ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 09 A 13/12/2024
Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 09 a 13/12/2024, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREGÃO ELETRÔNICO. ESTUDO TÉCNICO E DE VIABILIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 8322/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 238, de 11/12/2024, pg. 239)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial decorrente de determinação constante do item 9.4 do Acórdão 914/2023-Plenário, para apurar possíveis irregularidades no Contrato HFCF 06/2020, celebrado pela administração do Hospital Federal Cardoso Fontes (HFCF) com a empresa Renal-Tec Industria Comércio e Serviços Ltda.;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. dar ciência ao Hospital Federal Cardoso Fontes, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a ausência de estudo técnico e de viabilidade econômica, na realização do Pregão Eletrônico - HFCF 11/2020, que culminou no Contrato 6/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes;
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. HABILITAÇÃO IRREGULAR. DESCLASSIFICAÇÃO SUMÁRIA. VÍNCULO TRABALHISTA
ACÓRDÃO Nº 2585/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 240, de 13/12/2024, pg. 207/208)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades praticadas pelo Distrito Sanitário Especial Indígena Amapá/Norte do Pará - DSEI/AMP na condução do Pregão Eletrônico SRP 10/2023;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. revogar a medida cautelar adotada, mediante o despacho datado de 25/3/2024 (peça 31) e referendada pelo Acórdão 507/2024-TCU-Plenário, ante a anulação do certame impugnado pelo DSEI/AMP e a rescisão amigável do contrato dele decorrente;
9.3. dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena Amapá/Norte do Pará, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico SRP 10/2023, bem como no Contrato Emergencial 4/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção da ocorrência futura de falhas semelhantes:
9.3.1. a habilitação da licitante S R de Oliveira foi realizada em desacordo com o disposto no subitem 9.12.3, e seguintes, do edital licitatório, uma vez que não restou comprovado o gerenciamento de 33 postos de trabalhos pelo período mínimo de três anos, sucessivos e não contínuos, circunstância contrária ao disposto no art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993 e no item 10.7 do Anexo VII-A da Instrução Normativa Seges/MP 5/2017;
9.3.2. a exigência não justificada, para fins de comprovação da qualificação técnico-operacional, disposta no item 9.12.3.4 do edital, amparada no item 10.7 do Anexo VII-A da Instrução Normativa Seges/MP 5/2017, de atestados que comprovem que o licitante gerencia ou gerenciou serviços de terceirização compatíveis com o objeto licitado por um período mínimo de três anos, para uma contratação cuja vigência inicial não seja superior a doze meses, está em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 503/2021-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Sherman;
9.3.3. a desclassificação sumária de 24 das 27 licitantes participantes do certame, antes da fase de lances, deu-se em desacordo com o art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993, conforme interpretado pelo TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.154/2011-TCU-Plenário e 1.211/2021-TCU-Plenário, ambos da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, uma vez que o exame realizado pelo pregoeiro na fase de verificação inicial das propostas deve ser sumário e sintético, dada a natureza dinâmica do pregão, sendo que não cabe disputa mais aprofundada nessa etapa;
9.3.4. a aceitação de atestados da licitante S R de Oliveira, para fins de comprovação da qualificação técnico-operacional, sem a realização de diligências para verificar as inconsistências suscitadas em recursos administrativos, deu-se em desacordo com o art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993;
9.3.5. a aceitação de atestados da licitante S R de Oliveira, para fins de comprovação da qualificação técnico-operacional, com indícios de fraude, uma vez que o quadro de empregados da empresa no ano de 2022 não era suficiente para executar os serviços atestados, configurou afronta ao art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993, nos termos interpretados pelo TCU, a exemplo dos Acórdãos 3.418/2014-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, e 2.730/2015-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Bruno Dantas;
