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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 01 A 05/07/2024

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 01 a 05/07/2024, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXEQUIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. HABILITAÇÃO. PROGRAMA DE INTEGRIDADE

ACÓRDÃO Nº 3846/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 125, de 02/07/2024, pg. 261/262)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/07/2024&jornal=515&pagina=261&totalArquivos=278

Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 19/2023 sob a responsabilidade do Serviço Social da Indústria no Estado do Sergipe (Sesi/SE) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Sergipe (Senai/SE), cujo objeto é a contratação de serviço de vigilância ostensiva armada, de acordo com os melhores padrões de qualidade, para as unidades do Sesi/SE e do Senai/SE, em Aracaju/SE e Estância/SE.

Considerando que o representante alegou, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: i) a licitante foi eliminada de forma sumária sob a alegação de inexequibilidade de sua proposta sem prévia intimação; ii) ausência de abertura de prazo para recursos nas fases de julgamento das propostas e da análise dos documentos de habilitação; iii) classificação e habilitação da empresa Sacel sem que essa tenha cumprido todos os requisitos do edital; e iv) ausência de canal imparcial de denúncia interna;

Considerando a conclusão unânime da AudContratações (peças 65-66) no sentido de conhecer da presente representação para, no mérito considerá-la parcialmente procedente e que as impropriedades identificadas nos autos podem ser tratadas mediante a expedição de ciência às unidades jurisdicionadas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, nos arts. 143, V, "a", 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em: conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, com a adoção das providências do subitem 1.7 deste acórdão, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres nos autos.

(...)

1.7. Providências:

1.7.1 dar ciência ao Serviço Social da Indústria no Estado do Sergipe e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Sergipe, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 19/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. desclassificação de empresa licitante fundamentada em critério não estabelecido no edital ou nas normas vigentes, apenas com a inferência de que a sua proposta seria inexequível, sem que lhe fosse concedida prévia oportunidade de comprovar a exequibilidade de sua proposta, prejudicando a seleção da proposta mais vantajosa, objetivo esse previsto no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Senai e do Sesi, em desconformidade com a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.143/2021-TCU-Plenário, 1.984/2019-TCU-Plenário, 2.307/2019-TCU-2ª Câmara e 1.079/2017-TCU-Plenário, e com a Súmula TCU 262;

1.7.1.2 utilização da modalidade concorrência em detrimento ao pregão eletrônico, sem a devida justificativa plausível, em desacordo com os Acórdãos 727/2009- TCU-Plenário e 262/2010-TCU-Plenário; e

1.7.1.3. exigência, no item 2.11 do Anexo III do edital, de o licitante apresentar juntamente com os documentos de habilitação o programa de integridade, e não uma declaração de possuí-la com o compromisso de apresentá-la posteriormente caso fosse contratada, como o fez a licitante vencedora, ferindo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Senai e do Sesi;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. CCT. ADOÇÃO OBRIGATÓRIA. PROPOSTAS. DILIGÊNCIAS. HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. CCT. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE

ACÓRDÃO Nº 1251/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 127, de 04/07/2024, pg. 196)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=04/07/2024&jornal=515&pagina=196&totalArquivos=202

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, todos do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

(...)

c) dar ciência ao Grupamento de Apoio do Galeão, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90005/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) exigência, nos itens 7.6.1 a 7.6.3 do edital, da adoção obrigatória da Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Município do Rio de Janeiro, não permitindo a adoção, por cada licitante, da Convenção firmada pela entidade sindical que representa a atividade econômica preponderante da empresa, em desacordo com a jurisprudência consolidada do TCU, a exemplo do Acórdão 1.097/2019-TCU-Plenário;

c.2) ausência de diligências na fase de aceitabilidade de propostas, com base no art. 64 da Lei 14.133/2021 e no Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário, com vistas a possibilitar a complementação da documentação apresentada pelas empresas e assegurar a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração, a exemplo do verificado na análise da proposta apresentada pela Embrasg - Empresa Brasileira de Serviços Gerais Lt d a . ;

c.3) exigência de apresentação de Certificado de Registro no Instituto Estadual do Meio Ambiente (Inea) como critério de habilitação, item 8.30 do termo de referência do edital, e não como condição para contratação, em desacordo com o item 2.2 do Anexo VII-B da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017 e com a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2.569/2017-TCU-Plenário;

c.4) aceitação da proposta da Embrasg - Empresa Brasileira de Serviços Gerais Ltda., que adotou convenção coletiva relativa ao município de Boa Vista/RR, em ofensa ao princípio da territorialidade do enquadramento sindical, considerando que o serviço deverá ser prestado no município do Rio de Janeiro;

 

DENÚNCIA. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. BALANÇO PATRIMONIAL. ANO DO EXERCÍCIO. CREA LOCAL. EXIGÊNCIA. CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL ≠ CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. ATESTADOS. PARCELAS RELEVANTES. DEFINIÇÃO OBJETIVA. ACESSO AO PROCESSO

ACÓRDÃO Nº 1255/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 127, de 04/07/2024, pg. 197)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=04/07/2024&jornal=515&pagina=197&totalArquivos=202

Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Tomada de Preços 1/2023, conduzida pelo Distrito Sanitário Especial Indígena Amapá/AP, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a realização de estudos geofísicos para a locação de poços tubulares profundos.

