ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 16 A 20/09/2024

Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 16 a 20/09/2024, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.
DENÚNCIA. OS. QUALIFICAÇÃO. EDITAL. QUESTIONAMENTOS OU IMPUGNAÇÕES. VIA PRESENCIAL
ACÓRDÃO Nº 1808/2024 - TCU - Plenário (DOU nº 179, de 16/09/2024, pg. 124)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
(...)
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
(...)
1.8.3. dar ciência ao Município de Itapipoca/CE, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a imposição apenas da via presencial para o protocolo de questionamentos ou impugnações aos editais dos certames que visem qualificar entidades como Organizações Sociais e celebrar contratos de gestão para formação de parceria entre as partes, tal como ocorrido no edital do Chamamento Público 05.11.2024, afronta os princípios da igualdade, da impessoalidade e da eficiência, elencados no art. 44 da Lei Orgânica do município, no art. 6º do Decreto Municipal 28/2021 e no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988;
REPRESENTAÇÃO. PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. DEFICIÊNCIAS. SERVIÇOS SEM COBERTURA CONTRATUAL. VALOR DE REFERÊNCIA. FRAGILIDADES
ACÓRDÃO Nº 1810/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 179, de 16/09/2024, pg. 124)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c o art. 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; em dar ciência desta deliberação à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras); e em arquivar os presentes autos, após a adoção das providências adiante especificadas.
(...)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Petrobras, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na contratação da empresa Ernst & Young Assessoria Empresarial Ltda. para a prestação de serviço técnico de tecnologia forense e apoio a investigação (Contratos 6000.0094387.14.2, 6000.0096373.15.2 e 6000.0101140.16.2), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) deficiências no planejamento da contratação, gerando a prestação de serviços sem cobertura contratual e pagamento por meio de Termo de Quitação (TQ), em desacordo com a Jurisprudência desta Corte (Acórdãos 43/2015, 2.590/2012, 1.227/2012, 2.630/2011, e 2.348/2011, todos do Plenário) e em afronta aos arts. 72 e 73 da Lei 13.303/2016, c/c o subitem 7.1.3 do Regulamento do Procedimento Licitatório da Petrobras;
b) fragilidades no valor de referência utilizado e/ou nos procedimentos adotados pela comissão de negociação no processo de contratação direta:
b.1) falta de comparação dos preços contratados com os praticados pelo mercado, contrariando o subitem 2.5 do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras, anexo ao Decreto 2.745/1998, vigente à época das contratações; e
b.2) inexistência de justificativa gerencial para a não apresentação de Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) pela contratada, contrariando o subitem 6.9.5.11 do Procedimento PG-0V4-00156.
DESESTATIZAÇÃO. ARRENDAMENTO PORTUÁRIO. HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
ACÓRDÃO Nº 1834/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 179, de 16/09/2024, pg. 129)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento do processo de desestatização, por meio de arrendamento portuário, da área denominada ITG02, localizada no Complexo Portuário de Itaguaí/RJ;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. informar ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários que, dentro do escopo delimitado do presente processo, regulamentado pela IN-TCU 81/2018, não foi detectada inconsistência que obste o regular prosseguimento do processo concessório da área denominada ITG02, localizada no Complexo Portuário de Itaguaí/RJ, uma vez corrigidas as determinações abaixo;
9.2. determinar à Antaq, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e no art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.1. previamente à licitação, publique em seu sítio eletrônico relativo à Audiência Pública 1/2023:
9.2.1.1. o documento com a análise das contribuições, incluindo a motivação para o indeferimento das manifestações em que constam, como justificativa, apenas a menção ao Acórdão 424-2023-ANTAQ, conforme preceitua o art. 9º da Resolução Antaq 6.455/2018;
9.2.1.2. os documentos técnicos e jurídicos revisados e submetidos à análise do TCU;
9.2.2. suprima a cláusula restritiva à ampla participação no certame, que somente pode ser inserida no edital de licitação com a prévia manifestação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), de que há comprovado risco ao ambiente concorrencial, a justificar a restrição alvitrada, facultando aos licitantes, até a homologação da licitação, o envio ao CADE, para eventual providência de sua alçada;
9.3. determinar ao Ministério de Portos e Aeroportos, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e no art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que, previamente à licitação, atualize o estudo de demanda, passando a utilizar apenas os dados das mineradoras responsáveis pela expansão da demanda como base de cálculo para definir o percentual da produção beneficiada de minério de ferro a ser destinada à exportação e atualizar a demanda prevista para o ITG02 com base no novo percentual, de acordo com os preceitos dos incisos I e II do art. 3º da Lei 12.815/2013 e com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade;
(...)
