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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 19 A 23/08/2024

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 19 a 23/08/2024, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. INABILITAÇÃO. CNAE. DOCUMENTAÇÃO. PORTAL COMPRAS.GOV.BR. REGISTRO ENTIDADE PROFISSIONAL

ACÓRDÃO Nº 5598/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 159, de 19/08/2024, pg. 223)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90002/2024 para a contratação de serviços, peças, lubrificantes e demais materiais originais ou genuínos inerentes à revisão e manutenção corretiva e preventiva em geral das viaturas listadas, com serviço de resgate com guincho nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná e Minas Gerais;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.3. determinar ao Grupamento de Fuzileiros Navais de Santos, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote providências quanto ao item abaixo, relativo ao Pregão Eletrônico 90002/2024, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados:

9.3.1. anular a habilitação da empresa Parts Lub Distribuidora e Serviços Ltda. e proceder à volta de fase no certame para reanálise da proposta e habilitação da empresa Guarucar Peças e Serviços Ltda., devido às seguintes irregularidades constatadas:

9.3.1.1. inabilitação da empresa Guarucar Peças e Serviços Ltda., alegando não possuir CNAEs e linhas de fornecimento que atendam o objeto da contratação, considerando que, pela documentação apresentada pela licitante no certame, observa-se que a atividade econômica principal e as atividades econômicas secundárias registradas no cartão CNPJ, assim como as atividades descritas no objeto do contrato social da empresa, são compatíveis com o objeto do certame, em afronta ao art. 66 e art. 68, inciso II, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2.207/2022-TCU-Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler;

9.3.1.2. ausência da documentação de habilitação da empresa Parts Lub Distribuidora e Serviços Ltda. no Portal compras.gov.br, o que ofende o princípio da transparência, considerando o previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021, no art. 1º, § 1º, no art. 36 e no art. 39, §§1º e 5º, todos da IN Seges/ME 73/2022 e no subitem 7.12.1 do edital do certame; e

9.3.1.3. habilitação indevida da empresa Parts Lub Distribuidora e Serviços Ltda., tendo em vista que não foi comprovado o atendimento ao item 8.29 do termo de referência, relativo ao registro ou inscrição da empresa na entidade profissional competente;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. PRIMEIRO EMPLACAMENTO. CONCESSIONÁRIAS AUTORIZADAS E/OU FABRICANTES. RESTRIÇÃO

ACÓRDÃO Nº 5831/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 159, de 19/08/2024, pg. 251)

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

(...)

b) dar ciência à Superintendência Regional de Bom Jesus da Lapa/BA da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico Registro de Preços 13/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

b.1) exigência, na descrição dos itens do objeto do certame, de que o primeiro emplacamento deveria ser em nome da Codevasf, restringindo o certame apenas a concessionárias autorizadas e/ou fabricantes, em afronta aos princípios da impessoalidade, da igualdade, do desenvolvimento nacional sustentável e da obtenção de competitividade, previstos no caput do art. 31 da Lei 13.303/2016, e da livre concorrência, previsto no art. 170, inciso IV, da Constituição Federal, bem como à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdãos 1.350/2015-TCU-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo, 1.510/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Sherman, 268/2023- TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, e 13.186/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. ANULAÇÃO. NOVA CONTRATAÇÃO. PREÇO MELHOR

ACÓRDÃO Nº 5832/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 159, de 19/08/2024, pg. 251)

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, todos do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

(...)

b) deixar de expedir determinação à Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região, com fundamento no inciso I do parágrafo único do art. 16 da Resolução TCU 315/2020, tendo em vista o compromisso assumido pelo órgão no sentido de instaurar procedimento licitatório visando a uma nova contratação dos serviços objeto do Pregão Eletrônico 4/2023, bem como de adotar, uma vez confirmada a obtenção de preço melhor que os praticados nos Contratos 16/2023 e 17/2023 (decorrentes daquele certame), as medidas necessárias objetivando a anulação do Pregão Eletrônico 4/2023 e dos citados contratos, tendo em vista a irregularidade identificada nestes autos;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. ETP. FORNECEDOR ESPECÍFICO. INDICAÇÃO. JUSTIFICATIVA TÉCNICA. PROPOSTAS. CRITÉRIO DE DESEMPATE

ACÓRDÃO Nº 5833/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 159, de 19/08/2024, pg. 251/252)

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

(...)