9.3.6. a impossibilidade de comprovação de vínculo trabalhista entre as pessoas relacionadas como funcionárias da S R de Oliveira no âmbito do Contrato Emergencial 4/2023 e esse empresário individual caracteriza falha na fiscalização contratual, em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.632/2007-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Augusto Nardes, 1.391/2009-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 446/2011-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Ubiratan Aguiar, e 1.521/2016-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Benjamin Zymler;
9.4. autorizar, nos termos dos arts. 2º, inciso XVIII, 43 e seguintes da Resolução TCU 259/2014, a constituição de processo apartado para tratar da possível caracterização do empresário individual S R de Oliveira como empresa de fachada, juntando-se ao processo a ser autuado cópia das peças 8-10, 28, 31, 68 e 69 destes autos;
9.5. dar ciência desta decisão ao Distrito Sanitário Especial Indígena Amapá/Norte do Pará e ao denunciante;
PEDIDO DE REEXAME. MEI. BALANÇO E AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEis
ACÓRDÃO Nº 2586/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 240, de 13/12/2024, pg. 208)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela União contra o Acórdão 133/2022-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285 e 286 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pela União para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. alterar a redação do item 9.3 do Acórdão 133/2022-TCU-Plenário para os seguintes termos:
9.3. dar ciência à Advocacia-Geral da União (AGU) e ao Segundo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - CINDACTA II que para participação em licitação pública, regida pela Lei 14.133/2021, o MEI, mesmo que esteja dispensado da elaboração do balanço patrimonial, deverá apresentar, quando exigido para fins de comprovação de sua boa situação financeira, o referido balanço e as demonstrações contábeis do último exercício social, exceto nas hipóteses previstas pelo art. 70, inciso III, da Lei 14.133/2021.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PRINCÍPIO DA PADRONIZAÇÃO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. ADESÃO
ACÓRDÃO Nº 2587/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 240, de 13/12/2024, pg. 208)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação de unidade técnica a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 7/2020, sob a responsabilidade da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que teve por objeto a contratação de serviços continuados de outsourcing para operação de almoxarifado virtual,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de 180 dias contados da notificação, publique no sítio eletrônico oficial da unidade jurisdicionada painel para acesso público de todos os dados das contratações decorrentes do Pregão Eletrônico para Registro de Preços 7/2020, incluindo itens adquiridos, preços pagos e unidades solicitantes, com vistas a materializar os princípios da transparência e da publicidade, devendo informar ao Tribunal, no mesmo prazo, os encaminhamentos adotados;
9.3. determinar à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução - TCU 315/2020, que adote providências quanto aos itens abaixo, medida esta cujo cumprimento será verificado pelo Tribunal por ocasião da abertura de novo processo licitatório para os serviços relativos ao almoxarifado virtual:
9.3.1. padronize os códigos dos itens/produtos, impossibilitando o registro de itens idênticos cadastrados com códigos diferentes, em atenção ao princípio da padronização; e
9.3.2. preveja no edital a impossibilidade de adesão à ata de registro de preços por órgãos e entidades não sujeitos a sua jurisdição, isto é, não integrantes do Sistema de Serviços Gerais (Sisg) dos órgãos civis da Administração Federal direta, das autarquias federais e fundações públicas, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 2.736/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Jorge Oliveira;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SÚMULA TCU 272
