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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 24 A 28/03/2025

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 24 a 28/03/2025, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DECLARAÇÃO DE CREDENCIAMENTO. CARTA DE SOLIDARIEDADE DO FABRICANTE. EXIGÊNCIA JUSTIFICADA. SERVIÇOS PÚBLICOS. FUNCIONAMENTO

ACÓRDÃO Nº 2017/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 57, de 25/03/2025, pg. 136)

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Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90061/2024, sob a responsabilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO, com valor estimado de R$ 2.001.591,32.

Considerando que o objeto do PE 90061/2024 é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos, continuados e sob demanda, em operação e controle, movimentação, adequação e adaptação de elementos dos sistemas, suporte técnico de engenharia, manutenções preditiva, preventiva e corretiva nos sistemas de refrigeração e de exaustão do complexo Trabalhista de Goiânia, conforme especificações técnicas e condições constantes no Termo de Referência.

considerando que o edital exigia que a licitante vencedora apresentasse declaração de credenciamento como representante autorizado da marca Carrier ou LG, para prestação de serviços técnicos específicos;

considerando que o representante alega, em suma, a exigência de carta de solidariedade do fabricante, que se constituiria cláusula restritiva;

considerando que a unidade técnica entende por justificada a exigência haja vista os seguintes fatores: a) alta complexidade técnica ínsita aos sistemas, tanto os Chiller's quanto o VRF (Fluido Refrigerante Variável); b) maior celeridade no fornecimento de peças originais, o que em determinadas ocasiões exige treinamento específico; c) serviços genéricos podem levar a erros de parametrização e comunicação nos diversos subsistemas que fazem a regular integração dos equipamentos; d) os softwares de análise dos equipamentos eletromecânicos, peças, componentes, gases, entre outros não são de domínio público e sua operação requer treinamento especializado e prévio cadastramento; e) essencialidade do credenciamento para a manutenção da garantia que pode chegar até a 20 anos dos produtos manutenidos;

considerando que as justificativas apresentadas pela unidade jurisdicionada demonstraram a necessidade técnica da exigência do credenciamento para garantir a adequada manutenção dos sistemas de refrigeração e exaustão;

considerando que a jurisprudência deste TCU é pacífica no sentido de que exigências técnicas devidamente justificadas e relacionadas à segurança e ao correto funcionamento dos serviços públicos não se configuram como cláusulas restritivas indevidas;

considerando que, após os devidos saneamentos, a unidade técnica concluiu não estar configurado o pressuposto do perigo da demora, não haver como concluir acerca da presença do pressuposto do perigo da demora reverso e não haver plausibilidade jurídica, nos termos examinados em sua instrução;

considerando, dessa forma, diante da análise feita na instrução, ser improcedente a alegação suscitada pelo representante;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:

(i) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;

(ii) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;

(iii) no mérito, considerar a presente representação improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. REGISTRO DE PREÇOS. ADESÃO. CONTRATO. ASSINATURA. VALIDADE DA ATA

ACÓRDÃO Nº 1638/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 57, de 25/03/2025, pg. 165)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação, formulada por Cleiton Gontijo de Azevedo, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na adesão, por parte do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, à ata do Pregão Eletrônico SRP 5/2022, sob a responsabilidade do extinto Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, cujo objeto é o Registro de Preços para aquisição de automóveis, com assinatura do Contrato 41/2023, na data de 24/11/2023, no valor de R$ 3.043.600,00, além do limite de validade da respectiva ata;

Considerando que o representante alega, em suma, a ocorrência da irregularidade referente à assinatura do Contrato 41/2023, em 24/11/2023, com preços baseados em Registro de Preço do Pregão Eletrônico 5/2022, que teria sido firmado extemporaneamente, em descumprimento à legislação em vigor;

Considerando as diligências ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, efetivadas em cumprimento a despacho exarado pelo Ministro-Relator (peça 13);

Considerando que restou evidenciado que a validade da ata de registro de preços foi estabelecida em 6 meses, a partir da assinatura, prorrogável até o limite de 12 meses (peça 25, p. 2);

Considerando que a ata de registro de preços em questão foi celebrada em 25/11/2022, e aditada em 23/5/2023 consoante o 1º Termo Aditivo (peça 30), que estabeleceu, em sua cláusula segunda, a nova vigência após a prorrogação, qual seja: o período de 26/5/2023 a 25/11/2023 (peça 30, p. 1);

Considerando que a celebração do Contrato 41/2023 se deu em 24/11/2023, dentro, portanto, do período de validade da ata; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 33-34,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 46 da Lei 12.462/2011, c/c os arts. 235 e 237, III, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. PRORROGAÇÃO. CONTRATO. CELEBRAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO

ACÓRDÃO Nº 545/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 59, de 27/03/2025, pg. 104)

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, tendo em vista estes autos de processo de representação;