b) dar ciência à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificadas no Pregão Eletrônico 23000149/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

b.1) ausência de justificativa técnica suficiente, no devido estudo técnico preliminar ou equivalente, para a indicação de produto de fornecedor específico, prevista no item 1.1 do edital, bem como para a vedação da possibilidade de subcontratação de parcela do objeto, prevista na letra "c" do item 16.1.1 da Minuta do Contrato, no que concerne às funcionalidades "broker de whatsapp" e de "serviço de coleta e tratamento de mídias sociais", em face de outras soluções disponíveis no mercado, contrariando o previsto no art. 78 da Lei 13.303/2016 e na jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 4.506/2022-1ª Câmara (Relator: Jorge Oliveira);

b.2) ausência de prévia definição clara, no instrumento convocatório, de critério de desempate de propostas e medidas decorrentes passíveis de serem adotadas no âmbito do certame, em vista de o constante do item 6.12.4 do edital não corresponder às hipóteses previstas no art. 55 da Lei 13.303/2026;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. PRIMEIRO EMPLACAMENTO. CONCESSIONÁRIAS AUTORIZADAS E/OU FABRICANTES. RESTRIÇÃO

ACÓRDÃO Nº 5834/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 159, de 19/08/2024, pg. 252)

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

(...)

b) dar ciência à Superintendência Regional de Bom Jesus da Lapa/BA da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico SRP 59/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

b.1) exigência, na descrição dos itens do objeto do certame, de que o primeiro emplacamento deveria ser em nome da Codevasf, restringindo o certame apenas a concessionárias autorizadas e/ou fabricantes, em afronta aos princípios da impessoalidade, da igualdade, do desenvolvimento nacional sustentável e da obtenção de competitividade, previstos no caput do art. 31 da Lei 13.303/2016, e da livre concorrência, previsto no art. 170, inciso IV, da Constituição Federal, bem como à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdãos 1.350/2015-TCU-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo, 1.510/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Sherman, 268/2023- TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, e 13.186/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira;

 

REPRESENTAÇÃO. CONTRATOS DE PATROCÍNIO. VALORES PLEITEADOS. COMPATIBILIDADE DE MERCADO. PARÂMETROS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RETORNO INSTITUCIONAL

ACÓRDÃO Nº 6849/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 161, de 21/08/2024, pg. 110)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação de iniciativa da Superintendência Regional da Polícia Federal em Pernambuco acerca de irregularidades na execução de projetos culturais patrocinados pelo Serviço Social da Indústria (Sesi), por intermédio de seu Departamento Nacional e de seus departamentos regionais em Pernambuco, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Alagoas e Paraíba,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, III, 237, III, e 250, II, do Regimento Interno, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e nos arts. 4º, 5º e 6º da Resolução-TCU 315/2020, em:

9.1. conhecer da representação e, no mérito, considerá-la procedente;

9.2. dar ciência ao Conselho Nacional do Sesi acerca das seguintes falhas sistêmicas na celebração e no controle de contratos de patrocínio, em função de deficiência na normatização correlata, com vistas a evitar repeti-las em novas avenças a serem firmadas pelos seus departamentos nacional e regionais:

9.2.1. concessão de patrocínio não precedida de análise fundamentada acerca da compatibilidade dos valores pleiteados pelo patrocinado frente aos praticados no mercado e sem o devido registro dos parâmetros de comparação nos processos administrativos correspondentes, em inobservância aos princípios e as regras especificados nos arts. 37, caput, e 70, caput e parágrafo único, da Constituição Fe d e r a l 

9.2.2. avaliação da prestação de contas de patrocínios sem conter a análise do retorno institucional obtido, no caso de contratos exclusivos de divulgação de marca, e dos documentos financeiros e fiscais comprobatórios da boa aplicação dos recursos por parte dos entes patrocinados, nos demais casos, em desacordo com o disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e na jurisprudência do TCU.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. BALANÇO PATRIMONIAL PROVISÓRIO. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. QUANTITATIVOS. PROVA CONCEITO

ACÓRDÃO Nº 6898/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 161, de 21/08/2024, pg. 117)

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em conhecer da representação, indeferir o pedido de cautelar para, no mérito, considerá-la procedente, dar ciência das impropriedades listadas pela unidade especializada e levantar o sigilo de todas as peças dos presentes autos, de acordo com os pareceres constantes no processo.