9.5. recomendar à Antaq, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que promova os estudos e os escrutínios públicos necessários para aplicar, nos próximos editais de licitação de arrendamentos portuários, para fins de habilitação econômico-financeira, o comando do art. 69 da Lei 14.133/2021;
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. SESSÃO PÚBLICA. PRAZO DE ABERTURA INFERIOR
ACÓRDÃO Nº 6509/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 180, de 17/09/2024, pg. 872)
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 90001/2024 sob a responsabilidade de Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), com valor estimado de R$ 30.673.951,25 (peça 9, p. 1), cujo objeto da licitação foi a "contratação de serviços de Pré-Operação e Manutenção das Instalações Civis, Mecânicas e Elétricas do Ramal do Agreste".
Considerando que o estabelecimento do prazo em desacordo com a lei pouco impactou a competitividade do certame, tendo vista que contou com a participação de ao menos 11 licitantes (peça 21) e que o lance vencedor, de R$ 23.005.463,44, representa cerca de 75% do que foi estimado para a contratação (R$ 30.673.951,25) (peça 9, p. 1);
Considerando que a hipótese de restrição à competitividade não deve ser examinada somente sob a ótica jurídica e teórica, deve levar em conta também se as cláusulas supostamente restritivas culminaram em efetivo prejuízo à competitividade do certame;
Considerando que, quanto aos indícios de irregularidades apontados nos autos, a unidade instrutiva concluiu, no mérito, por considerar a presente representação como parcialmente procedente, entendendo suficiente a proposição de ciência da impropriedade verificada ao representado, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 237, inciso VII e 169, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer desta representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e arquivar os presentes autos, nos termos propostos pela unidade instrutiva (peças 24-25), sem prejuízo da adoção das providências constantes do item 1.7 deste acórdão.
(...)
1.7. Providências.
1.7.1 dar ciência ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada na Concorrência 90001/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) o estabelecimento de prazo de abertura da sessão pública inferior ao prazo dos atos e procedimentos originais, quando eventuais modificações no edital republicado comprometerem a formulação de propostas de licitantes, viola o art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021, sendo que a contagem dos dias úteis nos prazos processuais de processos licitatórios deve seguir o que preceitua o art. 183, inc. III, da mesma lei.
REPRESENTAÇÃO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. PREVISÃO NO EDITAL
ACÓRDÃO Nº 7904/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 181, de 18/09/2024, pg. 105)
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 3/2024, sob a responsabilidade da Empresa de Pesquisa Energética-EPE, com valor estimado de R$ 31.116.431,56, cujo objeto é a contratação de prestação de serviços de administração dos benefícios de auxílio refeição e alimentação, via cartões eletrônicos com chip de segurança, dos empregados da contratante (peça 4, p. 2 e 12).
Considerando que a representante alegou, em suma, ter ocorrido: i) utilização de critério de desempate incompatível com a legislação; ii) desrespeito ao princípio da isonomia, com a apresentação da rede credenciada como condição de habilitação, pois as grandes empresas possuem mais estabelecimentos em sua rede que as micro ou pequenas empresas; iii) direcionamento do certame ao exigir o pagamento por aproximação, pois apenas uma empresa atuaria com a tecnologia NFC;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis;
considerando não estarem presentes os requisitos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades indicados nos itens ii) e iii) não se confirmaram, uma vez que: i) o termo de referência foi alterado de forma a permitir que a comprovação da rede credenciada seja feita até o momento da contratação, e não mais como condição de habilitação/aceite da proposta; ii) não há menção à tecnologia NFC no edital, e a unidade jurisdicionada comprovou que, pelo menos, três empresas oferecem a possibilidade de pagamento por aproximação;
considerando, entretanto, ser cabível a expedição de ciência à EPE quanto ao item i), uma vez que o edital não previu os critérios para desempate dispostos no art. 55 da Lei 13.303/2016, em especial, em seus incisos I a III, antes de proceder, excepcionalmente em relação a esse objeto de contratação, à utilização do critério de desempate por votação entre os funcionários, previsto no item 5 do Termo de Referência, em lugar do sorteio previsto no inciso IV dessa lei;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em:
(...)
