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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 18 A 22/11/2024

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 18 a 22/11/2024, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. CERTIDÃO CREA. DESATUALIZAÇÃO. DILIGÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2356/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 222, de 18/11/2024, pg. 161)

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e com o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos, nos termos abaixo:

(...)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

(...)

1.8.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza/RO, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte falha identificada na Concorrência Eletrônica 7/2024 (Processo Administrativo 693/Semosp/2024), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.2.1. a desatualização da certidão de registro no Crea, embora seja uma falha, pode ser sanada por meio da diligência prevista no art. 64, § 1º, da Lei 14.133/2021;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. TERMO DE REFERÊNCIA. EXIGÊNCIAS. LIMITAÇÕES À COMPETITIVIDADE. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2371/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 222, de 18/11/2024, pg. 163/164)

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Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Araújo Abreu Engenharia Norte Ltda. sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 17/2023 do Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE), que visava contratar serviços técnicos em engenharia clínica.

Considerando que a representante alegou irregularidades no Pregão Eletrônico 17/2023, incluindo limitações à competitividade do certame, como a exigência de um engenheiro biomédico com pós-graduação em Engenharia Clínica e a comprovação de vínculo com a empresa licitante no ato da apresentação da proposta;

considerando que o pedido de adoção de medida cautelar foi indeferido, uma vez que o perigo da demora não restou configurado;

considerando que, no tocante à exigência contida no item 8.41.1 do Termo de Referência (engenheiro biomédico com ênfase em engenharia clínica, com registro no respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) e experiência comprovada mínima de 3 anos), o parecer emitido pela área de Engenharia do HFSE, não obstante ter considerado os argumentos da representante para concluir pela retificação do edital, não demonstrou quais alterações deveriam ser realizadas nem a sua motivação;

(...)

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, incisos II e III, do Regimento Interno-TCU e o art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, em:

(...)

c) dar ciência ao Hospital Federal dos Servidores do Estado sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 17/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: falta de motivação clara e explícita em decisão adotada quanto à impugnação a cláusula do edital com exigência de apresentação de engenheiro biomédico com ênfase em engenharia clínica (subitem 8.41.1 do Termo de Referência), o que viola o disposto no art. 50, § 1º, da Lei 9.784/1999;

 

DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA. SERVIÇO ESPECIAL DE ENGENHARIA. "TÉCNICA E PREÇO". NÃO UTILIZAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2381/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 222, de 18/11/2024, pg. 165/166)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 1/2023 (regida pela Lei 14.133/2021), sob a responsabilidade da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), tendo por objeto a contratação de serviço especial de engenharia prestado por empresa com fins de promover a realização de planejamento, levantamentos, ensaios e a elaboração dos projetos executivos de engenharia, de arquitetura e documentações legais referentes a construção do Campus definitivo da Unidade Acadêmica de Belo Jardim (UABJ) da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)
9.4. dar ciência à Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), com base no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014, de que a não utilização do critério de julgamento do tipo "técnica e preço" no edital de Concorrência 1/2023 atentou contra o art. 37, §2º, da Lei 14.133/2021, por ultrapassar o limite de R$ 300,000,00 relativo à estimativa do valor da contratação para serviços técnicos especializados de natureza eminentemente intelectual estabelecido no nominado dispositivo (atualizado para R$ 343.249,93, mediante o Decreto 11.317/2022 e, posteriormente, para R$ 359.436,08, pelo Decreto 11.781/2023);

 

OBRAS. CUSTOS. METODOLOGIA. DATA-BASE. REAJUSTAMENTO. RETROAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2382/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 222, de 18/11/2024, pg. 166)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento de desestatização das Sertaneja e do Zebu, trecho das rodovias BR-153/262/GO/MG, a ser licitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), nos moldes previstos na IN-TCU 81/2018;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, e ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)
9.2. dar ciência à ANTT, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que é inadequada a metodologia de calcular os custos das obras em data-base recente e fazer a retroação, por meio de índices de reajustamentos por longos períodos, uma vez que a correção de preços pode não refletir, com precisão, as reais condições das obras e seus custos, conforme tratado no Acórdão 201/2018-TCU-Plenário e no Acórdão 854/2016-TCU-Plenário (item I.2.1);

