ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 11/11 A 15/11/2024
Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 11 a 15/11/2024, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. TÉCNICA E PREÇO. DESEMPENHO ANTERIOR. REGULAMENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 7695/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 219, de 12/11/2024, pg. 113)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação contra possíveis irregularidades na Concorrência 187/2024, visando a contratação de empresa especializada para a elaboração dos projetos básicos e executivos de engenharia para obras de implantação em pista simples e pavimentação do prolongamento da rodovia BR-392/RS entre Santa Maria-RS e o entroncamento com a RS-344;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.3. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes para que, em futuras licitações, se abstenha de utilizar o critério do § 3º do art. 36 da Lei 14.133/2021 sem a sua regulamentação;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. HABILITAÇÃO. DECLARAÇÃO. RESERVA DE VAGAS. DILIGÊNCIAS
ACÓRDÃO Nº 7819/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 219, de 12/11/2024, pg. 143)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
(...)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações/Providências:
1.7.1. dar ciência ao Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 90004/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. habilitação de licitante sem a realização de diligências adicionais após contestação da veracidade da declaração apresentada pelo licitante vencedor sobre o cumprimento com a reserva de vagas para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, nos termos do art. 63, inc. IV da Lei 14.133/2021, em afronta à jurisprudência do Tribunal (Acórdão 3418/2014-TCU-Plenário e Acórdão 988/2022-TCU-Plenário);
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO DAS INFORMAÇÕES. NÃO APRESENTAÇÃO. FASE RECURSAL. AUTODECLARAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 7820/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 219, de 12/11/2024, pg. 143)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de medida cautelar ante a inexistência dos pressupostos necessários a sua concessão, dar ciência desta deliberação ao Laboratório Nacional Agropecuário em São Leopoldo e ao representante, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
(...)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência ao Laboratório Nacional Agropecuário em São Leopoldo, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 90093/2024, de forma a evitar a sua materialização, tendo em vista o estágio atual dos atos referentes ao certame, ainda pendente de análise de recurso:
1.7.1.1. aceitação de atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa Integrated Petroleum Expertise Company - Serviços em Petróleo Ltda. (CNPJ 06.940.354/0006-07) mesmo estando ausentes informações aptas a demonstrar a capacidade operacional da licitante na execução de serviços compatíveis com o objeto da licitação, como prazos e quantidades, contrariando o art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021 e o princípio do julgamento objetivo previsto no art. 5º da referida lei, sendo possível a sua complementação na fase recursal por meio de cópia de contrato, notas fiscais, entre outros documentos, por não se estar alterando a substância das propostas, dos documentos e/ou sua validade jurídica;
1.7.1.2. não apresentação, pela empresa Integrated Petroleum Expertise Company - Serviços em Petróleo Ltda. (CNPJ 06.940.354/0006-07), de declaração de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação ou de declaração assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação, contrariando os itens 8.28 e 8.28.1 do termo de referência e o art. 63, § 2º e § 3º, da Lei 14.133/2021, assim como os princípios da igualdade e da vinculação ao edital previstos no art. 5º da referida lei, mesmo que a licitante seja a atual prestadora de serviços da entidade, sendo possível a sua apresentação na fase recursal por se tratar de autodeclaração.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. INABILITAÇÃO. DILIGÊNCIA. SANEAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO. AUTOTUTELA. FASE ANTERIOR. PISOS SALARIAIS. EXIGÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 9755/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 221, de 14/11/2024, pg. 298)
VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 4/2024 sob a responsabilidade da Fundação Nacional de Artes - Funarte, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados para a execução de atividades ligadas à produção de espetáculos e demais ações de teatro, de dança, de música, de artes visuais e de circo, com fornecimento de uniformes, materiais e equipamentos de EPIs, visando atender às necessidades da Funarte, em seus espaços culturais;
Considerando que foram identificadas irregularidades no processo licitatório, especialmente no que tange à inabilitação indevida da empresa Siqueiras Editora e Comércio de Som Ltda - ME, sem que tivesse sido realizada diligência para saneamento da documentação de habilitação cadastrada no SICAF, o que, conforme jurisprudência do TCU e norma aplicáveis, deveria ter sido objeto de diligência por parte do pregoeiro;
Considerando que a Funarte reconheceu a irregularidade apontada e, com base no princípio da autotutela, decidiu retornar à fase anterior do processo licitatório, reabrindo a sessão para novo julgamento e habilitação;
Considerando que, após nova análise, a Funarte identificou que a planilha de custos e a formação de preços da empresa Siqueiras Editora e Comércio de Som Ltda - ME continha salários abaixo dos valores mínimos estipulados no edital para determinados cargos, o que motivou um novo questionamento por parte da comissão de licitação, e que, após a devida análise, a Siqueiras Editora foi desclassificada por não atender às exigências salariais mínimas definidas no edital;
Considerando que a Funarte seguiu a jurisprudência atual do TCU ao manter a exigência de pisos salariais, uma vez que a contratação envolvia serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, visando a garantir que os prestadores de serviço tenham condições dignas de trabalho e, ao mesmo tempo, a proteger a Administração Pública de propostas economicamente inviáveis que poderiam comprometer a execução do contrato;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII e parágrafo único, e 143, III, do RI/TCU, em relação ao processo a seguir especificado, em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; considerar prejudicado o requerimento de medida cautelar formulado pelo representante, por perda de objeto; dar ciência desta deliberação à representante e à Funarte e arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres constantes nos autos.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DOCUMENTOS. CONDIÇÃO PRÉ-EXISTENTE. JUNTADA. PCD. RESERVA DE COTAS
ACÓRDÃO Nº 9788/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 221, de 14/11/2024, pg. 302)
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Ágil Empresa de Vigilância Ltda. sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 29/2023, promovido pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (Ana), para os serviços de vigilância armada em seu complexo administrativo no Setor Policial e em outros imóveis que venham ser ocupados pela agência em Brasília/DF.