c) no mérito, considerar a representação parcialmente procedente;
d) dar ciência à Empresa de Pesquisa Energética-EPE sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 3/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: não previsão no edital dos critérios de desempate previstos no art. 55, Incisos I a III, da Lei 13.303/2016, antes de proceder, excepcionalmente em relação a esse objeto de contratação, à utilização do critério de desempate por votação entre os funcionários, previsto no item 5 do Termo de Referência, em vez do sorteio previsto no inciso IV dessa lei;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. “CONSIDERANDO’s”
ACÓRDÃO Nº 7918/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 181, de 18/09/2024, pg. 108)
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades no Pregão 90090/2024, conduzido pela Superintendência Regional do DNIT no Estado de Alagoas - DNIT/AL, com valor estimado de R$ 60.455.104,15, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para execução dos serviços necessários de manutenção rodoviária nas rodovias BR-104/AL (km 0,00 - km 74,40/ km 83,30 - km 94,00) e BR-416/AL (km 0,00 - km 49,40), no âmbito do Plano Anual de Trabalho e Orçamento - PATO.
Considerando que a empresa representante alega, em suma, que o DNIT indeferiu pedido de prorrogação do prazo recursal da fase de julgamento de propostas, mesmo tendo sido disponibilizado o acesso aos documentos da licitante vencedora para representante apenas no fim do prazo recursal, prejudicando o direito à interposição de recurso administrativo;
considerando que na decisão da autoridade superior (peça 22) indica-se a impossibilidade da pretendida prorrogação, tendo em vista o disposto nos artigos 164 e 165 da Lei 14.133/2021, que determinam prazo de três dias, e que a representante efetivamente apresentou o seu recurso, que foi devidamente analisado (peças 21 e 22);
considerando, assim, que os fatos trazidos pela representante não sustentam a alegação de que tenha havido afronta ao interesse público por parte do DNIT, inclusive quanto à melhor proposta aceita (R$ 45.260.000,00), menor que a apresentada pela representante (R$ 45.270.000,00);
considerando, portanto, que não há plausibilidade jurídica nas alegações apresentadas, não há os elementos necessários à concessão de medida cautelar pretendida, bem como a representação deve ser considerada improcedente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, 143, III, 169, V, 235 e 237, VII, 250, I, do Regimento Interno deste Tribunal, 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no parecer da unidade técnica (peças 26-28), em:
conhecer da representação e no mérito considerá-la improcedente;
RELATÓRIO DE AUDITORIA. CONTRATAÇÃO INTEGRADA. IMPRECISÃO NOS PROJETOS. ACRÉSCIMOS DE QUANTIDADES. INCOMPATIBILIDADE
ACÓRDÃO Nº 1873/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 182, de 19/09/2024, pg. 112/113)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria, com o objetivo de fiscalizar o edital de licitação RCE 2/2023, cujo objeto é a elaboração de projetos e execução de obras de dragagem na infraestrutura aquaviária de acesso ao Complexo Portuário do Rio de Janeiro;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. dar ciência à Companhia Docas do Rio de Janeiro (atual Autoridade Portuária do Rio de Janeiro - PortosRio), com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, de que a alteração de valores contratuais em decorrência de acréscimos de quantidades por imprecisão nos projetos é incompatível com o regime de contratação integrada, pois afronta o disposto nos arts. 6º, inciso XXXII, e 133 da Lei 14.133/2021, c/c arts. 43 e 81 da Lei 13.303/2016, e a jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão 831/2023-TCU-Plenário;
AUDITORIA OPERACIONAL. PLANOS DE CONTRATAÇÕES ANUAIS (PCA). SOFTWARES
ACÓRDÃO Nº 1875/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 182, de 19/09/2024, pg. 113)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional com aspectos de conformidade para avaliar a legalidade, eficácia, eficiência, economicidade e transparência das aquisições públicas de produtos e serviços da Microsoft (MS) com base no Acordo Corporativo 8/2020 da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SGD/MGI);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SGD/MGI), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que:
9.1.1. inclua descrições claras e completas das especificações dos produtos, dos serviços agregados e das siglas no catálogo do Acordo Corporativo 8/2020 da SGD/MGI com a Microsoft;
