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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 28/10 A 01/11/2024

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 28/10 a 01/11/2024, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. COMPOSIÇÃO ANALÍTICA DE PREÇOS. APRESENTAÇÃO. EXIGÊNCIA. SÍTIO OFICIAL. PUBLICAÇÕES. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO N. 7477/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 210, de 30/10/2024, pg. 162)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/10/2024&jornal=515&pagina=162&totalArquivos=193

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação mediante a qual foram noticiadas possíveis irregularidades ocorridas na Tomada de Preços 2/2023, conduzida pelo Município de Sena Madureira/AC e que teve por objeto a contratação de empresa para o fornecimento de iluminação pública em via urbana.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.6. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência à Prefeitura Municipal de Sena Madureira/AC sobre as seguintes falhas, identificadas na Tomada de Preços 2/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.6.1. exigência de apresentação, por parte dos licitantes, de composição analítica de preços em sua totalidade, bem como de composições auxiliares da planilha de orçamento, em desacordo com o disposto no subitem 13.1.7. do Edital do certame, nos arts. 3º e 41 da então vigente Lei 8.666/1993 e na jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do 2730/2015 - Plenário (rel. Min. Bruno Dantas); dos Acórdãos/Plenário 2630/2011 e 2761/2010 (rel. Min.-Subst. Augusto Sherman); e 6979/2014 - 1ª Câmara (rel. Min.-Subst. Augusto Sherman);

9.6.2. ausência de publicação, na página da internet da Prefeitura Municipal de Sena Madureira/AC, das atas, recursos e decisões referentes à Tomada de Preços 2/2023, bem como à ausência de publicação do extrato do Contrato 22/2024, dela decorrente, no DOU, em afronta aos princípios da publicidade e transparência ativa, ao art. 37 da Constituição Federal, ao art. 3º da então vigente Lei 8.666/1993, aos artigos 7º, inc. VI, e 8º, inc. IV, da Lei 12.527/2011 e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos/Plenário 585/2023, 2458/2021 e 1855/2018 (rel. Min. Augusto Nardes); e 1778/2015 (rel. Min. Benjamin Zymler);

 

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATO. CELEBRAÇÃO. CONSÓRCIO. CONSTITUIÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2253/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 212, de 1º/11/2024, pg. 306)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=01/11/2024&jornal=515&pagina=306&totalArquivos=318

Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas nos Pregões Eletrônicos para Registro de Preços 126/2023 e 90055/2024, conduzidos pelo Centro de Intendência da Marinha em Niterói - Comando da Marinha.

Considerando que o denunciante alega, em relação ao PE 126/2023, em suma que: não há registro, perante a junta comercial, do contrato de consórcio empresarial firmado entre a empresa Semog Distribuidora de Alimentos e Serviços Ltda. e a empresa espanhola FFVV Mercat S. L. N. E; foi apresentada documentação falsa, para fins de qualificação técnica; e não há menção ao consórcio na Ata de Registro de Preços 20/2024, que foi assinada apenas pela sócia da Semog, Sra. Jéssica Candido Gomes Fernandes, sem poderes para representar o consórcio;

Considerando que, em relação PE 90055/2024, o denunciante alega que os quatro atestados de capacidade técnica apresentados pela licitante Semog não poderiam ter sido aceitos, uma vez que foram emitidos pelo Navio Veleiro Cisne Branco, que não detém personalidade jurídica e que apresentam erros que "invalidam" seu teor;

Considerando que os certames em análise são regidos pela Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) e a plataforma eletrônica utilizada para a seleção do contratado foi o Portal de Compras Governamentais do Governo Federal;

(...)

Considerando que a AudContratações entende que restaram configuradas duas irregularidades: ausência de registro na Junta Comercial do contrato de consórcio empresarial e ausência de menção ao consórcio na Ata de Registro de Preços 20/2024, que foi assinada apenas pela sócia da Semog, sem poderes para representar o consórcio;

Considerando o posicionamento uniforme da unidade técnica (peças 22-24) no sentido de que pedido de concessão da medida cautelar dever ser indeferido, uma vez ausente o pressuposto do perigo da demora, essencial para a sua concessão e que é suficiente dar ciência da segunda irregularidade identificada ao Centro de Intendência da Marinha em Niterói, de modo a evitar a sua repetição em licitações futuras;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal; art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; e no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 22-24), em conhecer da presente denúncia para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de medida cautelar ante a inexistência de pressuposto necessário à sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.8 desta deliberação.

