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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 27 A 31/01/2025

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 27 a 31/01/2025, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. PROPOSTA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. LUCRO REAL. ALÍQUOTAS

ACÓRDÃO Nº 23/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 22, de 31/01/2025, pg. 150)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/01/2025&jornal=515&pagina=150&totalArquivos=170

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) e/ou ordenar a adoção da(s) seguinte(s) medida(s) e determinar o arquivamento, dando ciência ao(s) representante(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Câmara dos Deputados, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 90026/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) a empresa Agrava Construções e Serviços Ltda., cujo regime de tributação é pelo lucro real, cotou em sua proposta alíquotas do PIS e Confins diferentes dos limites definidos em lei e não apresentou documentos que justificassem as alíquotas indicadas em sua planilha, tampouco houve cobrança nesse sentido pelo pregoeiro na fase de aceitação de propostas, em afronta ao previsto no item 6, "d.1", do Anexo 2A do edital.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. ITENS. PROPOSTA. ERRO. DESISTÊNCIA. JUSTIFICATIVA

ACÓRDÃO Nº 24/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 22, de 31/01/2025, pg. 150)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/01/2025&jornal=515&pagina=150&totalArquivos=170

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, tendo em vista estes autos de processo de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por R2 Comércio e Serviços Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico SRP 90023/2024, sob a responsabilidade da Escola de Especialistas da Aeronáutica, cujo objeto é a aquisição de insumos, fármacos e materiais de embalagem para o Grupo de Saúde de Guaratinguetá (SP);

Considerando que, por meio do Acórdão 2.179/2024-Plenário, esta Corte conheceu da representação e, no mérito, considerou-a improcedente;

Considerando que, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, o representante não é automaticamente habilitado nos autos, cabendo a este demonstrar razão legítima para intervir no processo;

Considerando que, nos termos do art. 282 do RI/TCU, cabe ao interessado demonstrar, na peça recursal, em preliminar, o seu interesse em intervir no processo, o que não foi feito;

Considerando que o Pregão Eletrônico SRP 90023/2024, sob a responsabilidade da Escola de Especialistas da Aeronáutica, continha 286 itens;

Considerando que a empresa Vibrothers teria se consagrado vencedora nos itens 14, 211, 225, 226, 251, 262, 263 e 265 do certame, sendo que, nos itens 14 e 251, declinou de sua proposta sem que isso lhe trouxesse responsabilização;

Considerando que, em razão dessa recusa, a representante pleiteia a desclassificação da empresa Vibrothers em todos os itens que participou;

Considerando que a empresa Vibrothers informou a ocorrência de erro na apresentação de sua oferta para o item 14, justificativa aceita pelo pregoeiro, pressupondo que o mesmo problema ocorreu em relação ao item 251;

Considerando que a desclassificação da empresa Vibrothers em todos os itens acarretaria aumento de despesas por parte da unidade jurisdicionada;

Considerando que a R2 Comércio e Serviços Ltda. busca, por meio do presente processo, a proteção de interesses eminentemente privados, sendo esta Corte o foro ilegítimo para essa pretensão;

Considerando o posicionamento uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União pelo não conhecimento do presente recurso;

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer do pedido de reexame interposto por R2 Comércio e Serviços Ltda. e dar ciência desta deliberação à recorrente:

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. PLANEJAMENTO. FALHA. REVOGAÇÃO IRREGULAR. OBJETO. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. IRREGULARIDADE. PROVA DE CONCEITO

ACÓRDÃO Nº 44/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 22, de 31/01/2025, pg. 153)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações a partir de expediente encaminhado pelo Deputado Federal Duda Brito Ramos, em razão de possíveis irregularidades ocorridas na Secretaria de Estado de Saúde de Roraima, relacionadas a indícios de direcionamento do Pregão Eletrônico para Registro de Preços 86/2023 pela Sesau-RR, que teve por objeto a prestação de serviços comuns de engenharia de forma continuada, por demanda;