 

REPRESENTAÇÃO. CONTRATO. SUB-ROGAÇÃO INTEGRAL. DEVER GERAL DE LICITAR. GARANTIA CONTRATUAL. ADIMPLEMENTO. PRAZO. PRORROGAÇÃO. PESQUISA DE MERCADO

ACÓRDÃO Nº 2399/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 222, de 18/11/2024, pg. 174/175)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação para apuração de possíveis irregularidades ocorridas na Comissão Aeronáutica Brasileira em Washington (CABW), do Comando da Aeronáutica, relacionadas à sub-rogação integral do Contrato 003/CABW/2016, cujo objeto foi a locação de uma aeronave Boeing 767-300ER, com suporte logístico integrado, no valor previsto de US$ 19.777.000,00,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.5. dar ciência à Comissão Aeronáutica Brasileira em Washington, do Comando da Aeronáutica, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, datada de 22/4/2020, acerca das seguintes ocorrências:

9.5.1. houve sub-rogação integral do contrato 003/CABW/2016 para a empresa CTA Aerospace LLC, motivada por razões relacionadas às responsabilidades atribuíveis à contratada Colt Transporte Aéreo S/A, o que ofende a legislação (art. 3º da Lei 8.666/1993 e art. 5º da Lei 14.133/2021), representando violação ao princípio do dever geral de licitar;

9.5.2. não foi exigido que a empresa estrangeira CTA Aerospace LLC indicasse filial ou representação no Brasil para a execução do Contrato CABW/003/2016, considerando a previsão de execução de serviços em território brasileiro, o que viola o art. 1.134 do Código Civil;

9.5.3. foi injustificadamente concedida sem amparo legal à empresa contratada a prorrogação de prazo para adimplemento da garantia contratual, o que violou disposições do contrato e a legislação (arts. 55, inciso VI, e 56 da Lei 8.666/1993 e arts. 92, inciso XII, e 96 da Lei 14.133/2021);

9.5.4. não foram incluídos no processo administrativo da licitação os documentos que fundamentam a pesquisa de preços referente ao Anexo IV do edital Invitation for Bid 160335/CABW/2016, o que afrontou o disposto na Lei 8.666/1993, art. 38, inciso XII, e na Lei 14.133/2021, art. 23, e no § 1º do art. 29 da Lei 9.784/1999;

9.5.5. foi descumprido o item 4.2.3, módulo 3 - seguro, do projeto básico do edital da licitação 160335/CABW/2016, por 19 meses, por parte da empresa contratada, sem a rescisão do respectivo contrato, o que afrontou a cláusula 20.1.1 do Contrato 0003/CABW/2016;

9.5.6. não foram detalhados os itens que compunham cada rubrica do orçamento-base da licitação, o que viola o art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993 e art. 6º, inciso XXV, da Lei 14.133/2021;

9.5.7. não foram detalhados os procedimentos realizados durante a pesquisa de mercado que fundamentou o orçamento-base da licitação, o que viola o art. 23 da Lei 14.133/2021;

9.5.8. não foi tecnicamente justificada a utilização, como parâmetro de pesquisa de preço referente ao módulo 4 da contratação, de serviço realizado em aeronave de modelo diferente; e

9.5.9. não houve a descrição completa dos requisitos da contratação quando do envio dos pedidos de cotação aos fornecedores para fins de pesquisa de preços;

 

REPRESENTAÇÃO. PARCELAMENTO DO OBJETO. ADEQUAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2419/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 225, de 22/11/2024, pg. 121)

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Trata-se de representação formulada por Dal Pozzo Advogados, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades na Licitação 7004213336, promovida por Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras), para a contratação de transporte coletivo de passageiros nos estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo, São Paulo, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul (peças 16 e 25).

