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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 07 A 11/04/2025

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 07 a 11/04/2025, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. LOTE ÚNICO. JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA. EXIGÊNCIAS TÉCNICAS EXCESSIVAS

ACÓRDÃO Nº 2270/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 68, de 09/04/2025, pg. 136)

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, III, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, adotar a medida descrita no item 1.6 e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

(...)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1 dar ciência à Prefeitura Municipal de Belém, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas na Concorrência 020/2023-Sehab, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. licitar dez objetos em lote único, sem justificativa, em afronta em afronta ao art. 18, § 1º, inciso VIII da Lei 14.133/2021;

1.6.1.2. exigências técnicas excessivas de apresentação de acervo técnico profissional e de apresentação de inscrição das empresas licitantes no Conselho Regional de Serviço Social - Cress, não apenas do responsável técnico, em afronta ao art. 5º, caput, art. 18, inciso IX e art. 67, inciso I, da Lei 14.133/2021.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CARTA OU REGISTRO SINDICAL. APRESENTAÇÃO. ESCRITÓRIO NO LOCAL. EXIGÊNCIA. JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2281/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 68, de 09/04/2025, pg. 137)

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Trata-se de representação encaminhada pela Ultra Serviços de Limpeza Ltda., com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90056/2024, conduzido pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região - Creci-SP para contratação de serviços continuados de limpeza, asseio e conservação.

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade;

considerando que a representante alegou irregularidades nas exigências de apresentação de carta ou registro sindical e de declaração de que a licitante possui escritório no município de São Paulo;

considerando que a unidade técnica concluiu pela improcedência da irregularidade relativa à exigência de apresentação de carta ou registro sindical, mas considerou que deveria ser justificada a exigência de escritório em São Paulo;

considerando que o Creci-SP reconheceu a ausência de justificativa legal e jurisprudencial para essa exigência e informou a anulação do pregão eletrônico 90056/2024 e a intenção de realizar novo certame, sem essa exigência;

considerando que, em virtude da anulação do pregão, resta prejudicado o pedido de medida cautelar formulado pela representante; e

considerando os pareceres uniformes da unidade técnica;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, 169, inciso V, 237, inciso VII e parágrafo único, 276, §6º, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em:

a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

 

REPRESENTAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. MANIPULAÇÃO. INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS. ORÇAMENTOS FALSOS

ACÓRDÃO Nº 690/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 69, de 10/04/2025, pg. 111)

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VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação autuada a partir de expedientes enviados pelo Deputado Estadual de Sergipe, Sr. Rodrigo Santana Valadares, a respeito de possíveis irregularidades no funcionamento do Hospital de Campanha de Aracaju (HCamp), unidade hospitalar temporária implantada para o atendimento dos pacientes acometidos pela covid-19,

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar a oitiva da empresa José Teófilo de Santana Neto Produções e Eventos Eireli, por ter obtido informações privilegiadas e manipulado o processo administrativo que deu ensejo à Dispensa 28/2020, ajustando o projeto às conveniências de sua operação, simulando concorrência por meio de orçamentos falsos, favorecendo-a de forma indevida, em desacordo com os princípios da impessoalidade e da competitividade previstos na Lei 8.666/1993.

 

REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. EMPRESAS DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. SÓCIOS EM RELAÇÃO DE PARENTESCO. FRAUDE À LICITAÇÃO. NEXO CAUSAL. CONDUTA

ACÓRDÃO Nº 721/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 69, de 10/04/2025, pg. 117)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelos Deputados Federais Elias Vaz de Andrade, Alessandro Lucciola Molon, Lídice da Mata e Souza e Ubirajara do Pindaré Almeida Sousa, em face de supostas irregularidades em pregões eletrônicos realizados pelo Ministério da Defesa para a aquisição de gêneros alimentícios nos exercícios de 2020 e 2021;

Considerando que as autoridades representantes sustentam que as empresas Cardoso Maia Frios Ltda. (CNPJ 68.442.755/0001-80), José H.M.C. de Oliveira (CNPJ 23.992.705/0001-38) e Thais Maia Cardoso de Oliveira (CNPJ 35.672.164/0001-40) pertenceriam ao mesmo grupo familiar e teriam atuado em conluio em pregões eletrônicos promovidos pelo Ministério da Defesa para aquisição de gêneros alimentícios, logrando êxito em diversos certames;

Considerando que as referidas empresas foram chamadas em oitiva em razão de a) possuírem vínculos familiares e empregatício entre os sócios das empresas; b) terem endereços vizinhos; c) apresentarem propostas comerciais com a mesma formatação e com o mesmo telefone de contato; e d) acessarem o sistema do Comprasnet, como concorrentes, pelo mesmo endereço IP (Internet Protocol);

Considerando o cotejo entre os indícios constantes da inicial com as defesas apresentadas pelas aludidas empresas;

Considerando que, de acordo com as manifestações de resposta à oitiva dessas empresas (e.g. peça 75, p. 7), os dados de localização dos estabelecimentos e a relação de compartilhamento de IP evidenciam que as pessoas jurídicas funcionavam no mesmo prédio, utilizando a mesma conexão de internet;