Considerando que, por meio do subitem 9.2. do Acórdão 284/2025-Plenário, esta Corte proferiu decisão determinando que o Instituto de Psiquiatria da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ/IPSIQ) se abstivesse de prorrogar a ata de registro de preços do Pregão Eletrônico 1/2024-SRP, firmada com a W A Siqueira Engenharia Ltda., bem como de autorizar novas adesões ou realizar novas contratações decorrentes dessa ata;

Considerando que a celebração de contratos oriundos de ata de registro de preço, bem como a prorrogação da referida ata, constitui mera expectativa de direito da recorrente;

Considerando, pois, não haver existência de interesse recursal, porque a recorrente não possuía direito líquido e certo de que os serviços constantes da referida ata sejam contratados ou que tal ata seja prorrogada;

Considerando o posicionamento uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) pelo não conhecimento do presente recurso (peças 119 e 120), retificando exame de admissibilidade inserto à peça 111, realizado anteriormente;

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em tornar sem efeito o despacho inserto à peça 113; não conhecer do pedido de reexame interposto pela empresa W A Siqueira Engenharia Ltda.; e dar ciência desta deliberação à recorrente e aos demais interessados:

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. FASES. INVERSÃO. MOTIVAÇÃO. BENEFÍCIOS. RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. PREVISÃO

ACÓRDÃO Nº 547/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 59, de 27/03/2025, pg. 104)

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 169, inciso II, 235, 237, inciso VII, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, fazer as seguintes determinações e arquivar os autos, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Silva Jardim/RJ, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas na Concorrência 90.015/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. ausência de motivação, no processo de contratação, para a inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas adotadas no certame, com explicitação dos benefícios decorrentes aptos a justificar a medida, contrariando o previsto nos arts. 17, § 1º, e 29 da Lei 14.133/2021;

1.7.1.2. ausência de previsão clara e objetiva das devidas fontes de recursos orçamentários necessários ao custeio da integralidade do objeto licitado desde a fase preparatória do processo licitatório, contrariando o disposto nos arts. 6º, inciso XXIII, alínea "j", 18, caput, e 150 da Lei 14.133/2021;

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL. CONTRATOS E COMPROMISSOS ASSUMIDOS. RELAÇÃO. APRESENTAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 555/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 59, de 27/03/2025, pg. 105)

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Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Prefeitura Municipal do Natal - RN, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Concorrência Internacional 34/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. disposições constantes dos itens B.05 a B.07 do edital, referentes à exigência relativa à apresentação de relação de contratos e compromissos assumidos e comprovação de DFL igual ou superior ao valor total do orçamento do órgão licitante, em sentido contrário à jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 2227/2023-TCU-Plenário.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL SRP. PNCP. PUBLICIDADE. AUSÊNCIA. AGENTE DE CONTRATAÇÃO. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. MOTIVAÇÃO IMPRECISA. MARCAS OU MODELOS. INDICAÇÃO. JUSTIFICATIVA FORMAL. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 559/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 59, de 27/03/2025, pg. 106)

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Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial SRP 3/2024, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Brasiléia - AC, com valor estimado de R$ 4.951.413,31 (peça 8, p. 50), tendo por objeto a aquisição de material de expediente e suprimentos de informática.

Considerando que restaram comprovadas falhas atinentes a:

a) ausência de publicidade do edital de licitação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e do extrato do edital no Diário Oficial da União (DOU);

b) inobservância dos requisitos referentes ao agente de contratação;

c) motivação imprecisa para a adoção do pregão presencial, em vez da realização do pregão sob a forma eletrônica; e

d) ausência de justificativa para indicação de uma ou mais marcas ou modelos.

(...)

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Brasiléia - AC, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 3/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. a ausência de publicidade do edital de licitação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e do extrato do edital no Diário Oficial da União, neste último caso, em certames que envolvam aplicação de recursos federais, representa desrespeito ao art. 54, caput e § 1º, da Lei 14.133/2021;

1.7.1.2. a inobservância dos requisitos referentes ao agente de contratação, sem a presença de situação extraordinária devidamente fundamentada, nas licitações promovidas por órgãos e entidades sob a jurisdição do TCU, configura violação ao art. 8º, caput, da Lei 14.133/2021 e pode causar culpa in eligendo da autoridade responsável pela designação por eventuais falhas cometidas pelo agente designado, consoante Acórdão 1.917/2024-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler;

1.7.1.3. a motivação imprecisa para a adoção do pregão presencial, em detrimento da realização de pregão sob a forma eletrônica, fundamentada em promover o fomento das atividades locais, em certames que envolvam a aplicação de recursos federais, constitui ofensa ao art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021;

1.7.1.4. a ausência de justificativa formal para indicação de uma ou mais marcas ou modelos nos documentos do processo licitatório, ainda que nas hipóteses autorizadas pela legislação, afronta o inciso I, art. 41, da Lei 14.133/2021.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. BALANÇO. NÃO APRESENTAÇÃO. INABILITAÇÃO. DILIGÊNCIA. DOCUMENTOS. JUNTADA. ADMISSÃO. CONDIÇÃO PRÉ-EXISTENTE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA E REABILITADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE CARGOS. CERTIDÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