ACÓRDÃO Nº 2588/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 240, de 13/12/2024, pg. 208)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em face de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 13/2023, sob a responsabilidade do Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI) Alto Rio Negro, da Secretaria de Saúde Indígena (Sesai) do Ministério da Saúde no Estado do Amazonas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do RITCU, e no art. 103, §1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar ao Distrito Sanitário Especial Indígena - Alto Rio Negro, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que adote providências quanto aos itens abaixo e informe ao Tribunal, no prazo de 30 dias, os encaminhamentos realizados:
9.2.1. abstenha-se de prorrogar o Contrato 14/2023, decorrente do Pregão Eletrônico 13/2023, cuja vigência se estende até 15/6/2025, conforme Primeiro Termo Aditivo;
9.2.2. na eventualidade de promover nova licitação para o mesmo objeto do Contrato 14/2023 ou semelhante, estabeleça a exigência constante do subitem 9.33.3 do Edital PE 13/2023 como condição de habilitação para assinatura do contrato, e não para habilitação das empresas licitantes e/ou vencedoras, em atendimento à Súmula TCU 272;
AGRAVO. ATESTADO. EMPRESAS. SÓCIOS EM COMUM. MESMO GRUPO ECONÔMICO. INABILITAÇÃO. MOTIVAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2601/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 240, de 13/12/2024, pg. 211)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, na presente fase, de agravo oposto pelo Centro de Obtenções do Exército (COEx) contra decisão que determinou cautelarmente a suspensão de alguns itens do Pregão Eletrônico para registro de preços 16/2023, posteriormente ratificada pelo Acórdão 2.495/2024 -TCU-Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 289 do Regimento Interno, em:
9.1. dar provimento ao agravo interposto pelo Centro de Obtenções do Exército, para revogar a cautelar anteriormente concedida e referendada pelo Tribunal pelo Acórdão 2.495/2024-TCU-Plenário;
9.2. conhecer da representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso V, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.3. dar ciência ao Centro de Obtenções do Exército de que:
9.3.1. não se reveste de irregularidade, por si só, o fornecimento de atestado de empresas que possuam sócios em comum ou de mesmo grupo econômico, desde que evidenciada a prestação dos serviços e/ou entrega de bens correspondentes, conforme jurisprudência deste Tribunal, nos Acórdãos 2.803/2016-TCU-Plenário, 2.664/2015-TCU-Plenário, 1.219/2016-TCU-Plenário, entre outros;
9.3.2. em cumprimento aos princípios da transparência e da motivação do ato administrativo, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, todos os fundamentos da inabilitação de licitante devem estar explicitados no respectivo processo licitatório;
REPRESENTAÇÃO. HABILITAÇÃO. DOCUMENTOS. NÃO ACEITAÇÃO. JUSTIFICATIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
ACÓRDÃO Nº 2602/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 240, de 13/12/2024, pg. 211/212)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Eletrônica 143/ADLI-1/SBRJ/2022, sob a responsabilidade da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), destinada à contratação de empresa especializada para a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, execução das obras de construção de RESA/EMAS (Engineered Material Arresting System), regularização da faixa preparada e realização de obras complementares no Aeroporto Santos Dumont, na cidade do Rio de Janeiro/RJ;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, diante das razões expostas pelo relator, em:
(...)
9.4. dar ciência à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Licitação Eletrônica 143/ADLI-1/SBRJ/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. ausência de justificativa clara, detalhada e objetiva da não aceitação de documentos na fase de habilitação, prejudicando o direito ao contraditório e à ampla defesa dos participantes, em desrespeito aos princípios da transparência, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 2º da Lei 9.784/1999 e no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal;
REPRESENTAÇÃO. ORÇAMENTO. PREÇO MÁXIMO. ALTERAÇÕES POSTERIORES. ILEGALIDADE
ACÓRDÃO Nº 2617/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 240, de 13/12/2024, pg. 214)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação formulada por equipe integrante de fiscalização a respeito da retomada das obras do Trem 2 da Refinaria Abreu e Lima (Rnest), conduzida pela Petróleo Brasileiro S.A.,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
(...)