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Departamento Regional do Senai no Estado de Pernambuco e ao Departamento Regional do Sesi no Estado de Pernambuco, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 40/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. aceitação do balanço patrimonial provisório apresentado pela licitante MG Eccard em desacordo com o art. 12, inciso III, alínea "a", do RLC Senai/Sesi, com o item 5.10 do Edital de Chamamento e com o art. 1.181 do Código Civil;

1.6.1.2. aceitação de atestados de capacidade técnica da licitante MG Eccard para comprovação de quantitativos exigidos no edital, em desacordo com o item 18 do Termo de Referência e da jurisprudência deste Tribunal assentada no Acórdão 2.387/2014-TCU-Plenário; e

1.6.1.3. realização da prova conceito sem aferição dos itens conforme o definido no edital, notadamente nos itens 3, 5, 6, 7, 12, 13, 17, 18 e 19, da avaliação da empresa MG Eccard, em desacordo com o item 7.4 do edital.

 

REPRESENTAÇÃO. CHAMAMENTO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ESTIMATIVA DO IMPACTO. PREÇOS. CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE. AUSÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PENALIDADES. PLANO DE TRABALHO. PESQUISA DE MERCADO. CONTROLE PATRIMONIAL. NOTAS DE EMPENHO

ACÓRDÃO Nº 7032/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 161, de 21/08/2024, pg. 130)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao município de Penápolis/SP, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, que:

a não juntada ao processo de Chamamento Público 1/2009 da declaração do ordenador de despesa de que o recurso necessário para execução da ação governamental tinha adequação orçamentária e financeira à Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), com estimativa do impacto orçamentário-financeiro, além de documentação referente a orçamento detalhado em planilhas que expressassem a composição de todos os seus custos unitários, infringiu os arts. 7º, § 2º, II, e 40, § 2º, da revogada Lei 8.666/1993, cujas disposições encontram correspondência nos art. 18, caput e § 1º, IV e 6º, XXIII, "j", da Lei 14.133/2021, em vigor (item 28 da instrução);

a ausência de critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global bem como a ausência de critérios objetivos para julgamento das propostas no Chamamento Público 1/2009 infringiram o art. 40, VII e X, da revogada Lei 8.666/1993, cujas disposições encontram correspondência no art. 36 da Lei 14.133/2021, em vigor (item 29 da instrução);

a previsão indevida de terceirização de mão de obra de agentes comunitários de saúde em editais de chamamento público dos processos administrativos para contratação de prestadores de serviços mediante instrumento de convênio, o que configurou desrespeito à Lei 11.350/2006 (item 30 da instrução);

a não observância das regras estabelecidas no edital pela Comissão Especial para Análise e Julgamento do Chamamento Público contraria o art. 41 da revogada Lei 8.666/1993, cujas disposições encontram correspondência no princípio da vinculação ao edital, constante do art. 5º da Lei 14.133/2021, em vigor (item 31 da instrução);

a não inclusão no Termo de Convênio 7/2010 de cláusulas que abordem o valor total da execução dos serviços contratados, as penalidades cabíveis e os valores das multas em caso de inadimplência e a obrigação de o contratado manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação contraria o art. 55, III e IV, da revogada Lei 8.666/1993, cujas disposições encontram correspondência no art. 92, VIII, IX e XII, da Lei 14.133/2021, em vigor (item 32 da instrução);

a não previsão no plano de trabalho contido no Termo de Convênio 7/2010 de informações adequadas quanto às atividades a serem realizadas, as metas que devem ser atingidas e o plano de aplicação de recursos infringiu o art. 55, III e IV, da revogada Lei 8.666/1993, cujas disposições encontram correspondência no art. 92, XII, da Lei 14.133/2021, em vigor (item 33 da instrução); 

o descumprimento de normas relacionadas ao controle patrimonial, tal como verificado no inventário patrimonial do Sistema de Administração de Patrimônio, infringiu o item 4.9 do plano de trabalho correspondente ao 1º Termo Aditivo do Convênio 7/2010, os arts. 94 e 96 da Lei 4.320/1964, os arts. 5º e 10 da Lei 8.429/1992, o art. 27 da Lei Complementar 141/2012 e a Lei Orgânica do Município de Penápolis (art. 4º, VI - competência do município quanto aos bens; art. 50, § 2º - fiscalização patrimonial; art. 87, II, "c" - formalização dos atos administrativos; art. 88 - registros necessários aos seus serviços; art. 102 - administração dos bens municipais; art. 121 - atos de improbidade e ressarcimento ao erário) - item 36 da instrução;

a não realização de ampla pesquisa de mercado para estabelecimento dos preços de referência, a não adoção da modalidade de licitação compatível com valor estimado da contratação, a não adoção de registro de preços quando possível e a realização de compras com perda da competitividade, tendo em vista a economia de escala, no âmbito do Convênio 7/2010, por parte da AVAPE, infringiram o art. 23, §§ 1º, 2º e 5º, o art. 24, II, e o art. 41, caput, da revogada Lei 8.666/1993, cujas disposições encontram correspondência no art. 17, caput e §§1º, 2º e 5º do art. 40 da Lei 14.133/2021, em vigor (item 37 da instrução);

