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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 29/07 A 02/08/2024

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 29/07 a 02/08/2024, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. PROFISSIONAIS. QUADRO PERMANENTE

ACÓRDÃO Nº 4896/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 145, de 30/07/2024, pg. 125)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/07/2024&jornal=515&pagina=125&totalArquivos=174

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pela empresa Híbrida Serviços de Consultoria Ltda. EPP em que noticia a ocorrência de possíveis irregularidades na Tomada de Preços 11/2022, conduzida pela Prefeitura Municipal de Benevides-PA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU e no art. 103 da Resolução/TCU 259/2014, em:

(...)

9.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de Benevides-PA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Tomada de Preços 11/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.2.1. exigência, pelos subitens 7.1.4 e 7.1.5 do edital, de que as empresas licitantes apresentem em seu quadro permanente, na data prevista para entrega das propostas, determinados profissionais de nível superior, contrariando a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdãos 1.084/2015, Relator Ministro Benjamin Zymler; 1.446/2015, Relator Ministro Augusto Sherman; e 3.291/2014, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, todos do Plenário; e Súmula- TCU 272);

 

REPRESENTAÇÃO. DEMANDA. ETP. CONTRATO. FISCALIZAÇÃO. MANUAL TÉCNICO-OPERACIONAL ETP/TR. PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO. PREGÃO. IRREGULARIDADES. ETP. PUBLICAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. RESTRIÇÃO. CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA. CREA/CAU/CRT. REGISTRO

ACÓRDÃO Nº 1463/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 148, de 02/08/2024, pg. 189)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/08/2024&jornal=515&pagina=189&totalArquivos=205

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 68/2022, conduzido pela Base Administrativa do Complexo de Saúde do Rio de Janeiro;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.3. determinar ao Hospital Central do Exército, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU nº 315/2020, que adote providências quanto aos itens abaixo, medida cujo cumprimento será verificado pelo TCU:

9.3.1. realize levantamento que demonstre a necessidade da presença de quatro engenheiros em regime de dedicação exclusiva, com base nas demandas e requisições a eles atribuídas e, caso seja verificado que o volume de trabalho comporta a diminuição do número de postos de trabalho ou a redução de sua carga horária, aditive o Contrato 2/2023 com esse objetivo, promovendo-se a proporcional redução em seus custos, em consonância com as orientações contidas no art. 9º, incisos V e X, da Instrução Normativa Seges/ME nº 58/2022;

9.3.2. faça rigoroso controle da presença e disponibilidade dos quatro engenheiros, assegurando-se que os termos do Contrato 2/2023 estão sendo efetivamente cumpridos, mas com as cautelas necessárias a não configurar uma relação trabalhista, abstendo-se de fazer exigências que tenham natureza pessoal ou importem em subordinação, em consonância com o art. 67 da Lei nº 8.666/1993, norma regente do referido contrato;

(...)

9.4. recomendar à Base Administrativa do Complexo de Saúde do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU nº 315/2020, que avalie a conveniência e oportunidade de adotar as medidas abaixo relativas ao seu processo de contratação, em consonância com as orientações contidas na Instrução Normativa Seges/ME nº 58/2022, informando, no prazo de sessenta dias, as providências adotadas:

9.4.1. elabore manual técnico-operacional contendo orientações relativas a Estudos Técnicos Preliminares, Editais e Termos de Referência, bem como relativos à gestão e fiscalização contratual, a exemplo dos Manuais do DNIT e do STJ, cumprindo, assim, sua missão de assegurar, de forma razoável, que, na consecução de sua missão, os princípios constitucionais da Administração Pública e os normativos legais aplicáveis às licitações públicas sejam obedecidos;

9.4.2. reforce os controles internos, com a revisão de todos os documentos relacionados ao planejamento de licitações, elaborados pelas Organizações Militares de Saúde do Rio de Janeiro a ela vinculadas, em consonância com os princípios da legalidade, economicidade e eficiência; e

9.4.3. elabore e aprove plano anual de capacitação que proporcione treinamento contínuo aos servidores que realizam e coordenam os procedimentos licitatórios demandados pelas Organizações Militares de Saúde do Rio de Janeiro a ela vinculadas, incluindo agente de contratação, pregoeiro, equipe de planejamento, fiscais e gestores de contratos, na forma prevista no art. 1º do Decreto nº 9.991/2019;

9.5. dar ciência à Base Administrativa do Complexo de Saúde do Rio de Janeiro e ao Hospital Central do Exército, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 68/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.5.1. falta de publicação, junto com o edital da licitação, dos Estudos Técnicos Preliminares, em afronta aos princípios da publicidade e da transparência, ao Anexo V, item 2.2, alínea "a", da IN Seges/MPDG nº 5/2017 e aos Acórdãos 488/2019-TCU-Plenário, Relatora Ministra Ana Arraes, e 1.414/2023-TCU-Plenário, Relator Ministro Jorge Oliveira;

9.5.2. exigência de quatro postos de engenheiros, de modo residente, e diversos postos de trabalho, em quantitativos variados, conforme item 8.16 do termo de referência do edital, sem amparo em estudos técnicos, memória de cálculo e documentos que dessem embasamento à estimativa realizada, em afronta ao art. 7º, inciso V, da IN Seges/ME nº 40/2020;