9.1.2. inclua no catálogo do Acordo Corporativo 8/2020 soluções sem Software Assurance, com transparência e clareza nas descrições desses produtos;
9.1.3. após a licitação do projeto nuvem 3.0, inclua, no catálogo do Acordo Corporativo 8/2020, serviços de nuvem com transparência e clareza nas descrições desses novos produtos;
9.1.4. revise e aprimore o processo de negociação do Acordo Corporativo 8/2020, implementando mecanismos de monitoramento da evolução dos preços e da aplicação do Índice de Custo da Tecnologia da Informação (ICTI) para reajuste de preços, de modo que estejam em conformidade com o estabelecido no acordo;
9.1.5. analise a conveniência e oportunidade de promover a atualização da metodologia de composição e do cálculo do ICTI, com o auxílio de instituições de pesquisa que apoiem essa atividade, a exemplo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), refletindo as alterações de mercado que ocorreram desde sua criação;
9.1.6. dê ampla divulgação das informações sobre todos os acordos com fabricantes de software, incluindo detalhes dos benefícios obtidos, dos produtos do catálogo e dos reajustes de preços à sociedade;
9.2. recomendar à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SGD/MGI), com apoio da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Seges/MGI), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que identifique as principais causas de inexatidões, inconsistências e falta de detalhamento nos Planos de Contratações Anuais (PCA) elaborados pelos órgãos e entidades do Sisp e implemente ações para melhorar a qualidade das informações desses planos, de forma a contribuir para o aprimoramento das celebrações e renovações dos acordos com fabricantes de software;
RELATÓRIO DE AUDITORIA. ARMAZENAMENTO INADEQUADO. PROJETOS BÁSICOS DEFICIENTES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. LIMITES. EXTRAPOLAÇÃO. PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS. CUSTOS REFERENCIAIS. VANTAJOSIDADE OU DESVANTAJOSIDADE. INSUFICIÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 1879/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 182, de 19/09/2024, pg. 114)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria que teve por objetivo fiscalizar a regular aplicação de recursos nas obras do Cinturão das Águas do Ceará (CAC), em decorrência do Plano de Fiscalização de Obras de 2022 (Fiscobras/2022), conforme Acórdão 2.481/2021-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. dar ciência à Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará (SRH/CE), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.1.1. o armazenamento inadequado das comportas stop-logs (fornecidas em razão do Contrato 6/SRH/CE/2013 para aplicação no Trecho 1 do CAC), observado nos locais das obras, acarreta exposição do dispositivo às intempéries e ao risco de furto, desrespeitando o art. 75, inciso II, da Lei 4.320/1964 e os princípios da economicidade e da eficiência, inscritos nos arts. 37, caput, e 70 da Constituição Federal de 1988;
9.1.2. a utilização de projetos básicos deficientes que deram suporte ao processo licitatório do Trecho 1 do Cinturão das Águas do Ceará constitui afronta ao art. 7º, inciso I, c/c o art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993, e contribui para a extrapolação dos limites de alteração contratual definidos pelo art. 65 da mesma lei (art. 5º, caput, artigo 6º, XXV, e art. 125 da Lei 14.133/2021);
9.1.3. a extrapolação dos aditivos dos contratos de supervisão além do limite legal de 25% constitui afronta ao art. 65, §1º, da Lei 8.666/1993, ao art. 125 da Lei 14.1333/2022 e à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 958/2018, 84/2020 e 2.527/2021, todos do Plenário do TCU, inclusive quando a modificação do valor ocorrer em razão da prorrogação de prazo de vigência, devendo-se adotar medidas tempestivas com vistas a realizar nova contratação, ressalvada a inequívoca comprovação de desvantajosidade da medida;
9.1.4. a realização de análise da vantajosidade ou desvantajosidade de prorrogações contratuais, a partir da mera comparação entre os preços praticados e os preços estimados exclusivamente por meio de custos referenciais, não é suficiente para identificar e selecionar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração, nos termos do art. 3º da Lei 8.666/1993 e do art. 11, inciso I, da Lei 14.133/2021, devendo-se incluir em tal análise, no mínimo, comparações entre o percentual de desconto embutido nos preços contratados e os descontos médios que estão sendo efetivamente praticados no mercado no momento da renovação do ajuste