a não emissão das notas de empenho antes da realização da despesa - com o nome do credor, a representação e a importância da despesa - bem como o não registro da dedução desta no saldo da dotação própria, para posterior liquidação e pagamento, o desrespeito ao cronograma de desembolso e o não ressarcimento de saldos não utilizados no objeto do convênio para a conta do devido bloco de financiamento das ações e serviços públicos de saúde infringem o art. 3º da Portaria de Consolidação GM/MS 6, de 28/9/2017, e os arts. 60 a 65 da Lei 4.320/1964, respectivamente (item 38 da instrução);

a utilização de recursos federais transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde para a conta específica do Piso da Atenção Básica com vistas ao pagamento de despesas administrativas da sede da AVAPE, no âmbito do Convênio 7/2010, infringiu o art. 2º da Lei 8.142/1990 (item 42 da instrução).

 

MONITORAMENTO. AQUISIÇÕES DE MEDICAMENTOS. CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO. QUALIFICAÇÃO OU HABILITAÇÃO TÉCNICA. EXCLUSÃO

ACÓRDÃO Nº 1615/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 162, de 22/08/2024, pg. 156)

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Trata-se de monitoramento acerca do cumprimento das determinações do Acórdão 1.419/2019-TCU-Plenário; prolatado no processo TC 022.272/2017-8, concernente à auditoria de conformidade realizada na modalidade de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), com o objetivo de avaliar a legalidade das aquisições de medicamentos que ocorreram de forma centralizada pelo Ministério da Saúde (MS), pela Secretaria de Saúde do Estado de Amazonas e pelo Município de Presidente Figueiredo/AM, à custa de recursos transferidos do Fundo Nacional de Saúde (FNS), no período de 2015 a 2017.

Considerando a conclusão da análise técnica, dando conta de que tanto o Município de Presidente Figueiredo-AM quanto os órgãos do Estado do Amazonas cumpriram as determinações contidas no Acórdão 1.419/2019-TCU-Plenário, mormente no que se refere à comprovação documental de seus normativos infra legais;

Considerando a informação de que foram excluídos os dispositivos que instituíam o Certificado de Boas Práticas de Fabricação como requisito de qualificação ou habilitação técnica dos licitantes nos procedimentos licitatórios para compra de insumos empregados nos serviços públicos de saúde dos jurisdicionados em tela;

Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica às peças 74-75;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em:

a) considerar cumpridas as determinações registradas nos itens 9.5, 9.6 e 9.8 do Acórdão 1.419/2019-TCU-Plenário;

 

REPRESENTAÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DESEMPENHADA. NÃO ATINENTE. EXIGÊNCIA. IRREGULARIDADE

ACÓRDÃO Nº 1622/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 162, de 22/08/2024, pg. 156)

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, todos do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

b) considerar prejudicado, por perda de objeto, o requerimento de medida cautelar formulado pela representante;

c) dar ciência ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Serrana, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que constitui irregularidade a exigência de inscrição de licitantes em conselho de fiscalização profissional não atinente à atividade básica desempenhada, assim cerceando sem motivo a competição licitatória, violando o disposto na Lei 4.769/1965, art. 15, na Lei 6.839/1980, art. 1º, na Lei 8.666/1993, art. 30 (revogada), e na Lei 14.133/2021, art. 67, além da consolidada jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.615/2021-TCU-Plenário, 3.464/2017-TCU-2ª Câmara e 5.383/2016-TCU-2ª Câmara, conforme observado no Chamamento Público 001/2023, no qual houve exigência de inscrição das licitantes no Conselho Regional de Administração (CRA) quando a atividade básica a ser contratada dizia respeito ao atendimento de urgência à saúde;

d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Serrana e à representante; e

e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO JULGAMENTO. PROPOSTA. IDENTIFICAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1624/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 162, de 22/08/2024, pg. 157)

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, todos do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

(...)

c) dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 1/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) não julgamento do primeiro recurso administrativo da licitante GR3, nem concessão de efeito suspensivo a esse recurso, desatendendo aos itens 18.2 e 18.4 do edital, arts. 22 e 24 do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae e os princípios do contraditório e ampla defesa;

c.2) indução, mediante ato da presidente da Comissão Permanente de Licitação, à licitante GR3 a identificar-se como autora de proposta supostamente desconforme com os termos formais previstos no edital, em momento de condição apócrifa de todas as propostas, em prejuízo direto a essa licitante (por ter se identificado) e prejuízo possivelmente total e insolúvel ao certame (caso houvesse recurso da licitante identificada provido), contrariando os princípios da razoabilidade, da isonomia, da segurança jurídica e da economicidade;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. ITENS. AGLUTINAÇÃO. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE

.ACÓRDÃO Nº 1626/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 162, de 22/08/2024, pg. 157)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Ana Cristina Nascimento Santos com fulcro no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e nos arts. 41 e 113 da Lei 8.666/93 e 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, peça 1, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90035/2024, com valor estimado sigiloso, cujo objeto é a aquisição, em regime de consignação, de OPME (órtese, prótese e materiais especiais) na especialidade de ortopedia geral, a fim de atender as necessidades do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (HC-UFU);

Considerando que a representante relatou como indício de irregularidade a aglutinação de itens diversos no Grupo 4 do Termo de Referência (item 3.2, peça 5, pág. 5), que não possuiriam correspondência para justificar o agrupamento, em desacordo com o Manual de Boas Práticas de Gestão de Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPME, os artigos 3º e 23, § 1º, da Lei 8.666/93 e a jurisprudência dos Tribunais de Contas estaduais;

Considerando que o Ministro-Relator autorizou oitiva prévia do HC-UFU, bem como diligência, acerca da ausência de elementos suficientes para justificar o aludido agrupamento;

Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações, mediante pareceres uniformes às peças 31-32, analisou as respostas encaminhadas pela unidade jurisdicionada, concluindo que a pesquisa de empresas capazes de fornecer todos os itens constantes do Grupo 4 foi insuficiente, destacando as seguintes falhas que evidenciam a procedência da representação:

"- quanto ao levantamento de procedimentos de aquisições anteriores de OPME por outras unidades da administração, usado como um dos parâmetros para referendar a avaliação da forma de aquisição pretendida e eventuais preços praticados, o levantamento se limitou a listar contratações anteriores como supostamente comparáveis à contratação planejada, quando caberia a identificação de procedimentos que tivessem, para validade comparativa, aquisições de agrupamentos feitos da mesma forma e constituídos por itens idênticos ou tecnicamente equivalentes, o que não se identifica de pesquisa feita a partir das atas dos certames constante do ETP. Caso não identificados nessas condições, caberia a devida ressalva, que seria importante para reavaliação dos critérios pretendidos (peça 20, p. 4-5, e peça 30);

- quanto ao levantamento de empresas fornecedoras dos itens licitados, também empregado no ETP para corroborar a viabilidade da contratação, igualmente se limitou a listar empresas atuantes no mercado sem aparente aprofundamento necessário, quando caberia o levantamento de fornecedores que efetivamente poderiam atender todos os itens licitados na forma e nas quantidades de cada agrupamento pretendido, o que não corresponde à pesquisa apresentada no ETP, como mencionado, genérica e superficial. Igualmente, eventuais limitações de mercado para atendimento das condições pretendidas demandaria a devida ressalva, para reavaliação dos critérios a adotar no certame (peça 20 p. 5)"; e

Considerando que, não obstante a procedência da representação, afigura-se suficiente emitir ciência preventiva ao Hospital na medida em que o Grupo 4 foi homologado como fracassado (peça 20, p. 77), dado que o valor total ofertado para o grupo pela única empresa participante foi acima do estimado e essa proponente não aceitou a negociação do valor ofertado, resultando na sua desclassificação,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente;

b) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar haja vista a homologação do certame como fracassado para o grupo impugnado;

c) dar ciência ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia/HCUFU - Ebserh, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90035/2024 (processo administrativo 23860.027996/2023-71), para que sejam adotadas medidas internas com vistas ao aprimoramento do sistema e à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) insuficiência do Estudo Técnico Preliminar adotado para justificar o agrupamento dos itens constituintes do Grupo 4 (item 3.2) do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 90035/2024, com ausência de análise de alternativas à opção de agrupamento adotado e uso de levantamentos deficientes quanto aos preços praticados e à existência de fornecedores aptos ao atendimento do objeto, na quantidade e na forma pretendida no agrupamento, o que configura restrição excessiva à competição e contraria o disposto no art. 32, inciso III, da Lei 13.303/2016, e na Súmula 247 da jurisprudência deste Tribunal;

c.1) insuficiência do Estudo Técnico Preliminar adotado para justificar o agrupamento dos itens constituintes do Grupo 4 (item 3.2) do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 90035/2024, com ausência de análise de alternativas à opção de agrupamento adotado e uso de levantamentos deficientes quanto aos preços praticados e à existência de fornecedores aptos ao atendimento do objeto, na quantidade e na forma pretendida no agrupamento, o que configura restrição excessiva à competição e contraria o disposto no art. 32, inciso III, da Lei 13.303/2016, e na Súmula 247 da jurisprudência deste Tribunal;