9.4. ciência à Petrobras, com fundamento nos arts. 2º, inciso II, e 9º da Resolução-TCU 315/2000, que, em atenção às disposições da Lei 13.303/2016, especialmente o conjunto normativo estabelecido em seus arts. 56 e 57, o orçamento disponível na data de abertura das propostas deve ser o referencial de preço máximo para os procedimentos licitatórios, de forma que alterações substanciais em tais documentos caracterizam ilegalidade; eventuais alterações posteriores à abertura das propostas devem observar o seu caráter excepcional, nos termos da melhor jurisprudência aplicável (v.g. Acordãos 1.549/2017 e 1.464/2024 do Plenário), sempre em consonância com os consagrados princípios constitucionais e legais associados à temática (legalidade, eficiência, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, vinculação ao instrumento convocatório, obtenção de competitividade e julgamento objetivo);
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. INADEQUAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2619/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 240, de 13/12/2024, pg. 215)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia sobre indícios de irregularidade no Pregão Eletrônico 7/2024, conduzido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE e destinado à contratação de empresa para elaboração de projeto executivo de reforma de edificação,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, nos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, e diante das razões expostas pelo relator, em:
(...)
9.3. dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE de que, no âmbito do Pregão Eletrônico 7/2024, a escolha da modalidade de licitação e do critério de julgamento pelo "menor preço" foi inadequada, pois contraria o art. 6º, XVIII, "a", c/c os arts. 29, parágrafo único, e 37, § 2º, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência desta Corte de Contas, consubstanciada no Acórdão 2.381/2024-TCU-Plenário, tendo em vista que o valor estimado da contratação ultrapassou o limite de R$ 359.436,08 (valor atualizado mediante o Decreto 11.871/2023);
REPRESENTAÇÃO. CONTRATO. ARP. ADESÃO. MOTIVAÇÃO. REAIS NECESSIDADES. PESQUISA DE PREÇOS. CONSULTA A FORNECEDORES. JUSTIFICATIVA
ACÓRDÃO Nº 2630/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 240, de 13/12/2024, pg. 217/218)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato Confea 14/2017, celebrado a partir de adesão à Ata de Registro de Preços da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, decorrente do Pregão/ANA 36/2015.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.2. com base no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia das seguintes impropriedades verificadas no âmbito do Contrato Confea 14/2017, com vistas à adoção de medidas internas para prevenir outras situações semelhantes:
9.2.1. a adesão à ata de registro de preços sem a motivação expressa da comprovação da compatibilidade do objeto registrado às reais necessidades da entidade e sem o detalhamento das necessidades que pretendia suprir por meio do contrato está em dissonância com a jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.823/2017 - Plenário (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues);
9.2.2. a pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços realizada somente mediante consulta a fornecedores, sem justificativas, foi de encontro ao art. 15, inciso V, da antiga Lei 8.666/1993 c/c o art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa SLTI/MPOG 5/2014 (vigente à época), que determinavam a priorização do Painel de Preços (disponível no endereço eletrônico http://paineldeprecos.planejamento.gov.br) e de contratações similares de outros entes públicos, matéria atualmente disciplinada no art. 23 da Lei 14.133/20221 e no art. 5º da Instrução Normativa SEGES/ME 65/2021, com regramento similar;
DENÚNCIA. PREGÃO. ME/EPP. DECLARAÇÃO FALSA
ACÓRDÃO Nº 2641/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 240, de 13/12/2024, pg. 220)
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90055/2024, sob a responsabilidade de Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), com valor estimado de R$ 797.657,45, cujo objeto é a aquisição de bancos, armários e nichos para vestiário.
