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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 15 A 19/07/2024

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 15 a 19/07/2024, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. LOTE ÚNICO. INVIABILIDADE. COMPOSIÇÃO DE PREÇOS. METODOLOGIA

ACÓRDÃO Nº 4323/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 134, de 15/07/2024, pg. 259/260)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/07/2024&jornal=515&pagina=259&totalArquivos=298

Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico - SRP 13/2023, sob a responsabilidade da Secretaria Nacional de Políticas Penais - Senappen, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, com valor estimado de R$ 4.621.376,20, cujo objeto é o registro de preços para aquisição de Metralhadoras Leves cal. 5,56 x 45 mm NATO e Metralhadoras Leves cal. 7,62 X 51 mm NATO (peça 6, p. 46).

(...)

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer desta representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção e arquivar os presentes autos, nos termos propostos pela unidade instrutiva (peças 30-32), sem prejuízo da adoção das providências constantes do item 1.7 deste acórdão.

(...)

1.7. Providências:

1.7.1. dar ciência à Secretaria Nacional de Políticas Penais, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico - SRP 13/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. não restou devidamente fundamentada a aquisição dos produtos em lote único, uma vez que não ficou demonstrada a inviabilidade técnica da divisão do objeto em itens e que não seria economicamente vantajosa para a instituição contratante, contrariando a então vigente Instrução Normativa Seges-ME 40/2020 (inc. VII do art. 7º), as disposições legais aplicáveis ao caso concreto (art. 3º, § 1º, inc. I; art. 15, inc. IV; art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993) e a jurisprudência do TCU (Sumula - TCU 247 e Acórdão 529/2013-TCU-Plenário); e

1.7.1.2 não foi evidenciado, para a composição dos preços estimados durante a etapa de planejamento da contratação, a metodologia utilizada, as memórias de cálculo e os documentos que lhe dão suporte, em desconformidade com o que estabelece a Instrução Normativa Seges-ME 40/2020 (inciso VI do art. 7º);

 

ESTATAL. PETROBRÁS. OBRAS. PUBLICIDADE. MATRIZ DE RISCO. AUSÊNCIAS. 

ACÓRDÃO Nº 1346/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 137, de 18/07/2024, pg. 78)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=18/07/2024&jornal=515&pagina=78

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade para verificar a conformidade do Projeto de Desenvolvimento de Produção Sergipe Águas Profundas - PDP SEAP 1, na Bacia Sergipe/Alagoas, à Sistemática de Investimentos da Petrobras e a aspectos legais, econômicos, orçamentários, técnicos e de gestão;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. determinar à Petrobras, com fundamento no art. 4º, inciso II, da ResoluçãoTCU 315/2020, que, considerando evidência sobre identificação de vencedora antes do primeiro processo de contratação da FPSO do PDP SEAP 1 ser iniciado, reforçando o indício de direcionamento da contratação para a empresa Ocyan S.A, instaure Comissão Interna de Apuração (CIA) visando apuração dos fatos e identificação dos responsáveis, remetendo, ao final, o resultado da apuração ao TCU;

9.2. recomendar à Petrobras, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que:

9.2.1. verifique a possibilidade de criar indicadores específicos que meçam o "potencial de retorno" e o acompanhamento físico-financeiro, de modo a mitigar o risco de ocorrência de programas de desenvolvimento da produção;

9.2.2. quando da análise de risco (árvore de decisão) nos estudos de alternativas dos modelos de contratação e, ainda, nos estudos de estresse de cenários (crash case), leve em conta o potencial impacto do custo da dívida (Kd) e da Taxa Interna de Retorno (TIR) no VPA e VPL do projeto;

9.2.3. envide esforços para que valores estimados ou orçados de obras e serviços de engenharia materialmente relevantes apenas sejam mencionados em documentos e apresentações estritamente quando necessário para a tomada de decisão e para aqueles que possuem dever de sigilo, de forma que essas informações não cheguem ilegalmente ao mercado, maculando o processo licitatório; e

9.2.4. verifique as vantagens em limitar a utilização dos processos de contratação no modelo BOT apenas em contratações em que já há pré-projeto referencial padrão a ser seguido ou cuja GTD possua um maior detalhamento para os itens técnica e financeiramente mais relevantes, facilitando a elaboração dos orçamentos referenciais e das descrições técnicas detalhadas ou do levantamento de informações em anteprojeto com base nas diretrizes explicitadas no corpo do instrumento convocatório (tais como SEP ou editais de licitação) que fundamentarão suas propostas (art. 42, §4º da Lei 13.303/2016);