O valor estimado da contratação é de R$ 5.925.457,20, sendo que a fase competitiva já está encerrada, tendo o certame sido homologado em 21/5/2024, pelo valor de R$ 4.288.759,92 (peça 12).
Considerando que a representante alegou, em suma, ter havido a habilitação indevida da empresa vencedora, Vippim Vigilância e Segurança Ltda., em razão das seguintes ocorrências: i) apresentação intempestiva de declaração de que 1/12 do valor total dos contratos vigentes não é superior ao seu patrimônio líquido; e ii) não alocar cota de suas vagas para Pessoas com Deficiência (PCD), conforme estabelecido em lei;
considerando que, quanto ao primeiro ponto, a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) alertou para o fato de a jurisprudência deste Tribunal admitir a juntada de documentos que atestem condição pré-existente à abertura da sessão pública, conduta que privilegia o fim (objetivo licitatório e resultado almejado) em relação ao meio (as formalidades do processo);
considerando que, em relação ao segundo apontamento, a unidade técnica salientou que a reserva de cotas pra PCD é exigência contida na Lei 8.213/1991 e não consta das leis que regiam o certame (Lei 8.666/1993 e Lei 10.520/2002), tratando-se, assim, de assunto afeto à fiscalização do trabalho;
considerando que, além disso, a AudContratações salienta que a questão foi objeto de exame pela Ana que realizou pesquisa, constatando que: "diante do fato de as certidões das duas licitantes apresentam número inferior de pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social ao percentual previsto no art. 93 da Lei 8.213/1991, procedeu-se à consulta de todas as empresas participantes do certame, conforme anexo, em que se verifica que, ressalvada uma empresa que não se enquadra na hipótese legal prevista no art. 93, caput, da Lei 8.213/1991, todas as demais estão na mesma situação";
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis;
considerando que, quanto ao pedido de ingresso como parte, formulado pela representante, não restou demonstrada sua razão legítima para intervir nos autos, nem a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio, à luz do art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU 36/1995, com redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 213/2008;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades não se confirmaram, entretanto, foi constatada a existência de uma possível ocorrência de natureza trabalhista;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, incisos I e II, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da presente representação, mas indeferir o pedido de adoção de medida cautelar, bem como o pedido de ingresso da representante como parte;
b) no mérito, considerar a representação parcialmente procedente e expedir o comando especificado no item 1.8;
(...)
1.8. Encaminhar cópia desta decisão e da instrução da unidade técnica ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para as providências julgadas cabíveis, sobre o possível descumprimento do disposto no art. 93 da Lei 8.213/1991 por diversas empresas licitantes do Pregão Eletrônico 29/2023 da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DOCUMENTOS. ETP/TR. DIVERGÊNCIA. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD). ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. REGISTRO
ACÓRDÃO Nº 9791/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 221, de 14/11/2024, pg. 302)
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 7/2023, sob a responsabilidade de 3º Centro de Telemática de Área, com valor estimado de R$ 16.555.447,25, cujo objeto é a contratação de solução de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), consistente na implantação de sala segura, para ampliação de ambiente de hospedagem de sistemas computacionais, em conformidade com os requisitos da norma ABNT/NBR 10.636 - "Paredes divisórias sem função estrutural - Determinação da resistência ao fogo - Método de ensaio" - e os seus respectivos subsistemas (peça 5, p. 1).
Em síntese, o representante alegou as seguintes ocorrências: a) possível falha na elaboração do orçamento estimativo (peça 1, p. 8); b) não cumprimento dos requisitos de qualificação econômico-financeira da licitante adjudicatária (peça 1, p. 16); c) não atendimento dos requisitos de habilitação técnico-operacional e técnico-profissional (peça 1, p. 10); d) que os catálogos apresentados pela licitante vencedora mostram que os equipamentos ofertados pela adjudicatária não atendem às especificações técnicas mínimas exigidas no edital (peça 1, p. 12). Nesse contexto, o representante solicitou medida cautelar para suspender o certame.