Considerando que o certame em análise é regido pelo Regulamento próprio da entidade (Regulamento de Aquisições e Contratos do Comitê Paralímpico Brasileiro-RAC/CPB) e a plataforma eletrônica utilizada para a seleção do contratado foi o Portal de Compras do Governo Federal;
Considerando que o denunciante alega, em suma: i) a apresentação e aceitação de declaração falsa, e ii) intervalo mínimo de lances que inviabilizou a competição;
Considerando que o denunciante solicitou que fosse concedida medida cautelar, argumentando que a contratação realizada não foi capaz de selecionar a proposta mais vantajosa, já que a empresa contratada se utilizou, indevidamente, da condição de ME/EPP;
Considerando que, quanto à dissonância identificada entre o faturamento bruto e os limites para que a empresa fosse considerada como EPP, o CPB se limita a afirmar que não é de sua competência averiguar e promover atualizações quanto ao enquadramento/desenquadramento da empresa;
Considerando como razoável a atuação da comissão de licitação, uma vez que a situação cadastral da empresa perante os órgãos oficiais revela que ela se enquadraria na condição de EPP, razão pela qual não seria cabível exigir que o CPB afastasse, de ofício, esse enquadramento;
Considerando, entretanto, que a documentação contábil apresentada se configura como evidência suficiente para comprovar que a empresa vencedora do certame não preencheria os requisitos para ser enquadrada como EPP, de forma que procedente as alegações relativas à essa irregularidade, o que resulta na realização da audiência da referida licitante, vez que foi beneficiada de forma indevida;
Considerando que o intervalo mínimo entre lances é aplicável ao valor global dos itens, de modo que os elementos constantes dos autos foram capazes de afastar a hipótese de ocorrência da irregularidade em apreço, razão pela qual se considera improcedente a denúncia quanto ao referido item;
Considerando que estão configurados os pressupostos do perigo da demora reverso e está afastado o pressuposto do perigo da demora, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 29-30).
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em:
(...)
1.7. Providências:
1.7.1. realizar, nos termos do art. 250, IV, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 2º, § 1º, da Resolução TCU 360/2023, a audiência da sociedade empresária Impaktto Comércio de Plásticos Ltda., para, no prazo de quinze dias, manifestar-se, caso queira, sobre o seguinte ponto relativos ao Pregão 90055/2024, alertando-a de que, caso as justificativas apresentadas não sejam acolhidas, este Tribunal poderá declarar a inidoneidade da empresa para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal, com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992;
1.7.1.1. apresentação de declaração materialmente falsa quanto ao seu enquadramento como empresa de pequeno porte, tendo em vista que o faturamento bruto dos exercícios de 2022 e 2023 superam o limite estipulado em legislação específica, o que implicou na obtenção de benefícios indevidos no âmbito do certame em apreço, sobretudo no que diz respeito à ausência da identificação da ocorrência de empate ficto, ensejando, portanto, desrespeito aos arts. 3º, inciso II, 44 e 45 da Lei Complementar 123/2006, ao art. 4º da Lei 14.133/2021 e ao art. 5º do Decreto 8.538/2015;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. MÃO-DE-OBRA. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. ÁREA ESPECÍFICA
ACÓRDÃO Nº 2653/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 240, de 13/12/2024, pg. 223)
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 135/2024, sob a responsabilidade do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., do tipo de menor preço, sem valor estimado divulgado, cujo objeto é a prestação de serviço continuado de higienização e desinfecção hospitalar e manejo de resíduos, com disponibilização de mão de obra no regime de dedicação exclusiva e fornecimento de insumos, para as áreas Hospitalares e Administrativas do Centro de Oncologia e Hematologia do Grupo Hospitalar Conceição (GHC), pelo período de doze meses, prorrogável até o limite legal.
Considerando que foram alegadas as seguintes supostas irregularidades:
a) exigência de comprovação de regime de mão-de-obra exclusiva na área de higienização hospitalar, em desacordo com o princípio da competitividade;
b) exigência de atestado de capacidade técnica com prazo mínimo de dois anos em um único contrato, sem permitir a soma de atestados, em desacordo com o art. 31 da Lei 13.303/2016 e com a Jurisprudência deste Tribunal;
Considerando que a exigência de comprovação de regime de mão-de-obra exclusiva na área de higienização hospitalar não caracteriza direcionamento do certame;
Considerando que não houve irregularidade na exigência de atestados na área de limpeza hospitalar, uma vez que não é atividade compatível em características com limpeza predial comum, sendo necessária especialização, conforme os Acórdãos 1697/2023-TCUPlenário (Relator Ministro Jorge Oliveira) e 938/2014-TCU-Plenário (Relatora Ministra Ana Arraes);
Considerando que as justificativas apresentadas pela Unidade Jurisdicionada foram razoáveis em relação à exigência de atestados de capacidade técnica com o prazo especificado;
Considerando que a restrição ao somatório foi relacionada tempo do contrato anteriormente firmado pela licitante, mas não à quantidade de postos de trabalho, que poderiam ser somados;
Considerando que não se verificou restrição à competitividade;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
ACOMPANHAMENTO. ETP. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. IRREGULARIDADE. EDITAL. CONTRATO. PAGAMENTO. IRRREGULARIDADES
ACÓRDÃO Nº 2661/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 240, de 13/12/2024, pg. 224)
Trata-se de acompanhamento decorrente de determinação contida no item 9.2 do Acórdão 1.270/2023-TCU-Plenário, com o objetivo de "verificar a regularidade dos procedimentos destinados à contratação da prestação de serviços continuados de armazenagem e transporte multimodal dos Insumos Estratégicos para a Saúde - IES".