9.3. dar ciência à Petrobras, com fundamento no art. 9º, inciso I, da ResoluçãoTCU 315/2020, que:

9.3.1. é ilegal a contratação de obras e serviços de engenharia, inclusive para os empreendimentos de Exploração e Produção (E&P), que não siga os comandos estabelecidos na Lei 13.303/2016;

9.3.2. é irregular, nos processos de contratação:

9.3.2.1. a não publicidade ou falta de transparência aos participantes quanto aos atos relacionados ao julgamento e à classificação das propostas, bem como da verificação de sua efetividade (baseada em critérios objetivos e pré-definidos), negando-se, inclusive, o direito a recurso contra os mencionados atos, contrariando o disposto na Lei das Estatais e os princípios constitucionais da moralidade e da publicidade (art. 51, incisos II, V e VII c/c art. 54 e art. 56 da Lei 13.303/2016 e caput do art. 37 da CF/88);

9.3.2.2. a não elaboração de matriz de risco - definindo a alocação dos riscos e responsabilidades das partes, decorrentes de fatos supervenientes à contratação - e o não estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar, maculando o disposto no art. 42, caput, X, 'b e 'c', e seus parágrafos 1º, I, 'c' e IV, e § 3º, da Lei 13.303/2016; e

9.3.2.3. a contratação conjunta por intermédio de solicitação de envio de proposta (SEP) cujos fundamentos são, para as concessões 100% Petrobras, a contratação direta por inexigibilidade de licitação, com base no art. 30, caput, da Lei 13.303/2016 e, para o consórcio, a cláusula de Contract Awards do JOA celebrado entre as consorciadas, ferindo determinação expressa constante do parágrafo único do art. 231 do RLCP;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. SEGUNDA COLOCADA. NEGOCIAÇÃO. ADITIVO. PRORROGAÇÃO. EMERGENCIAL. RESCISÃO. LICITAÇÃO. ATESTADOS. CONTEÚDO INVERÍDICO. FRAUDE.

ACÓRDÃO Nº 1358/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 137, de 18/07/2024, pg. 81/82)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=18/07/2024&jornal=515&pagina=81&totalArquivos=92

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 81/2023, realizado pela Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, por meio da Central de Licitações e Contratos, cujo objeto é a "contratação de empresa especializada na prestação de serviços de processamento de roupas hospitalares e esterilização de roupa cirúrgica, com locação de enxoval, controle e gestão de enxoval hospitalar", sendo o órgão demandante da contratação a Secretaria de Estado da Saúde do Amapá (Sesa/AP),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;

9.2. no mérito, considerar a presente representação procedente;

9.3. determinar à Secretaria de Estado da Saúde do Amapá, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote medidas quanto aos subitens abaixo, informando ao TCU as respectivas providências:

9.3.1. realize análise no valor de mercado previamente estimado do objeto do Pregão Eletrônico 81/2023, no valor de R$ 18.603.417,60, devidamente reajustado a valores atuais, e, caso ainda se demonstre vantajoso, promova a negociação com a segunda colocada do certame, para avaliar o interesse da empresa em contratar por valor igual ou inferior a tal montante, nos termos do art. 4º, incisos IV, XI, XVI e XVIII, da Lei 10.520/2002, seguindo os trâmites editalícios necessários à análise de classificação e habilitação da proposta;

9.3.2. caso o Contrato 9/2023, resultante do Pregão Eletrônico 81/2023, realizado pela Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, por meio da Central de Licitações e Contratos, ainda não tenha sido prorrogado:

9.3.2.1. inclua, no termo aditivo de prorrogação de prazo da citada avença, cláusula resolutiva que estabeleça a sua extinção logo após:

9.3.2.1.1. a contratação e respectiva emissão da ordem de serviço com a segunda colocada no certame, nos termos do subitem 9.3.1 desta decisão; ou