 

REPRESENTAÇÃO. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. ESCOLHA JUSTIFICADA. VANTAJOSIDADE TÉCNICA DO MODELO ESCOLHIDO

ACÓRDÃO Nº 1627/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 162, de 22/08/2024, pg. 158)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Simpress Comércio, Locação e Serviços S.A. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90007/2024, sob a responsabilidade do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - Crea/SP, cujo objeto é o registro de preços para contratação de empresa especializada para prestação de serviços de outsourcing de ativos (computadores e notebooks) com monitoramento e controle de demandas de manutenção e suporte técnico;

Considerando que a representante alega, em suma, que o edital combina indevidamente serviços de naturezas distintas, como outsourcing de equipamentos e service desk, restringindo a competição ao favorecer poucas empresas capazes de atender a todas as exigências de forma simultânea, sendo que essa aglutinação de serviços contraria os princípios da ampla concorrência e economia, podendo levar a prejuízos aos cofres públicos;

Considerando que o Ministro-Relator autorizou realização de oitiva prévia da entidade licitante para esta justificar a escolha pela contratação de serviços de outsourcing em vez da aquisição dos equipamentos, demonstrando a vantajosidade da escolha, encaminhando os estudos técnicos preliminares, em atenção ao previsto no art. 11, incisos II e V e § 1º, da IN SGD/ME 94/2022;

Considerando que a unidade jurisdicionada, em resposta à oitiva prévia, encaminhou o Estudo Técnico Preliminar (peça 17, p. 47-54), o qual evidencia, nos seus itens 8 (Levantamento das Alternativas - Cenários Possíveis), 9 (Cenário Escolhido) e 10 (Levantamento de Mercado), que o Crea/SP realizou ampla análise acerca das alternativas existentes para o atendimento da necessidade objeto da licitação, identificando e comparando três cenários possíveis: aquisição, locação ou outsourcing;

Considerando que no aludido Estudo Técnico Preliminar o Crea concluiu, justificadamente, que é economicamente vantajosa a contratação de outsourcing de equipamentos, já que para a aquisição foi estimado o valor total de R$ 37.188.158,86, enquanto que para outsourcing, o valor auferido foi de R$ 35.440.883,49;

Considerando, ademais, que restou demonstrada a vantajosidade técnica do modelo escolhido, sendo elencados os benefícios do outsourcing (peça 17, p. 52-53); e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 21-22,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. CICLO DE VIDA DOS PRODUTOS. PUBLICIDADE

ACÓRDÃO Nº 1628/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 162, de 22/08/2024, pg. 158)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela Deputada Federal Carla Zambelli Salgado de Oliveira a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação 1/2023, sob a responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, cujo objeto é a contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda;

Considerando que a autoridade representante se insurge, em suma, contra o montante previsto para a contratação do objeto licitado, da alçada de R$ 380 milhões pelos doze primeiros meses de vigência contratual, o que seria, segundo defende, desarrazoado e destoante do princípio constitucional da moralidade;

Considerando que o Ministro-Relator autorizou realização de oitiva prévia da entidade licitante para se manifestar acerca das irregularidades apontadas na inicial (despacho à peça 15), bem como a realização de diligência à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST-MGI;

Considerando a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 46-48, que examinou as respostas apresentadas em atendimento às medidas saneadoras, concluindo fundamentadamente que:

- com relação à definição do volume de recursos previsto para a contatação, o Relatório Técnico 41425360 (peça 32) cita estudo técnico que, considerando as linhas de negócio, o ciclo de vida dos produtos, as receitas geradas/projetadas e as estratégias de marketing para cada ciclo, havia identificado, a partir de premissas e critérios estabelecidos, os valores necessários para suportar as ações de publicidade (peça 32, p. 3-5, 17-18 e 20- 21), sendo observado o limite definido no § 1º do art. 93 da Lei 13.303/2016, que é de 2% da receita bruta do exercício anterior ao dispêndio;

- quanto ao retorno das campanhas publicitárias, os Correios acentuaram que o cálculo do referido benefício é realizado posteriormente pelo Departamento de Comunicação Corporativa Estratégica, em conjunto com a Diretoria de Negócios, "quando do planejamento e execução de cada uma delas";