(...)
dar ciência ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no "Estudo Técnico Preliminar 2/2024" (ETP 2/2024), de modo a evitar sua repetição em certames futuros - a ausência de memória de cálculo do quantitativo estimado para o item de serviço "Manipulação de item para atendimento (picking)", indicado no item 7.15 do ETP 2/2024, infringe o disposto no art. 18, § 1º, inciso IV, da Lei 14.133/2021 e o art. 9º, inciso V, da Instrução Normativa Seges/ME 58/2022;
dar ciência ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Edital do Pregão Eletrônico 90027/2024 e nos itens 6.61.4.1. a 6.61.5.1 do ETP 2/2024, que propiciam a realização de pagamentos indevidos em violação ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, de forma a evitar a sua materialização, tendo em vista o estágio inicial dos atos referentes ao contrato:
e.1) é vedado efetuar pagamento decorrente da prestação de serviços que não atingiram as especificações estabelecidas na contratação, seja em quantidade ou em requisitos de desempenho, que, logicamente, não estão suscetíveis de receber o devido "atesto" do agente responsável;
e.2) a glosa é procedimento que consiste na simples recusa de pagamento de despesa não liquidada e o prazo de imposição é imediato, ou seja, não se efetiva pagamento sem prévia liquidação;
e.3) não cabe a atribuição de "efeito suspensivo" à glosa, pois a atribuição de "efeito suspensivo" resulta na anulação da eficácia do ato de glosar, uma vez que não existe direito adquirido a pagamento indevido e a glosa não é aplicação de penalidade;
e.4) caso se verifique que apenas parte do valor apresentado em cobrança é indevido, cabe ao gestor do contrato requerer à contratada a reemissão da Nota Fiscal e/ou Fatura sobre a parte incontroversa e passível de liquidação, de modo a evitar a incidência tributária sobre os valores nelas expressos e que serão glosados;
e.5) em relação aos valores glosados, cabe a instauração de processo administrativo, tendo por objeto tais valores, na forma do disposto pela Lei 9.784/1999, apenas e tão somente nos casos em que a contratada, e a pedido dela, pretenda insistir no seu recebimento, sem prejuízo de a Administração instaurar, sempre que for o caso, processo administrativo próprio para aplicação de sanções contratuais; e
e.6) apenas em caso de a Administração já haver realizado a liquidação e o pagamento da despesa e vier a constatar, posteriormente, que o pagamento era, total ou parcialmente, indevido, admite-se que a busca do ressarcimento pelos valores pagos indevidamente pela Administração deva ser efetuada com a instauração de processo administrativo, na forma do disposto pela Lei 9.784/1999, assegurados à contratada o exercício da ampla defesa e do contraditório, situação única em que se consideram aplicáveis as disposições dos itens 6.61.4. a 6.61.5.1. do ETP 2/2024;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. GARANTIA ADICIONAL. EXCLUSÃO. REPUBLICAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2665/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 240, de 13/12/2024, pg. 225)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
(...)