Considerando que o representante alegou, em suma, ter ocorrido restrição à competitividade do certame pelos seguintes motivos (peça 41, p. 1):

a) agrupamento de diversas regiões em um único lote, sem considerar as particularidades financeiras, operacionais, acordos coletivos e outros insumos; e

b) obrigatoriedade de submeter propostas para unidades nas quais não há interesse empresarial, considerando a regra de participação das licitantes constante do Adendo "D" do edital;

(...)

considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis;

considerando que, inicialmente, foi indeferido o pedido de adoção de medida cautelar em face da impossibilidade de se avaliar a existência de perigo da demora reverso, sendo realizada a oitiva prévia da empresa, bem como diligências;

considerando que não há o risco apontado pelo representante, no sentido da obrigatoriedade de as licitantes submeterem propostas para mais de um lote (item "b" de suas alegações). Isso porque, caso a licitante opte por cotar para algum dos lotes integradores (A, B, C ou D), deverá apresentar, obrigatoriamente, cotações para os lotes segregados a eles correspondentes;

considerando que os estudos desenvolvidos pela Petrobras não levaram em consideração a possibilidade de maior parcelamento do objeto, ou seja, de definição de abrangência geográfica de lote segregado inferior à área dos estados da federação, pois seguiu a modelagem da contratação anterior, em que os lotes correspondiam a estados da federação (peça 53, p. 5);

considerando que, à exceção do Lote G, relativo ao Estado de São Paulo, não houve alteração da base geográfica dos lotes da Licitação 7004213336, quando comparada com os objetos dos contratos, atualmente, em vigor;

considerando que a Petrobras não logrou esclarecer, no caso específico do Estado de São Paulo, a ausência de demonstração da adequação da forma de parcelamento do objeto adotada na Licitação 7004213336 em comparação com a forma de parcelamento do objeto adotada nas licitações anteriores, que deram origem aos contratos, atualmente, em vigor, à luz do que determina o art. 71 da Lei 13.303/2016;

considerando que, de acordo com a unidade instrutora, em que pese não haver indícios suficientes de que houve restrição à competitividade do certame, a Petrobras não apresentou, para além da redução do número de fiscais, gerentes e plataformas de monitoramento, dados quantitativos dos ganhos operacionais decorrentes da redução do número de contratos, dos cinco atualmente em vigor para um único contrato, no caso do Estado de São Paulo;

considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), com a anuência do MP/TCU, propõe dar ciência à Petrobras dessa falha.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, bem como nos pareceres da unidade técnica e do MP/TCU, em:

(...)

1.8. dar ciência à Petróleo Brasileiro S.A. sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Licitação 7004213336, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: ausência de demonstração da adequação da forma de parcelamento do objeto, bem como dos ganhos operacionais, sem comprometimento da expectativa de economicidade, decorrente dessa forma de parcelamento, adotada na Licitação 7004213336 para o Lote G (SP) em comparação com a forma de parcelamento do objeto adotada nas licitações anteriores que deram origem aos Contratos 5900.0116511.20.2 (UTGCA), 5900.0113540.19.2 (Replan), 5900.0120248.22.2 (Revap), 5900.0114418.20.2 (Recap) e 5900.0116511.20.2 (RBPC), atualmente, em vigor no Estado de São Paulo, à luz do que determina o art. 71 da Lei 13.303/2016 e do entendimento contido no Acórdão 2.529/2021 - Plenário.

