilidade de aplicação, já durante e não somente após o certame, das regras escritas no edital do Pregão Eletrônico 90.040/2024, subitens 3.3, 3.3.1, 9.1, 9.1.4, 9.2 e seus subitens, ocorreu em desacordo com o comando de responsabilização dado na Lei 14.133/2021, art. 155, caput e incisos abrangentes de ilícitos sobre certame, arquivando o presente processo e comunicando à Fundação Oswaldo Cruz e à representante o teor desta decisão, de acordo com os pareceres uniformes juntados aos autos:
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO OBJETIVO, DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. VIOLAÇÃO. SESSÃO PÚBLICA. REABERTURA. AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 2980/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 90, de 15/05/2025, pg. 138/139)
Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90131/2024, promovido pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), cujo objeto é contratação de empresa especializada para a execução de serviços de coleta, transferência, guarda, gestão e tratamento de documentos visando atender a necessidade de centralizar e efetuar a gestão do acervo documental da Administração Central.
(...)
considerando que, tal como reconhecido pela própria CBTU, a prova de conceito realizada no certame não observou disposição editalícia que exigia o cumprimento de pelo menos 80% dos requisitos relacionados em cada um dos blocos de avaliação;
considerando que a CBTU, ao realizar a prova de conceito da solução ofertada pela empresa Iron Mountain do Brasil Ltda., deixou de apontar a inobservância de requisitos técnicos exigidos no instrumento convocatório não atendidos pela referida proposta;
considerando que a reabertura da sessão pública sem prévia comunicação de data e horário caracteriza afronta aos princípios da publicidade e da razoabilidade;
considerando que, de acordo com o informado pela empresa pública, o Pregão Eletrônico 90131/2024 será anulado;
considerando os pareceres uniformes emitidos no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, arts. 143, inciso V, 'a', 169, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
a) conhecer da representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
(...)
c) dar ciência à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) sobre as seguintes falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90005/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) violação aos princípios do julgamento objetivo, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, na medida em que a solução apresentada pela empresa Iron Mountain do Brasil Ltda. não atendeu os requisitos técnicos da prova de conceito previstos nos subitens 1.2.2 (autenticação em dois fatores), 1.2.4 (mecanismos automatizados para bloqueio de contas por inatividade) e 1.4.7 (funcionalidades de pesquisa e indexação, através de OCR) do Anexo V do edital, quesitos que, de acordo com a Nota Técnica 2-2024/CEGEI/GERIS, foram considerados cumpridos na avaliação realizada pela CBTU;
c.2) ausência de prévio aviso de data e horário de reabertura da sessão pública do pregão, em afronta aos princípios da razoabilidade e da publicidade, conforme entendimento do Tribunal expresso, por exemplo, nos Acórdãos 2.842/2016-TCU-Plenário, 2.273/2016-TCU-Plenário e 3.486/2014- TCU-Plenário;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PROPOSTAS. EXEQUIBILIDADE. PARÂMETRO OBJETIVO. EDITAL. PREVISÃO
ACÓRDÃO Nº 980/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 90, de 15/05/2025, pg. 143)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 e com o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos, nos termos abaixo:
(...)
1.6.2. dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná - Sebrae/PR, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 35/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.2.1. não previsão no edital de um parâmetro objetivo para a análise de exequibilidade das propostas, contrariando os arts. 14, inciso II, e 21, inciso V, Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema Sebrae, ainda que esse parâmetro esteja previsto em jurisprudência do TCU, sendo vedada a desclassificação automática de propostas;
1.6.3. dar ciência ao representante e ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná - Sebrae/PR acerca do conteúdo da presente decisão, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 35;
REPRESENTAÇÃO. CREDENCIAMENTO. ESTATAIS. REGULAMENTO PRÓPRIO
ACÓRDÃO Nº 1008/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 90, de 15/05/2025, pg. 148)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela sociedade empresária Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda., dando conta de possíveis irregularidades ocorridas no Credenciamento 1/2025, sob a responsabilidade da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF), cujo objeto era o "credenciamento de empresas especializadas na prestação de serviços de administração, fornecimento, gerenciamento, emissão e distribuição de vale-alimentação, sob a forma de cartão magnético/eletrônico com chip de segurança e senha individual, além de aplicativo compatível com iOS e Android, para recarga mensal, em quantidade e frequência variáveis, conforme a conveniência da ABGF",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes do art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 c/c os arts. 143, inciso V, alíneas "a" e "c", 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la procedente;
(...)
9.3. autorizar a continuidade da contratação decorrente do Credenciamento 1/2025, com fulcro no art. 21 da LINDB e na aplicação analógica do art. 147 da Lei 14.133/2021;
9.4. determinar à ABGF que se abstenha de prorrogar o contrato decorrente do Credenciamento 1/2025, adotando as medidas pertinentes para o credenciamento de novos interessados, à luz dos critérios de pagamento estabelecidos na retificação do edital;
9.5. dar ciência à ABGF de que a aplicação direta da Lei 14.133/2021 em suas contratações viola o art. 1º, § 1º, da Lei 14.133/2021, sendo recomendável a disciplina do uso do credenciamento em regulamento próprio, com fulcro no art. 40, inciso IV, da Lei 13.303/2016, caso a empresa estatal queira se valer do procedimento em contratações futuras;