- os Correios lograram evidenciar tanto a necessidade da citada contratação quanto as bases para a definição do volume de recursos a ela associados; e

- no que tange à SEST-MGI, os esclarecimentos técnicos prestados por esse órgão mostram-se suficientes para se concluir pela ausência de desconformidade no montante de recursos especificado pelos Correios para custear os serviços publicidade e propaganda,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, com fundamento no art. 87, § 2°, da Lei 13.303/2016 c/c arts. 235 e 237, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal e art. 103, § 1°, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO. GESTÃO INEFICIENTE. ATRASO. PROJETO BÁSICO. DEFICIÊNCIAS

ACÓRDÃO Nº 1635/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 162, de 22/08/2024, pg. 159)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria com o objetivo de avaliar a conformidade das obras do Plano de Investimentos em Infraestrutura para a Mobilidade da Região do ABC, destinadas ao município de Diadema/SP;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal e à Prefeitura Municipal de Diadema/SP sobre as seguintes falhas na condução do Termo de Compromisso 0440.426-70/2014:

9.1.1. gestão ineficiente do empreendimento, motivada pelo excessivo atraso no início das obras, pelas alterações significativas das metas e pela ausência de integração efetiva entre os empreendimentos dos municípios do ABC Paulista, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes;

9.1.2. deficiências no projeto básico, para que sejam adotadas providências a fim de evitar a materialização de irregularidades, especialmente caso opte pela continuidade da etapa de prolongamento da Avenida Fundibem até São Bernardo do Campo como objeto do plano de trabalho;

 

ACOMPANHAMENTO. LEILÃO. DESESTATIZAÇÃO. ESTUDOS CONCLUSIVOS

ACÓRDÃO Nº 1637/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 162, de 22/08/2024, pg. 160)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de acompanhamento do Leilão de Transmissão Aneel 2/2024, que tem como objeto a concessão da prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica, por um período de trinta anos, prorrogáveis por igual período, cujo objeto abrange a construção, operação e manutenção de instalações de transmissão que passarão a integrar a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional (SIN).

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 3º e 8º da IN-TCU 81/2018, em:

9.1. considerar que, sob o ponto de vista formal, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) atendeu aos requisitos previstos na IN-TCU 81/2018 para a desestatização de que trata o Leilão Aneel 2/2024;

9.2. recomendar à Aneel que, em seu juízo de conveniência e oportunidade, avalie a eventual necessidade de formalizar por meio de estudos conclusivos, se necessário até mesmo por meio de análise de impacto regulatório, a opção pela realização de licitação ou prorrogação dos contratos vincendos de concessão da prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica;

 

RELATÓRIO DE AUDITORIA. TERMO DE COMPROMISSO. EMPREITADAS POR PREÇO UNITÁRIO. PEQUENAS ALTERAÇÕES. PLANILHA ORÇAMENTÁRIA. QUANTITATIVOS. TERMO ADITIVO. DESNECESSIDADE. PUBLICIDADE. DESATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES

ACÓRDÃO Nº 1643/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 162, de 22/08/2024, pg. 161)

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9. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este relatório de auditoria de conformidade, no âmbito do Fiscobras 2024, nas "Obras de contenção de encostas no Rio de Janeiro/RJ",

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. dar ciência ao município do Rio de Janeiro/RJ (Fundação Geo-Rio), com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, de que, em relação ao Termo de Compromisso 0402323-04/2012, do programa PAC2 Contenção de encostas no município do Rio de Janeiro/RJ:

9.1.1. nas empreitadas por preço unitário, definida no art. 6º, inciso XXVIII, da Lei 14.133/2021, fazem-se regulares a promoção de pequenas alterações de quantitativos na planilha orçamentária, sem a necessidade da celebração de termo aditivo, desde que:

9.1.1.1. o pagamento seja formalizado por meio do apostilamento da diferença de quantidades (art. 136 da Lei 14.133/2021), a ser realizado previamente ao pagamento ou, em casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, com a formalização do apostilamento no prazo máximo de 1 (um) mês, em consonância com o disposto no art. 132 da Lei 14.133/2021;

9.1.1.2. as alterações de quantitativos não configurem a transfiguração do objeto licitado, nos termos do art. 126 da Lei 14.133/2021;

9.1.1.3. não se refiram a erro ou alteração de projeto, decorrendo de imprecisões intrínsecas próprias da natureza dos serviços executados, impassíveis de serem estimadas a priori na concepção do orçamento, tal como consta do subitem 9.1.3 do Acórdão 1.977/2013-Plenário;