9.3.2.1.2. a conclusão do processo licitatório para nova contratação dos correspondentes serviços, se ausente a vantagem na contratação, o interesse da empresa ou, ainda, em caso de desclassificação ou de inabilitação da segunda colocada (subitem 9.3.1), situação em que a nova licitação para prestação de serviços de processamento de roupas hospitalares e esterilização de roupa cirúrgica, com locação de enxoval, controle e gestão de enxoval hospitalar, com vistas à substituição do Contrato 9/2023 deve ser concluída em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

9.3.3. caso o Contrato 9/2023, resultante do Pregão Eletrônico 81/2023, realizado pela Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, por meio da Central de Licitações e Contratos, já tenha sido prorrogado em 2024:

9.3.3.1. abstenha-se de efetuar nova prorrogação de prazo da citada avença:

9.3.3.1.1. informando a empresa sobre a rescisão do contrato tão logo se faça a contratação e respectiva emissão da ordem de serviço com a segunda colocada no certame, nos termos do subitem 9.3.1 desta decisão; ou

9.3.3.1.2. concluindo, antes do término da vigência da citada prorrogação contratual, novo certame licitatório para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de processamento de roupas hospitalares e esterilização de roupa cirúrgica, com locação de enxoval, controle e gestão de enxoval hospitalar, com vistas à substituição do Contrato 9/2023;

9.4. realizar, nos termos do art. 250, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 2º, § 1º, da Resolução-TCU 360/2023, a audiência da sociedade empresária Limpex Serviços Ambientais Ltda., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, caso queira, sobre os fatos abaixo, relativos ao Pregão Eletrônico 81/2023, realizado pela Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, por meio da Central de Licitações e Contratos, alertando-a de que, caso as justificativas apresentadas não sejam acolhidas, este Tribunal poderá declarar a sua inidoneidade para participar, por até 5 (cinco) anos, de licitação na administração aública aederal, com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992:

9.4.1. fraude à licitação no âmbito do citado certame, em razão da apresentação de atestados de capacidade técnica com conteúdo inverídico e objeto de montagem, em afronta aos arts. 70, 77 e 87 da Lei 8.666/1993; art. 7º da Lei 10.520/2002; arts. 337-I, 337-L, incisos I, IV e V, do Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal); art. 46 da Lei 8.443/1992; e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.155/2022 e 1.701/2022, ambos do Plenário deste Tribunal;

 

RELATÓRIO DE AUDITORIA. PROPOSTAS. ELABORAÇÃO. QUANTITATIVOS. DETALHAMENTO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. COMPROVAÇÃO. UMA ÚNICA VEZ. ATESTADOS. NOVAS TECNOLOGIAS. COMPETITIVIDADE

ACÓRDÃO Nº 1359/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 137, de 18/07/2024, pg. 82)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=18/07/2024&jornal=515&pagina=82&totalArquivos=92

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada na Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) com vistas a avaliar o Edital de Licitação Eletrônica 143/ADLI-1/SBRJ/2022, referente à contratação de empresa para elaboração dos projetos básico e executivo, bem como da execução de "Runway End Safety Area (RESA) / Engineered Materials Arresting System (EMAS)", regularização da faixa preparada e obras complementares no Aeroporto Santos Dumont (SBRJ), no Rio de Janeiro/RJ, a ser realizado no regime de contratação integrada, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência à Infraero das seguintes constatações detectadas na fiscalização realizada por este Tribunal no Edital de Licitação Eletrônica 143/ADLI-1/SBRJ/2022:

9.1.1. nos termos do disposto na parte final do art. 34 da Lei 13.303/2016, não foi disponibilizado aos licitantes o detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, já que as previsões de serviços e respectivas quantidades já tinham sido levantadas pela Infraero a partir das informações colhidas no anteprojeto que fundamentou a licitação;

9.1.2. a exigência de qualificação técnica constante do subitem 12.6.1 do instrumento convocatório, por exigir comprovação de serviço realizado uma única vez em território nacional, pode ter restringido o caráter competitivo da licitação, em aparente desconformidade com a determinação endereçada à Infraero por meio do subitem 9.3.2.2 do Acórdão 2.992/2011-Plenário;

9.2. recomendar à Infraero que, em futuras licitações de obras públicas, avalie a real necessidade de exigir atestados técnicos referentes a novas tecnologias ou materiais, quando constatar que tais exigências possam frustrar o caráter competitivo da licitação, fomentar a formação de cartéis ou comprometer o desenvolvimento da engenharia nacional;