Considerando que igualmente restou evidenciada a relação de parentesco entre os sócios das aludidas empresas;

Considerando, contudo, que a mera participação de empresas de mesmo grupo econômico ou com sócios em relação de parentesco não constitui fraude à licitação pois a Lei, conforme se colhe da jurisprudência deste Tribunal:

A existência de relação de parentesco ou de afinidade familiar entre sócios de distintas empresas ou sócios em comum não permite, por si só, caracterizar como fraude a participação dessas empresas numa mesma licitação. A demonstração de fraude à licitação exige a evidenciação do nexo causal entre a conduta dessas empresas e a frustração dos princípios e dos objetivos do certame. (Acórdão 2191/2022-Plenário, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman);

A existência de relação de parentesco ou de afinidade familiar entre sócios de distintas empresas ou sócios em comum não permite, por si só, caracterizar como fraude a participação dessas empresas numa mesma licitação, mesmo na modalidade convite. Sem a demonstração da prática de ato com intuito de frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação, não cabe declarar a inidoneidade de licitante. (Acórdão 952/2018-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo)

Não existe vedação legal à participação, no mesmo certame licitatório, de empresas do mesmo grupo econômico ou com sócios em relação de parentesco, embora tal situação possa acarretar quebra de isonomia entre as licitantes. A demonstração de fraude à licitação exige a evidenciação do nexo causal entre a conduta das empresas com sócios em comum ou em relação de parentesco e a frustração dos princípios e dos objetivos da licitação. (Acórdão 2803/2016-Plenário, relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Considerando que não se observam nos autos condutas reiteradas das empresas em questão a caracterizarem conluio, e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 101-102,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;

 

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. PESQUISA DE PREÇOS. FORNECEDORES. JUSTIFICATIVAS GENÉRICAS

ACÓRDÃO Nº 725/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 69, de 10/04/2025, pg. 118)

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Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 21/2024 (Edital 24/2024), sob a responsabilidade do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, com valor estimado de R$ 796.400,00 (peça 7, p. 36);

Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do RI/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;

Considerando que foi realizada oitiva da unidade jurisdicionada para manifestarse sobre a plausibilidade jurídica da irregularidade apontada e quanto à necessidade de adoção de medida cautelar;

Considerando que o item b.1 da oitiva prévia se refere à realização de pesquisa de preços somente junto a fornecedores, em desacordo com o disposto no art. 5º, § 1º, da IN Seges/ME 65/2021;

Considerando que o preço estimado de R$ 796.400,00 não guarda relação com os valores atualmente pagos no âmbito do Contrato 38/C/2022, R$ 136.949,76, atualmente vigente e passível de prorrogação;

Considerando que o preço estimado gerou a desclassificação indevida de proposta por inexequibilidade, ainda que tenha sido objeto de diligência;

Considerando que a situação afronta os princípios da economicidade, da eficácia e da competitividade, constantes no art. 5º da Lei 14.133/2021;

Considerando que, após o exame da unidade instrutiva, a unidade técnica concluiu pela expedição de ciência no intuito de evitar a reincidência da irregularidade em contratações posteriores;

Considerando que se evidenciam adequados os exames declinados na instrução da unidade técnica;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, V, a, 169, V, 234, 235, e 276, §6º, do RI/TCU, em:

conhecer a presente denúncia e considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante;

dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 21/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: justificativas genéricas para a não utilização, na pesquisa de preços que embasou o valor estimado da contratação, dos parâmetros I e II do art. 5º da IN Seges/ME 65/2021, que devem ser utilizados de forma prioritária, conforme determina o § 1º do mencionado dispositivo, que deveriam especificar quais especificações técnicas ou quais quantitativos eram distintos do desejado pela Administração, em desconformidade com o Acórdão 1.483/2024-TCU-Plenário, Ministro-Substituto Weder de Oliveira;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SRP. PROPOSTA. PRODUTO INCOMPATÍVEL. HABILITAÇÃO INDEVIDA

ACÓRDÃO Nº 759/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 69, de 10/04/2025, pg. 127)

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9. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida a representação de licitante sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 25/2023, realizado pelo Município de Santarém/PA a fim de contratar locação de usina de oxigênio, ar medicinal, vácuo clínico e fornecimento de gás oxigênio medicinal líquido e gasoso, recarga de cilindro de oxigênio medicinal, recarga de cilindro de ar comprimido, recarga de cilindro de óxido nitroso e recarga de cilindro de nitrogênio para atender às demandas do Hospital Municipal de Santarém e da unidade de pronto atendimento 24 horas.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos artigos 45 da Lei 8.443/1992, 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, 169, inciso V, 234 a 236, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso II, do Regimento Interno-TCU, 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, 2º, inciso I, 4º, inciso I, e 6º da Resolução-TCU 315/2020, em:

(...)