 

RELATÓRIO DE AUDITORIA. CONTRATAÇÃO INTEGRADA. MATRIZ DE RISCO

ACÓRDÃO Nº 2429/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 225, de 22/11/2024, pg. 123)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada no âmbito do Fiscobras 2024, relativo à fiscalização realizada nas obras de construção do Lote 6F da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (Fiol), localizado no segmento entre Caetité/BA e Barreiras/BA, denominado Fiol 2,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. dar ciência à Infra S.A., com base no art. 2º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, sobre o seguinte, no que se refere à execução da contratação integrada objeto do Contrato 33/2021:

9.1.1. a alteração dos projetos das obras de arte especiais, diminuindo-lhes o comprimento ou substituindo-as por bueiros, unicamente em face do recálculo da vazão de projeto em comparação com o mesmo dado disponível a todos os licitantes no anteprojeto licitatório, representando "erro substancial" de informação disponível a todos os concorrentes, em potencial vício na formação de vontades (arts. 138 e 139 do Código Civil Brasileiro), pode configurar violação ao princípio da isonomia e ensejar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em desfavor da administração, em caso da ocorrência de uma "desoneração excessiva" dos encargos da contratada;

9.1.2. a admissão da substituição das obras de arte especiais, a que se refere o subitem 9.1.1., só pode ser acatada em caso de apuração e aprovação inconteste da correção da nova vazão de projeto, sob pena da ilegal redução do desempenho, qualidade e segurança do empreendimento, em ato anti-isonômico;

9.1.3. o atendimento a pleito de reequilíbrio econômico-financeiro da contratada em face do aumento da distância de transporte de brita para lastro, em razão da superveniência de informação sobre a inadequação do material pétreo nas quatro pedreiras de projeto, em novidade da informação, representando um "erro substancial" de informação disponível a todos os concorrentes (arts. 138 e 139 do Código Civil Brasileiro), só pode ser acatado se comprovada a ocorrência de uma "onerosidade excessiva" dos encargos da contratada, tomada a partir da subtração dos custos (inclusive de transporte) da nova solução pelos custos da solução tomada em anteprojeto;

9.1.4. a "onerosidade excessiva" mencionada nos subitens 9.1.1 e 9.1.3, ausente menção explícita no contrato, pode ser tomada a partir do momento em que o lucro líquido da contratada se tornar negativo, avaliando a equação econômico-financeira do contrato como um todo, com cálculo realizado a partir do lucro bruto estimado no orçamento de referência da administração, descontados o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tal qual ajuizado em jurisprudência mais recente desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 1.604/2015-Plenário, 1.905/2020-Plenário, 4.072/2020-Plenário, 2.135/2023-Plenário e 8.032/2023-1ª Câmara;

9.1.5. faz-se irregular adotar qualquer providência contratual que envolva alterações de fontes de brita para lastro ou de suas quantidades de maneira a modificar os custos contratuais, via reequilíbrio econômico-financeiro, nos termos dos subitens 9.1.3 e 9.1.4 supra, sem realizar os estudos das pedreiras da região do Lote 6F, de forma a comprovar que nenhuma atenda aos parâmetros técnicos previstos em normativo, utilizando como balizador os estudos previstos nos subitens 4.1 e 4.2 da Norma Técnica 80-EP-000A-29-8000, descumpre o item 31 da Matriz de Riscos do Anexo I-C do Termo de Referência, bem como o art. 81, inciso VI, alínea "d", da Lei 13.303/2016 e a teoria da imprevisão;

9.1.6. o novo traçado da ferrovia na área de impacto do reassentamento São Félix do Coribe/BA, consoante sugerido pela contratada, somente deve ser aprovada se mitigados os impactos socioeconômicos da alteração, à luz do entendimento dos órgãos competentes, além da comprovação da inexistência de prejuízos ao prazo inicialmente pactuado (inclusive no que se refere ao tempo necessário para o respectivo trâmite ambiental), à vida útil, aos custos operativos, amanutenção ou outro inconveniente qualitativo, a exemplo da manutenção do nível de desempenho previsto no projeto geométrico, observando-se o comprimento do trecho, respectivas rampas de inclinação e raios mínimos de curvatura;