Considerando que está afastado o perigo da demora por haver contrato já assinado;
considerando que está configurado a presença do perigo da demora reverso, uma vez se tratar de contratação de serviço ou bem essencial ao funcionamento das atividades da unidade jurisdicionada e não haver contrato anterior com razoável vigência;
considerando que, em que pese a AudContratações ter constado divergência entre a estimativa de custo total da contratação no Estudo Técnico Preliminar e no Termo de Referência, esta unidade evidenciou que foi realizada ampla pesquisa de preços após o mencionado estudo preliminar, o que acarretou a redução do valor total da contratação (peça 66, p. 3-4), de modo que o novo montante pactuado está aderente aos preços de mercado, cabendo, contudo, dar ciência ao órgão contratante quanto à impropriedade na divergência de estimativas;
considerando que os questionamentos da representante quanto ao atendimento das especificações técnicas do edital foram devidamente avaliados pela equipe técnica do órgão contratante (peça 66, p. 5), que aprovou os equipamentos oferecidos, restando afastada esta suposta irregularidade;
considerando que a Escrituração Contábil Digital (ECD) deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) até o último dia útil do mês de julho do ano subsequente ao ano-calendário a que se refere a escrituração (art. 5º da Instrução Normativa RFB 2142/2023) e que o ECD do exercício de 2024 ainda não havia sido recebido pelo SPED, foram remetidas as Escriturações Contábeis Digitais de 2022 e 2023 (peça 66, p. 6), de modo que resta afastada a suposta irregularidade;
considerando que, em que pese a AudContratações ter constatado o descumprimento da obrigação de apresentar Atestado de Capacidade Técnica, registrado no respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), por parte da licitante vencedora, o Contrato 9/2024, resultante do presente certame, foi assinado há mais de 120 dias e, conforme informações do órgão contratante, os serviços vêm sendo satisfatoriamente executados (peça 66, p. 7-11);
considerando, por fim, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 169, V, 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014 c/c art. 9º, I, da Resolução - TCU 315/2019, ACORDAM, por unanimidade, em:
conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade;
no mérito, considerar a presente representação parcialmente procedente;
indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;
dar ciência ao 3º Centro de Telemática de Área sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 7/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
d.1.) a divergência de informações constantes dos documentos relativos aos procedimentos licitatórios, a exemplo da discrepância do custo estimado da contratação presente nos Estudos Técnicos Preliminares e no Termo de Referência do Pregão Eletrônico 7/2023, pode confundir os licitantes, prejudicar a formulação de propostas e comprometer a competitividade do certame, o que configura violação aos princípios da economicidade e da obtenção da proposta mais vantajosa; e
d.2.) a habilitação de licitante que não cumpriu requisito de qualificação técnica previsto em edital de licitação caracteriza violação ao art. 67, II, da Lei 14.133/2021;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. APRENDIZ. RESERVA DE CARGOS. DECLARAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO. INABILITAÇÕES INDEVIDAS. DILIGÊNCIAS.
ACÓRDÃO Nº 9804/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 221, de 14/11/2024, pg. 305/306)
Cuidam os autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90.042/2024, sob a responsabilidade do Departamento de Logística do Ministério da Saúde (DLOG/MS), com valor estimado de R$ 20.480.000,00, cujo objeto é a aquisição de reagente para Diagnóstico Clínico 6, conjunto completo, qualitativo de HIV I e II, imunocromatografia, autoteste, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital.
Considerando as alegações da representante de que teria havido a habilitação indevida de licitante pois a empresa não teria cumprido os requisitos de qualificação exigidos no edital, dado que não cumpriria com obrigações trabalhistas e sociais relativas à reserva de cargos para menor aprendiz e de que teria havido a aceitação, após a abertura do certame, de documento novo e inapto para infirmar declaração do Ministério do Trabalho e Emprego sobre o descumprimento de reserva de cargos para menor aprendiz;
considerando que a reserva de cargos para aprendiz constitui obrigação a ser cumprida na fase de execução contratual, conforme previsto pela Lei 14.133/2021, e não requisito de habilitação na fase licitatória;
considerando que a empresa licitante apresentou a declaração de atendimento às exigências de reserva de cargos conforme o edital, cumprindo as normas vigentes para a habilitação;
considerando que a jurisprudência do TCU permite o uso de diligências para sanar dúvidas sobre documentação de licitantes, evitando inabilitações indevidas, sendo regular a atuação do pregoeiro em solicitar e aceitar documentos adicionais da empresa licitante para verificar a reserva de cargos;
considerando que o cumprimento da reserva de cargos para aprendizes pode variar ao longo do tempo, devendo ser observado no decorrer da execução do contrato e não apenas na fase de habilitação;
considerando que não foram preenchidos os requisitos para concessão de medida cautelar, uma vez que o perigo da demora reverso não foi demonstrado e não há indícios suficientes de irregularidades com potencial de causar prejuízo ao interesse público ou ao erário; e
considerando que não há elementos suficientes que indiquem qualquer irregularidade substancial no processo licitatório e que a pregoeira atuou em conformidade com a legislação vigente;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 113, §1º, da Lei 8.666/1993, art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em:
a) conhecer desta representação e considerá-la improcedente, restando prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar;