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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 02 A 06/09/2024

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 02 a 06/09/2024, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. HABILITAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. CONDIÇÃO PREEXISTENTE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REABILITADO. RESERVA DE CARGOS. NATUREZA DECLARATÓRIA 

ACÓRDÃO Nº 7493/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 171, de 04/09/2024, pg. 144/145)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=04/09/2024&jornal=515&pagina=144&totalArquivos=158

Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90003/2024 sob a responsabilidade da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no Estado do Espírito Santo - SR - 20/ES, com valor estimado de R$ 503.471,16, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação do serviço terceirizado de apoio administrativo, que será prestado nas dependências da sede da Superintendência Regional do Incra no Estado do Espírito Santo, a ser executado com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos.

Considerando que a representante alegou, em suma, ter ocorrido: i) habilitação da empresa vencedora após um pedido de esclarecimento contestável sobre os documentos de balanço apresentados; ii) descumprimento de itens do edital, bem como ausência de transparência e motivação por parte da Administração Pública ao responder aos recursos interpostos sobre a diligência de documentos;

considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis;

considerando não estarem preenchidos os requisitos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que: i) a empresa comprovou adequadamente os índices requeridos tanto no balanço de 2022 como no de 2023, sendo que os esclarecimentos solicitados seguiram o entendimento do Acórdão 1.211/2021, no sentido de admitir a juntada de documentos que apenas venham atestar condição préexistente à abertura da sessão pública; ii) quanto ao cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, foram atendidas as disposições do edital, inclusive considerando a natureza declaratória dessa comprovação na fase de habilitação;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:

a) conhecer da representação;

b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, tendo em vista a ausência dos elementos necessários à sua adoção;

c) no mérito, considerar a representação improcedente; 

 

REPRESENTAÇÃO. "CARRETA DA SAÚDE". LOCAÇÃO. CUSTO-BENEFÍCIO. POSSÍVEIS SOLUÇÕES. ANÁLISE

ACÓRDÃO Nº 7494/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 171, de 04/09/2024, pg. 145)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=04/09/2024&jornal=515&pagina=145&totalArquivos=158

Trata-se de expediente encaminhado pela Procuradoria da República no Município de Caraguatatuba/SP em que requer informações para subsidiar processo administrativo que versa sobre possíveis irregularidades na contratação da "carreta da saúde" por aquela municipalidade e indaga sobre a existência, neste Tribunal, de processo que tenha como objeto os fatos trazidos ao conhecimento desta Corte e, em caso negativo, solicita a adoção das providências cabíveis para a instauração de procedimento próprio, no âmbito desta Corte.

Considerando que a unidade técnica entendeu que a solicitação pode ser recebida como representação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade aplicáveis;

considerando que a maior parte dos itens objeto de questionamento do MPF foi tratada no TC 006.474/2021-7, já apreciado por esta Corte de Contas;

considerando que, nestes autos, restou para ser apurada a suposta violação do princípio da eficiência e moralidade por locações realizadas com valor superior ao montante referente à compra do bem - "carreta da saúde" e, consequentemente, suposto dano ao erário/=;

considerando que foi pago à empresa contratada o montante de R$ 935.000,00 (novecentos e trinta e cinco mil reais) pelo aluguel de veículo ("carreta da saúde") por um período de 180 dias;

considerando que a jurisdição deste Tribunal recai apenas nos recursos despendidos por meio do Contrato 42/2020 (R$ 317.000,00), pois apenas este contrato utilizou recursos federais;

considerando que o objeto do referido Contrato 42/2020 era, além da locação da carreta adaptada para atendimentos médicos, a disponibilização de diversos profissionais, como motorista, recepcionista e auxiliar de limpeza, o que torna inviável, com as informações contidas nos autos, a comparação do custo de locação com o de aquisição de uma carreta customizada, com todos os custos agregados;

considerando que, segundo a unidade técnica, não foram constatados desvio de finalidade ou desvio de objeto na utilização dos recursos do referido contrato;