9.1.7. a demora na definição do traçado de trechos ferroviários sugeridos empresa contratada (a exemplo dos eventos 8 e 11 da Matriz de Risco), na liberação de jazidas de responsabilidade da construtora (evento 31 da Matriz de Risco) e atrasos na aprovação de projetos executivos, de modo a comprometer o cronograma de obras, descumpre os itens 14.23 e 17.3.4.iv do Termo de Referência e das cláusulas 7.5 e 11.24 do Contrato 33/2021, pode comprometer o prazo de conclusão do projeto e impor reflexos financeiros ao contrato;

9.1.8. se o anteprojeto contemplar matriz de alocação de riscos entre a administração pública e o contratado, o valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pela entidade contratante, a ser devidamente definida em regulamento interno da empresa estatal;

9.2. determinar à Infra S.A., com base no art. 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, que apure a responsabilidade da projetista e, se for o caso, encaminhe às autoridades apuratórias devidas a eventual notitia criminis, tendo em vista a possível ocorrência de "omissão grave de dado ou de informação" a que se refere o art. 337-O da Lei 14.133/2021, aplicável à Lei 13.303/2016 por força do art. 185 do nominado diploma, em face de eventual erro das "condições de contorno" do anteprojeto/projeto que respaldou o Termo de Referência 2/2021, tendo em vista o virtual superdimensionamento das vazões de projeto das obras de artes especiais e da adequação dos materiais pétreos nas jazidas, em frustração ao caráter competitivo da licitação e/ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;

9.3. recomendar à Infra S.A., com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que:

9.3.1. avalie a conveniência e oportunidade de incluir na matriz de risco, como ônus total da contratada, os riscos de sondagem, caracterização dos materiais, estudos de vazão ou qualquer outra condição de contorno necessária para a confecção do projeto definitivo pela contratada e, consequentemente, a proposição do valor justo, sem que as licitantes tenham qualquer gerenciamento sobre tais premissas ou condição razoável de monetizar esses tipos de risco, em prol dos princípios da isonomia, definição da melhor proposta, economicidade e competitividade;

9.3.2. inclua nas próximas matrizes de risco ou normativo interno da empresa estatal o que venha a ser uma "onerosidade excessiva" necessária para configuração do desequilíbrio econômico-financeiro da evença, nos termos da teoria da imprevisão, do art. 81, inciso VI, da Lei 13.303/2016 e do guardado nos arts. 478, 479 e 480 do Código Civil Brasileiro, aplicável à Infra S.A. por força do art. 68 da Lei das Estatais, em prol da segurança jurídica dos futuros contratos;

9.3.3. inclua nos futuros certames, em prestígio aos princípios da isonomia, competitividade, julgamento objetivo e obtenção da maior vantagem, que a vazão a ser atendida pela solução de projeto das contratadas nas obras de artes correntes e especiais seja considerada como condição de meio, não se autorizando a respectiva modificação desse parâmetro durante a elaboração do projeto definitivo na fase contratual, tendo em vista se tratar de condição de contorno, principal elemento de avaliação comparativa qualitativa entre as propostas, prévia à solução de projeto, não se constituindo, propriamente, uma inovação tecnológica ou metodológica a ser objeto de competição entre os concorrentes;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. ANULAÇÃO. IMPROPRIEDADES/FALHAS. 

ACÓRDÃO Nº 2432/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 225, de 22/11/2024, pg. 124)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90.010/2024, conduzido pelo Colégio Militar do Rio de Janeiro, homologado e adjudicado pelo valor de R$ 6.463.500,00, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em serviços de fretamento de ônibus e locação de van executiva e transporte municipal, intermunicipal e interestadual,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer da representação, com fulcro nos arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, determinar ao Colégio Militar do Rio de Janeiro que promova as medidas necessárias à anulação do Pregão 90.010/2024, informando ao TCU as providências adotadas, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação;