9.1.1.4 não haja a inclusão de novos serviços (modificação qualitativa) ou quantitativa relativa às dimensões globais do objeto licitado;

9.1.1.5. seja especificado, no instrumento convocatório, de forma razoável, o que vier a ser definido como "pequenas alterações de quantitativos";

9.1.1.6. a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não seja reduzida em favor do contratado (art. 128 da Lei 14.133/2021);

9.1.1.7. não haja elevação do valor contratual;

9.1.1.8. exista motivação, acompanhada de memória circunstanciada de cálculo, das supressões e acréscimos realizados; e

9.1.1.9. as supressões e os acréscimos sejam computados no limite legal de 25% (ou 50%) de aditamento contratual, vendando-se a compensação entre eles, nos termos do Acórdão 749/2010-Plenário;

9.1.2. acerca da impropriedade concernente ao atraso para a retomada das Etapas 3 e 7, em razão da fragilidade da gestão do Termo de Compromisso pelo município do Rio de Janeiro/RJ, especificamente quanto à atualização dos projetos e orçamentos das Etapas 3, 6 e 7, necessária à recontratação dos serviços pendentes correspondentes, e ao reiterado descumprimento das metas e resultados firmados junto à Caixa Econômica Federal nos Planos de Ação elaborados pela Fundação em 15/6/2023, 20/7/2023 e 28/12/2023, situação que configura inobservância ao art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988; aos incisos I, III, IV do art. 4º do Decreto Federal 9.203/2017; aos incisos III do art. 4º, I do art. 5º e I do art. 8º da Lei 12.608/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC); à cláusula 3ª (Das Obrigações) do Termo de Compromisso 0402323-04; e ao atual prazo de execução do empreendimento, segundo o último Termo Aditivo firmado (Portaria 863/2023, SNP/MCID, art. 1º);

9.1.3. da irregularidade encontrada no modelo de licitação e contratação de obras firmado pela Geo-Rio no âmbito do termo de compromisso, a partir da análise da Concorrência Pública 3/2018 - Geo-Rio e do Termo de Contrato 2/2019 (Etapa 7), com disponibilização de informações incompletas e/ou desatualizadas aos licitantes (alteração significativa de projeto após a publicação do edital de licitação respectivo), situação em que se configurou inobservância à Lei 8.666/1993 (art. 6º, inc. IX) à época vigente, e que, caso seja reproduzida nas contratações futuras das Etapas 3, 6 e 7, contrariará a Lei 14.133/2021 (art. 6º, inc. XXV);

9.2. dar ciência à Secretaria Nacional de Periferias do Ministério das Cidades, com fundamento no art. 9º, da Resolução-TCU 315/2020, que, em relação ao Termo de Compromisso 0402323-04/2012, do programa PAC2 Contenção de encostas no município do Rio de Janeiro/RJ, foram identificadas as seguintes impropriedades:

9.2.1. atraso para a retomada das Etapas 3 e 7, em razão da intempestividade de aprovação das Autorizações de Início de Obra (AIO) das referidas etapas pelo Ministério das Cidades ao longo dos exercícios de 2021 a 2023, situação que configura inobservância ao art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988; aos incisos I, III, IV do art. 4º do Decreto Federal 9.203/2017; aos incisos III do art. 4º, I do art. 5º e IV do art. 6º da Lei 12.608/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC); e à cláusula 3ª (Das Obrigações) do Termo de Compromisso 0402323-04 (achado III.1 do relatório);

9.2.2. desatualização de informações: no Portal da Transparência do Governo Federal, no que se refere ao valor do convênio e no Painel da Carteira de Investimentos do Ministério das Cidades, em relação aos valores empenhado, liberado, executado, de investimento e de repasse, em inobservância ao princípio da atualidade das informações, disposto no art. 11, III, do Decreto 11.529/2023;

9.3. dar ciência à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 9º, da Resolução-TCU 315/2020, que, em relação ao Termo de Compromisso 0402323-04/2012, do programa PAC2 Contenção de encostas no município do Rio de Janeiro/RJ, foi identificada impropriedade na desatualização de informações no Portal da Transparência da Caixa Econômica Federal, quanto: à data do último ateste de medição; ao percentual de obra/serviço executado; e ao percentual informado pelo tomador da obra/serviço, em inobservância ao princípio da atualidade das informações, disposto no art. 11, III, do Decreto 11.529/2023 (achado III.3 do relatório);