considerando, entretanto, que o termo de referência não explicitou a realização de nenhum tipo de avaliação de custo-benefício das eventuais possíveis soluções para enfrentamento do problema, em descumprimento ao princípio da eficiência e das normas licitatórias, o que enseja a expedição de ciência à Prefeitura;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235, 237, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU-315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em:

a) conhecer da representação;

b) no mérito, considerar a representação parcialmente procedente;

c) dar ciência à Prefeitura de Caraguatatuba de que a não análise do custo-benefício das possíveis soluções para atendimento de uma demanda, tal como verificado no processo licitatório que resultou no Contrato 42/2020, contrariou o art. 6º da revogada Lei 8.666/1993, cujas disposições encontram correspondência no art. 18, § 1º da Lei 14.133/2021, atualmente em vigor;

 

PLANILHA. DESCLASSIFICAÇÃO. VÍCIOS SANÁVEIS. DILIGÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 7569/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 171, de 04/09/2024, pg. 155)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=04/09/2024&jornal=515&pagina=155&totalArquivos=158

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 169, III do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação e, no mérito, julgá-la procedente, dar ciência das impropriedades listadas pela unidade especializada e arquivar os autos, de acordo com os pareceres constantes nos autos.

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Hospital Universitário Cassiano Antonio de Moraes (Hucam), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte falha, identificada no Pregão 90008/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. desclassificação em razão de vícios sanáveis na Planilha de Custos e Formação de Preços, sem a realização de diligência, descumprindo o previsto no art. 56, VI, da Lei 13.303/2016 e itens 8.18 a 8.18.2 do Edital, bem como a ampla jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 370/2020, 1487/2019 e 830/2018, todos do Plenário).

 

REPRESENTAÇÃO. CONLUIO. "COELHO". INDÍCIOS. “CONSIDERANDO’s

ACÓRDÃO Nº 1755/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 173, de 06/09/2024, pg. 126)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=06/09/2024&jornal=515&pagina=126&totalArquivos=150

Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90004/2024, sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, com valor estimado de R$ 49.904.607,77, cujo objeto é a aquisição de veículos UTV (Utility Task Vehicle), motocicletas off-road, motocicletas trail, quadriciclos, vans e picapes para atender as necessidades do instituto.

Considerando que o representante alegou, em síntese, a ocorrência de conluio entre empresas Akka Comercio de Veículos Ltda e Funxsport Comércio Lt d a durante o pregão eletrônico, com suposta prática na qual uma empresa, denominada "coelho", abaixa o preço para eliminar concorrentes com posterior desistência para beneficiar uma parceira;

Considerando que a jurisprudência do TCU é no sentido de que a prova indiciária, constituída por somatório de indícios que apontam na mesma direção, é suficiente para caracterizar fraude à licitação por meio de conluio de licitantes, não se exigindo prova técnica inequívoca para tanto, o que conduz à declaração de inidoneidade das empresas envolvidas para licitar com a Administração Pública federal (Acórdãos 2.531/2021-TCU-Plenário, Relator Ministro Vital do Rêgo, e 823/2019-TCUPlenário, Relator Ministro Bruno Dantas).

Além disso, diante da existência de vários indícios de conluio entre os participantes do certame, a inidoneidade pode ser declarada independentemente de o licitante ter colhido algum benefício, bastando que tenha concorrido para a fraude ou dela participado (Acórdão 337/2019-TCUPlenário, Relator Ministro Augusto Nardes);

Considerando, todavia, que, mesmo após diligências realizadas pela Unidade Técnica, os indícios de relação entre as empresas e da citada prática em que uma delas faz papel de "coelho" não restaram evidentes;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

DENÚNCIA. CREDENCIAMENTO. NEPOTISMO. IMPESSOALIDADE

ACÓRDÃO Nº 1759/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 173, de 06/09/2024, pg. 127)

Tratam os presentes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Serviço Nacional de Aprendizagem Rural em Santa Catarina (Senar/SC) relacionadas à contratação de pessoal (nepotismo), locação de imóvel, contratação de instrutores e aplicação de recursos repassados pela unidade jurisdicionada ao Sindicato Rural de Joaçaba/SC.

(...)