9.3. dar ciência ao Colégio Militar do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90010/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. exigência de apresentação, como requisito de habilitação técnica, de propriedade prévia de um ônibus e uma van, para atender cada organização militar participante do certame (subitem 8.30.2 do Termo de Referência), em violação ao subitem 2.2 do Anexo VII-B da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017 e à Súmula - TCU 272;

9.3.2. exigência de apresentação, como requisito de habilitação técnica, de laudo de inspeção do Programa de Autocontrole de Emissão de Fumaça Preta (subitem 8.44 do Termo de Referência), em violação ao subitem 2.2 do Anexo VII-B da Instrução Normativa Seges/MP 5/2017 e à jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.872/2014-Plenário e 6.306/2021-2ª Câmara), que orientam que laudos e licenças, de qualquer natureza, só serão exigidos do vencedor da licitação;

9.3.3. inabilitação da empresa Aava Locações e Transportes Ltda. (CNPJ 18.087.315/0001-83), em razão da apresentação de laudo de inspeção do Programa de Autocontrole de Emissão de Fumaça Preta com data posterior à data de abertura da sessão pública, em violação ao art. 64, § 1º, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.211/2021-Plenário;

9.3.4. contradições diversas entre o termo de referência e a minuta do contrato, tais como a previsão de garantias e o índice de reajustamento contratual;

9.3.5. previsão de utilização de índice de reajuste que não acompanha o custo efetivo de produção, em desconformidade com os arts. 6º, inciso LVIII, e 25, § 7º, da Lei 14.133/2021;

9.3.6. inconsistência na cláusula 2.1 da minuta contratual, que prevê prorrogação automática do prazo de vigência, não aplicável aos contratos de natureza continuada e em contradição com a cláusula 2.3 da referida minuta;

9.3.7. previsão de prorrogação do contrato como direito subjetivo da contratada, em discordância com o disposto nos arts. 106, inciso III, e 107 da Lei 14.133/2021; e

9.3.8. inconsistências nos indicadores do Instrumento de Medição de Resultado (IMR), que se referem a objeto diverso do licitado;

 

RELATÓRIO DE AUDITORIA. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP). OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO URBANA.

ACÓRDÃO Nº 2451/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 225, de 22/11/2024, pg. 130)

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9. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida a auditoria integrada (operacional com aspectos de conformidade) decorrente das determinações constantes nos itens 9.2.2 e 9.2.3 do Acórdão 116/2023-Plenário, realizada com o objetivo de avaliar o modelo de contratação da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Franciso e do Parnaíba (Codevasf) para as obras de pavimentação urbana - notadamente, por meio de Sistema de Registro de Preços (SRP) - e induzir à eficiência alocativa de recursos públicos para essa tipologia de obras.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, 169, inciso V, 250, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 4º, incisos I e II, e 11 da Resolução-TCU 315/2020, em:

9.1. determinar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) e ao Ministério das Cidades (MCID) que, no prazo de 180 dias, estabeleçam mecanismos de coordenação que permitam compatibilizar o alcance da meta 0251 - Melhorar e ampliar a infraestrutura de mobilidade urbana para o transporte não motorizado e para o transporte público coletivo -, de forma que sejam contabilizadas, no Plano Plurianual (PPA) 2024-2027, as ações da Codevasf e de outros órgãos, como o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), nos municípios recebedores de intervenções com recursos federais em obras de requalificação viária urbana, em atenção ao art. 2º do Decreto 12.066, de 18 de junho de 2024, informando ao TCU as providências adotadas;

9.2. recomendar ao MCID que, no prazo de 180 dias, como órgão central da política pública de qualificação viária urbana, coordene a elaboração de um diagnóstico acerca das condições viárias dos municípios brasileiros, informando ao TCU as providências adotadas;

9.3. determinar à Codevasf que:

9.3.1. em até 120 dias, inclua, no Checklist de Enquadramento de Vias, requisito objetivo para avaliar os riscos de ineficiência dos investimentos e de comprometimento do corpo estradal decorrentes da ausência, da insuficiência ou da inadequação da infraestrutura (drenagem, saneamento e água potável) necessária para habilitar as vias a serem pavimentadas, de maneira a se sopesar o custo-benefício da intervenção em vias que não atendam a esse requisito, e, portanto, sem prejuízo de conferir espaço para exceções - a exemplo de áreas rurais ou localidades que não possuam previsão imediata de obras de infraestrutura, mas que demandem urgência na trafegabilidade, no escoamento de produtos e na melhoria das condições de saúde dos moradores -, desde que devidamente fundamentadas, em respeito ao disposto no art. 31 da Lei 13.303/2016, no inciso XV do art. 18 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 14.791/2023; no inciso XVIII do art. 2º da Lei 10.257/2001, no art. 20 do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), incluído pela Lei 13.655/2018; por analogia, nos incisos XXIII e XXIV do art. 6º e no inciso I do art. 11 da Lei 14.133/2021; assim como em preceitos básicos da literatura especializada e no princípio da efetividade, informando ao TCU as providências adotadas;

9.3.2. em até 180 dias, atenda ao princípio da publicidade, necessariamente, via transparência ativa, de modo a disponibilizar as principais informações conexas com as obras de pavimentação, tanto para o cidadão como para o meio técnico, avaliando a pertinência de utilizar o modelo contido no Apêndice G do Relatório de Auditoria à peça 94 destes autos, em vista das disposições do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, do Capítulo III da Lei 13.303/2016, do art. 169 da Lei 14.133/2021, do inciso II do art. 10 e do inciso II do parágrafo único do art. 12 do Decreto 11.529/2023, informando as providências adotadas;

9.3.3. com base no item 9.2.3 do Acórdão 116/2023-TCU-Plenário, informe ao TCU, em até 60 dias, os resultados alcançados quanto aos produtos da estatal (manuais, regulamentos e sistemas) desenvolvidos para propiciar um aprimoramento da sistemática de utilização do SRP com o intuito de contratação de obras de pavimentação;

9.4. recomendar à Codevasf a efetivação das medidas elencadas abaixo, informando ao TCU, em até 60 dias, as providências adotadas:

9.4.1. com fundamento no art. 86 da Lei 13.303/2016 e, em analogia ao parágrafo único do art. 11 da Lei 14.133/2021, crie, com respaldo em seus novos normativos internos, mecanismos que permitam a mensuração da efetividade das obras de pavimentação contratadas mediante a utilização do SRP, valendo-se de indicadores que entenda oportunos e convenientes e provendo acompanhamento sistemático via Auditorias Internas de Acompanhamento (item 3.6 da Norma de Auditoria - NOR-902);

9.4.2. implemente mecanismos de interlocução contínua junto aos parlamentares, informando a lista dos municípios mais aptos a receberem investimentos em pavimentação por possuírem infraestrutura adequada, a fim de induzir uma escolha que priorize as localidades com maiores chances de assegurar a qualidade das vias pavimentadas e, por conseguinte, a efetividade da política pública;

9.4.3. com fundamento no Relatório 6/2023 da Auditoria Interna da Codevasf, na literatura especializada e, por analogia, no parágrafo único do art. 11 e no inciso X do art. 18 da Lei 14.133/2021, implemente, de maneira formal, mecanismos contínuos para investir na qualificação do corpo técnico e na estrutura da Companhia, com a finalidade de superar as deficiências técnicas e operacionais e realizar fiscalizações mais robustas;

9.4.4. envide esforços a fim de promover maior interação junto aos órgãos e concessionárias responsáveis pela implantação de infraestrutura (drenagem, saneamento e água potável) nas localidades abrangidas pela atuação da Codevasf, de maneira a efetuarem um planejamento conjunto das intervenções, com a atuação coordenada de cada agente, de forma a se evitar o risco de ineficiência das obras de pavimentação a serem realizadas, com a adoção, sempre que possível, do conceito de "engenharia completa";