(...)

1.8. Providências:

1.8.1. dar ciência ao Centro de Intendência da Marinha em Niterói sobre a seguinte impropriedade/falha identificada nos Pregões Eletrônicos para Registro de Preços 126/2023 e 90055/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a celebração de contrato ou ata de registro de preço por consórcio comercial sem a demonstração de sua constituição e registro viola o art. 15, § 3º, da Lei 14.133/2021;

 

DENÚNCIA. PREGÃO. RECURSOS. CONTRARRAZÕES. CONTEÚDO. EXAME

ACÓRDÃO Nº 2255/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 212, de 1º/11/2024, pg. 306/307)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=01/11/2024&jornal=515&pagina=306&totalArquivos=318

VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 1/2023, sob a responsabilidade da 8ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/SC - MJ, com valor estimado de R$ 3.391.500,00, cujo objeto é a contratação de serviço especializado de Leiloeiro Oficial visando administrar e operacionalizar leilões públicos, na forma eletrônica, de veículos de terceiros não regularizados/reclamados/retirados, recolhidos há mais de 60 dias, de acordo com o art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, no âmbito da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Santa Catarina.

(...)

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; 43, inciso I; e 53 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234, 235 e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, c/c art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020 e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

(...)

b) dar ciência à 8ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/SC - MJ, com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, que a ausência do exame do conteúdo das contrarrazões apresentadas tempestivamente por Conceição Maria Fixer, na apreciação dos recursos interpostos em desfavor do Pregão 1/2023, violou o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, o art. 2º e art. 3º, inciso III, da Lei 9.784/1999, bem como art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. INEXEQUIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. DILIGÊNCIA. EXEQUIBILIDADE. CAPACIDADE TÉCNICA. INSPEÇÃO "IN LOCO". DILIGÊNCIAS. IMPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2257/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 212, de 1º/11/2024, pg. 307)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=01/11/2024&jornal=515&pagina=307&totalArquivos=318

Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 215/2024 sob a responsabilidade de DNIT/Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com valor estimado de R$ 129.134.755,57, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de execução do Plano de Dragagem de Manutenção Aquaviária e Sinalização Náutica do rio Solimões, compreendendo o trecho situado entre as cidades de Codajás e Coari, no estado do Amazonas.

Considerando que a representante alega que houve: a) ausência de desclassificação de proposta inexequível; b) ausência de comprovação de capacidade técnica exigida no edital; c) direcionamento do processo licitatório; e d) ausência de fundamentação adequada na análise de recurso administrativo.

considerando, em relação ao item 'a', que o entendimento manifestado por este Tribunal no âmbito do Acórdão 803/2024- TCU-Plenário (Relator Ministro Benjamin Zymler), o critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, sendo possível que a Administração conceda à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta, nos termos do art. 59, § 2º, do mesmo diploma legal;

considerando, ainda, que o pregoeiro diligenciou duas vezes o consórcio para complementação de informações e esclarecimentos quanto à exequibilidade da proposta de preços da licitante (8/8/2024 às 17:03:08; 9/8/2024 às 16:14:12; e 14/8/2024 às 16:08:33 - peça 10, p. 12-13), em consonância com o art. 59, § 2º, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU;

e que o DNIT informou que na análise do recurso administrativo interposto por uma das licitantes, o consórcio declarou que o desconto de 30% foi possível devido à utilização de dragas já localizadas na região, o que reduz os custos de mobilização, tendo a equipe técnica que apoia o pregoeiro verificado ser verídica tal informação;

considerando, em relação ao item 'b', que o disposto no item 24.1 do termo de referência, que estabelece que, na ocasião da contratação, serão inspecionados "in loco" todos os equipamentos necessários para execução do objeto contratual;

considerando também que que uma das consorciadas do consórcio Jeed-Transformar detém cadastro junto à Marinha do Brasil para a execução do levantamento hidrográfico (peça 18, p. 7), consoante exigem os itens 2.2 e 2.3 da Norman-501/DHN (peça 19, p. 14-16) e itens 4.2.13 e 4.2.14 do termo de referência (peça 4, p. 42);

considerando, ainda, que o risco de inexecução contratual em função do consórcio estar participando dos Pregões 90213/2024 e 90214/2024 na mesma região e com as mesmas dragas não se materializou isso porque, conforme registrado no TC 019.665/2024-5, a empresa Allonda Ambiental Ltda foi a vencedora dos referidos certames;