1.8. Determinar ao Senar/SC, com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, que no prazo de 90 (noventa) dias:

1.8.1. publique edital de credenciamento para os eventos de ATeG, FPR e FS, consoante disposto no art. 21 do Regulamento de Licitações e Contratos do Senar, observando a vedação à participação de pessoas jurídicas e de profissionais por ela indicados que possuam sócio, dirigente ou empregado que tenha relação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau com conselheiro, diretor ou empregado do Senar/SC, em respeito ao princípio constitucional da impessoalidade;

1.8.2. apresente os documentos comprobatórios relativos ao descredenciamento das pessoas jurídicas que tinham como sócio ou funcionários, parentes, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau com conselheiro, diretor ou empregado do Senar/SC.

1.9. Recomendar à Administração Central do Senar, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que oriente as unidades regionais do Senar acerca da necessidade da publicação de edital de credenciamento para instrutores de Fo r m a ç ã o Profissional Rural (FPR), de Promoção Social (PS) e Assistência Técnica e Gerencial (ATeG), no qual deve constar cláusula vedando a participação de pessoas jurídicas e de profissionais por ela indicados que possuam sócio, dirigente ou empregado que tenha relação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau com conselheiro, diretor ou empregado de sua unidade do Senar.

1.10. Determinar à Administração Central do Senar, com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 90 (noventa) dias, altere a Resolução Senar/AC 42/07/CD, incluindo em seu texto a obrigatoriedade de as entidades parceiras que firmarem termo de cooperação com o Senar observarem os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade nas aquisições de bens e contratações de serviços com recursos provenientes desses termos. 

 

REPRESENTAÇÃO. ATESTADOS. SOMATÓRIO. PARCELA RELEVANTE

ACÓRDÃO Nº 1775/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 173, de 06/09/2024, pg. 127)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=06/09/2024&jornal=515&pagina=130&totalArquivos=150

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Construtora Gaspar S/A contra possíveis irregularidades ocorridas no Regime Diferenciado de Contratação (RDC) 539/2023, sob a responsabilidade de Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, cujo objeto é a contratação integrada de empresa(s) especializada(s) para a elaboração dos projetos básico e executivo e execução das obras e demais operações necessárias e suficientes para a construção da Ponte Internacional Rio Mamoré, ligando o Brasil (Guajará-Mirim) e a Bolívia (Guayaramerin), na BR425/RO, inclusive acessos e complexo de fronteira, lote único;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.3. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de 15 dias, adote providências quanto aos itens abaixo, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados:

9.3.1. promova a anulação o ato que desclassificou o Consórcio Mamoré e todos os posteriores no âmbito do RDC 539/2023, com o retorno à fase de aceitação e julgamento das propostas de modo a permitir o somatório de atestados que comprovem, individualmente, a capacidade técnica nas tecnologias construtivas exigidas, ante a ambiguidade da respectiva previsão editalícia encerrada ao item 4.1.4.3 dos "Atos Preparatórios";

9.4. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no RDC Eletrônico 539/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.4.1. indefinição da forma de processamento do somatório de atestados contida no item 4.1.4.3 dos "Atos Preparatórios", tornando-o ambíguo em relação à possibilidade de aceitação de atestados que comprovem, individualmente, a capacidade técnica nas tecnologias construtivas exigidas, em desacordo com a jurisprudência desta Corte (e.g. Acórdãos 2441/2017, 1924/2011, 1332/2006, todos do Plenário);

9.4.2. exigência de atestados de qualificação-técnico-operacional, estabelecida ao item 4.1.4.1 dos "Atos preparatórios", sem previsão proporcional à parcela mais relevante do objeto, relativa ao trecho extradorso ou estaiado, em desacordo com a jurisprudência desta Corte (e.g. Acórdãos 717/2010, 3104/2013, 1851/2015, 2924/2019 e 1621/2021, todos do Plenário);

 

DENÚNCIA. PRAZOS. PUBLICAÇÃO. REDUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS E ENTREGA

ACÓRDÃO Nº 1777/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 173, de 06/09/2024, pg. 131)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90034/2024, sob a responsabilidade da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (MS),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

(...)

