ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 25 A 29/11/2024
Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 25 a 29/11/2024, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ME E EPP. ENQUADRAMENTO. SÓCIOS. SOCIEDADES EMPRESARIAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO
ACÓRDÃO Nº 9989/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 227, de 26/11/2024, pg. 117)
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta representação sobre possíveis irregularidades nos pregões eletrônicos 22/2024 e 23/2024, realizados pelo município de Belém do Brejo do Cruz/PB, destinados à aquisição de um caminhão em cada certame, com valores estimados de R$ 571.500,00 e R$ 465.000,00.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 45 da Lei 8.443/1992, 169, inciso V, 237, inciso VII, e 250 do Regimento Interno e 9º da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. dar ciência ao Município de Belém do Brejo do Cruz/PB de:
9.2.1. indícios de que, nos pregões eletrônicos 22/2024 e 23/2024, a empresa licitante Turim Ltda. não atende aos requisitos para enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), o que a desqualifica para a fruição dos benefícios estabelecidos nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar 123/2006; em razão de 70% de seu capital social pertencer a uma pessoa jurídica, cuja receita bruta global ultrapassa o limite de R$ 4,8 milhões; além de contar com a participação de dois sócios, pessoas físicas, que detêm participação em outras sociedades empresariais que também não se enquadram como ME ou EPP; o que configura desconformidade com o disposto no artigo 3º, § 4º, da referida Lei Complementar e tornaria irregular a contratação da referida empresa nos pregões eletrônicos 22/2024 e 23/2024; para que sejam adotadas medidas internas com vistas à correção das falhas e à prevenção de outras ocorrências semelhantes;
9.2.2. necessidade de apurar, por meio de processo administrativo sancionatório, possível infração disciplinar descrita no art. 155, inciso VIII, da Lei 14.133/2021;
REPRESENTAÇÃO. CREDENCIAMENTO. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. IMPROCEDENTE
ACÓRDÃO Nº 10055/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 227, de 26/11/2024, pg. 132)
Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades no Edital de Credenciamento 1/2024, sob responsabilidade da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater), cujo objeto consiste no credenciamento de empresas especializadas para prestação de serviços de implementação, gerenciamento e administração de auxílios alimentação e refeição, com valor estimado de R$ 2.700.000,00 ao ano.
Considerando que a empresa representante alega que o item 9.5 do referido edital conteria restrição à competitividade e desvirtuamento do processo de credenciamento, em afronta ao previsto na Lei nº 14.133/2021, uma vez que estipula que apenas a empresa que obtiver um mínimo de 40% dos votos dos beneficiários será considerada elegível para contratação;
considerando que, segundo argumenta a representante, o art. 79 da Lei 14.133/2021 permitiria o credenciamento de todas as empresas que cumpram aos requisitos do edital, sendo, portanto, facultado ao servidor a escolha do prestador de serviço dentre todas as credenciadas, de modo que toda e qualquer empresa credenciada que for escolhida deveria ser contratada, independentemente da quantidade de colaboradores que a tenham escolhido;
considerando que, diferente do alegado, o art. 79 da Lei 14.133/2021 exige que o procedimento auxiliar de credenciamento seja conduzido de forma objetiva e transparente e não necessariamente a contratação irrestrita dos fornecedores credenciados;
considerando que o item 9.5 do edital, ao prever que a empresa contratada seria aquela escolhida por meio de votação a cargo dos colaboradores beneficiários diretos da prestação do serviço, estabelece um critério objetivo de seleção a critério de terceiros, conforme art. 79, inciso II, da Lei 14;133/2021;
considerando que o edital previu ainda, em seus itens 9.1 a 9.4, igualdade de oportunidade a todas as credenciadas de se apresentarem aos colaboradores;
considerando que, conforme precedentes do TCU (Acórdão 1984/2024-TCU-Plenário e Acórdão 459/2023-TCU-Plenário), o procedimento de credenciamento deve observar princípios de transparência e objetividade, e que o texto do edital atendeu a estes requisitos;
considerando, portanto, que a cláusula impugnada pela representante não pode ser considerada restritiva à competitividade do certame, tendo em vista que o Edital 1/2024 de credenciamento da Anater apresentou critérios objetivos de escolha de distribuição da demanda, de modo que não há plausibilidade jurídica nas alegações da representante;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, 143, III, 169, V, 235 e 237, VII, 250, I, do Regimento Interno deste Tribunal, 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e no parecer da unidade técnica (peças 8 e 9), em:
a) conhecer da representação e no mérito considerá-la improcedente;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PROPOSTAS. CADASTRO. VALORES CADASTRADOS. DISPUTA. LANCES. INTERVALO MÍNIMO
ACÓRDÃO Nº 8045/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 228, de 27/11/2024, pg. 381/382)
Trata-se de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90011/2024, sob a responsabilidade do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Goiás.