9.2. determinar ao Município de Santarém/PA que, se ainda vigente o Contrato 17/2024-SEMSA, decorrente do Pregão Eletrônico para Registro de Preços 25/2023, firmado com a empresa AAE Metalpartes Produtos e Serviços Ltda. - ME:

9.2.1. abstenha-se de prorrogar o ajuste, tendo em vista a habilitação indevida de licitante que apresentou proposta de produto incompatível com o objeto do edital (lote 7 do certame), em afronta às disposições dos subitens 7.2 e 9.11 do edital e dos arts. 30, inciso II, e 48, inciso I, da Lei 8.666/1993, além dos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório e da jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão 1.033/2019-Plenário, relator: Ministro Aroldo Cedraz, por exemplo);

9.2.2. adote as providências necessárias para acompanhar, de forma permanente, a qualidade dos produtos e serviços fornecidos pela contratada, a fim de evitar qualquer prejuízo à saúde humana;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. EMPRESA INIDÔNEA. INABILITAÇÃO. PENALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO

ACÓRDÃO Nº 763/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 69, de 10/04/2025, pg. 128)

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9. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida a representação formulada pela empresa Tracton Comércio de Tratores, Máquinas e Equipamentos Ltda., com pedido de medida cautelar, em face do Pregão Eletrônico 90036/2024, conduzido pela Secretaria de Estado de Licitação e Contratação do Estado de Roraima para aquisição de equipamentos agrícolas, implementos e veículos de carga, com recursos financeiros provenientes dos convênios firmados com o Ministério da Defesa sob os números 910557/2021, 910559/2021 e 910628/2021.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, 169, inciso IV, 235 e 237, VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e 9º da Resolução-TCU 315/2020, em:

(...)

9.3. dar ciência à Secretaria de Licitações e Contratos de Roraima de que a inabilitação da empresa Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. no Pregão Eletrônico 90036/2024, exclusivamente pelo fato de ela ter sido declarada inidônea pelo Acórdão 1.483/2024-Plenário, pode vir a constituir afronta ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa, previsto no art. 14, inciso I, da Lei 14.133/2021, caso ainda não tenha havido o efetivo trânsito em julgado da referida deliberação deste Tribunal, conforme entendimento constante do subitem 9.2.2 do Acórdão 348/2016-Plenário;

9.4. dar ciência, ainda, à unidade jurisdicionada, a fim de que sejam adotadas medidas administrativas para evitar a repetição da ocorrência, de que a inabilitação indicada no subitem anterior representou descumprimento da decisão cautelar referendada por meio do Acórdão 2.612/2024-Plenário, a qual determinou a suspensão do referido certame, relativamente, do seu item 1;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO SRP. ESPECIFICAÇÕES. DIRECIONAMENTO. COMPETITIVIDADE. RESTRIÇÃO. ETP. MODELOS EXISTENTES. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 764/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 69, de 10/04/2025, pg. 128)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulado por Sistemas Convex Locações de Produtos de Informática Ltda. sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 7/2024, promovido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea/SP) para a locação de computadores e notebooks

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, nos arts. 4º, inciso I, e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020 e ante as razões expostas pelo relator, em:

(...)

9.3. determinar ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo que não prorrogue o contrato decorrente do Pregão Eletrônico para Registro de Preços 7/2024, nem autorize a adesão de outras entidades aos seus termos, adotando, à época devida, as medidas cabíveis para a realização de novo certame;

9.4. dar ciência ao Crea/SP sobre as seguintes impropriedades, identificadas no referido certame, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.4.1 restrição à competitividade e direcionamento do certame, especialmente, em relação aos itens 2, 3, 6 e 8, nos quais as especificações requeridas somente podem ser atendidas pelos equipamentos da fabricante Hewlett Packard (HP), em afronta ao art. 9º, inciso I, alínea "a", da Lei 14.133/2021 e ao princípio da competitividade; e

9.4.2. ausência, nos estudos técnicos preliminares da contratação, da identificação dos diversos modelos existentes no mercado que pudessem atender completamente às especificações exigidas e das justificativas para as exigências restritivas à competitividade, em afronta ao § 2º do art. 9º da Instrução Normativa-Seges/ME 58/2022 e à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 214/2020 - Plenário e 1.973/2020 - Plenário;

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL. "TÉCNICA E PREÇO"

ACÓRDÃO Nº 765/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 69, de 10/04/2025, pg. 128)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=10/04/2025&jornal=515&pagina=128&totalArquivos=135

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, formulada pela empresa In Press Oficina Assessoria de Comunicação Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 90001/2024, promovida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), para a contratação de serviços de comunicação institucional por meio de canais digitais.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020 e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, ante as razões expostas pelo relator, em:

(...)

9.2. comunicar esta decisão à representante, ao MDA e à Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República, destacando, em relação aos dois últimos, a existência de riscos, relacionados à pesquisa de preços para estimativa do valor em licitações cujo critério de julgamento é a "melhor técnica", que poderiam, em tese, ser mitigados com a opção pelo critério "técnica e preço";