9.2. determinar ao Departamento de Logística em Saúde da SecretariaExecutiva do Ministério da Saúde, com fundamento no § 3º do art. 171 da Lei 14.133/2021, que, caso ainda deseje contratar o objeto referente ao revogado Pregão Eletrônico 90034/2024, publique o edital e seus anexos:

9.2.1. com adoção do prazo previsto no art. 55, I, da Lei 14.133/2021 para a apresentação de propostas e lances e/ou a adequada justificação para a aplicação do § 2º do art. 55 da citada Lei; e

9.2.2. com a reavaliação e adequada justificativa dos prazos de entrega dos produtos e o prazo de apresentação de amostras;

 

REPRESENTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PLANILHA DE CUSTOS. CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO

ACÓRDÃO Nº 1784/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 173, de 06/09/2024, pg. 132)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 100/2023, sob a responsabilidade do Hospital das Forças Armadas - HFA, com valor estimado de R$ 8.792.690,43, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para realizar serviços contínuos de apoio administrativo e gestão dos processos de contas hospitalares internas (com regime de dedicação exclusiva de mão de obra) e externas (sob demanda);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente;

(...)

9.3. determinar ao Hospital das Forças Armadas, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote providências quanto aos itens abaixo e informe ao TCU os encaminhamentos realizados:

9.3.1. promova o retorno à fase de aceitação e julgamento das propostas no âmbito do Pregão Eletrônico 100/2023, para reanálise da proposta da empresa GSI Serviços Especializados Eireli, tendo em vista sua desclassificação indevida por não ter incluído em sua planilha de custos e formação de preços as despesas com plano ambulatorial e assistência odontológica, previstas nas Cláusulas Décima Sétima e Décima Oitava da Convenção Coletiva do Trabalho 2023/2023, celebrada entre o Sindiserviços/DF e o Seac/DF, em violação ao § 2º, do art. 135, da Lei 14.133/2021, ao parágrafo único do art. 6º da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017, aos Pareceres 15/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU e 012/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU e ao Acórdão 1.033/2015-TCU-Plenário, Relator Ministro André de Carvalho;

 

REPRESENTAÇÃO. ME/EPP. CONDIÇÃO. DILIGÊNCIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. INIDONEIDADE

ACÓRDÃO Nº 1788/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 173, de 06/09/2024, pg. 133)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 4/2023 sob a responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais - IFSMG, com valor estimado de R$ 3.153.642,55, cujo objeto é a aquisição de rações e insumos;]

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.3. com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992 c/c art. 271 do Regimento Interno/TCU, declarar a inidoneidade da empresa WR Nutrição Animal Ltda. (CNPJ 38.073.038/0001-67), por seis meses, para participar de licitação no âmbito da Administração Pública Federal, bem como daquelas realizadas pela Administração Pública de estados e municípios em que haja aporte de recursos federais, em razão da participação no Pregão Eletrônico-SRP 4/2023, promovido pelo IFSMG, na condição de ME/EPP, obtendo os benefícios da Lei Complementar 123/2006, sem ostentar tal condição, contrariando o disposto no art. 3º, inc. II e §§ 9º e 9º-A, c/c art. 42 a 49, da referida lei, no art. 13, §1º, do Decreto 8.538/2015, e a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.028/2010-TCU-Plenário e 2.826/2018-TCU-Plenário;

9.4. ordenar à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) a adoção das providências necessárias relativas à inscrição do responsável sancionado por inidoneidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis);

9.5. recomendar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais, em observância ao § 3º do art. 43 da Lei 8.66/1993 e jurisprudência do TCU (Acórdãos 3.418/2014-TCU-Plenário, 747/2011-TCU-Plenário, 2.730/2015-TCU-Plenário e 1.211/2021-TCU-Plenário), que adote procedimentos complementares, mediante diligência, tais como solicitação de Demonstração do Resultado do Exercício - DRE do exercício anterior e/ou outros demonstrativos contábeis/documentos que julgue necessários, apresentados na forma da Lei, além de se realizar as pesquisas pertinentes nos sistemas de pagamento da Administração Pública Federal, de modo a solicitar à licitante a apresentação dos documentos contábeis aptos a demonstrar a veracidade de sua declaração de qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, para fins de usufruto dos benefícios previstos e atendimento das exigências contidas no arts. 3º e 42 a 49 da LC 123/2006, comunicando ao TCU, no prazo de 60 dias da ciência dessa recomendação, as providências adotadas;