ACÓRDÃO Nº 602/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 59, de 27/03/2025, pg. 117/118)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90008/2024, sob a responsabilidade da Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Educação, que objetivou a contratação de empresa especializada em serviços de manutenção predial,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.3. dar ciência à Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Educação, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90008/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. inabilitação da licitante RCS Tecnologia S.A. por não apresentação do balanço patrimonial de 2023, exigido no item 8.25 do termo de referência, que poderia ter sido solicitado por meio de diligência, tendo em vista que é lícita a admissão da juntada de documentos, durante as fases de classificação ou de habilitação, que venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame, sem que isso represente afronta aos princípios da isonomia e da igualdade entre as licitantes, contrariando o art. art. 64 da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 966/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, e 988/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia; e

9.3.2. inabilitação da licitante RCS Tecnologia S.A. por não comprovação de que cumpriria as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, conforme exigência do item 8.8 do edital, uma vez que certidão do Ministério do Trabalho e Emprego, emitida em 24.11.2024, comprovava o respectivo atendimento;

 

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATO. NORMATIVOS REVOGADOS. UTILIZAÇÃO. ETP. AUSÊNCIA. CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. EXIGÊNCIA. CONTRATO. CELEBRAÇÃO ANTERIOR. PREGÃO. ENCERRAMENTO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO ÚNICA E IMEDIATA. INTEGRALIDADE

ACÓRDÃO Nº 610/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 59, de 27/03/2025, pg. 120)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia sobre possíveis irregularidades no Contrato 200/2023 e no Pregão Eletrônico 98/2023, de responsabilidade do Município de Juazeiro/BA, cujos objetos se referem a serviços de nutrição e alimentação escolar,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:

(...)

9.2. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno e no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, ao Município de Juazeiro/BA que, no prazo de 30 (trinta) dias:

9.2.1. abstenha-se de prorrogar o Contrato 292/2024, proveniente do Pregão Eletrônico 98/2023, em decorrência das irregularidades abaixo:

9.2.1.1. utilização de normativos já revogados, como as Leis 8.666/1993 e 10.520/2002, em afronta ao art. 193, inc. II, da Lei 14.133/2021 e alterações, lei esta em vigor quando da publicação do aviso de licitação, que se deu em 17/1/2024;

9.2.1.2. falta de Estudo Técnico Preliminar (ETP) para terceirização dos serviços de nutrição e alimentação escolar, o que viola os princípios de planejamento e eficiência, previstos na Lei 14.133/2021 e está em desconformidade com os seus arts. 5º, art. 6º, inc. XX, e 18, inc. I, §§ 1º e 2º;

9.2.1.3. exigência de capital social integralizado para comprovação da habilitação econômico-financeira, prevista no item 4.a do anexo II do edital do certame, o que afronta o art. 69, § 4º, da Lei 14.133/2021, bem como a jurisprudência do TCU (Acórdão 138/2024-Plenário; relator Min. Vital do Rêgo; Acórdão 6.613/2009-1ª Câmara, relator Min. Walton Alencar Rodrigues; Acórdão 5.372/2012-2ª Câmara, relator Min. Aroldo Cedraz);

9.2.1.4. desclassificação, antes da sessão pública do Pregão Eletrônico 98/2023, de cinco das sete propostas apresentadas, o que restringiu a competitividade do certame, pois restaram apenas duas licitantes na etapa competitiva, a afrontar o princípio da competitividade do processo licitatório, previsto no art. 2º do Decreto 10.024/2019, bem como o art. 4º, inciso XI, da Lei 10.520/2002 c/c o art. 39 daquele decreto (estabelece que o pregoeiro examinará, encerrada a etapa de negociação, a proposta classificada em primeiro lugar e verificará a habilitação do licitante);

9.2.1.5. celebração do Contrato 292/2024 em 15/4/2024, antes, portanto, do encerramento do Pregão Eletrônico 98/2023, cuja homologação ocorreu em 1º/5/2024, o que viola os arts. 17 e 90 da Lei 14.133/2021 e o art. 45 da Instrução Normativa Seges/ME 73/2022.

9.2.2. abstenha-se de utilizar recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) para pagamento de serviços prestados por meio do Contrato 292/2024, uma vez que o programa não contempla a possibilidade de utilização de recursos na prestação de serviços de nutrição e alimentação escolar, em oposição ao art. 2º, caput, e § 4º, da Lei 10.880/2004.

9.3. dar ciência ao Município de Juazeiro/BA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte irregularidade, identificada no Pregão 98/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. contratação única e imediata, na integralidade do valor previsto na Ata de Registro de Preços (ARP) do certame, mediante a celebração do Contrato 292/2024, prática que não se coaduna com o modelo de contratação do Sistema de Registro de Preços, em desacordo com os arts. 2º, I, e 3º do Decreto 7.892/2013 e com o Acórdão 113/2012-TCU-Plenário, relator Min. José Jorge.