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. ESPECIFICAÇÃO INSUFICIENTE DO OBJETO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. QUANTITATIVO MÍNIMO. JULGAMENTO OBJETIVO. CRITÉRIOS. DEFICIÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 1902/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 182, de 19/09/2024, pg. 118/119)
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Uzzipay Administradora de Convênios Ltda., em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 25/2023, sob a responsabilidade da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), para contratação de empresa especializada para prestação de serviço de implementação, gerenciamento e administração, emissão, distribuição e fornecimento de auxílios-alimentação e refeição via cartão eletrônico (peça 1);
Considerando que na representação são apontadas, em resumo, as seguintes irregularidades:
a) prosseguimento indevido do certame após a revogação do item 2 do termo de referência, o qual continha justamente a descrição do objeto da contratação (peça 1, p. 5-8);
b) possível restrição à competitividade na licitação, em razão de exigência excessiva relativa à qualificação técnica (peça 1, p. 8-12); e
c) inobservância de critérios de desempate pelo agente de contratação (peça 1, p. 12-16);
Considerando a oitiva prévia da Ebserh e a oitiva da empresa contratada (Pluxee Benefícios Brasil S.A.) em cumprimento a despacho proferido pelo Ministro-Relator à peça 22;
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 38-40;
Considerando que a ausência de informação no instrumento convocatório sobre o volume de cartões magnéticos a serem emitidos pelas contratadas - elemento essencial para embasar a exigência relativa ao quantitativo mínimo a ser comprovado pelas participantes em sede de qualificação técnica - constitui irregularidade, por contrariar o disposto no art. 33 da Lei 13.303/2016, que estabelece ser imprescindível a clara definição do objeto da licitação;
Considerando, contudo, que a ausência da aludida informação no edital fora saneada pela unidade jurisdicionada em resposta a pedido de esclarecimento (peça 33, p. 6), sendo suficiente, portanto, a emissão de ciência preventiva à entidade para evitar a repetição da irregularidade em outros certames;
Considerando a deficiência no detalhamento dos critérios para seleção de licitante, configurada pela vagueza das regras definidas para a consulta (votação entre beneficiários) destinada ao desempate das propostas no âmbito do Pregão Eletrônico 25/2023, quando comparadas àquelas definidas para o procedimento admitido pelo TCU por ocasião da verificação que ensejou o Acórdão 459/2023-TCU-Plenário, relator MinistroSubstituto Marcos Bemquerer;
Considerando que para a impropriedade em questão mostra-se suficiente a emissão de ciência preventiva à entidade para evitar a repetição da irregularidade em outros certames; Considerando que, nos autos do TC 016.117/2024-7, o Tribunal proferiu o Acórdão 1412/2024 - TCU - Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, para considerar improcedente representação formulada em face do mesmo Pregão 25/2023, mantendo incólume o certame; e
Considerando que a empresa Pluxee Benefícios Brasil S.A. logrou evidenciar razão legítima para ser admitida como parte interessada no processo, na medida em que é signatária do Contrato 6/2024, firmado em decorrência do Pregão Eletrônico 25/2023,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
b) considerar parcialmente procedente a representação;
(...)
d) dar ciência à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes falhas identificadas no Pregão Eletrônico 25/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
d.1) inobservância do disposto no art. 33 da Lei 13.303/2016, em vista da especificação insuficiente do objeto do Pregão Eletrônico 25/2023, caracterizada pela ausência de informação acerca do volume de cartões magnéticos a serem emitidos pelas contratadas, essencial para embasar a exigência relativa ao quantitativo mínimo a ser comprovado pelas participantes em sede de qualificação técnica; e
d.2) descumprimento dos princípios da publicidade e do julgamento objetivo (art. 31 da Lei 13.303/2016), ante a deficiência no detalhamento dos critérios para seleção de licitante, configurado pela vagueza das regras definidas para a consulta (votação entre beneficiários) destinada ao desempate das propostas no âmbito do Pregão Eletrônico 25/2023, quando comparadas àquelas definidas para o procedimento admitido pelo TCU por ocasião da verificação que ensejou o Acórdão 459/2023-TCU-Plenário;