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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 10 A 14/06/2024

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 10 a 14/06/2024, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. CONSIDERAÇÕES. ESTATAL. PRÉ-QUALIFICAÇÃO. REQUISITOS DE HABILITAÇÃO. 

ACÓRDÃO Nº 1098/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 112, de 13/06/2024, pg. 99)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=13/06/2024&jornal=515&pagina=99&totalArquivos=115

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por KVH Industries Brasil Comunicação por Satélite Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na convocação para pré-qualificação de fornecedores PQ.S.03.23, sob a responsabilidade da Petrobras Transporte S.A. - Transpetro, para participação em licitações futuras, referente à contratação da prestação de serviço de fornecimento de estações remotas baseadas na Tecnologia VSAT, com cobertura global, a bordo da frota de navios da Transpetro;

Considerando que a representante alega, em suma, que a entidade teria considerado como não atendida a exigência descrita no item 1.8 do Adendo A do respectivo edital (central de atendimento com funcionamento 24 h/dia, 7 dias/semana, 365 dias/ano para acionamento de suporte técnico em português, através de e-mail e telefone), em que pese a empresa supostamente ter apresentado a documentação exigida;

Considerando que, conforme evidenciado na resposta dada pela Transpetro ao recurso administrativo então manejado pela representante (peça 16, p.8), a empresa não comprovou que, à época da apresentação dos documentos necessários para a préqualificação, possuía estrutura de atendimento existente em português conforme exigido pelo edital;

Considerando que, no que se refere à alegada imposição de custos desnecessários ou antecipados previamente à celebração de contrato, vedada pela Súmula/TCU 272, esta não incide na hipótese dos autos dada a natureza do instituto da pré-qualificação, cujo regramento é expressamente estabelecido no art. 64 da Lei 13.303/2016, sendo admitido à entidade pública exigir "todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação" (§ 4º) (grifei);

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 17-18,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;

 

CONSULTA. EMENDA PARLAMENTAR. RESTOS A PAGAR. INSCRIÇÃO. DESPESAS EMPENHADAS. SALDO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NOVA LICITAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1106/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 112, de 13/06/2024, pg. 101)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=13/06/2024&jornal=515&pagina=101&totalArquivos=115

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária a respeito da possibilidade de inscrição em restos a pagar valores decorrentes de emenda parlamentar impositiva empenhados sem a celebração do respectivo contrato administrativo e da possibilidade de a celebração do contrato administrativo ocorrer no exercício financeiro subsequente a partir de empenho inscrito em restos a pagar em exercício anterior,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 1º, inciso XVII e § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso V, e 264 do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente consulta, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 264 do Regimento Interno do TCU;

9.2. responder ao consulente que:

9.2.1. a inscrição de notas de empenho em restos a pagar, ainda que a dotação orçamentária decorra de emenda parlamentar impositiva, pressupõe o cumprimento dos requisitos descritos na legislação, em particular o art. 35 do Decreto 93.872/1986, não sendo cabível a realização de empenhos tão somente para impedir que os créditos orçamentários expirem ao final do exercício;

9.2.2. a celebração de contrato administrativo requer a indicação do crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, conforme art. 92, inciso VIII, da Lei 14.133/2021;

9.2.3. caso aplicáveis as condições legais dispostas no art. 90, §§ 8º e 9º, da Lei 14.133/2021, eventual nova licitação, caso a anterior tenha restado fracassada em razão da recusa dos licitantes convocados em assinar o correspondente contrato administrativo, ou a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento em consequência de rescisão contratual, poderão ser realizadas por meio do aproveitamento de eventuais saldos a liquidar de despesas empenhadas ou em restos a pagar não processados;