Considerando as evidências angariadas ao processo em cumprimento às medidas saneadoras autorizadas pelo Ministro-Relator (oitivas e diligências);

Considerando a confirmação dos indícios de irregularidade relacionados às falhas no planejamento da licitação, no que se refere à ausência de previsão das soluções relacionadas à rede lógica, à fibra óptica e à manutenção preventiva de sistemas;

Considerando que a ausência de previsão das soluções relacionadas à rede lógica, à fibra óptica e à manutenção preventiva de sistemas na etapa de planejamento do certame não são causas supervenientes que justificariam a revogação da totalidade do Pregão Eletrônico para Registro de Preços 26/2023, o qual antecedeu o PE 86/2023;

Considerando que a ausência de parcelamento do objeto do PE 86/2023 não restou devidamente justificada com base em critérios de ordem técnica e/ou econômica;

Considerando que, como decorrência do não parcelamento do objeto, o percentual do patrimônio líquido para fins de qualificação econômico-financeira (10% do valor estimado da contratação, que, no caso, corresponde a R$ 11.712.990,50) afigurou-se como fator restritivo à competitividade, visto que um número reduzido de empresas do segmento possui tal qualificação;

Considerando que a prova de conceito exigida no PE 86/2023, de caráter obrigatório e eliminatório, não se aplica ao produto ofertado pelos licitantes, ou seja, não avalia a adequação do objeto do certame aos requisitos do edital;

Considerando a revogação do RP 86/2023;

Considerando que, nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, ciência é a "deliberação de natureza declaratória que cientifica o destinatário sobre a ocorrência de irregularidade, quando as circunstâncias não exigirem providências concretas e imediatas, sendo suficiente, para fins do controle, induzir a prevenção de situações futuras análogas"; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 53-54,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VI e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente;

b) considerar prejudicado o pedido de medida cautelar;

c) dar ciência à Secretaria de Estado da Saúde de Roraima (Sesau-RR), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no PE SRP 86/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) falha no planejamento do PE 26/2023, por deixar de prever certas características do objeto, relacionados à rede lógica e à manutenção preventiva de sistemas, além da necessidade de inclusão dos serviços relacionados à fibra óptica, em afronta ao arts. 6º e 7º da Lei 8.666/1993; ao art. 6º, inc. I, do Decreto-Lei 200/1967; ao art. 6º do Decreto 9.507/2018 e ao art. 19, inc. I, da IN Seges/MP 5/2017;

c.2) revogação irregular do PE 26/2023, por ausência de causa superveniente que a justificasse, em afronta à jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 955/2011-TCU-Plenário;

c.3) ausência de parcelamento do objeto do PE 86/2023, em afronta ao art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993; e à jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 122/2014, 1732/2009, 2407/2006, 2006/2012, todos do Plenário do TCU, e à Súmula TCU 247;

c.4) exigência no PE 86/2023, por meio do item 14.8 do Projeto Básico anexo ao Edital, de comprovação de patrimônio líquido (PL) de no mínimo 10% do valor total estimado da contratação, notadamente restringindo a competitividade ante a ausência de parcelamento do objeto, em afronta aos princípios da proposta mais vantajosa para a Administração, do parcelamento do objeto e da vedação de inclusão de cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, bem assim aos arts. 3º; 23, § 1º; 31, § 3º; da Lei 8.666/1993; e

c.5) exigência no PE 86/2023, sem justificativa técnica e sem previsão legal, de prova de conceito relativa a uma ferramenta de gerenciamento prevista item 8.3.3. do Edital, além do item 15 do Projeto Básico de maneira irregular, em afronta à jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 2763/2013-TCU-Plenário;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. ADJUDICAÇÃO. PREÇO GLOBAL. JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA. SÚMULA 247. ITENS

ACÓRDÃO Nº 45/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 22, de 31/01/2025, pg. 153/154)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/01/2025&jornal=515&pagina=153&totalArquivos=170