Considerando que a denunciante alegou: a) excesso de formalismo do pregoeiro na decisão de inabilitar a Geoscan Geologia e Geofísica Ltda.; b) aceitação da proposta da Santa Maria Construções e Serviços Ltda. (vencedora da licitação) em desacordo com as especificações técnicas contidas no edital; e c) falta de publicação de atos essenciais do certame, acarretando cerceamento de direito de licitante ao acesso à informação;

(...)

considerando que o pregoeiro aceitou atestado de capacidade técnicoprofissional de integrante do quadro técnico da Santa Maria Construções e Serviços Ltda. para fins de comprovação de capacidade técnica-operacional da empresa, o que feito de maneira irregular, tendo em vista que essas duas exigências de capacidade não se confundem, pois a primeira se relaciona apenas ao profissional que atua na empresa, ao passo que a segunda leva em conta aspectos típicos da própria pessoa jurídica, tais como instalações, equipamentos e equipe, conforme disposto na legislação de regência e na reiterada jurisprudência do TCU sobre a matéria;

(...)

considerando que a avaliação do caso concreto à luz do art. 147 da Lei 14.133/2021 conduz à conclusão de que o desfazimento do ajuste com a Santa Maria Construções e Serviços Ltda. neste momento - em função do reconhecimento de que a sua habilitação se deu de forma irregular - seria potencialmente prejudicial ao interesse público, pois é razoável presumir que já ocorreu avanço substancial na elaboração dos estudos geofísicos durante os sete primeiros meses da vigência contratual e que eventual rescisão ensejaria custos adicionais com retrabalho parcial dos estudos e com a realização de nova licitação, postergando, consequentemente, a conclusão do objeto pactuado e a sua utilização em prol da comunidade local; 

considerando que a ausência de especificação no edital sobre o exercício financeiro para apresentação do balanço patrimonial pode levar a uma interpretação ambígua acerca dos requisitos financeiros exigidos dos licitantes;

considerando que a exigência de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) local na fase de habilitação é considerada irregular, já que tal comprovação pode ocorrer no momento da celebração do contrato, a fim de evitar que as licitantes tenham despesas desnecessárias para participar de licitação;

considerando que a ausência de clareza no edital sobre as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto de contratação pode ter levado a unidade jurisdicionada a exigir comprovação de capacidade técnico-operacional superior à indispensável para garantir a satisfatória execução contratual, situação que acarreta potencial restrição à competitividade do certame;

considerando que a falta de disponibilização de acesso ao processo licitatório solicitado por interessado contraria os princípios da transparência e do direito à informação;

(...)

os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, alínea "a", 234, 235 e 250, I, do Regimento Interno do TCU e arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente denúncia e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de adotar a providência descrita no subitem 1.8 deste acórdão, informar o denunciante acerca desta deliberação e levantar o sigilo dos autos, exceto quanto à identidade do denunciante e às peças que possam identificá-lo.

(...)

1.8. Dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena Amapá/Norte do Pará (DSEI/AMP), com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas na Tomada de Preços 1/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

ausência de indicação no subitem 7.6.2 do edital do ano do exercício a que deve se referir o balanço patrimonial a ser apresentado pelas licitantes para fins de comprovação de capacidade econômico-financeira, em desacordo com o princípio da transparência e com o Acórdão 119/2016-TCU-Plenário;

exigência de habilitação contida no subitem 7.7.1 do edital concernente à comprovação de registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) local, sendo que tal comprovação deve ser exigida apenas no momento da contratação, em sintonia com o disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, no art. 30, I, da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência do TCU (Acórdão 829/2023-Plenário e Súmula 272);

aceitação de atestado de capacidade técnico-profissional de integrante do quadro técnico da Santa Maria Construções e Serviços Ltda para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional da empresa (subitens 7.7.2 e 7.7.5 do edital), em desacordo com o art. 30, § 1º, I, da Lei 8.666/93 e com a jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.706/2007, 2.208/2016, 2.894/2019, 927/2021 e 1.542/2021, todos do Plenário), uma vez que essas duas formas de comprovação de capacidade são distintas;

ausência de clareza no subitem 7.7.5 do edital por não definir de forma objetiva as parcelas de maior relevância e de valor significativo do objeto de contratação, o que pode ter levado à adoção de exigências de capacidade técnico-operacional superior às indispensáveis para garantir a satisfatória execução contratual, situação que acarreta potencial restrição à competitividade do certame e contraria o art. 30, §§ 1º e 2º da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU (Acórdãos 914/2019-Plenário, 1.937/2003-Plenário e Súmula 263);

falta de disponibilização de acesso ao Processo SEI 25042.000290/2022-40 a interessado, em desacordo com o princípio da publicidade e com os arts. 10 e 11 da Lei 12.527/2011.