9.5.3. exigência, para fins de qualificação técnica, dos registros relacionados nos itens 5.1.3 e 5.1.4 do edital (CBMERJ e RioLuz/GEM), em desconformidade com o item 2.2 do Anexo VII-B da Instrução Normativa Seges/MPDG nº 5/2017 e com o Acórdão 2.659/2022-TCU-Plenário, Relator Ministro Vital do Rêgo, uma vez que, de forma a ampliar a competitividade, deveria ser cobrado apenas para a execução contratual;

9.5.4. exigência, para fins de qualificação técnica, de comprovação de experiência em manutenção em prédio histórico e/ou tombado (itens 5.1.5.1 e 5.1.6.1 do Edital e itens 24.3.4 e 25.3.2 do Termo de Referência), considerando que, no âmbito do TC004.520/2022-0, foi registrado que os Decretos nº 14.741, de 22/4/1996, e nº 24.029, de 16/3/2004, ambos da Prefeitura do Rio de Janeiro, indicados pelo HGeRJ e pelo HCE, como fundamentação legal, não justificam tal exigência e, ainda, que a comprovação da capacidade técnico-operacional, prevista no art. 30, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, deve ser limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, conforme a Súmula TCU 263, demonstrando, de forma inequívoca, que a execução dos serviços em prédios tombados ou históricos envolve complexidade técnica que afastaria a capacidade para prestação dos serviços por empresas que somente tenham executado esses mesmos serviços em prédios "comuns";

9.5.5. exigência, para fins de qualificação técnica, de experiência no gerenciamento de contas de energia (item 5.1.5.1.C do Edital), uma vez que gerenciar contas de luz e apresentar estudos que permitam a redução do consumo de luz são atividades que extrapolam o objeto do PE 68/2022, e considerando, ainda, que a comprovação da capacidade técnico-operacional, prevista no art. 30, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, deve ser limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, conforme a Súmula TCU 263;

9.5.6. exigência, para fins de qualificação técnica, de experiência na limpeza de fossas com utilização de equipamento de jato d'água de alta pressão e equipamento de sucção (item 5.1.5.1.D do Edital), considerando que a comprovação da capacidade técnicooperacional, prevista no art. 30, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, deve ser limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, conforme a Súmula TCU 263, e que o edital admite a subcontratação (item 15 do Termo de Referência);

9.5.7. exigência, para fins de qualificação técnica, de experiência na implementação e/ou operação de Sistema de Gerenciamento de Manutenção (SGM) que contemple, no mínimo, três índices de Classe Mundial de Manutenção (item 5.1.5.1.K do Edital), considerando que a comprovação da capacidade técnico-operacional, prevista no art. 30, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, deve ser limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, conforme a Súmula TCU 263;

9.5.8. exigência, para fins de qualificação técnica, de experiência na manutenção de gases medicinais, com ar comprimido, oxigênio, vácuo e óxido nitroso (item 5.1.5.1.M do Edital), considerando que a comprovação da capacidade técnicooperacional, prevista no art. 30, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, deve ser limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, conforme a Súmula TCU 263, e que o edital admite a subcontratação (item 15 do Termo de Referência);

9.5.9. exigência de demonstração de atuação nos ramos de elétrica, telecomunicações, mecânica, química e segurança do trabalho (item 5.1.2 do Edital), em afronta ao art. 30, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 e a Súmula TCU 263, que diz que a comprovação da capacidade técnico-operacional deve ser limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, tendo em vista a possibilidade de restrição à competitividade; e

9.5.10. exigência de registro da licitante no CREA/CAU/CRT (item 5.1.2 do Edital), uma vez que, considerando que a atividade preponderante do certame são serviços de engenharia, é suficiente o registro da empresa no CREA, em consonância com o Acordão 3.334/2015-TCU-Plenário, Relatora Ministra Ana Arraes;

 

LICITAÇÃO. COOPERATIVA. PARTICIPAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITOS

ACÓRDÃO Nº 1498/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 148, de 02/08/2024, pg. 201)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/08/2024&jornal=515&pagina=201&totalArquivos=205

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Cooperativa Nacional de Transporte Corporativo - Coomap a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação 7004276704, sob a responsabilidade de Transpetro/Petrobras Transporte S.A. - MME, cujo objeto é a prestação de serviços de locação e serviço de condução de veículos para as Unidades da Transpetro na UO-RJMG;

Considerando que a representante alega, em suma, que a entidade teria vedado irregularmente a participação de cooperativa na aludida licitação, em razão da natureza e características dos serviços de locação e de condução de veículos para atendimento às unidades da Transpetro;

Considerando que, com base no art. 5º da Lei 12.690/2012 e na consolidação do entendimento jurisprudencial deste Tribunal, não se pode contratar cooperativa para a prestação de serviços cujo modo de execução demande requisitos próprios da relação de emprego, isto é, subordinação (por estabelecimento de hierarquia formalizada no âmbito da relação trabalhista), pessoalidade (pela configuração de prestação condicionada a demanda de alguma instância de identificação pessoal do prestador) e habitualidade (mediante forma de organização da prestação por postos de serviço e/ou jornada de trabalho indicada);

Considerando que a Tabela V (Descrição dos Postos de Serviços) do Anexo I (Especificação Técnica) do edital do certame em referência evidencia a necessidade de elementos próprios da relação de emprego na contratação objeto da Licitação 004276704 (subordinação, pessoalidade e habitualidade), demonstrando ser correto o entendimento da entidade licitante no sentido de afastar, no caso concreto, a participação de cooperativas de trabalho; e

(...)

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;