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Vigseg Vigilância e Segurança de Valores Eireli, nos termos do art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, relativa a possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico - Licitação 7004283057, conduzida pela Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A., com valor estimado de R$ 74.297.572,61, cujo objeto é a contratação de serviços de segurança privada em suas unidades sediadas nos estados de Sergipe, Alagoas e Ceará;

Considerando que a representante alega a inexistência de justificativa prévia para o não parcelamento do objeto, que está sendo licitado em lote único, reunindo os estados de Sergipe, Alagoas e Ceará, o que violaria as diretrizes do certame, bem como o art. 32, III, da Lei 13.303/2016, a Súmula TCU 247 e os Acórdãos 2529/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, e 553/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo;

Considerando que o relator acolheu proposta da AudContratações de realizar oitiva prévia da Petrobras, que, por sua vez, apresentou manifestação que foi devidamente examinada pela unidade técnica deste Tribunal;

Considerando que, de acordo com a Súmula TCU 247 - também aplicável à licitação em debate, regida pela Lei das Estatais -, "é obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade";

Considerando que, como bem explica a AudContratações, a Petrobras alega que foram feitos estudos e análises que justificariam técnica e economicamente a estratégia do não parcelamento do objeto nos três estados;

Considerando que a estatal aduz argumentos razoáveis no sentido que o lote único permite a redução de custos fixos da contratada - sobretudo para o Estado de Alagoas, para o qual estão previstos apenas 4 postos de vigilância -, assim como ganhos operacionais decorrentes da redução de gerentes e fiscais da avença;

Considerando que, no entanto, a companhia não apresentou pesquisa consistente, com dados objetivos, demonstrando a existência de mercado de prestadores de serviços suficiente ao atendimento do objeto, tampouco trouxe parecer técnico ou documento equivalente que mostrasse de forma categórica a obtenção da economia de escala e/ou ganhos operacionais;

Considerando que, como adequadamente apontado pela unidade técnica, não há indícios de prejuízo para a competitividade do certame em razão do não parcelamento do objeto;

Considerando que, embora, em princípio, esteja presente o requisito da urgência para a concessão da medida cautelar pleiteada, o da plausibilidade do direito não está plenamente atendido;

Considerando que o processo encontra-se suficientemente saneado para a decisão de mérito sobre a representação;

Considerando que, conforme o art. 2º, II, da Resolução TCU 315/2020, a "ciência" consiste em "deliberação de natureza declaratória que cientifica o destinatário sobre a ocorrência de irregularidade, quando as circunstâncias não exigirem providências concretas e imediatas, sendo suficiente, para fins do controle, induzir a prevenção de situações futuras análogas", sendo essa medida apropriada para o caso;

Considerando que, em recente deliberação de 13/11/2024, este Tribunal decidiu expedir ciência à Petrobras em situação semelhante à examinada neste processo (Acórdão 2.419/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Jorge Oliveira);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, III, 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU e no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como indeferir o pedido de medida cautelar, expedir a medida presente no subitem 1.6 abaixo descrita e notificar a representante a respeito do presente acórdão.

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência à Petrobras/Petróleo Brasileiro S.A., sobre a seguinte impropriedade/falha identificada na Licitação 7004283057, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: ausência de justificativa para adjudicação por preço global e não por itens ou lotes, considerando a possibilidade de parcelamento por áreas menores, como estados da Federação, de modo a comprovar como atendidos os critérios mencionados na Circular 11 da Licitação (Oportunidade) 7004283057 e os parâmetros dispostos no art. 32, III, da Lei 13.303/2016, e na Súmula TCU 247.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA

.ACÓRDÃO Nº 46/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 22, de 31/01/2025, pg. 154)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/01/2025&jornal=515&pagina=154&totalArquivos=170

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Tawrus Segurança e Vigilância Ltda. em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 24/2024, sob a responsabilidade da Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS/SR-V), que tem por objeto a prestação de serviços de vigilância orgânica e patrimonial desarmada;