 

REPRESENTAÇÃO. CONSIDERAÇÕES. MARCA. INDICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1257/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 127, de 04/07/2024, pg. 197/198)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=04/07/2024&jornal=515&pagina=197&totalArquivos=202

Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 156/2024 sob a responsabilidade do Departamento Regional do Senai no Estado de Santa Catarina, com valor estimado de R$ 665.802,00, cujo objeto éa seleção de empresa especializada para aquisição de sensores de monitoramento de temperatura para os laboratórios de microbiologia, físico-químico, biologia molecular, provedor de ensaios de proficiência - PEP e produtor de materiais de referência - PMR, para atendimento à entidade licitante, na unidade do Senai IST alimentos e bebidas e ISI sistemas embarcados, situado em Chapecó/SC (peça 3, p. 2).

Considerando que o representante alega, em suma, que o edital menciona apenas produtos de um fabricante exclusivo e que a especificação técnica limitaria a concorrência, sem apontar ou trazer indícios de quais pontos das especificações não seriam possíveis de serem implementadas por outras soluções (peça 1, p. 1).

Considerando que, segundo exame da unidade técnica, está configurado o pressuposto do perigo da demora por tratar-se de contratação não decorrente de registro de preços, cujo contrato está na iminência de ser assinado; mas que não há como concluir acerca da presença do pressuposto do perigo da demora reverso.

Considerando que, no que tange à plausibilidade jurídica, a empresa Sciencecorp Desenvolvimento Ltda. somente apresentou recurso após a divulgação do resultado do certame, não fazendo impugnação ao edital, o que permite concluir que inicialmente julgou que poderia entregar o objeto conforme especificado.

Considerando, ademais, que o termo de referência é claro no item 4.1 (peça 3, p. 18) que todos os modelos e marcas citados são apenas para referência, podendo ser substituídos por outros, desde que atendam as especificações técnicas.

Considerando que o Acórdão 2829/2015-TCU-Plenário diferencia a indicação de marca da menção à marca de referência, uma vez que a indicação de marca é excepcionada pela legislação e a menção à marca de referência é empregada como forma de melhor identificar o objeto da licitação, aceitando-se objetos similares à marca de referência mencionada.

Considerando que, no que tange à competitividade do certame, quatro licitantes participaram do certame, sangrando-se vencedora a empresa Lobov Científica, Importação, Exportação, Comércio de Equipamentos para Laboratórios Ltda., com valor de R$ 660.000,00 e que a segunda colocada ofertou o valor de R$ R$ 1.768.376,95, quase três vezes mais que a empresa declarada vencedora, tendo a Sciencecorp, terceira colocada, ofertando o valor de R$ 4.593.166,71 (peça 7, p. 1).

Considerando que a empresa Sciencecorp Desenvolvimento Ltda. sequer poderia ser contratada, uma vez que sua proposta foi quase sete vezes maior que o valor estimado.

Considerando que, a unidade técnica concluiu que, diante da ausência de indícios de que as especificações sejam restritivas e considerando a economicidade do certame, deve ser considerada improcedente a alegação do representante.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; arquivar o processo e informar ao representante e Departamento Regional do Senai no Estado de Santa Catarina.

 

DENÚNCIA. PROPOSTA. ALTERAÇÃO. VALOR GLOBAL MANTIDO. LOTES. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DISTINTA. CONSIDERAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1261/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 127, de 04/07/2024, pg. 198)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=04/07/2024&jornal=515&pagina=198&totalArquivos=202

VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, em face do Certame 1/2024, a cargo da Autoridade Portuária de Santos S.A., que tem por objeto a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços na área de desenvolvimento, sustentação e qualidade de softwares;

Considerando que a denunciante alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: aceite de proposta da licitante vencedora em desacordo com as especificações do edital; e habilitação indevida da licitante vencedora, pois não teria atendido aos requisitos de qualificação econômico-financeira e de qualificação técnica exigidos no edital;

Considerando que, embora tenham sido realizados ajustes nos cargos e/ou funções informados e nos valores de custo indireto e de lucro da empresa vencedora, não fora constatada alteração do valor global, não sendo, portanto, evidenciada irregularidade neste quesito;

Considerando que a capacidade econômico-financeira da licitante deve ser aferida separadamente para cada lote que perfaz o certame;

Considerando que, no caso em concreto, a licitante vencedora evidenciou capacidade econômico-financeira para os lotes 2 e 3 separadamente (patrimônio líquido no patamar mínimo de 10% em relação às propostas apresentadas);

Considerando que não restou comprovada a alegada inveracidade constante dos atestados referentes à qualificação técnica apresentados pela licitante vencedora; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 22-23, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 53 da Lei 8.443/1992, nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;