 

AUDITORIA. CONTRATO. RECURSOS. FALTA DE PREVISÃO

ACÓRDÃO Nº 1792/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 173, de 06/09/2024, pg. 134)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=06/09/2024&jornal=515&pagina=134&totalArquivos=150

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório da Auditoria de Conformidade realizada pela Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana), nas obras da Fase 1 da Linha Leste do Metrô de Fortaleza/CE, no período de 1/4/2024 e 10/5/2024, em cumprimento ao Acórdão 2047/2023-TCU-Plenário (Fiscobras 2024).

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo, em:

9.1. com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência à Secretaria da Infraestrutura do estado do Ceará, à Caixa Econômica Federal e ao Ministério das Cidades de que a falta de previsão de recursos suficientes para a conclusão do Contrato 009/SEINFRA/2018 infringe o art. 7º, § 2º, incisos III e IV, da Lei 8.666/1993 e o art. 105 da Lei 14.133/2021 e representa um risco à continuidade e conclusão das obras da Fase 1 da Linha Leste do Metrô de Fortaleza;

 

AUDITORIA. PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO. PROPOSTA REFORMULADA. PRAZO DESARRAZOADO. REAJUSTE. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. MEDIÇÃO ITENS UNITÁRIOS

ACÓRDÃO Nº 1795/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 173, de 06/09/2024, pg. 134/135)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=06/09/2024&jornal=515&pagina=134&totalArquivos=150

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade do ciclo Fiscobras 2024 realizada nas obras para construção da sede do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília/DF,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 169, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno e na Resolução-TCU 315/2020, em:

9.1. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, faça aditivo ao Contrato 68/2023 para excluir a cláusula 6.1.13.1, bem como adequar as demais cláusulas que possam ser impactadas com essa determinação, por ausência de previsão legal e por infringirem o art. 145 da Lei 14.133/2021, de modo a evitar que ocorra o repasse antecipado de recursos financeiros à Novacap para gestão dos pagamentos das empresas contratadas diretamente pela empresa pública com vistas à execução das obras e dos serviços da nova sede daquele tribunal;

9.2. dar ciência ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, de que a licitação e a contratação de empresas no escopo do Contrato 68/2023, assinado com a Novacap, sem o uso da Lei 14.133/2021, contrariam seus arts. 1º e 2º, o princípio da legalidade e o art. 1º, § 2º, do Regulamento de Licitações e Contratos daquela empresa, que prevê expressamente a aplicação da Lei Geral de Licitações para contratações de bens ou produtos das quais aquela empresa pública não seja a destinatária final;

9.3. dar ciência ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com fundamento no art. 9°, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, acerca das seguintes falhas:

9.3.1. a fixação de prazo desarrazoado para encaminhamento de proposta de preço ajustada após a fase de lances em concorrência eletrônica afronta o subitem 9.2.5 do Acórdão 122/2012-TCU-Plenário e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;

9.3.2. a vinculação do marco inicial do reajuste contratual à data de apresentação da proposta diverge do §3° do art. 92 da Lei 14.133/2021.

9.4. dar ciência ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com fundamento no art. 9°, incisos I e II, da Resolução-TCU 315/2020, de que as impropriedades a seguir se opõem ao art. 46, §9°, da Lei 14.133/2021 (achado III.4):

9.4.1. indefinição no instrumento convocatório de marcos contratuais que estabeleçam critérios e etapas de medição e pagamento;

9.4.2. adoção de cronograma físico-financeiro desconexo ao cumprimento de metas de resultado quantificáveis e identificáveis;

9.4.3. em regime de empreitada por preço global, adoção de sistemática de medição referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.