Considerando que a representante alega, em suma, que a vencedora do grupo 2 licitado, Amazon Security Ltda., apresentou proposta sem incluir os valores de vale-transporte para os vigilantes alocados em postos no interior do estado e com valores irrisórios referentes a uniformes, equipamentos em percentuais de custos e lucro, caracterizando jogo de planilha e proposta inexequível, em prejuízo da competividade e da isonomia entre os licitantes e de outros princípios licitatórios;

Considerando que, em análise dos recursos administrativos interpostos, o INSS destacou que a proposta da Amazon (que foi de R$ 6.100.995,15) ficou 5.94% abaixo do valor estimado (R$ 6.486.438,48), não podendo tal percentual de desconto importar inexequibilidade (peça 8, p. 1);

Considerando que o INSS não motivou o desprovimento do recurso administrativo da representante na parte em que alegou jogo de planilha na proposta da empresa vencedora do grupo 2;

Considerando, contudo, que, para configurar o jogo de planilha, alguns itens deveriam ser cotados com sobrepreço, o que não foi o caso;

Considerando que, nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, ciência é a "deliberação de natureza declaratória que cientifica o destinatário sobre a ocorrência de irregularidade, quando as circunstâncias não exigirem providências concretas e imediatas, sendo suficiente, para fins do controle, induzir a prevenção de situações futuras análogas"; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 21-22,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

(...)

c) dar ciência à Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste do INSS (INSS/SR-V), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 24/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) falta de explícita motivação para considerar improcedente a alegação, presente no recurso administrativo da licitante Tawrus Segurança e Vigilância Ltda., de que haveria jogo de planilha na proposta da empresa vencedora do grupo 2, contrariando o princípio da motivação e o art. 50, inc. V e § 1º, da Lei 9.784/1999;

 

DENÚNCIA. PROCESSO DE CONTRATAÇÃO. INFORMAÇÕES. ACESSO. INDEFERIMENTO. DISPENSA DE LICITAÇÃO OU INEXIGIBILIDADE. TRANSPARÊNCIA ATIVA. DOCUMENTAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 47/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 22, de 31/01/2025, pg. 154)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/01/2025&jornal=515&pagina=154&totalArquivos=170

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, e os arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 108 da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e dar ciência das seguintes impropriedades ao Conselho Federal de Odontologia (CFO), promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de enviar cópia desta deliberação ao denunciante e ao CFO, e de levantar o sigilo dos autos, exceto quanto à identidade do denunciante e às peças que possam identificá-lo, de acordo com o parecer da unidade técnica:

(...)

1.7. Ciência:

1.7.1. dar ciência ao Conselho Federal de Odontologia (CFO) sobre as seguintes impropriedades identificadas no Processo de Contratação 343/2024, que culminou no Contrato 12/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. o indeferimento de pedido de acesso a informações relativas a processos de contratação do Conselho, com base no art. 13, inciso II, do Decreto 7.724/2012, uma vez que é necessário o pleno atendimento às solicitações de acesso à informação de contratações, documentação e/ou processos que não tragam necessidade de proteção de informação sigilosa ou informação pessoal, nos termos dos arts. 3º, inciso II, e 7º, incisos I a VII, da Lei 12.527/2011 e da jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.855/2018 (rel. Min. Augusto Nardes) e 96/2016 (rel. Min.Subst. Weder de Oliveira), ambos do Plenário; e

1.7.1.2. a impossibilidade de obtenção, na transparência ativa, da documentação necessária ao atendimento do art. 72 da Lei 14.133/2021, em prejuízo aos preceitos da Lei 12.527/2011 e determinações do Acórdão 96/2016 - Plenário, devendo haver a disponibilização de toda a documentação comprobatória de atendimento às exigências legais, em cada processo de contratação firmado por dispensa de licitação ou inexigibilidade, de forma a permitir fácil e rápido acesso por parte dos interessados em realizar o controle social.