c) dar ciência ao Grupamento de Apoio Logístico da Aeronáutica, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 90150/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) a exclusão da exigência de garantia adicional, prevista inicialmente no item 7.9 do edital, diante da possiblidade de impactar na competitividade do certame, exigia a republicação do edital com a consequente reabertura dos prazos para apresentação de propostas, em atenção ao previsto no art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021 e Acórdãos 2.032/2021 e 2.179/2011, ambos do Plenário;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESEMPATE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NEGATIVA
ACÓRDÃO Nº 2667/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 240, de 13/12/2024, pg. 225)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
(...)
c) dar ciência ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado de Santa Catarina (Sesc/SC), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 120/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) previsão de desempate das propostas exclusivamente pelo "lance que tiver sido primeiramente registrado" (item 11.8 do edital), o que, diante da vedação à taxa de administração negativa (Lei 14.442/2022), representa, na prática, provável critério único de julgamento, a afrontar os princípios gerais da razoabilidade, da economicidade e da prevalência do interesse público e os princípios licitatórios da seleção da melhor proposta e da competitividade;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. EXIGÊNCIA RESTRITIVA
ACÓRDÃO Nº 2677/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 240, de 13/12/2024, pg. 227)
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Daten Tecnologia Ltda., em razão de possíveis irregularidades no Pregão 90086/2024, conduzido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, tendo por objeto a aquisição de microcomputadores completos tipo desktop mini, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos;
(...)
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
(...)
c) dar ciência ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte irregularidade, identificada no Pregão Eletrônico 90086/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a exigência de comprovação na categoria Promoter do Fórum Unified Extensible Firmware, consoante item 4.1.20, do Termo de Referência, anexo I, do Edital do Pregão Eletrônico 90086/2024, é potencialmente restritiva, situação contrária ao disposto no art. 9º, I, "a", da Lei 14.133/2021;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PROVA DE CONCEITO. CRITÉRIOS NÃO DETALHADOS
ACÓRDÃO Nº 2679/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 240, de 13/12/2024, pg. 228)
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Item 2 do Pregão Eletrônico 10/2023, conduzido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), cujo objeto é a aplicação de até 100.000 pré-testes e questionários na modalidade digital.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes do art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
considerando que, conforme previsto no termo de referência vinculado ao edital, o não atendimento a qualquer item da Tabela 1 - Critérios de Avaliação da Prova de Conceito (PoC) resultaria na desclassificação da licitante e na convocação da próxima classificada na etapa de preços e avaliação da proposta;
considerando que a FGV não atendeu à Etapa 1, no que diz respeito a diagnóstico e inventários dos equipamentos do laboratório de informática, e à Etapa 2, quanto à interface com o usuário construída sem necessitar de conhecimento prévio do uso da ferramenta pelo participante;
considerando que, durante a prova de conceito, foram adotados pelo Inep critérios não detalhados expressamente no edital ou em outros documentos vinculados à contratação, embora essenciais para assegurar a integridade, o sigilo e a segurança na aplicação do exame;
considerando que, nos termos do art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, a expedição de ciência quanto às impropriedades identificadas visa aprimorar o processo de contratação de serviços para a aplicação de pré-testes e questionários na modalidade digital;
considerando que a Fundação Cesgranrio demonstrou razão legítima para intervir nos autos, bem como a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio, porquanto o contrato decorrente do certame foi assinado em seu favor, à luz do art. 146 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 2º, da Resolução-TCU 36/1995, com redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 213/2008;
considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 47-48);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma dos arts. 143, inciso V, alínea "a", e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) dar ciência ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 10/2023, consistente no uso, durante a prova de conceito, de critérios não detalhados expressamente no edital ou em outros documentos vinculados à contratação, como a exigência de identificação do selo de segurança nos equipamentos, a vedação de acesso pela própria empresa ao conteúdo integral da prova antes do envio pelo participante e a vedação à possibilidade de o participante refazer uma prova encerrada;