Considerando que, o Pregão em análise é regido pela Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) e a plataforma eletrônica utilizada para a seleção do contratado foi o Portal de Compras Governamentais;
(...)
Considerando que, com relação ao cadastro do certame no Portal de Compras Governamentais em comparação ao estabelecido no item 4.1.1 do edital, de fato verifica-se que, embora o edital estabeleça que o cadastro da proposta deve ser efetuado pelo valor total do item, a disputa ocorreu pelo valor unitário;
Considerando que, ao consultar o Portal de Compras Governamentais verifica-se que todas as empresas efetuaram o cadastro de suas propostas considerando o valor unitário de cada item, o que demonstra que o cadastro no sistema estabelecendo que a disputa seria pelo valor unitário não causou prejuízo à disputa;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 237, inciso VII, c/c o art. 235 do Regimento Interno do TCU, em conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente, e indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção, sem prejuízo das providências fixadas no item 1.7 desta deliberação.
(...)
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Goiás, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90011/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. divergência entre o previso no item 4.1.1 do edital, que exige o cadastro das propostas com base no valor total do item, e os valores cadastrados no Portal de Compras Governamentais (compras.gov.br), com base no valor unitário do item, em ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório;
1.7.1.2. definição do intervalo mínimo de diferença entre lances, que incidiria tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta, estabelecido no item 5.8 do edital com base em valor fixo em vez de ser definido com base em percentual entre os lances, o que, considerando a grande diferença de valores estimados para os cinco itens licitados, compromete a disputa e a obtenção da proposta mais vantajosa, em ofensa ao previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO SUMÁRIA
ACÓRDÃO Nº 8046/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 228, de 27/11/2024, pg. 382)
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90010/2024, sob a responsabilidade do Centro de Intendência da Marinha em Manaus.
Considerando que, o Pregão em análise é regido pela Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) e a plataforma eletrônica utilizada para a seleção do contratado foi o Portal de Compras Governamentais;
Considerando que, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, esta representação poderá ser conhecida;
Considerando que a representante alega, em suma, que foi inabilitado do certame pela não apresentação do balanço patrimonial, sendo que, pelo art. 3º do Decreto 8.538/2015, seria dispensado de sua apresentação;
Considerando que a representante alega que, por ser microempresa, estaria dispensado de apresentar balanço patrimonial no certame em questão, conforme dispõe o art. 3º do Decreto 8.538/2015, que regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal;
Considerando que, em sede recursal, o pregoeiro respondeu (peça 12) que em pregão SRP não é aplicado o art. 3º do Decreto 8.538/2015, por não se tratar de fornecimento de bens para pronta entrega;
Considerando, ainda, que se fosse convocada, a empresa teria sido inabilitada do mesmo jeito que ocorreu em relação aos itens em que foi convocada originalmente, já que a empresa não apresentou os balanços dos dois últimos exercícios, e não possui, como afirmado pelo pregoeiro, pelo menos no Sicaf, os balanços de 2022 e 2023, pode se concluir que o resultado do certame não se alteraria;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 16-18).
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção, sem prejuízo das providências descritas no item 1.7 desta deliberação.
(...)
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência ao Centro de Intendência da Marinha em Manaus-AM, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 90010/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. desclassificação sumária da proposta da empresa L Q de Jesus nos itens 56, 64, 66, 72, 89, 127, 145, 155, 161, 164, 169, 171 e 176, sem a solicitação da apresentação de documentação de habilitação e da proposta atualizada, em desconformidade com os itens 4.1 e 6.22.5 do edital;