 

RELATÓRIO DE AUDITORIA. OBRAS. PROJETO BÁSICO/EXECUTIVO

ACÓRDÃO Nº 1370/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 137, de 18/07/2024, pg. 84)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=18/07/2024&jornal=515&pagina=84&totalArquivos=92

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria na Ferrovia de Integração Oeste-Leste (Fiol), trecho compreendido entre Caetité e Barreiras, Lote 5F, no estado da Bahia. A auditoria foi realizada na Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (Valec), atualmente Infra S.A, no período compreendido entre 15/6/2020 e 11/8/2020,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pela Infra S.A e pela empresa BTEC Construções Ltda.;

9.2. dar ciência à Infra S.A, com fundamento no art. 9o, inciso I, da ResoluçãoTCU 315/2020, que as investigações geológicas necessárias para a correta caracterização do solo a ser escavado a fim de suprir o projeto com os elementos necessários e suficientes para a execução das obras deve ser realizada antes da licitação das obras, conforme prescrito na Lei 14.133/2021, art. 6º, incisos XXV e XXVI;

 

REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ATESTADOS. PESSOAS JURÍDICAS. EXCLUSIVIDADE. EDITAL. RETIFICAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1385/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 137, de 18/07/2024, pg. 87)

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1.6.2. dar ciência à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Licitação Caixa 128/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.2.1. exigência de atestados de qualificação técnica emitidos exclusivamente por pessoas jurídicas de direito público ou privado de ramos de atuação específicos, sem as devidas justificativas, em desacordo com jurisprudência deste Tribunal assentada nos Acórdãos 134/2017-Plenário e 1.567/2018-Plenário; e

1.6.2.2. ausência de retificação do edital no tocante ao número mínimo de portas exigido no subitem 8.5.2.1;

 

REPRESENTAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. PARCELAS RELEVANTES. DEFINIÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 1402/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 137, de 18/07/2024, pg. 89)

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VISTOS e relacionados os presentes autos de representação acerca de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90900/2024, sob a responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP, objetivando registrar preços para a prestação do serviço de planejamento, organização e execução de eventos de pequeno, médio e grande porte do IFSP.

Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações conclui pela procedência parcial das alegações, sugerindo ser suficiente comunicar à unidade jurisdicionada sobre as falhas e impropriedades verificadas na condução do Pregão Eletrônico 90900/2024, nos termos do artigo 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 90900/2024, de forma a evitar a sua materialização, com consequências práticas, nas atas de registro de preços e nos termos de contrato que forem firmados, tendo em vista o estágio final dos atos referentes ao certame:

1.6.1.1. falta de explícita definição e especificação das parcelas principais ou de maior relevância técnica do objeto licitado, para efeito das exigências e regras referentes à qualificação técnica e à possibilidade de subcontratação (itens 4.2 a 4.2.5.1 e 8.27 a 8.36 do Termo de Referência), contrariando os princípios da transparência e da segurança jurídica e os requisitos da clareza, precisão, completude e objetividade dos instrumentos convocatórios;

 

REPRESENTAÇÃO. PROVA DE CONCEITO. PROPOSTA. HABILITAÇÃO. DESCABIMENTO

ACÓRDÃO Nº 1412/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 137, de 18/07/2024, pg. 91)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=18/07/2024&jornal=515&pagina=91&totalArquivos=92

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Green Card S.A. Refeições Comércio e Serviços a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 25/2023, sob a responsabilidade da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de implementação, gerenciamento e administração, emissão, distribuição e fornecimento de auxílios alimentação e refeição via cartão eletrônico;

Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: i) falta de transparência na consulta que a estatal fez entre seus colaboradores para uso em eventual desempate da licitação; e ii) não atendimento dos requisitos do edital pela empresa declarada vencedora (Sodexo);

Considerando que a consulta aos trabalhadores vinculados às filiais e Administração Central da Ebserh, para fins de eventual desempate, observou os critérios e prazos estabelecidos no item 7.19.1.1 do edital;

Considerando o entendimento do Tribunal no sentido de que "a prova de conceito, meio para avaliação dos produtos ofertados, pode ser exigida do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, mas não pode ser exigida como condição para habilitação, por inexistência de previsão legal" (Acórdão 2.763/2013-TCUPlenário, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira); e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 18-20,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;