ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 09 A 13/09/2024

Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 09 a 13/09/2024, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. BALANÇO PATRIMONIAL. NOTAS EXPLICATIVAS. DILIGÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 7735/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 175, de 10/09/2024, pg. 122)
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 5/2023 sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Cantá/RR, com valor estimado de R$ 5.006.246,86, cujo objeto é a execução de serviços de engenharia para a recuperação de estrada vicinal CTA 166, município de Cantá, Convênio 924172/2021 - MD/Programa Calha Norte.
Considerando que a representante alegou, em suma, ter sido inabilitada indevidamente devido a questões relacionadas às suas demonstrações financeiras do exercício de 2022, mais especificamente pela ausência de notas explicativas ao balanço patrimonial e pela falta de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD);
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis;
considerando não estarem presentes os requisitos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que: i) as notas explicativas são parte integrante das demonstrações financeiras e importantes para a transparência e adequada avaliação da situação financeira das empresas que participam de licitações; ii) conforme o item 6.1.4, "c", do edital, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis exigidos para a habilitação deveriam referir-se ao exercício de 2022 (peça 11, p. 9) e, de acordo com o art. 5º da Instrução Normativa RFB 2.003/2021, vigente à época, a ECD deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Contábil até o último dia útil de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração. Portanto, o prazo para a entrega da escrituração referente ao exercício de 2022 expirou em 31/5/2023. Como a sessão de recebimento dos envelopes de habilitação ocorreu em 31/1/2024 (peça 11, p. 3), o prazo para a transmissão da ECD referente ao exercício de 2022 já havia sido ultrapassado, sendo, assim, improcedente a alegação da representante nesse aspecto;
considerando, no entanto, que a ausência de Notas Explicativas nas Demonstrações Contábeis poderia ser sanada por meio de diligência posterior, desde que essa ação não implicasse na inserção de novos documentos ou violasse a igualdade entre os concorrentes, devendo-se dar ciência ao município sobre a omissão dessa providência;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em:
(...)
d) dar ciência à Prefeitura Municipal de Cantá/RR sobre a seguinte falha, identificada na Concorrência 5/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a eventual ausência de Notas Explicativas nas Demonstrações Contábeis de licitante pode ser sanada por meio de diligência posterior, desde que essa ação não implique a inserção de novos documentos ou viole a igualdade entre os concorrentes, nos termos do art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, do item 18.3 do edital e dos Acórdãos 2.873/2014-TCU-Plenário (Rel. Min. Augusto Sherman) e 4.063/2020-TCU-Plenário (Rel. Min. Raimundo Carreiro);
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. SRP. QUANTITATIVO LICITADO. UTILIZAÇÃO. ETP
ACÓRDÃO Nº 7778/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 175, de 10/09/2024, pg. 128)
Trata-se de representação do Senador Rogério Carvalho Santos a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 12/2022, sob a responsabilidade da Central de Compras da Secretaria de Gestão do então Ministério da Economia, por menor preço por grupo, para eventual contratação de solução de tecnologia da informação e comunicação de subscrição de licenças de uso de softwares do tipo suíte de escritório com direito de atualização e suporte.
Considerando o exame da unidade técnica no sentido de que, como o objeto se trata de fornecimento de assinatura de software, não faria diferença exigir a comprovação de já ter entregado uma quantidade maior, até mesmo para não restringir o mercado, se a empresa comprovar capacidade de fornecer tais assinaturas.
Considerando que a contratação já se encontra em andamento, não havendo indícios ou notícias de que a empresa não esteja cumprindo adequadamente com suas obrigações, não havendo, assim, prejuízo à qualidade do objeto.
Considerando que, ao analisar a ata do pregão (peça 7), a unidade técnica verificou que em nenhum item houve a oferta de apenas dois ou três lances, tendo sido ofertados entre quatro e dezesseis lances por item, com uma média de nove lances por item.
Considerando que a contratação se deu por um valor total (R$ 287.374.246,99) abaixo do estimado (R$ 301.174.045,90), com um desconto da ordem de 4,58%.
Considerando que não houve qualquer indício que pudesse comprovar a suposição do representante de que o governo federal utilizaria menos de 10% do total de licenças licitadas.
Considerando que o Estudo Técnico Preliminar da contratação apresenta um levantamento detalhado da estimativa dos quantitativos (item 4 - Estimativa da Demanda - Quantidade de Bens e Serviços - peça 3, p. 89-90), com base no certame anterior (Pregão Eletrônico 9/2020) e no Plano de Contratações Anual dos órgãos envolvidos e que não há, a princípio, motivos para supor que o quantitativo estaria superestimado.
Considerando que não se exige comprovação, pelos licitantes, de capital social mínimo, mas somente dos índices contábeis mínimos, e, alternativamente, se não os atender, de patrimônio líquido mínimo, o que é a prática comum da maioria dos órgãos públicos.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, na forma do art. 143, V, "a", todos do RITCU, e de acordo com o parecer da unidade técnica emitido nos autos, em conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 237, III, do RITCU, e 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e, no mérito:
i) considerá-la improcedente;