considerando, ademais, que o consórcio apresentou quatro dragas para análise técnica (peça 13, p. 10); que o pregoeiro realizou diligências quanto aos equipamentos e suas características técnicas, inclusive quanto aos documentos de regularização dos equipamentos junto à Marinha do Brasil (peça 10, p. 8); e que, após as diligências e análise rigorosa, ficou claro que os equipamentos apresentados atendem às exigências do edital em pauta; entende-se que o pregoeiro agiu em conformidade com o princípio da vinculação ao edital;

considerando, por fim, que as averiguações da unidade técnica demonstraram não haver plausibilidade jurídica nas alegações 'c' e 'd', elencadas supra;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de cencessão de medida cautelar, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. LICITANTE. ATUAÇÃO IRREGULAR. PROPOSTA. DESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO DE SANÇÕES 

ACÓRDÃO Nº 2260/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 212, de 1º/11/2024, pg. 307/308)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=01/11/2024&jornal=515&pagina=307&totalArquivos=318

Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Lote 1 ("Grupo-LTR-PR-Metropolitana-01 - SE/Paraná - Lote 1") do Pregão Eletrônico 24000104/2024 - SE/PR, promovido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Superintendência Estadual do Paraná, cujo objeto é a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas postais, na modalidade Linha de Transporte Regional (peça 4, p. 1-2).

Considerando que o denunciante alegou ter ocorrido uma atuação atípica da licitante Transmaster Transportadora Ltda., que teria supostamente gerado um prejuízo aos Correios no valor de R$ 438.378,50;

(...)

considerando que cabe aos Correios investigar possível atuação irregular de empresas participantes do certame, consistente na desistência injustificada de propostas, e decidir sobre a eventual aplicação de sanções.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei nº 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM em:

a) conhecer da denúncia;

b) no mérito, considerá-la improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. INABILITAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO. RECURSO. APRESENTAÇÃO. INABILITAÇÃO. PREGOEIRO. DECISÃO. PARECER TÉCNICO. CONTRADIÇÃO. CERTIDÃO DE ACERVO OPERACIONAL (CAO)

ACÓRDÃO Nº 2273/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 212, de 1º/11/2024, pg. 311)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=01/11/2024&jornal=515&pagina=311&totalArquivos=318

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 39/2023, sob a responsabilidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear/Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (CNEN/Ipen), com valor estimado de R$ 1.303.813,94,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer da representação, com fulcro nos arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. dar ciência à Comissão Nacional de Energia Nuclear - Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (CNEN/Ipen), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 39/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.2.1. inabilitação indevida da empresa Contato Eletromecânica Ltda. com base nos subitens 4.9.5 e 4.9.6 do ETP, considerando que a licitante apresentou a documentação exigida no âmbito de recurso contra a decisão;

9.2.2. inabilitação indevida da empresa Contato Eletromecânica Ltda. com base no subitem 8.39.1 do termo de referência, considerando que a decisão do pregoeiro é incongruente por contradizer parecer técnico de consultoria; e que o edital do certame em referência não previa a apresentação de Certidão de Acervo Operacional (CAO), cuja emissão foi recém-regulamentada na Resolução-Confea 1.137/2023;

 

REPRESENTAÇÃO. CREDENCIAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL. VALORES. CRÉDITO. DATA ANTERIOR. REPASSE

ACÓRDÃO Nº 2278/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 212, de 1º/11/2024, pg. 312)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=01/11/2024&jornal=515&pagina=312&totalArquivos=318

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Alelo Instituição de Pagamento S.A. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Credenciamento 5/2023, sob a responsabilidade do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Unidade Nacional (Sescoop/UN), cujo objeto é o credenciamento para possível contratação de empresas especializadas na prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de vale-alimentação em âmbito nacional,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.4. dar ciência ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Unidade Nacional, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no edital do Credenciamento 5/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: inclusão de cláusula contratual que exija ou permita o crédito de valores nos cartões de vale-alimentação dos empregados em data anterior ao respectivo repasse pelo órgão contratante ao contratado constitui afronta ao previsto no art. 3º, incisos II e III, da Lei 14.442/2022;

9.5. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Unidade Nacional, com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução - TCU 315/2020, que se abstenha de prorrogar os contratos decorrentes do Credenciamento 5/2023 que estejam em execução na data da notificação do presente Acórdão, bem como comunique as Unidades Regionais integrantes do Sistema Sescoop acerca da vedação de prorrogação estabelecida na presente decisão;